TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002624.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANDIDO RODRIGUES - IPMCR
    • ADVOGADOS: DANIEL RINALDI MANZANO (OAB/SP 306.747) / FABIO RINALDI MANZANO (OAB/SP 329.915)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO CARLOS BARBOSA - Presidente - Período: 01/01 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araraquara - UR-13 / DSF-II

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues - SP, criado pela Lei Municipal n.º 797/92, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 801/92, 1.006/01 e 1.035/02, quando assumiu a personalidade jurídica de Autarquia, com a denominação de “Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Rodrigues”.

Através da Lei Complementar nº 1.122/05, houve a reestruturação do RPPS, passando novamente a ser denominado “Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues – IPMCR. Em 2022 houve nova reestruturação do IPMCR, por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.783, de 12/04/2022. Em 2023 foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 1.878, de 30/08/2023, alterando as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao RPPS para 16,00%, além de instituir a contribuição relativa ao custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araraquara procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.46.

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Antonio Carlos Barbosa, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16), conforme publicação no DOE de 27/11/2024 (evento 21).

O Instituto, representado por seu Presidente, por meio de seus advogados, apresentou suas alegações e justificativas no evento 30.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 30.2 a 30.10.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 13.46), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo IPMCR (evento 30).

Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

Justificativa:

Argumenta que a elaboração das peças de planejamento seguiu a legislação pertinente e as instruções do TCESP, conforme constatado pela Fiscalização que, no entanto, apontou conflitos nas unidades de medida dos programas e ações, como no item "20 – Previdência Social dos Servidores", onde houve discrepância entre "Servidores" e "Percentual - %". Também foi mencionada incoerência na quantidade estimada de servidores e nas ações realizadas.

Reconhece a fragilidade no planejamento da execução orçamentária, mas informa que já solicitou ao Poder Executivo a alteração dos principais indicadores de metas do RPPS. Defende que a metodologia adotada para avaliar o cumprimento das metas, utilizando indicadores percentuais, é adequada e conforme às normas do Tribunal de Contas. Conclui que esses índices não prejudicam a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas.

 

Quanto à remuneração dos dirigentes, membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, a defesa destaca que o relatório da fiscalização confirma que o IPMCR seguiu a legislação municipal (Leis Complementares nº 1122/05, 1783/22 e 1879/23), cuja evolução baseia-se na meritocracia e na dificuldade de aceitação dos colaboradores municipais.

Salienta que a gratificação atribuída aos servidores municipais que desempenham funções no IPMCR é distinta da remuneração, forma mais ampla de recebimento de valores em razão de um trabalho, que inclui horas extras, adicional noturno, insalubridade, entre outros. A gratificação é uma forma de reconhecimento pelo desempenho de tarefas fora das atribuições conferidas no edital do concurso público, com responsabilidades adicionais. Destaca que os valores são baixos e não houve pagamentos indevidos, inexistindo, portanto, prejuízo ao Instituto.

 

Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:

Justificativa:

Argumenta que a reestruturação do IPMCR pela Lei Complementar Municipal nº 1.783 de 12 de abril de 2022 incluiu a criação do Comitê de Investimentos, além do Conselho Municipal de Previdência. Durante essa reestruturação, foi considerado inviável criar um Conselho Fiscal separado, de sorte que as funções fiscais foram distribuídas entre o Conselho Municipal de Previdência e o Comitê de Investimentos.

Destaca que o município é um dos menores do estado de São Paulo e enfrentou grandes dificuldades para encontrar colaboradores dispostos a participar da gestão do IPMCR. Para incentivar a participação, foram implementadas as Leis Complementares Municipais nº 1783/22 e 1879/23, introduzindo mecanismos de meritocracia e gratificação.

Diante dessas dificuldades, questiona se seria razoável criar mais um órgão distinto do Conselho Municipal de Previdência e pede que essa questão seja relevada.

 

Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / CURADOR / DELIBERATIVO:

Justificativa:

Argumenta que, apesar de os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos serem formalmente nomeados conforme a legislação, muitos não comparecem às reuniões ou não assinam as atas.

No entanto, todos os balancetes são disponibilizados nas reuniões e a qualquer momento, presencialmente ou virtualmente, garantindo que todos os membros tenham pleno conhecimento das contas.

Destaca que o IPMCR tem feito convocações e ações para incentivar a participação dos membros, mas enfrenta dificuldades em conseguir a adesão de servidores municipais, ativos ou aposentados.

Rememora a instituição de gratificação para os servidores que participassem da gestão e se capacitassem, sem sucesso.

 

Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Salienta que a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Cândido Rodrigues foi promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.783 de 12 de abril de 2022, instituindo o Comitê de Investimentos e prevendo gratificações para incentivar a certificação dos membros. Contudo, devido à dificuldade de encontrar servidores estáveis interessados, a empresa AM destacou gratuitamente um profissional habilitado com CPA10 para apoiar o presidente do IPMCR e os demais órgãos.

