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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.924/989/23. |
| ÓRGÃO: | FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE JÚLIO MESQUITA – FAPEN. |
| MATÉRIA: | TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| GESTORA: | Sr.ª Selma Cristina Henrique – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 04 – Unidade Regional de Marília. |
| ADVOGADOS: | Srs. Diego Rafael esteves Vasconcellos – OAB/SP n.º 290.219, Ronan Figueira Daun – OAB/SP n.º 150.425, Maxwel Alan Tovani Souza e Silva – OAB/SP n.º 507.528 e Ana Carolina Esteves Vasconcellos Hauy – OAB/SP n.º 370.856 (Sociedade Individual de Advocacia – OAB/SP n.º 33.502). |
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Abrigam os autos a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 da Senhora Selma Cristina Henrique, Gestora do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE JÚLIO MESQUITA – FAPEN, criado pela Lei Municipal n.º 753/1992, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 1.001/2000, 1.058/2002, 1.059/2002, 1.173/2006, 1.303/2010, 1.390/2015, 1.465/2021, 1.477/2021, assim como pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 102/2022, 103/2022, 105/2022 e 106/2022. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 04 – Unidade Regional de Marília proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial do Órgão, assim como à análise atuarial do RPPS por ele gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 19.45 a 19.46), as seguintes ocorrências: ITEM A.2 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: − Unidade de medida utilizada no relatório de atividades não confere acurácia para análise da meta pretendida. ITEM A.4 – ÓRGÃOS DIRETIVOS: − Inexistência da atuação do Sistema de Controle Interno no que tange às atividades do Fundo. ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL: − Composição do Colegiado quanto ao quantitativo de membros e representatividade em desacordo com o estabelecido pela Legislação Municipal. ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: − As aplicações não contam com a aprovação prévia desse Colegiado. − Composição do Colegiado quanto ao quantitativo de membros e representatividade em desacordo com o estabelecido pela Legislação Municipal. ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: − Inexistência de legislação municipal versando quanto à regulamentação da composição, forma de representatividade, competências e parâmetros mínimos para o regular funcionamento do Comitê de Investimentos, instalado no exercício de 2021. ITEM B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: − Déficit de R$ 176.905,62 (5,34%), decorrente da frustração na percepção das receitas de contribuições patronais. ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: − Não recebimento das contribuições patronais ordinárias, referente às competências de junho a novembro de 2023 (vencimentos entre julho e dezembro de 2023), totalizando um montante inadimplido de R$ 496.041,60; − Não recebimento das contribuições patronais - alíquota suplementar para equalização do déficit atuarial, referente às competências de maio a novembro de 2023 (prazos de recolhimento entre junho e dezembro de 2023), totalizando um montante de R$ 678.815, 56; − Alíquota efetiva da contribuição patronal ordinária, estabelecida pela Lei Municipal n° 1.465/2021, inferior à alíquota dos segurados, em desacordo com o art. 2°, da Lei n° 9.717/21998; − Não percepção da receita decorrente da compensação previdenciária. ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS: − Existência de parcelamento inadimplido pela Prefeitura, sem medidas efetivas adotadas pelo Fundo para recebimento. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: − Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,53 contribuintes para cada beneficiário, situação que, a princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema (cuja aferição deve abarcar os demais aspectos pertinentes ao assunto). ITEM C.1 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES: − Não envio de informações ao Sistema Audesp – Fase IV. ITEM D.1 – LIVROS E REGISTROS: − Falta de registro no Balanço Patrimonial dos haveres, inadimplidos pela Prefeitura, decorrentes de contribuições patronais ordinárias e da alíquota suplementar para cobertura do déficit atuarial. ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: − Portal da transparência não utiliza a extensão “gov.br”. ITEM D.5 – ATUÁRIO: − Atendimento parcial às recomendações do atuário (menor parte); − Ressalva quanto à adequação do plano de custeio e equacionamento apresentado, uma vez que, na prática, o Executivo deixou de adimplir contribuições no exercício e parcelamento do exercício anterior, apresentando, nas contas da Prefeitura, déficits de execução orçamentária e financeiro; − Constatadas inconsistências e/ou divergências no DRAA 2024 (data focal 31/12/2023). ITEM D.6.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: − Não atingimento da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 dos últimos 05 exercícios e sequer atingiu o índice da inflação em 2021), demonstrando que a política de investimentos não contribuiu para o equilíbrio financeiro e atuarial. ITEM D.7 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: − Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP obtido por decisão judicial. Anteriormente, o último CRP obtido que não por meios judiciais data de 17/03/2011; − Ocorrência de irregularidades de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS junto ao MPS que obstam a emissão do CRP por via administrativa. ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: − Desatendimento das Instruções e das recomendações desta e. Corte de Contas[1]. ITEM E.1 – ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019: − Atendimento parcial aos dispositivos da EC n° 103/2019. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despachos publicados no DOE-TCESP de 02.12.2024 e 28.02.2025 (eventos 22.1, 27.1, 35.1 e 41.1). Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 22.04.2025, foi deferido o pedido de dilação de prazo para manifestação formulado pela Administração Previdenciária (eventos 47.1, 51.1 e 57.1). Após, no intento de obter a aprovação da matéria, e em prejuízo à nova solicitação de prorrogação de prazo, o Órgão, ainda sob a presidência da Senhora Selma Cristina Henrique, responsável pelas contas em exame, apresentou, com o auxílio de seus advogados, justificativas e documentos (eventos 68.1 e 73.1 a 73.4), alegando, em síntese, o que segue, quanto aos achados inscritos na peça de controle externo: Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: Utilização de unidade de medida que não permite acurácia para a análise da meta pretendida: segundo reconhece a Fiscalização, as atividades realizadas no exercício coadunam-se com as suas finalidades legais; reconhece-se, todavia, a falha consubstanciada na adoção do termo “mês” como unidade de medida; o setor competente terá sido devidamente advertido, a fim de que tal desacerto não mais se reproduza. Órgãos Diretivos: Inexistência de controle interno sobre as atividades do Fundo: já se houve por bem alertar o Chefe do Poder Executivo acerca da necessidade de alteração da Lei Municipal n.º 1.482/2022, com vistas à que se preveja, de modo expresso, a atuação do controle interno sobre as suas atividades; pugna-se pelo relevamento da falha, posto que se trataria de deficiência de índole meramente formal. Conselho Fiscal: Composição em desacordo com a legislação municipal: reconhece-se a impropriedade atinente à representatividade e ao número de membros, em descompasso com o disposto na Lei Municipal n.º 1.058/2002; porém, os conselheiros ostentam qualificação compatível com o desempenho da função, consoante reconhecido pela Fiscalização; a desconformidade encontrar-se-ia em vias de correção, razão pela qual se requer o seu relevamento. Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração: Ausência de aprovação prévia das aplicações: conforme se depreende da documentação encartada nos autos, as demonstrações financeiras correspondentes ao exercício foram devidamente apreciadas e aprovadas pelo órgão colegiado competente; não se descortina desvio de finalidade e tratar-se-ia de ocorrência de natureza meramente formal. Composição em desacordo com a legislação municipal: admite-se o apontamento formulado; compromete-se a proceder à adequação da composição do colegiado aos moldes legalmente exigidos; pugna-se pelo relevamento do desacerto, à vista da inexistência de dolo ou de prejuízo ao erário. Comitê de Investimentos: Inexistência de legislação municipal versando sobre a composição, a forma de representatividade, as competências e os parâmetros mínimos para o regular funcionamento do colegiado: a correção dessa lacuna escaparia à sua esfera de competência, por depender de iniciativa legislativa a ser deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo; encaminhou ofício ao Senhor Prefeito, alertando-o quanto à necessidade de adoção das medidas que se afigurem cabíveis; ademais, os membros do Comitê detêm formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a natureza das funções desempenhadas, sendo certo que a atuação do órgão observa os parâmetros estabelecidos na Portaria MTP n.