TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-019572.989.24-2.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
RESPONSÁVEL: Alexandre Artur Perroni – Chefe de Gabinete.
CONTRATADA: Show Print Gráfica e Editora Ltda -EPP.
OBJETO: Prestação de serviços não contínuos de pré-impressão, encadernação e correlatos.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico CG nº 011/2023 para Registro de Preços.

Ata de Registro de Preços SEDPcD nº 002/2024, de 08/01/2024.

Contrato SEDPcD nº 002/2024, de 08/01/2024, no valor de R$ 1.599.972,00.

INSTRUÇÃO: 8ª Diretoria de Fiscalização.

Cuidam os autos do Pregão Eletrônico CG nº 011/2023 para Registro de Preços, sob o regime de empreitada por preço unitário global, da Ata de Registro de Preços SEDPcD nº 002/2024 e do Contrato SEDPcD nº 002/2024, no valor de R$ 1.599.972,00, celebrado entre a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a empresa Show Print Gráfica e Editora Ltda - EPP para a prestação de serviços não contínuos de pré-impressão, encadernação e correlatos.

O certame foi regido pela Lei nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 63.722/2018, Resolução CC-27/2006 e subsidiariamente, no que couber, pela Lei nº 8.666/1993, Decreto Estadual nº 47.297/2002 e Resolução CEGP-10/2002.

O edital foi publicado na Gazeta de S. Paulo e no DOE.

Manifestaram interesse no pleito 10 (dez) proponentes.

A análise da matéria esteve aos cuidados da 8ª Diretoria de Fiscalização que se manifestou pela regularidade com ressalvas, devido (evento 18.12):

  1. em virtude da significativa diferença entre preço orçado e o contratado, restou prejudicada a análise de compatibilidade do preço contratado com o mercado;
  2. em casos de contratação por ata de registro de preços, o contrato ou nota de empenho deve ser feito apenas em relação a quantidade estritamente requisitada do objeto.

A PFE, parecer abrigado no evento 22.1, acompanhou a posição do Órgão Instrutivo.

Diante das ressalvas da Fiscalização, da contradição entre o regime de empreitada por preço unitário e a cláusula 1.2, do edital, e pela ausência de justificativa técnica para o objeto não ser dividido em itens, as partes contratantes foram notificadas nos termos regimentais desta Casa (eventos 29.1 e 36.1).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Secretaria com as justificativas abrigadas no evento 44.1.

A peticionária, em síntese, em relação a diferença entre o preço orçado e o contratado, relatou a dificuldade em obter cotação de preços com  as empresas atuantes no mercado, mas que, apesar disso, foi exitosa com 3 (três) orçamentos, em conformidade com o Decreto nº 63.316/2018, vigente à época.

Discorreu que a redução dos preços obtidos no certame seria demonstração clara e inequívoca de que os valores registrados estavam de acordo com os praticados no mercado.

No que diz respeito ao contrato e ao empenho que deveriam ser feito apenas em relação à quantidade requisitada, ponderou que a circunstância não trouxe prejuízo, à medida que foram pagos somente os serviços solicitados.

Disse, ainda, que sua estrutura é pequena em quantidade de servidores e a assinatura em um único contrato facilitaria o cotidiano da Administração, pois diminuiria o montante de tarefas necessárias para a realização dos serviços.

Sobre a divergência entre o regime de empreitada e a cláusula 1.2 do edital e a ausência de justificativa técnica para o objeto não ser dividido em itens, argumentou que foram observados todos os valores unitários de cada item para aceitabilidade do valor ofertado.

Argumentou que os serviços requisitados guardavam compatibilidade entre si, e que o fracionamento da licitação em diversos vencedores traria maior desgaste para gerir vários fornecedores, a dificultar o andamento dos serviços.

Ponderou que a natureza dos serviços facilitaria que fosse apenas um vencedor, assim como realizou o certame de acordo com as exigências previstas no ordenamento jurídico.