Destaca que houve ampla mobilização para preencher as vagas do comitê, incluindo divulgação das gratificações e ressarcimento dos custos de habilitação.

Informa a certificação do Presidente e da tesoureira, conforme apontado pela Fiscalização.

Atualmente, o Comitê é assessorado pela empresa Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários LTDA, registrada na CVM.

Afirma que, após apontamento do Tribunal de Contas sobre a exigência de servidor estável, o colaborador da empresa AM foi desligado.

Ressalta as dificuldades enfrentadas e as ações tomadas para sanar os problemas, solicitando que a questão seja relevada.

 

Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Justificativa:

Assevera que o Instituto de Previdência de Cândido Rodrigues tentou de várias formas o recebimento desses valores, inclusive com ação de cobrança de valores conforme noticiado no relatório.

Porém, o recebimento destes valores independe do Instituto, “pois os mesmos são de exclusivo pagamento da Prefeitura Municipal”.

Dessa forma, a entidade não conseguiu atingir sua meta de arrecadação, gerando assim um déficit orçamentário, que não resultou da ação própria do Instituto.

Argumenta que se os repasses tivessem sido pagos em seu devido vencimento o IPMCR obteria superávit orçamentário de R$ 556.277,74, correspondente a 20,43%.

 

Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

Justificativa:

Defende que o resultado deficitário é decorrente do déficit atuarial, que reflete o resultado de exercícios futuros, somado à queda brusca das arrecadações das Contribuições Patronais.

Salienta que o Instituto apresentou um crescimento financeiro de 2,02% e um crescimento econômico de 14,23% em relação ao exercício anterior, demonstrando melhora nos resultados.

Destaca que vem desenvolvendo todos os esforços possíveis para equalizar este déficit (promovendo recadastramentos, realizando a cobrança, inclusive judicial de montantes que são direito de órgão, realizando a compensação previdenciária, etc.), porém “esbarra” em alguns obstáculos como, por exemplo, a não aprovação pelo Poder Legislativo de novas alíquotas para os servidores municipais, uma necessidade, inclusive, imposta por emendas constitucionais (Vide reiterados projetos de leis rejeitados pelos vereadores para a evolução da alíquota de contribuição dos servidores de 11% para 14%).

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

Justificativa:

Informa que demandou judicialmente o Poder Executivo Municipal, por meio do processo número 1001932 55 2024 8 26 0619, Vara Cível de Taquaritinga, visando a cobrança dos recolhimentos patronais não efetuados.

Salienta que o Executivo Municipal aprovou a Lei Municipal nº 1919 em 28 de maio de 2024, autorizando o parcelamento do débito.

Como apontado pela Fiscalização, a queda na arrecadação das contribuições ocorreu devido ao não pagamento de diversas competências pela Prefeitura Municipal.

O IPMCR, por sua vez, tentou de várias formas de receber esses valores, inclusive mediante ação de cobrança. No entanto, o pagamento depende exclusivamente da Prefeitura.

Após a ação de cobrança, a Prefeitura informou que só poderia honrar a dívida através de parcelamento, de forma que o parcelamento foi celebrado em 2024, sendo a única forma segura para o Instituto receber a dívida.

Portanto, a queda na arrecadação não foi causada pelo Instituto de Previdência, mas pela falta de pagamento do Poder Executivo.

 

Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

Justificativa:

Argumenta que as inconsistências apontadas na contabilização dos parcelamentos são infundadas.

Destaca que a auditoria verificou que os saldos dos parcelamentos estão corretos nos demonstrativos contábeis, com uma única divergência relacionada ao parcelamento 2827/2013, que já havia sido quitado pela Prefeitura Municipal, mas ainda constava nos demonstrativos contábeis.

Salienta que o cancelamento do saldo desse parcelamento foi necessário para corrigir os registros, sem impactar a entrada de receitas, por isso não foi lançado no balancete. A defesa também destaca que o Instituto de Previdência de Candido Rodrigues busca diversas formas de receber os valores devidos, incluindo ações de cobrança, mas o pagamento depende exclusivamente da Prefeitura Municipal, que frequentemente opta por parcelamentos devido à falta de recursos financeiros. Assim, o Instituto não é responsável pelo número de parcelamentos, mas busca evitar prejuízos à entidade.

 

Item B.2.1 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.

 

Item B.2.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.

 

Item B.3 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

Justificativa:

Alega que a diferença de R$ 2.311,62 entre o valor lançado na conciliação bancária e o constante no extrato bancário se deve a uma retenção de Imposto de Renda de fornecedor, que foi incluída na conciliação bancária enviada ao sistema AUDESP.

