Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-023396.989.24-6
ENTIDADE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
    • ADVOGADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/SP 323.862)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCIMARA ROSSI DE GODOY
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • JOSE DAVID BREVIGLIERI XAVIER
EM EXAME: Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36)
EXERCÍCIO: 2021
EX-SERVIDORA: Catarina Massani Trombetta
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

Em exame, ato de complementação de pensão por morte levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Valinhos, no exercício de 2021.

A instrução a cargo da Unidade Regional de Campinas concluiu pela ilegalidade da matéria para fins de registro, sobretudo porque o sistema de complementação no município não fora recepcionado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Consignou que nova ordem constitucional vedou a concessão de novas complementações de aposentadoria ou de pensão por morte, exceto se houver uma das situações previstas no § 15 do artigo 37 da Constituição Federal, introduzido pela nova Emenda:

 

1. Instituição de Regime de Previdência Complementar;

2. Lei que promova a extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

3. Concessões anteriores à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (quesito que decorre do artigo 7º da Emenda Constitucional).

 

Em apertada síntese, a equipe técnica concluiu que o método de complementação não se enquadra em nenhuma das exceções. Ponderou que a complementação nos moldes concedidos possui natureza assistencial, por não pertencer a nenhum dos 3 regimes de previdência existentes (1. Regime Geral; 2. Regime Próprio e 3. Regime de Previdência Complementar fechado e aberto); que não pode haver concessão de benefício sem o respectivo custeio prévio, em respeito ao princípio da sustentabilidade financeira, e que a pensão por morte se sujeita à legislação vigente à data do óbito, conforme estabelece a Súmula 340 do STJ.

Salienta que, a partir de 01/08/2022, a Prefeitura Municipal revogou todas as concessões de complementação de pensão por morte deferidas após 13/11/2019 e, embora possua apenas efeito inter partes, mencionou que há questionamento da decisão de cancelamento de uma das complementações (não analisada neste feito), em sede de Mandado de Segurança, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 1006522-50.2022.8.26.0650).

Ofertado o contraditório, o Poder Executivo, por seu procurador, apresentou justificativas (evento 41.1).

Em síntese, explicou que as complementações concedidas pela municipalidade foram instituídas com base nas Leis Municipais nº 3.117/97, 3.187/98 e, posteriormente, pela Lei nº 4.878/13, que consolidou os benefícios concedidos até a criação do RPPS local. Mencionou que a constitucionalidade deste diploma fora reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 974.654/SP.

Defendeu que o benefício não constituiu nova concessão, mas sim a continuidade de direito previamente reconhecido, nos moldes da jurisprudência pacificada sobre o tema, inclusive com decisões desta Corte de Contas e do Tribunal de Justiça paulista nesse sentido.

Demais disso, ressaltou que, conforme disposto na Portaria nº 16.797/21, o pagamento da complementação esteve condicionado à comprovação de que o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS seja inferior à remuneração proporcional devida.

Por meio de advogado, a senhora Lucimara Rossi de Godoy, ex-Prefeita, manifestou-se no evento 58.1, apresentando considerações semelhantes à prefeitura.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Trata-se de complementação de pensão expedida pela Prefeitura Municipal de Valinhos, no exercício de 2021, em favor do beneficiário Antônio Trombeta, viúvo da ex-servidora Catarina Massani Trombeta.

Conforme anotado pela Equipe Técnica, todas as complementações de pensão por morte concedidas após 13/11/2019, incluindo a complementação em exame, foram revogadas pelo Executivo a partir de 01/08/2022, consoante Portaria nº 17.607/2022 (evento 13.10), e não há notícias nos autos de restabelecimento do benefício, seja por ato volitivo da Administração ou por determinação judicial.

Verifica-se, portanto, que o interessado não percebe os proventos complementares objeto deste feito.

Nessa conformidade, diante da revogação do ato concessório em exame, com fundamento nos artigos 73, § 4º da Constituição Federal, 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem exame de mérito, em razão da perda de objeto.

Outrossim, após o trânsito em julgado, tramitem os autos pelo DSF para as providências pertinentes.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

GABSW, 29 de maio de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-023396.989.24-6
ENTIDADE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
    • ADVOGADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/SP 323.862)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCIMARA ROSSI DE GODOY
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • JOSE DAVID BREVIGLIERI XAVIER
EM EXAME: Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36)
EXERCÍCIO: 2021
EX-SERVIDORA: Catarina Massani Trombetta
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, diante da revogação do ato concessório em exame e consequente perda de objeto, com fundamento nos artigos 73, § 4º da Constituição Federal, 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos sem exame de mérito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2VNM-C20X-739V-90OW