º 1.467/2022. Resultado da execução orçamentária Déficit de R$ 176.905,62 (5,34%), em decorrência de frustração de receitas com contribuições patronais: reconhece-se a insuficiência de receita, cuja causa remonta à inadimplência do Ente federativo patrocinador, circunstância pela qual não lhe poderia ser atribuída responsabilidade; não obstante o recebimento a menor, verificou-se arrecadação superior à estimada nos três últimos exercícios, com especial destaque para o ano de 2022, o qual redundou em superavit de 23,81%. Fiscalização das Receitas, Fiscalização das Receitas e Parcelamentos: Não recebimento de contribuições patronais normais e suplementares, nos montantes, respectivamente, de R$ 496.041,60 e R$ 678.815,56 e incumprimento de ajuste pela Prefeitura, desacompanhado de medidas de saneamento: tão logo teve ciência do relatório de fiscalização e dos apontamentos nele consignados, foi encaminhado ofício à Chefia do Poder Executivo, advertindo-a quanto às ocorrências verificadas e à sua responsabilidade pelo devido saneamento; nessa oportunidade, o Alcaide foi expressamente advertido de que, em caso de ausência de regularização dos repasses omitidos, seriam adotadas as medidas que se impusessem, inclusivamente na esfera judicial. Alíquota efetiva de contribuição patronal inferior à dos segurados e beneficiários: foi elaborado e submetido à apreciação do Poder Legislativo o Projeto de Lei n.º 12/2025, tendo por escopo a alteração da alíquota de contribuição patronal normal, bem como a instituição de um novo plano de equacionamento do déficit atuarial; requer-se que sejam devidamente sopesadas as dificuldades e os óbices enfrentados, para fins de relevação dos desacertos atinentes à execução orçamental, nos termos do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Falta de realização de receitas com compensações previdenciárias: - Benefícios Concedidos: Razão entre servidores ativos e beneficiários desfavorável à sustentabilidade do Regime: a alteração de tal realidade dependeria de atuação exclusiva do Prefeito, dirigida à entrada de novos contribuintes, mediante a admissão de pessoal para o quadro de servidores ativos, providência que, contudo, reclama prudente consideração sob o prisma fiscal; os atos concessórios de aposentadorias e pensões por morte são objeto de tratamento em autos próprios. Contratos e Acompanhamentos de Execuções: Omissão no envio de informações ao Audesp (Fase IV): a omissão criticada, concernente ao envio de termo aditivo de contrato, poderia ser relevada e elevada ao campo das recomendações; cuida-se de termo de aditamento de reduzido valor (R$ 10.037,01) e os seus colaboradores terão sido devidamente orientados, a fim de que semelhante impropriedade não volte a ocorrer. Livros e Registros: Falta de registros relativos a débitos previdenciários da Prefeitura: reiteram-se as justificações supra acerca da inadimplência do ente patronal; outrossim, a Fiscalização atesta a boa ordem formal dos seus livros e registros. Transparência das Informações: Não utilização da extensão “gov.br” no Portal da Transparência: o apontamento poderia ser relevado, porquanto o seu sítio virtual satisfaz as exigências de transparência e de acesso à informação, assim como reconhece a Unidade de Instrução em seu relatório. Atuário: Atendimento parcial às recomendações do Atuário; e ressalva quanto à adequação do plano de custeio e equacionamento apresentado, ante a situação deficitária da Prefeitura e a sua inadimplência em relação às contribuições patronais normais e suplementares: não se desconhece a importância do equilíbrio atuarial, mas deveriam ser sopesados a fragilidade financeira do Município e os diversos reparcelamentos por este firmados; o Prefeito foi advertido para a correção de tais ocorrências, o que redundou no encaminhamento do já mencionado projeto de lei para a readequação do custeio do RPPS; não lhe seria lícito ser responsabilizado pela atuação tardia do Poder Executivo; requer-se o relevamento desses achados, tal qual recentemente se deu neste Tribunal de Contas, relativamente ao TC – 023.466/989/24, de relatoria do Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Constatação de inconsistências e/ou divergências no DRAA-2024: -. Atingimento da Meta Atuarial nos últimos (cinco) Exercícios: Não atingimento da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios nem do índice da inflação em 2021: -. Certificado de Regularidade Previdenciária: Obtenção do CRP por força de determinação judicial e ocorrências de irregularidades, que impedem a expedição administrativa do CRP, de responsabilidade da Unidade Gestora: a maioria – senão a totalidade – dos impedimentos à obtenção administrativa do CRP decorreria da atuação desidiosa do Poder Executivo, o qual, além de reiteradamente deixar de repassar as contribuições patronais devidas, omitiu-se na adoção das providências necessárias à regularização dos desacertos verificados; conforme decisões abrigadas nos TCs – 014.540/026/08, 007.644/989/16 e 005.002/989/15, tais circunstâncias não lhe poderiam ser imputadas para fins de comprometimento da matéria; no mais, “(...) o simples fato de que o documento tenha sido emitido após decisão judicial não é capaz de infirmar a validade e/ou obstar a declaração de regularidade desta seara (...)”. Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Desatendimento das Instruções e de recomendações deste Tribunal de Contas: as falhas indicadas foram justificadas e já terão sido afastadas, segundo seria passível de verificação nos vindouros trabalhos de fiscalização in loco. Atendimento aos Dispositivos da EC n.º 103/2019: Atendimento parcial aos dispositivos da EC n° 103/2019: estariam a ser adotadas as medidas necessárias à correção de eventuais incorreções, conforme se poderia confirmar em inspeções futuras. Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade exigisse a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 76.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 77 a 78). Assim se apresentam os julgamentos das tomadas de contas dos Gestores do FAPEN do último lustro: 2022 – TC – 002.714/989/22: pendente. Processo sob a responsabilidade da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro. 2021 – TC – 003.316/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 02.06.2023, com trânsito em julgado em 27.06.2023. 2020 – TC – 004.831/989/20: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 08.08.2024, sem trânsito em julgado. 2019 – TC – 003.309/989/19: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Sílvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 03.04.2023, integralmente mantida, em apreciação de recurso ordinário (TC – 008.563/989/23), pela Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 28.11.2023, conforme acórdão veiculado no DOE-TCESP de 15.12.2023, com trânsito em julgado em 31.01.2024. 2018 – TC – 002.974/989/18: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOESP de 06.10.2020, integralmente mantida, em apreciação de recurso ordinário (TC – 024.065/989/20), pela Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 12.04.2022, conforme acórdão veiculado no DOESP de 21.05.2022, com trânsito em julgado em 31.05.2022. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. Pese embora a manifestação de interesse encartada aos autos, a matéria apresenta-se irregular. Com efeito, as seguintes ocorrências inscritas nos Itens A.4.1 – Conselho Fiscal, A.4.2 – Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração, A.4.3 – Comitê de Investimentos, B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária, B.1.3 – Fiscalização das Receitas, B.1.3.1 – Parcelamentos, D.1 – Livros e Registros, D.5 – Atuário, D.7 – Certificado de Regularidade Previdenciária e D.8 – Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal do relatório de fiscalização compõem um conjunto de irregularidades recorrente e grave o suficiente para desdourar a presente tomado de contas: a) composição dos Conselhos Fiscal e de Administração em desacordo com a legislação municipal; b) atuação desidiosa do Conselho de Administração no gerenciamento das aplicações financeiras; c) inexistência de legislação municipal versando sobre a regulamentação da composição, da forma de representatividade, das competências e dos parâmetros mínimos de funcionamento do Comitê de Investimentos; d) déficit orçamental; e) inadimplência da Prefeitura, desacompanhada de medidas imediatas de cobrança, com efeitos financeiros e atuariais deletérios para o RPPS; f) ausência de realização de receitas com compensações previdenciárias; g) omissão na escrituração contábil de valores a receber do Ente federativo; h) inconsistências e divergências no demonstrativo atuarial de 2024 informado ao Ministério da Previdência Social; i) impedimentos à expedição administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e j) incumprimento reiterado de prescrições desta Corte de Contas. Nesse sentido, conforme expõe a Unidade de Instrução, tal como verificado em relação a exercícios anteriores, em desalinho com a responsabilidade previdenciária, em 2023, a Prefeitura deixou de recolher contribuições patronais normais e suplementares ao Regime no montante de R$ 1.174.857,16. Além disso, não houve o recolhimento de nenhuma parcela do acordo de parcelamento firmado com esteio na Lei Municipal n.º 1.023/2001. Em inequívoca demonstração de complacência para com a reiterada impontualidade da Administração Direta, o Fundo não promoveu nenhuma medida concreta de cobrança — seja na via administrativa, seja na seara judicial —, contribuindo, assim, para o agravamento do desequilíbrio financeiro e atuarial do RPPS por ele gerenciado. A alegação da Origem de que, tão logo tomou ciência do relatório de fiscalização e dos apontamentos nele consignados, encaminhou ofício ao Poder Executivo com vistas à regularização das pendências, sob pena de adoção de medidas constritivas, revela-se absolutamente inadmissível e desprovida de força exculpatória. Trata-se, inequivocamente, de uma tentativa tardia de conferir aparência de diligência a uma conduta historicamente inerte. Ora, a falha em questão não constitui fato novo ou circunstância excepcional. Pelo contrário, caracteriza-se como prática recorrente, já devidamente registrada em exercícios pretéritos e objeto de múltiplas recomendações desta Corte de Contas, conforme muito bem destacado na peça de instrução. O simples encaminhamento de comunicação oficial ao Prefeito (evento 73.3), levado a efeito apenas no ano corrente, não supre a omissão do Órgão em adotar, em tempo e modo oportunos, as providências cabíveis, inclusivamente judiciais, para salvaguardar os interesses do Regime. A proximidade administrativa entre o FAPEN e o Poder Executivo não pode, sob qualquer pretexto, servir de escudo para a inércia diante de atos ou omissões que comprometam a solvência do RPPS. À Unidade Gestora incumbe o dever legal e ético de atuar com independência funcional na proteção dos recursos que lhe são confiados, sob pena de se tornar corresponsável pelo agravamento das fragilidades estruturais do sistema. Agrava a situação suso descrita a ausência de reconhecimento, nos livros contábeis do exercício do Jurisdicionado, das quantias inadimplidas pela Prefeitura, evidenciando desatenção aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, consagrados, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Tal omissão compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras do Regime, obscurece a exata configuração de sua situação patrimonial e dificulta, sobremaneira, tanto a atuação eficaz dos órgãos de controle quanto a formulação de medidas corretivas aptas a estabelecer o equilíbrio previdenciário. Permanece a crítica relativa à ausência de realização de receitas com compensações previdenciárias, estimadas, no último cálculo atuarial, em R$ 9.564.765,76[2]. A justificativa, fornecida pela Origem durante os trabalhos da Auditoria de Controle Externo, de que, “no ano de 2023 não houve solicitação de Compensação Previdenciária, devido ao Fundo estar em fase de correções e alguns acertos previdenciários, e a partir de aí solicitar as devidas Compensações previdenciárias” não pode ser acolhida, pois que, para além de repetida, revela, igualmente, postura inerte diante de uma obrigação legal que possui inegável impacto sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. A compensação previdenciária constitui fonte regular e legítima de receitas, cuja omissão na sua solicitação, sobretudo em cenário de crescente déficit técnico e insuficiência patrimonial, configura negligência administrativa. Ademais, a pendência de “correções” e “acertos” não constitui fundamento idôneo para a completa paralisação das pertinentes solicitações, sobretudo porque tais ajustes podem ser conduzidos