Em ato contínuo, diante da expressiva diferença entre o valor cotado pela contratada em sua proposta inicial e o registrado na Ata, foi aberto novo prazo para que fosse apresentadas as justificativas pertinentes (eventos 57.1, 64.1, 76.1 e 81.1).

Desta feita, a Secretaria ofereceu os argumentos juntados no evento 71.1.

Em apertada síntese, alegou que não havia qualquer impedimento, sob a égide da Lei nº 10.520/2002, para a desclassificação de licitante por se encontrar com proposta com valores exorbitantes.

Salientou que na fase de lances, a licitante reduziu sua oferta, sagrou-se vencedora pelo menor preço e abaixo de seu referencial.

Por sua vez, a contratada trouxe suas justificativas carreadas no evento 80.1.

Em linhas gerais, disse que por ser produto específico não poderia ser precificado de forma simples.

A Procuradoria da Fazenda reiterou sua posição anterior.

O Ministério Público obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 0006/14 – PGC.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.22.

É o relatório, passo a decidir

 

DECISÃO

As justificativas apresentadas não foram suficientes para elucidar as dúvidas apontadas, motivo pelo qual a matéria merece juízo de reprovação.

Digo isso em relação à disparidade de preços ofertados pela contratada e o valor final registrado em Ata.

Há que se observar a cotação prévia de preços realizada pela Secretaria resultou no orçamento estimativo de R$ 4.875.604,00.

Todavia, cabe ponderar que na cotação prévia, a pesquisa era composta por 15 (quinze) itens, enquanto o Termo de Referência possuí 13 (treze)[1], a resultar no orçamento de R$ 4.772.778,00.

Outro ponto a merecer destaque é que a escolha da melhor proposta se deu pelo valor global em consonância com o item 1.2[2], do edital, embora no preâmbulo do instrumento convocatório se diga que o regime de empreitada era por preço unitário.

Transcorrida a fase de lances e de negociação a empresa vencedora, Show Print Gráfica e Editora Ltda - EPP, cotou o valor de R$ 1.599.972,00, 33,52% menor que a estimativa prévia da Secretaria, sem que houvesse justificativa sobre a aceitabilidade dos preços, conforme determina o inc. XI do art. 4º da Lei nº 10.520/2002.

Entendo que o ato é imprescindível uma vez que a proposta inicial da licitante foi de R$ 15.498.000,00, sem que haja qualquer manifestação de como se chegou ao valor vencedor.

Afora isso, em conformidade com ditames dos inc. VIII e IX do art. 4º, da Lei do Pregão, a licitante vencedora não seria nem selecionada para a fase de lances, como se observa no quadro abaixo:

Licitante

Valor da Proposta

Premium Gráfica e Editora Ltda

R$ 814.000,00

Helio Massaki Totizawa

R$1.300.000,00

Sucesso Print Artes Gráficas Ltda

R$ 1.870.000,00

SK Copiadora Impressão Digital Ltda

R$ 2.146.680,00

MV2 Serviços e Negócios

R$ 4.654.000,00

Encadernadora D Castro Ltda

R$ 9.310.000,00

Rafael Silva Cardoso Marques

R$ 12.025.000,00

Show Print Gráfica e Editora Ltda

R$ 15.498.000,00

ED Carlos Aparecido de Almeida

R$ 21.598.000,00

3D Sign Comunicação Visual Ltda.

R$ 65.000.000,00

Percebe-se que das 10 (dez) proposta recebidas, a Show Print apresentou apenas o 8º menor preço.

Outra questão que não permite aferir se a proposta vencedora foi a mais vantajosa para a administração está na enorme diferença nos valores apresentados, conforme quadro abaixo:

Item

Valor ofertado pela contratada na Ata de Realização (R$)

Valor registrado na Ata de Preços (R$)

1

4.800.000,00

448.800,00

2

4.800.000,00

444.480,00

3

2.400.000,00

210.000,00

4

90.000,00

24.180,00

5

144.000,00

72.000,00

6

2.880.000,00

129.600,00

7

24.000,00

7.200,00

8

36.000,00

27.000,00

9

72.000,00

36.000,00

10

48.000,00

48.000,00

11

96.000,00

60.000,00

12

12.000,00

41.712,00

13

96.000,00

48.000,00

Apenas, a título de ilustração, no item 1 há uma diferença a menor de 1.069,52%, entre o valor cotado pela empresa vencedora na sua proposta inicial (R$ 4.800.000,00) e o montante registrado na Ata de Registro de Preços (R$ 448.800,00).