Considera que se trata de um erro formal, já corrigido, e que a auditoria constatou que não causou impacto negativo nos demonstrativos contábeis nem prejuízos à entidade. Além disso, o Instituto de Previdência já tomou medidas para evitar que o erro ocorra novamente, e por isso, solicita que o apontamento seja relevado.

Sob outro ângulo, alega que o IPMCR possui apenas 26 itens patrimoniais, todos localizados dentro das dependências da entidade. Os valores desses bens estão corretamente registrados no Anexo 14 – Balanço Patrimonial, dando fidedignidade aos valores do imobilizado. Além disso, está sendo providenciada a atualização dos valores dos bens, que poderá ser verificada em auditoria futura.

Quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), o Instituto de Previdência do Município de Candido Rodrigues tem sua sede em uma das salas do prédio pertencente à Prefeitura Municipal, onde funcionam também vários outros serviços. Esclarece que já solicitou à Prefeitura Municipal que providencie tal documento, e aguarda a regularização.

 

Item C.1.1 - CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA:

Justificativa:

Destaca que a questão relacionada ao fato de o sócio administrador da empresa "AM – Assessoria e Consultoria" compor o Comitê de Investimentos do IPMCR, foi debatida no item A.4.3 e no processo de contas de 2022 do Instituto, restando devidamente esclarecida, com o desligamento do colaborador da empresa do Comitê e alteração do objeto da contratação para serviços de apoio administrativo e judicial.

Em acréscimo, registra que o Instituto não tinha advogados em seus quadros e precisava se manifestar em processos judiciais para evitar prejuízos.

Argui que a licitação inicial da "AM – Assessoria" datava de 10 de fevereiro de 2020 e poderia ser prorrogada até 2025, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93 ou mesmo nos termos do artigo 106 da Lei 14.133/20.

Ressalta que entre março e dezembro de 2023, a empresa recebeu R$ 45.400,00 pelos serviços prestados, dentro do limite para dispensa de licitação.

Salienta que a ausência de prorrogação do contrato com a empresa em tela decorreu de parecer do Procurador Jurídico do Poder Executivo Municipal, que indicou que um novo aditivo ultrapassaria o valor da modalidade licitatória escolhida. No entanto, a tentativa de realizar um novo certame fracassou duas vezes.

Informa que referido Procurador já respondeu ao Ministério Público por reiteradas perdas de prazos em processos judiciais.

Finaliza arguindo que a intenção do Instituto ao manter os serviços jurídicos até nova licitação consistiu em evitar prejuízos significativos com, por exemplo, perdas de prazo judiciais.

 

Item D.1 - LIVROS E REGISTROS:

Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.

 

Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

Justificativa:

Os itens referentes aos dados informados ao sistema AUDESP e as divergências anotadas nos itens B.1.3.1 e B.3 já foram justificadas em seus devidos itens.

Em relação às inconsistências informadas referentes à modalidade licitatória, esclarece que por um equívoco na emissão da nota de empenhos, alguns dados foram informados incorretamente. Entretanto, tal falha não “prejudica a alteração dos resultados fiscais”, tampouco causa distorções nas peças contábeis.

 

Item D.2.1 - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

Justificativa:

Afirma que já providenciou a atualização dos dados desatualizados, o que pode ser comprovado acessando a página da transparência municipal do Instituto.

Ademais, o Instituto mantém página na internet com todas as suas informações à disposição do cidadão, seguindo todos os parâmetros da transparência fiscal, onde se encontra, ainda, o SIC – Serviço de Informação ao Contribuinte.

 

Item D.5 - ATUÁRIO:

Justificativa:

Assevera que o RPPS encaminhou oficialmente ao Executivo Municipal, em 2023, proposta de implementação de plano de amortização do déficit atuarial, a qual foi implementada ainda no exercício. Trata-se da Lei Complementar nº 1.878, de 2023, que alterou as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao RPPS para 16,00%, além de instituir a contribuição relativa ao custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial, começando em 2023 em 17,34%, atingindo 46,88% em 2030 e assim se mantendo até o ano de 2057.

Entretanto, não houve o ajuste da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para, no mínimo, 14%, nem foi adotada alíquota progressiva, em detrimento do previsto no art. 11 e art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019.

Frisa que o Instituto enviou os dados do último recadastramento dos inativos e pensionistas para elaboração do relatório atuarial (questão 173 do IEG-PREV).

Ressalta, entretanto, recomendações emitidas por ocasião da Avaliação Atuarial de 2023 (data focal 31/12/2022), relativas à redução de percentual sobre a folha e elaboração de planejamento viável e de menor custo total no longo prazo, respeitando os princípios da economicidade e eficiência. Logo, infere que o plano de custeio aprovado mostra-se muito oneroso para os cofres municipais, podendo tornar-se inexequível, considerando que, no ano de sua aprovação, a Prefeitura deixou de recolher diversas competências de contribuições ordinárias ao RPPS.