de forma concomitante às medidas de habilitação e ao envio dos requerimentos compensatórios. Resultado da subtração de receitas ao FAPEN, o seu resultado orçamental do exercício revelou-se deficitário em R$ 176.905,62, equivalentes a 5,34% das entradas efetivamente auferidas. Além disso, não obstante o resultado favorável dos investimentos, constatou-se uma retração de 3,23% no resultado financeiro transportado de 2022, o qual se contraiu de R$ 7.803.740,76 para R$ 7.551.800,51. A aparente pouquidade do déficit orçamental e a manutenção de um superávit financeiro não eximem a Unidade Gestora da responsabilidade decorrente da omissão na tutela diligente dos seus créditos, uma vez que o fortalecimento dos ativos garantidores do Regime, com vistas ao alcançamento do equilíbrio financeiro e atuarial, consubstancia-se numa necessidade premente, cuja matriz se encontra no próprio texto constitucional. Não por outro motivo, a norma contida no § 1.º do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998, na redação que lhe confere a Lei Federal n.º 10.887/2004, impõe ao ente subnacional instituidor o dever de prover cobertura à insuficiência financeira verificada em determinado exercício. Desfavorecido pelo resultado orçamental negativo e pela constituição de provisões matemáticas previdenciárias, o resultado econômico – ou patrimonial do exercício – apresentou-se deficitário em R$ 259.536,05. Em consequência, deu-se uma diminuição de 3,05% do saldo patrimonial anterior, o qual decaiu de R$ 8.398.707,00 para R$ 8.142.920,95, sendo importante ressalvar que tal apuração não contempla os débitos a regularizar do Poder Executivo, os quais permanecem sem o devido registro contábil. Embora a manutenção de um patrimônio líquido evidencie a existência de um custeio suplementar apto à amortização do déficit atuarial, trata-se de uma realidade meramente formal, carente, pois, de materialidade, uma vez que a Prefeitura não tem, de fato, efetuado os aportes necessários para a efetiva constituição das reservas exigidas. Tal incongruência entre o registro contábil e a prática orçamental revela a fragilidade do plano de equacionamento vigente, expondo o RPPS a um risco de inviabilidade, caso não se proceda, com a devida urgência, à recomposição dos fluxos financeiros conforme os parâmetros legalmente estabelecidos e atuarialmente recomendados. É imperioso que o Fundo adote, com a urgência que o caso requer, medidas eficazes de constrição, inclusivamente, se necessário, no âmbito judicial, a fim de impor a recomposição orçamental do exercício, mediante a regularização, nos termos da legislação de regência, dos valores inadimplidos pela Prefeitura. Também, é preciso que se empreendam providências adequadas e oportunas, por meio de todos os meios legítimos disponíveis, para assegurar que as contribuições devidas ao Regime lhe sejam repassadas dentro do próprio exercício de competência, sem embargo da devida comunicação, em caso de nova impontualidade do Ente federativo, aos órgãos de controle competentes, notadamente a esta Corte de Contas, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério Público do Estado. Cumpre ainda ao Fiscalizado proceder à escorreita evidenciação, nos seus demonstrativos contábeis, dos valores a receber da Administração Direta, em estrita conformidade com o atual Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. Outrossim, impõe-se a promoção de providências voltadas ao encaminhamento, ao RGPS e aos demais RPPS, dos pedidos de compensação previdenciária a que faz jus o Regime, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Previdência Social, mediante a utilização dos instrumentos técnicos e operacionais disponíveis. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, o FAPEN procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 19.34), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, encontram-se demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), e ajustados em relação aos pertinentes demonstrativos contábeis[3]:
Esse comparativo deve ser interpretado com extremada cautela, haja vista que a Fiscalização vislumbra inconsistências nas informações atuariais encaminhadas ao órgão federal de supervisão em 2024 (data focal: 31.12.2023), as quais não se encontram abordadas na manifestação de interesse apresentadas aos autos. Além disso, semelhantes incongruências foram detectadas no levantamento atuarial realizado no exercício em apreço (data focal: 31.12.2022), segundo anotado no TC – 002.714/989/22, que trata da Tomada de Contas do Exercício de 2022 do Gestor do Jurisdicionado, ainda pendente de julgamento. Inda, a ausência de informação sobre o último recenseamento previdenciário prejudica a verificação da atualidade e da completude da base cadastral utilizada, elemento essencial à apuração dos compromissos futuros do Regime. Por sua vez, a projeção nula da inflação de longo prazo, desacompanhada de justificativas técnicas, compromete a coerência dos fluxos projetados, por subestimar o valor presente das obrigações futuras e superestimar a solvência do plano, mascarando eventuais déficits. Já a omissão das variáveis “probabilidade de casados” e “diferença de idade entre cônjuges” reduz a acurácia dos cálculos de benefícios de pensão, podendo subdimensionar os compromissos com dependentes e, assim, distorcer o passivo atuarial apurado. Somam-se a isso a informação indevida do saldo dos parcelamentos no campo “Demais Bens, direitos e ativos” e a indicação defeituosa da composição dos investimentos, circunstâncias que ensombram a mensuração dos ativos garantidores, podendo induzir a erro na apuração da cobertura previdenciária. Em conjunto, tais inconsistências comprometem a transparência, a comparabilidade e a confiabilidade da avaliação atuarial, desvirtuando a análise do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e, eventualmente, conduzindo a decisões equivocadas de gestão e de política previdenciária. Com essa ressalva, nota-se que, em relação ao período anterior, houve um recrudescimento de 20,51% do déficit atuarial, compreendido no seu sentido técnico e legal, o qual passou de R$ 31.388.366,91 para R$ 37.835.281,72. É certo que a expansão das provisões matemáticas previdenciárias — provocada, em princípio, por fatores exógenos ao âmbito de atuação e controle do Órgão — impulsionou a evolução do déficit técnico. Contudo, não se pode desconsiderar que a inadimplência da Prefeitura, aliada à incúria do Fundo na correção dessa irregularidade, concorreu de modo decisivo para o agravamento atuarial ora examinado, mitigando sensivelmente os efeitos positivos de um exercício que, sob diversos aspectos, revelou-se favorável aos investimentos e ao fortalecimento do patrimônio garantidor da generalidade dos RPPS, conforme este Julgador tem tido a oportunidade de constatar. Segundo registra o DRAA-2024, considerado o saldo remanescente do plano de amortização (R$ 38.430.034,96) instituído pela Lei Municipal n.º 1.465/2021, sob a ótica formal, o resultado atuarial “final” ou ajustado de 2023 apresenta-se superavitário em R$ 594.753,24:
Não obstante, conforme muito bem exposto no relatório de fiscalização, a impontualidade contumaz da Prefeitura no cumprimento de suas obrigações previdenciárias, aliada à fragilidade atual das suas finanças, lança severas dúvidas quanto à efetiva executabilidade orçamental e financeira desse custeio. Sobre esse questionamento, embora tenha sido providenciado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, a Origem não esclarece a ressalva da Unidade de Instrução quanto à real exequibilidade da estratégia de equacionamento do déficit atuarial apresentada, permanecendo sem respaldo técnico convincente a suposição de que esse plano poderá ser executado com a regularidade e a suficiência necessárias. No que respeita ao incumprimento das recomendações do Atuário-2023, é forçoso reconhecer que incumbe ao Chefe do Poder Executivo, diante do conhecimento do relatório atuarial, deflagrar tempestivamente os procedimentos necessários ao equacionamento do déficit técnico, nos termos da legislação de regência e das diretrizes emanadas do Ministério da Previdência Social. Tal responsabilidade é indelegável e não pode ser atribuída à Unidade Gestora, que, por sua natureza, não detém competências legislativas. Impende ressaltar, contudo, que o Poder Público somente poderá adotar providências eficazes se munido de informações atuariais íntegras, consistentes e idôneas, especialmente no que concerne aos demonstrativos exigidos, cujos dados subsidiam as medidas de planejamento, projeção orçamental e formulação de política previdenciária responsável e sustentável. Atualmente, tramita o Projeto de Lei n.