O valor referencial da Secretaria para esse item era de R$ 67,61/unitário, quando o registrado foi de R$ 18,70/unitário[3].

Toda essa diferença não permitir acolher a pesquisa prévia como aceitável para certificar que a escolha foi a mais adequada a refletir o preço corrente de mercado, nos termos do art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93 em consonância com o art. 70, da Constituição Federal.

Pelos dados apresentados, nota-se uma diferença muito expressiva entre o que foi cotado pela contratada e o valor registrado na Ata, a exemplo do item 1 que está 1.069,52% menor, circunstância que não permiti aferir a compatibilidade do preço registrado com o de mercado, nem se esse foi vantajoso para administração.

Um outro aspecto que merece censura diz respeito à escolha do tipo licitatório de menor preço global.

De acordo com o item 3 – Descrição dos Serviços e Anexo II – Modelo de Planilha de Proposta, do edital, entendo que os itens que compõem o objeto poderiam ser licitados individualmente, vez que tal condição não traria prejuízo à execução dos serviços.

Nesse sentido a aglutinação do objeto em lote único feriu os art. 15. IV e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos.

Diante do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico CG nº 011/2023 para Registro de Preços e o decorrente Contrato SEDPcD nº 002/2024 e conheço a Ata de Registro de Preços SEDPcD nº 002/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa ao Senhor Alexandre Artur Perroni, Chefe de Gabinete, no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP’s, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista, por descumprimento dos arts. 15, IV, 23, §1º e 43 IV, da Lei nº 8.666/93; art. 70, da Constituição Federal e arts. 4º, VIII, IX e XI, da Lei nº 10.520/2002.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
  1. comunicar à Assembleia Legislativa  remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
  2. notificar o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
  3. na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
  4. oficiar o Ministério Público remetendo cópia da sentença;
  5. certificar-se do trânsito em julgado.
  1. Em seguida, ao arquivo.

 

C.A.S.W, 03 de junho de 2025.

            SAMY WURMAN

   CONSELHEIRO SUBSTITO

                 AUDITOR

SW-05

 

[1] Foram excluídas as confecções de 600 carimbos auto-entintados - área de impressão 18mm x 47mm, e de 600 de carimbos auto-entintados - área de impressão 23mm x 59mm.

[2] 1.2. O objeto desta licitação não será dividido em itens ou lotes, realizando-se a disputa pela totalidade do objeto

[3] Valor total do item R$ 448.800,00/24.000 unidades = R$ 18,70

PROCESSO: TC-019572.989.24-2.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
RESPONSÁVEL: Alexandre Artur Perroni – Chefe de Gabinete.
CONTRATADA: Show Print Gráfica e Editora Ltda -EPP.
OBJETO: Prestação de serviços não contínuos de pré-impressão, encadernação e correlatos.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico CG nº 011/2023 para Registro de Preços.

Ata de Registro de Preços SEDPcD nº 002/2024, de 08/01/2024.

Contrato SEDPcD nº 002/2024, de 08/01/2024, no valor de R$ 1.599.972,00.

INSTRUÇÃO: 8ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico CG nº 011/2023 para Registro de Preços e o decorrente Contrato SEDPcD nº 002/2024 e conheço a Ata de Registro de Preços SEDPcD nº 002/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa ao Senhor Alexandre Artur Perroni, Chefe de Gabinete, no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP’s, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista, por descumprimento dos arts. 15, IV, 23, §1º e 43 IV, da Lei nº 8.666/93; art. 70, da Constituição Federal e arts. 4º, VIII, IX e XI, da Lei nº 10.520/2002.

Publique-se.

 

C.A.S.W, 03 de junho de 2025.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

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