 

Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Salienta que os demonstrativos são elaborados pela empresa de consultoria em investimentos. Os relatórios de carteira emitidos pela consultoria, além de categorizar os investimentos em renda fixa e renda variável, discriminam-nos em subsegmentos. Porém, nos demonstrativos contábeis há apenas duas modalidades, sem os subsegmentos, por conta do layout em que o sistema de integração contábil trabalha. No entanto, o mesmo está em conformidade com os parâmetros e exigências do TCESP.

 

Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) EXERCÍCIOS:

Justificativa:

Repete as justificativas ofertadas para o item D.5.

 

Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

Justificativa:

Alega que, sob a atual Presidência, foram regularizados diversos itens do CRP.

No entanto, ainda restam as seguintes pendências:

1. Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários: no exercício de 2022 foi encaminhado Projeto de Lei para a alteração da alíquota dos servidores ativos, contudo foi rejeitado pelo Poder Legislativo Local em 2021, 2022 e 2023.

2. Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais: trata-se de envios de dados da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal.

3. Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo e Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo: no exercício de 2023 foi encaminhado Projeto de Lei à Câmara Municipal para suprir a necessidade de instituição ou regulamentação das alíquotas de contribuição através de lei formal.

4. Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN – Consistência: necessidade de servidores habilitados para compor o Comitê de Investimentos, sendo realizada reestruturação do IPMCR pela Lei Complementar Municipal nº 1.783 de 12 de abril de 2022, prevendo o incentivo aos servidores realizarem a qualificação necessária para que, inclusive, além de terem os custos com as certificações ressarcidas pelo IPMCR, passem a perceber as gratificações previstas na referida legislação. Ressalta-se que o Presidente e a Tesoureira obtiveram a certificação exigida pelo Ministério da Previdência.

 

Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

Argumenta que, em 2023, foi firmado o contrato e foram enviados documentos para compensações previdenciárias via COMPREV, com retorno positivo.

Ademais, em 2022, a legislação local foi alterada para reestruturar o IPMCR, incentivando a qualificação dos servidores, com custos de certificações ressarcidos e gratificações previstas. Como resultado, o Presidente e a Tesoureira obtiveram a certificação exigida pelo Ministério da Previdência.

Ademais, os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos foram nomeados conforme a legislação municipal e orientações da Corte.

O Comitê de Investimento foi criado por meio do Decreto nº 2.426/2022, seguindo determinação do Tribunal de Contas, e suas deliberações são ratificadas pelo Conselho Municipal de Previdência.

Desse modo, a entidade está empenhada em cumprir as recomendações da Corte de Contas, corrigindo falhas e readequando-se quando necessário. As falhas apontadas não comprometem a lisura das contas, pois não houve atitudes dolosas nem dano ao erário público.

 

Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:

Justificativa:

Destaca que a alíquota de contribuição dos servidores inativos é de 14%, nos termos do Decreto nº 2.392/2022. Quanto à alíquota dos servidores ativos, os projetos de lei foram reiteradamente rejeitados pelo poder legislativo local.

Salienta que o rol de benefícios do RPPS está limitado às aposentadorias e pensões por morte, os afastamentos por incapacidade temporária e o salário maternidade foram pagos diretamente pelo ente federativo, houve vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, e foi proposta e aprovada legislação para instituição do regime de previdência complementar.

 

Apresenta justificativas para os desafios enfrentados entre 2018 e 2022, destacando o impacto de eventos econômicos globais e a pandemia de COVID-19. Em 2018, a guerra comercial entre EUA e China gerou volatilidade nos mercados, enquanto em 2019, o Brexit e a desaceleração de economias importantes contribuíram para um crescimento global mais lento. Em 2020, a pandemia causou uma crise econômica sem precedentes, levando a medidas de estímulo por governos e bancos centrais. Em 2021, a recuperação começou com a vacinação, mas desafios como desemprego e dívidas persistiram. Em 2022, a recuperação foi desigual, com preocupações sobre inflação e escassez de componentes.

Aborda também a observação da Fiscalização acerca da não contabilização de provisão para perdas em investimentos em 2022, esclarecendo que o Parecer Técnico de Provisão de Perdas está anexado e detalha as ações adotadas para garantir a solidez dos investimentos do RPPS.

Reafirma seu compromisso com transparência e conformidade, destacando a importância da diversificação da carteira para reduzir riscos e otimizar a rentabilidade. Por fim, solicita a aprovação das contas do Instituto, ressaltando a necessidade de readequação das alíquotas dos servidores e a participação ativa nas assembleias dos fundos de investimento.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 37).

 

Os julgamentos das contas dos 05 (cinco) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002413.989.22, irregular – publicação no DOE de 04/03/2024. Recurso ordinário em tramitação (TC-008801.989.24-5);

2021:  TC-003018.989.21, irregulares – publicação no DOE de 20/05/2024, Recurso ordinário em tramitação (TC-013042.989.24-4);

2020:  TC-004530.989.20, irregular – publicação no DOE de 19/04/2022, trânsito em julgado em 12/05/2022;

2019:  TC-003019.989.19, irregularidade – publicação no DOE de 07/05/2021. Decisão mantida em sede de Recurso Ordinário (TC-011791.989.21-3), trânsito em julgado em 04/04/2022;

2018:  TC-002653.989.18, irregulares – publicação no DOE de 12/05/2020. Recurso ordinário improvido (TC-013973.989.20-5) trânsito em julgado em 04/04/2022.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Antonio Carlos Barbosa, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2024 e 27/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 177/2024 - TCE-SP.GDUR-13, inserido no evento nº 13.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada, uma vez que permanecem irregularidades que já contaminaram o julgamento de balanços de exercícios anteriores do Instituto, em especial a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária, agravado pelos desacertos relativos à contratação da empresa cujo funcionário compunha o Comitê de Investimentos e pelas impropriedades contábeis.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Cândido Rodrigues, diminuto município da região administrativa central do estado de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 2.889 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 28.571.503,95.

A diligente unidade de inspeção relata a presença de incoerências e ausência de critérios no uso dos indicadores, unidades de medida e no estabelecimento de metas físicas dos programas e ações do Instituto, inviabilizando a mensuração dos resultados alcançados e da efetividade das políticas públicas (Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

A defesa reconhece a fragilidade no planejamento efetuado. Contudo, considerando que as atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais, as falhas relativas ao relatório de atividades podem ser objeto de relevo. Ademais, a origem afirma já haver solicitado ao Poder Executivo a alteração dos indicadores do planejamento do RPPS, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas do IPMCR.

Por outro lado, não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos.

No entanto, o IPMCR não conta com Conselho Fiscal, diante do que a defesa argumenta a inviabilidade de sua criação, tendo em vista o diminuto porte do município (Item A.4.1. CONSELHO FISCAL).

Nesse sentido, em que pese a Portaria MTP nº 1.467/2022 mencione o Conselho Fiscal algumas vezes, inexiste, na referida norma e na Lei nº 9.717/1998, obrigatoriedade expressa de instituição de referido órgão colegiado na estrutura administrativa dos RPPS. Nada obstante, trata-se de instância fiscalizadora que muito contribui para o fortalecimento da transparência, governança e boas práticas na gestão previdenciária, de sorte que recomendo ao IPMCR que diligencie junto aos Poderes Executivo e Legislativo a alteração do ordenamento jurídico municipal, visando a criação do Conselho Fiscal em sua estrutura administrativa.

Nessa senda, reproduzo orientação da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, extraída das consultas destaque GESCON[1]:

 

SUPRESSÃO DO CONSELHO FISCAL DO RPPS. INEXISTÊNCIA NAS NORMAS GERAIS DE MODELO ÚNICO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA AS UNIDADES GESTORAS DE RPPS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS. FUNÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA PREVIDENCIÁRIA. RECOMENDAÇÃO DE MANUTENÇÃO PARA FORTALECIMENTO DA GESTÃO E SUSTENTABILIDADE DO RPPS, EM CONFORMIDADE COM AS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PÚBLICA.

As normas gerais aplicáveis aos RPPS não estabelecem de forma expressa a obrigatoriedade de constituição ou manutenção de um Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal, embora não obrigatório, desempenha um papel fundamental na governança dos RPPS. Sua função de fiscalizar de forma independente a gestão administrativa e financeira do regime fortalece a transparência, que é pilar essencial de uma administração previdenciária eficiente. Essa instância colegiada contribui para a integridade e legitimidade das decisões, assegurando que os recursos previdenciários sejam utilizados de maneira ética e eficaz, reduzindo riscos de irregularidades.

Nesse sentido, o DRPPS tem orientado aos RPPS que possuem apenas um conselho a reestruturar suas legislações internas para criar, no mínimo, essa estrutura básica, com o objetivo de fortalecer a gestão e a governança, conforme esclarecido na pergunta nº 26 do campo "Perguntas e Respostas" disponível no portal do DRPPS, no endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/Requisitos-paraDirigentes-e-Conselheiros-de-RPPS.

A ausência de uma estrutura específica como o Conselho Fiscal pode comprometer o atendimento dos critérios de governança recomendados pelo Ministério da Previdência Social, especialmente no âmbito do programa Pró-Gestão RPPS, que prevê a adoção de estruturas compostas por Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva e Comitê de Investimentos.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L508962/2024. Data: 3/12/2024).

 

Quanto ao Conselho Municipal de Previdência, a unidade de inspeção relata a baixa participação dos membros nas reuniões, a ausência de estabelecimento de critérios técnicos para a escolha dos integrantes e a não obtenção da certificação exigida, nos termos do art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / CURADOR / DELIBERATIVO).

