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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00024869.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: - Pregão eletrônico 22/2024-CONTRATO: 95/2024; FINALIDADE: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE CARTÃO MAGNETICO E GERENCIAMENTO DE REDE CREDENCIADA PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS DA FROTA MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024965.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00024965.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 80/2024 - LICITAÇÃO: - Pregão eletrônico 22/2024 - CONTRATO: 95/2024; FINALIDADE: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE CARTÃO MAGNETICO E GERENCIAMENTO DE REDE CREDENCIADA PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS DA FROTA MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024869.989.24-4 |
Vistos.
Em exame a Licitação e o Contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS com a empresa PRIME COMSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., para contratação de empresa para prestação de serviços na implementação de sistema integrado de cartão magnético e gerenciamento de rede credenciada para abastecimento de combustíveis da frota municipal, bem como o Acompanhamento da Execução Contratual.
A Licitação, efetuada na modalidade Pregão Eletrônico nº 22/2024, contou com 06 proponentes e o Contrato nº 95/2024 foi assinado em 19/06/2024 com vigência de 12 meses, no valor de R$ 2.169.289,70.
A Fiscalização, realizada a cargo da UR-10 – Araras, constatou como ocorrências:
a) Ausência de elaboração do plano anual de contratações;
b) A documentação apresentada pela contratante não deixou claro qual foi a taxa oferecida pelas empresas vencedoras em dois dos três municípios indicados, prejudicando a análise da fiscalização em relação ao valor estimado de desconto presente no Termo de Referência;
c) O Edital não previu a exigência de apresentação das certidões de inidoneidade e impedimento;
d) Publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ocorreu em 20 de janeiro de 2025, após a realização de todo o trâmite licitatório, não respeitando os prazos mínimos da Lei nº 14.133/2021;
e) Não foi possível atestar que o desconto negociado está compatível com o praticado no mercado;
f) A administração não negociou condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Ausência de cláusulas de extinção contratual, previstas no art. 92, inciso XIX, Lei 14.133/2021;
h) Ausência de emissão de requisição/pedido por parte da Prefeitura para início dos serviços; e
i) As cláusulas contratuais 7ª, 9ª e 10ª trazem legislação revogada pela Lei Federal nº 14.133/2021 e a cláusula 11.1 traz número de Pregão divergente ao constante do preâmbulo do contrato.
Notificadas as partes, a Prefeitura apresentou justificativas alegando, em síntese, que a ausência do plano de contratação anual estaria justificada nos autos, devido a fatores internos relacionados à organização e planejamento das contratações e que a peça não seria obrigatória; que a não apresentação da taxa de desconto pelas vencedoras em outros municípios foi falha formal e não prejudicou o andamento da licitação; que apesar de não ter havido solicitação formal de declaração de idoneidade e impedimento, houve uma verificação prévia destes documentos e tal exigência será adotada nos próximos procedimentos; que devido a nova legislação houve falha formal na data do envio do edital para publicação, mas que também será ajustado; e que também houve erro formal na edição das cláusulas, o que também será ajustado.
Quanto ao acompanhamento da execução, a Fiscalização apontou a existência de um único posto de combustível credenciado dentro do município para atendimento do objeto contratual; não ficou esclarecido se o posto tem atendimento 24hs; pagamento de faturas onde não constam o recebimento dos serviços; notas de empenho não assinadas pelos subscritores; nome do atual Prefeito em notas de empenho emitidas no mandato passado; pagamentos efetuados após o vencimento e despesas pagas no exercício de 2025 com restos a pagar advindos do exercício anterior.
Notificadas as partes, a Prefeitura apresentou justificativas alegando que apenas um posto enviou documentação para o credenciamento e apresentou o horário de funcionamento; que de fato houve falhas no pagamento sem atestar o recebimento, mas que providenciará as correções; que o Departamento Jurídico já adotou providencias para passar a constar as assinaturas nas notas de empenho; e que o sistema aponta o atual gestor quando da realização da pesquisa de notas mesmo em mandatos passados, mas que tal apontamento foi enviado para a assessoria de gestão relatando o problema.
A empresa contratada também apresentou esclarecimentos informando que possui rede credenciada de acordo com as exigências contratuais; que existem 07 postos credenciados no município e que o posto cujo atendimento é 24 horas não foi cadastrado por exigir recebimento em CNPJ diverso, o que vai de encontro com a política da empresa, por caracterizar sonegação (Posto Santa Cruz – CNPJ 53.936.266/0001-07)
O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
Decido.
Entendo que as falhas constatadas pela Fiscalização, referentes ao procedimento licitatório e à contratação são formais e podem adentrar ao campo das recomendações, ainda mais que atestou estar efetuando os devidos ajustes para sanar as ocorrências.
O mesmo vale para os achados no Acompanhamento da Execução, que apesar do ocorrido, não foi comprovado desvio de finalidade, cabendo recomendar os ajustes necessários.
Dessa forma, julgo regulares a licitação e a contratação em exame e tomo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo de efetuar recomendações à Origem para os ajustes necessários com relação aos achados da Fiscalização, sob pena de futuras rejeições, em especial quanto à impossibilidade de cadastramento do Posto Santa Cruz, único com atendimento 24 horas, devido à notícia de exigência de recebimento em CNPJ diverso, devendo o Sr. Prefeito adotar as medidas pertinentes sobre tal fato.
Publique-se por extrato.
CA, 1º de julho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: | 00024869.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: - Pregão eletrônico 22/2024-CONTRATO: 95/2024; FINALIDADE: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE CARTÃO MAGNETICO E GERENCIAMENTO DE REDE CREDENCIADA PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS DA FROTA MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024965.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00024965.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 80/2024 - LICITAÇÃO: - Pregão eletrônico 22/2024 - CONTRATO: 95/2024; FINALIDADE: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE CARTÃO MAGNETICO E GERENCIAMENTO DE REDE CREDENCIADA PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS DA FROTA MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024869.989.24-4 |
EXTRATO: Julgo regulares a licitação e a contratação em exame e tomo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo de efetuar recomendações à Origem para os ajustes necessários com relação aos achados da Fiscalização, sob pena de futuras rejeições, em especial quanto à impossibilidade de cadastramento do Posto Santa Cruz, único com atendimento 24 horas, devido à notícia de exigência de recebimento em CNPJ diverso, devendo o Sr. Prefeito adotar as medidas pertinentes sobre tal fato.
Publique-se.
CA, 1º de julho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM