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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001529.989.25-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prorrogação de vigência de 10/11/2024 a 09/11/2025. valor 1.974.974,40 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022890.989.22-1 |
Relatório
Tratam os autos de exame de Termo Aditivo nº 270/2024 do Termo de Colaboração nº 16/2022, eTC-22890.989.22, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e a SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRAÇÃO AO TRABALHO, cujo objeto era a oferta de serviço de acolhimento institucional para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, com grau de dependência II e III para 24 (vinte e quatro) usuários, de ambos os sexos. O Termo de colaboração iniciou em 17.08.2022, com vigência para 12 meses.
Foi prorrogado, a primeira vez, através do Termo Aditivo nº 216/2023 (eTC – 7252.989.24), até 10/11/2024, e através do presente aditivo, foi prorrogado de 10/11/2024 a 09/11/2025.
A fiscalização registrou os seguintes apontamentos em sua análise:
- Celebração de prorrogação contratual 47 dias após o término da vigência contratual. Configurou-se lapso de execução do objeto sem amparo contratual. Reincide em falha que já motivou julgamento pela irregularidade de termo aditivo imediato anterior;
- Preço contratual (R$ 1.974.974,40/ano – R$ 6.857,55/mês/idoso/meta ou R$ 11.755,80/mês/idoso-efetivo-2023) mantém valor do aditivo contratual imediato anterior que motivou seu julgamento irregular (não há previsão de reajustamento no termo inicial). A execução contratual inferior à meta estabelecida também desabona os preços contratuais superiores àqueles da contratação inicial que sagraram a contratação inicial da entidade;
- Documentos apresentados em formato não pesquisável descumpre as Instruções/TCESP nº 01/2024, combinado com o Comunicado GP nº 04/2016.
Notifiquei a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, os responsáveis pelos repasses, Sr. ROGERIO LINS WANDERLEY, Prefeito Municipal e Sr. JOSE CARLOS VIDO, Secretário Municipal, a entidade beneficiária, SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO, na pessoa de seu/sua atual responsável, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações que julgarem necessárias (evento 35.1 – DOE 29.05.2025).
A Prefeitura apresentou sua defesa conforme evento 44.1 a 44.4.
Quanto à prorrogação contratual 47 dias após o término da vigência contratual, argumentou que tal fato ocorreu devido ao atraso na alimentação do sistema Portal de Parcerias pela OSCIP e que o aditamento foi autorizado retroativamente para garantir a continuidade do serviço essencial prestado.
Acrescentou que “... o intervalo entre a manifestação favorável da Controladoria Geral do Município e a consequente autorização do Secretário (em 29/11) até a assinatura do instrumento (em 27/12) correspondeu ao período necessário para a adoção das providências relativas à execução orçamentária, notadamente a emissão da reserva e do empenho, etapas que, por sua natureza, demandam maior tempo de tramitação”.
Sobre não haver previsão de reajustamento do valor inicial, salientou que preço contratual foi ajustado para recompor valores frente à inflação e reajustes decorrentes do dissídio coletivo dos trabalhadores, além de atender uma demanda emergencial de acolhimento de mais idosos.
Referente aos documentos apresentados em formato não pesquisável, comprometeu-se a adequar os próximos envios de documentos conforme as exigências do TCESP.
Assim foram o julgamento do ajuste e primeiro termo aditivo:
- Ajuste eTC - 22890.989.22-1 – Conselheiro Substituto Dr. Samy Wurman – Arquivado - DOE 04.03.2024 – TJ 25.03.2024 – Regular;
- Termo Aditivo eTC - 007252.989.24-9 – Conselheiro Substituto Dr. Samy Wurman – DOE 23.09.2024 – Recurso Ordinário eTC - 20954.989.24 – em trâmite.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 52.1).
Decisão
O presente termo aditivo merece o julgamento de irregularidade.
A justificativa apresentada pelo recorrente, que a demora na prorrogação do ajuste ocorreu por atraso na alimentação do Sistema Portal de Parcerias pela OSCIP, e pela morosidade das providências relativas à execução orçamentária, não afasta a irregularidade constatada.
Não localizei no Termo Aditivo (evento 1.10) nenhuma menção ao efeito retroativo, assim a defesa não conseguiu justificar o período de 10.11.2024 a 27.12.2024 sem amparo contratual, em desacordo com o § único do artigo 60 da antiga Lei de Licitações e, por analogia, com o art. 95 da LF 14.133/21, a nova lei de licitações.
Sobre não haver previsão de reajustamento do valor inicial, também não detectei, no Termo de Colaboração inicial (evento 1.20 do eTC-22890.989.22), previsão de reajuste preços, seus critérios, data-base e periodicidade.
Determino que documentos apresentados no Sistema de Processo Eletrônico sejam em formato pesquisável conforme art. 201 das Instruções nº 01/2024 do TCESP c/c o Comunicado GP nº 04/2016.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o TERMO ADITIVO Nº 270/2024, firmado em 27.12.2024, no valor de 1.974.974,40, com a determinação proposta.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Rogério Lins Wanderley, prefeito de Osasco à época, multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s.
Oficie-se, a Câmara Municipal de Osasco para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Osasco, remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Osasco, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 30 de junho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00001529.989.25-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prorrogação de vigência de 10/11/2024 a 09/11/2025. valor 1.974.974,40 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022890.989.22-1 |
Extrato: Nos termos da sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o TERMO ADITIVO Nº 270/2024, firmado em 27.12.2024, no valor de 1.974.974,40, com a determinação proposta. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Rogério Lins Wanderley, prefeito de Osasco à época, multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s.
Oficie-se, a Câmara Municipal de Osasco para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 30 de junho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08