Em revide, a defesa afirma que divulga presencial e virtualmente os balancetes, mas, apesar dos incentivos, tais quais a instituição de gratificação vinculada à capacitação, muitos integrantes não comparecem às reuniões ou não assinam as respectivas atas.

Destaco que a Lei nº 13.846/2019 alterou as regras de organização e funcionamento dos RPPS, introduzindo na Lei nº 9.717/1998 o art. 8º-B, cujo inciso II e parágrafo único impõem aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos a comprovação de certificação e habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais.

Referidos parâmetros estão delineados na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 78 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Diante disso, em julgamentos anteriores, tenho acolhido as justificativas ofertadas pelas unidades gestoras dos RPPS e relevado a insuficiente comprovação de certificação por membros dos conselhos, sem prejuízo de recomendações.

Posto isso, relevo excepcionalmente o ocorrido, sem prejuízo de determinar ao IPMCR que envide esforços visando a certificação e habilitação dos responsáveis, o que deve ser objeto de acompanhamento pela Fiscalização.

Ademais, impende determinar ao Instituto que diligencie junto aos poderes competentes o aprimoramento da legislação municipal regulamentadora da atuação do conselho, a fim de absorver integralmente os requisitos estabelecidos pelo art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Nessa senda, recomendo à autarquia que estude, inclusive, a possibilidade de vincular a percepção das gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 1.783/2022 à efetiva participação dos conselheiros nas reuniões ordinárias do colegiado.

Atinente ao Comitê de Investimentos, destaco que, até 19/12/2023, o único membro detentor de certificação em investimentos não era servidor público municipal, mas sim funcionário da empresa de consultoria contratada pelo Instituto, caracterizando conflito de interesses, bem como desatendimento ao art. 91, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

Trata-se de ocorrência reiterada desde pelo menos 2016, período em que o IPMCR não possuía Comitê de Investimentos, instância decisória criada em 2022, mas em que o gestor de recursos do RPPS era pessoa estranha ao quadro de pessoal do município.

Os dois outros membros do Comitê de Investimentos não possuíam a certificação exigida até 19/12/2023. Após a obtenção, por estes, da “Certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS” – nível básico, houve a saída do funcionário da consultoria do colegiado, de sorte que o Comitê passou a contar com apenas dois membros, em detrimento da previsão inserida no Decreto Municipal nº 2.426/2022, que determina que o colegiado será composto por três a cinco membros.

Pois bem. A ausência de comitê de investimentos na estrutura administrativa do IPMCR concorreu para o juízo de irregularidade de contas anteriores do IPMCR, tais como a de 2019, 2020 e de 2021 (a última ainda em fase recursal).

Impende reconhecer que a criação do Comitê de Investimentos, em 2022, foi seguida da adoção de importantes medidas em 2023, correspondentes à obtenção da certificação por dois dos integrantes do colegiado, bem como o desligamento do funcionário da consultoria, alheio à administração municipal.

Nada obstante, é fato que o funcionário da consultoria foi o único membro do Comitê de Investimentos certificado, durante quase todo o exercício em apreço, de sorte que não posso acolher as razões ofertadas pela Origem.

Sem embargo, determino ao Instituto que proceda à adequada composição do Comitê de Investimentos, atentando, inclusive, para a necessária certificação de seus membros, nos termos do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e dos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício (Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA)[2]:

 

As receitas registraram diminuição de 21,98% em relação a 2022 e atingiram R$ 1.909.728,54 em 2023, em função da queda brusca no valor das contribuições patronais, o que se deve ao fato de a Prefeitura Municipal ter deixado de repassar valores devidos referentes a diversas competências de 2023, totalizando R$ 1.368.592,18 (Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).

 Nesse sentido, existem elementos suficientes nos autos aptos a comprovar que o Instituto não se quedou inerte frente à inadimplência do ente patrocinador, eis que, após infrutíferas tentativas de cobrança mediante ofício, a autarquia ingressou com ação de cobrança frente ao Município, o que resultou em celebração de acordo de parcelamento no exercício de 2024.

Quanto à operacionalização da compensação previdenciária, em que pese o IPMCR não tenha se manifestado a respeito na peça defensória, verifico em consulta ao Sistema CADPREV a regularidade dos correspondentes critérios, conforme reproduzido abaixo:

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Ademais, no Painel de Compensação Previdenciária do Ministério da Previdência Social[3] existem requerimentos com situação “compensado” e “em compensação”, o que confirma a regular operacionalização da compensação previdenciária junto ao RGPS, restando esclarecido o presente item.

Por outro lado, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 2.722.042,98 em 2023, registrando acréscimo de 14,88%. O aumento foi observado tanto nos gastos com benefícios previdenciários (R$ 2.535.955,18) quanto nas despesas administrativas (R$ 155.099,73).

