TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-004789.989.25-8,
REPRESENTANTE: W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME.
REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Guariba.

(Advogada: Carolina Rangel Segnini – OAB/SP nº 280.200).

RESPONSÁVEIS:

Marcelo Alves Verde – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura.

Francisco Dias Mançano Júnior – Prefeito.

ASSUNTO: Representação formulada pela empresa W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME, por meio de seu representante legal, Senhor Jefferson Clever da Silva, a comunicar possíveis irregularidades cometidas na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 198/2024, Processo nº 442/2024, levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Guariba para futura contratação de prestação de serviços na realização de eventos culturais, em conformidade com o calendário cultural do Município.
INSTRUÇÃO: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

Os autos abrigam a representação formulada pela empresa W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME, por meio de seu representante legal, Senhor Jefferson Clever da Silva, a comunicar possíveis irregularidades cometidas na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 198/2024, Processo nº 442/2024, tipo menor preço global por lote, modo de disputa aberta, no regime de execução indireta, para a prestação de serviços na realização de eventos culturais, em conformidade com o calendário cultural do Município de Guariba.

A representante, em linhas gerais, se insurgiu contra sua inabilitação e habilitação da empresa Zé Lucas & Renan Produção Musical Ltda - ME.

Alegou ter participado do certame licitatório, mas foi inabilitada sob o argumento de que não apresentou os documentos de habilitação.

Relatou que, apesar de ter sido aberto o prazo de envio da documentação, tal opção não foi possibilitada na plataforma na qual transcorria a sessão, BLL Compras, à medida que o pregoeiro não abriu o acesso para inclusão.

Solicitou que fosse concedido novo prazo para que o ato pudesse ser realizado ou o certame revogado, pois, sob sua ótica, o pleito estaria eivado de vícios.

Reportou que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica não compatível com o objeto licitado, vez que carecia de papel timbrado e assinatura com reconhecimento de quem o emitiu,

Requereu diligência para verificar a veracidade do atestado apresentado, com solicitação de nota fiscal emitida referente a prestação de serviços.

Discorreu sobre os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

Instada a se manifestar, a UR-16 opinou pela improcedência da representação (eventos17.4 e 17.5).

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

 

Acompanho a posição da Unidade Regional de Ribeirão Preto.

Os documentos encartados aos autos demonstram que a escolha das melhores propostas transcorreu em consonância com as regras do instrumento convocatório.

Nota-se que foi aberto o prazo de 2 (duas) horas para a apresentação dos documentos de habilitação, conforme estipulou o item 6.1.1 do edital:

6.1.1. Como a fase de habilitação é posterior a fase de propostas e lances, o licitante vencedor encaminhará, por meio do sistema da plataforma eletrônica, os documentos de habilitação, de que tratam o item 8, no prazo de 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro, sob pena de inabilitação. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante prévia justificativa desde que aceita pelo pregoeiro. (art. 63, inciso II, da Lei federal nº 14.133/2021).

Pelos registros em ata, foi assegurado o prazo para a representante inserisse na plataforma BLL Compras os documentos, das 9h33 a 11h32, sendo que às 11h45 a empresa W.J.C Promoções Artísticas Ltda – ME foi declarada inabilitada por deixar de encaminhá-los.

Cabe registrar, ainda, a observação feita pela UR de que a representante não consignou na ata, no tempo que lhe foi concedido para inserir a documentação, registro de insucesso na operação para que pudesse obter esclarecimento do pregoeiro ou suporte técnico da plataforma.

Afora isso, entendo que a pregoeira foi diligente em contactar a plataforma BLL que distinguiu os campos de habilitação e documentos complementares, no qual o primeiro é disponibilizado apenas ao vencedor, dentro do limite estabelecido, findo esse prazo o licitante não consegue mais realizar alterações dos arquivos já anexados ou incluir novos arquivos.

Por sua vez, no campo de Documentos Complementares é destinado ao envio de documentos complementares ao de habilitação, como o próprio nome diz, mas só depois de habilitado pelo condutor (pregoeira).

Tudo indica que a representante pode ter cometido algum equívoco nesses campos.

Entretanto, não procede sua argumentação de que o campo para envio da documentação não estava liberado, tanto assim que a pregoeira fez a convocação para a representante e para empresa Zé Lucas & Renan Produção Musical Ltda – ME, que obteve êxito no envio.

Outra questão levantada se refere ao atestado de capacidade técnica da empresa Zé Lucas, nesse momento processual não cabe nenhuma reprimenda à conduta da pregoeira que se ateve aos comandos do instrumento convocatório, em especial aos itens 8.1.4.2, 8.1.4.2.1 e 8.1.4.2.2.

Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
  1. comunicar a representante o resultado da sentença, enviando-lhe cópia;
  2.  certificar-se do trânsito em julgado;

2- Ao Arquivo.

GCSASW, 29 de maio de 2025.

         SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

           AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-004789.989.25-8,
REPRESENTANTE: W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME.
REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Guariba.

(Advogada: Carolina Rangel Segnini – OAB/SP nº 280.200).

RESPONSÁVEIS:

Marcelo Alves Verde – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura.

Francisco Dias Mançano Júnior – Prefeito.

ASSUNTO: Representação formulada pela empresa W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME, por meio de seu representante legal, Senhor Jefferson Clever da Silva, a comunicar possíveis irregularidades cometidas na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 198/2024, Processo nº 442/2024, levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Guariba para futura contratação de prestação de serviços na realização de eventos culturais, em conformidade com o calendário cultural do Município.
INSTRUÇÃO: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa W.J.C Promoções Artísticas Ltda - ME.

Publique-se.

 

GCSASW, 29 de maio de 2025.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

           AUDITOR

SW-05

 

 

 
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