Estas últimas conformaram-se ao limite de 3,6% do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPMCR no exercício financeiro imediatamente anterior, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.783/2022, que efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário negativo de R$ 812.314,44, correspondente a 42,54% das receitas realizadas no exercício, déficit este decorrente da falta de repasse das contribuições patronais por parte da Prefeitura Municipal, conforme já mencionado anteriormente (Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Via de consequência, o resultado financeiro correspondeu a R$ 14.194.973,38 em 2023, e diminuiu 5,41% em relação ao apurado em 2022.

Apesar do déficit orçamentário registrado, e em função primordialmente de ganhos com reavaliação de ativos, o resultado econômico foi positivo no montante de R$ 1.998.510,99, diminuindo o montante do passivo a descoberto para R$ 21.080.784,12 (Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).

Por outro lado, o saldo de parcelamentos de débitos diminuiu em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 208.225,47 em 31/12/2023. No entanto, as contribuições inadimplidas pela Prefeitura Municipal no exercício de 2023 foram objeto de parcelamento no exercício subsequente, conforme noticiado no laudo fiscalizatório.

Quanto à divergência entre o montante de recebimento dos parcelamentos registrado no balancete da receita (R$ 102.221,76) e os lançamentos no balancete patrimonial (R$ 85.433,83), entendo que contribui para a irregularidade das contas em debate, eis que se trata de ocorrência reiterada nos balanços do Instituto (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).

Outrossim, deve o IPMCR doravante assegurar-se da fidedignidade das informações lançadas na contabilidade, em atendimento aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), sob pena de aplicação de multa e reprovação de contas futuras, nos termos do art. 33, § 1º, c.c. art. 104, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Quanto à divergência de R$ 2.311,62 constatada na conciliação bancária, entendo que possa ser objeto de relevo, em função do saneamento da divergência no mês subsequente (Item B.3 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS).

Por outro lado, o Instituto não realiza o levantamento de geral de bens móveis desde 2018, o que desatende aos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/1964, de sorte que corrobora a irregularidade dos presentes demonstrativos, com determinação para seu saneamento, o que deverá ser objeto de verificação pelas próximas fiscalizações nas contas da Origem.

De outro norte, a inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros demanda providências do Executivo Municipal, uma vez que o Instituto tem sua sede em uma das salas de prédio pertencente à Prefeitura Municipal.

Nada obstante, determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da carência do AVCB na sede do IPMCR.

No que tange à utilização dos serviços da empresa “AM – Assessoria e Consultoria” de forma contínua e precária, sem qualquer procedimento prévio de formalização de contrato, não acato as razões da Origem (Item C.1.1 - CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA).

Muito embora a defesa afirme que o contrato havia sido firmado em 2020, de sorte que poderia ter sido prorrogado até 2025, o fato é que não o foi, e a prestação de serviços se deu de forma precária, sem qualquer procedimento prévio, inclusive a demonstração da compatibilidade do preço ajustado com o mercado, em desatenção ao art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Sob outro ângulo, a autarquia deve atentar-se à coerência e fidedignidade das informações dos empenhos enviados ao Sistema Audesp (Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

De mais a mais, se faz premente o aprimoramento da transparência das informações na página eletrônica do Instituto, em especial no que toca à gestão fiscal, aos dados de investimentos e aos aspectos atuariais (Item D.2.1 - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Sob outro prisma, não se constataram ocorrências dignas de nota sobre o setor de pessoal e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item D.5 - ATUÁRIO):

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 7,15% em relação a 2022, atingindo R$ 17.385.394,86 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 26.282.225,81) aumentaram 15,16% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 39.520.444,98) apresentaram crescimento de 19,17% no mesmo período.

Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 48.209.050,06) registrou redução de 22,88% em relação a 31/12/2022. Ademais, o déficit aumentou 74,17% em relação ao observado em 31/12/2020.

Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, vem diminuindo desde 2020, e correspondeu a 26,42% em 2023.

Dessa forma, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,2642[5]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (pequeno porte) e subgrupo (maior maturidade), mostra-se razoável, eis que o RPPS de Cândido Rodrigues obteve classificação “B” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[6].

Sob outro prisma, bastante preocupante o fato de que o déficit atuarial corresponde a 1,69 vezes a Receita Corrente Líquida municipal.

Nada obstante, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Complementar nº 1.878, de 2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado.

No entanto, o plano em debate, com alíquotas que iniciam em 17,34% em 2023 e atingem 46,88% a partir de 2030, se mostra demasiadamente oneroso para os cofres municipais, e potencialmente inexequível, tendo em vista que a Prefeitura deixou de recolher aproximadamente 60% da contribuição patronal devida no exercício (R$ 1.368.592,18).

Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Nesse sentido se faz premente a adoção de um planejamento viável e de menor custo total no longo prazo, para que os benefícios previdenciários sejam garantidos aos servidores municipais, respeitando os princípios da economicidade e da eficiência.

Nessa esteira, rememoro a determinação exarada por ocasião do julgamento do balanço de 2020 do IPMCR, com o intuito de que “estudos devem ser elaborados, englobando o Poder Público, a Gestão e o Conselho/Comitê existente no Órgão, juntamente com os segurados, para a deliberação sobre a adoção de um plano de custeio adequado e eficaz para a recuperação e manutenção do Regime, sob pena de risco concreto de sua inviabilidade e de consequente prejuízo dos pagamentos futuros dos benefícios previdenciários”.

Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa a diminuição da proporção de ativos/inativos, resultando no crescimento acelerado das provisões matemáticas previdenciárias.

Diante disso, recomendo ao IPMCR que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, bem como o ajuste da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para no mínimo 14%, medidas que se fazem prementes para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência (Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019).

De mais a mais, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Demais disso, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Nesse sentido, a recomendação exarada no julgamento das contas de 2019 do Instituto: “Cumprir o art. 64 da Portaria MPS n° 464/18 observando que os “... conselhos deliberativos e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS”.

Observa-se uma progressiva redução da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Entretanto, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento, de sorte que não há o que censurar à origem.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 16.225.509,99 e em 31/12/2023 era de R$ 17.387.726,59, obtendo resultado positivo de R$ 2.181.299,19, correspondente à rentabilidade nominal de 13,77%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,59% (IPCA + 4,97%).

Apesar das aplicações financeiras do IPMCR dividirem-se entre renda fixa (R$ 14.130.891,92), renda variável (R$ 1.599.095,19) e investimentos estruturados (R$ 1.655.407,72), no balancete do órgão os investimentos estão integralmente registrados como renda fixa, em detrimento dos princípios da transparência e da evidenciação contábil (Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).

Trata-se de ocorrência que, por si só, poderia ser objeto de relevo. No entanto, considerando-se as demais inconsistências contábeis relatadas nos presentes autos, soma-se às razões que conduzem à irregularidade dos presentes demonstrativos.

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está implementado; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Municipal de Previdência, em conjunto com o Comitê de Investimentos, para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que superada a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Saliento, ademais, que a persistência de irregularidades que impedem a obtenção do CRP guarda gravidade suficiente, por si só, para reprovação das contas dos gestores dos Regimes Próprios de Previdência, consoante assente jurisprudência desta E. Corte de Contas (Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA). Nesse sentido cito, in verbis:

(...) observei que há diversas irregularidades no âmbito do RPPS do Município de Álvaro de Carvalho que impedem a obtenção de novo Certificado (...)

Em que pesem as alegações do recorrente, visando afastar a Responsabilidade do Gestor do órgão, entendo que a ocorrência em questão se deve à falta de ação conjunta eficaz entre o FAPEN e a Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, principalmente porque os critérios definidos pela Lei nº 9.717/98 para obter tal documento sugerem trabalho e esforços conjugados (...)

TC-013160.989.20-8 – Decisão de 27/04/2021 da Primeira Câmara

Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo

 

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.717/1998, a situação irregular do Município implica penalizações para a municipalidade em geral, em virtude da suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

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Ademais, consoante dados acima, extraídos do sítio eletrônico do Sistema Cadprev[7] a competência para saneamento das irregularidades que obstam a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária divide-se entre a unidade gestora do RPPS e o ente federativo.

Deve, portanto, o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo a possibilitar a emissão futura do CRP, com o intuito de afastar os entraves atualmente existentes à obtenção de valiosos recursos pela municipalidade.

Deve ainda o Instituto atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.

Impende, em acréscimo, destacar que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Por fim, destaco que o IPMCR alcançou a classificação “C” no IEG-PREV, correspondente a um “baixo nível de adequação”. Ademais, obteve a classificação “C” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e não aderiu ao programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um extenso caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues - IPMCR, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Antonio Carlos Barbosa, multa no equivalente pecuniário de 150 (cento e cinquenta) UFESPs.

Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.

Oficie-se o Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio onde está instalado o Instituto.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder aos ofícios determinados e demais providências.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 26 de junho de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-21

 
[2] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC-002413.989.22-9 – evento 12.52) e 2023 (evento 13.46 dos autos).
[4] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
[5] Considera os ativos conforme DAIR 12/2023, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[6] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.

 

 

 

PROCESSO: TC-00002624.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANDIDO RODRIGUES - IPMCR
    • ADVOGADOS: DANIEL RINALDI MANZANO (OAB/SP 306.747) / FABIO RINALDI MANZANO (OAB/SP 329.915)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO CARLOS BARBOSA - Presidente - Período: 01/01 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araraquara - UR-13 / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues - IPMCR, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Antonio Carlos Barbosa, multa no equivalente pecuniário de 150 (cento e cinquenta) UFESPs. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Oficie-se o Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio onde está instalado o Instituto. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2U6M-9XRD-70UX-5ZKZ