º 12/2025, que “fixa alíquota de contribuição patronal dos Poderes Executivo e Legislativo, institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial com contribuições suplementares na forma de alíquotas e dá outras providências” (evento 73.4). Acertadamente, tal propositura, uma vez aprovada, implicará a adequação do custeio normal do sistema aos parâmetros gerais aplicáveis. Por outro lado, a despeito dessa importante providência, é provável que o custeio suplementar adotado não se mostre idôneo ao integral equacionamento do déficit atuarial, o que reclamará nova atuação legislativa para revisar os parâmetros de amortização. Seja como for, a assunção de compromissos financeiros mais gravosos pelo Ente federativo, num cenário de inadimplência crônica, reforça a necessidade do fortalecimento, por parte da Administração Previdenciária, dos mecanismos de controle, acompanhamento e cobrança das contribuições patronais ordinárias e extraordinárias, sob pena de perpetuação do comprometimento da efetividade das medidas de custeio propostas, com impactos deletérios sobre a trajetória de convergência ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. Em face de todo o panorama acima delineado, em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[4] atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:
As razões de suficiência financeira e de acumulação de recursos apresentam-se prejudicadas, uma vez que foram registradas informações incorretas acerca da execução orçamental do período[6]. Não obstante, é indene de dúvida que, em decorrência dos déficits apurados, tais parâmetros permanecem adversos, refletindo a persistente fragilidade do equilíbrio financeiro do Regime. Conforme tem sido salientado ao longo desta decisão, as deficiências nos indicadores ora analisados decorrem, sobremaneira, da subtração de receitas ordinárias e suplementares ao Fundo, em virtude da impontualidade habitual do principal ente patronal financiador, circunstância que compromete a estabilidade do fluxo contributivo — quadro este agravado pelo constante e acentuado crescimento das despesas com aposentadorias e pensões por morte. À vista disso, segundo dados do Audesp, em comparação com o último ciclo orçamental, verificou-se um decréscimo de 10,09% das receitas, que se encolheram de R$ 3.686.584,50 para R$ 3.314.753,42. Em paralelo, como consequência do atual estágio de amadurecimento da massa, registrou-se uma expansão de quase 23% dos empenhos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, que escalaram de R$ 2.707.741,70 para R$ 3.330.377,98. Embora o objetivo atuarial de rentabilidade dos investimentos tenha sido superado, o esvaziamento da arrecadação comprometeu a acumulação de recursos, que vem se mantendo em patamar significativamente inferior ao das despesas previdenciárias. No interregno considerado, ao evoluir de R$ 7.404.448,37 para R$ 8.404.163,16, o saldo de aplicações financeiras registrou um acréscimo de R$ 999.714,79 — valor notoriamente insuficiente para fazer face ao custo de manutenção dos compromissos em curso (R$ 3.330.377,98) —, revelando a desproporção entre a capacidade de capitalização do RPPS e a pressão crescente exercida pelo adensamento das obrigações atuariais projetadas. O baixo índice de cobertura previdenciária evidencia que os investimentos e as disponibilidades do Regime se revelam manifestamente insuficientes diante do passivo atuarial, expondo grave fragilidade patrimonial. Cumpre, nesse aspecto, registrar que o montante total aplicado em 31.12.2023 — R$ 8.404.163,16 — correspondia a pouco mais de 22% das provisões matemáticas vinculadas aos benefícios concedidos (R$ 38.067.737,47), percentual que se distancia imenso dos parâmetros de suficiência exigidos para garantir a solvência do RPPS no longo prazo. É mister que o FAPEN zele pela integridade e completude da base cadastral do Regime, mediante a realização, nos moldes e na periodicidade previstos na legislação geral aplicável, do recenseamento previdenciário, a fim de conferir maior acurácia ao levantamento do passivo atuarial. Com esse mesmo desiderato, e em especial atenção à necessidade de assegurar embasamento técnico suficiente quanto às premissas financeiras adotadas, cumpre que sejam observadas as diretrizes legais e atuarialmente consagradas, de modo a afastar eventuais inconsistências que comprometam a fidedignidade dos resultados apurados, notadamente no que se refere à desconsideração da inflação no cálculo atuarial. A par disso, é preciso que o levantamento atuarial anual considere adequadamente os ativos garantidores do plano de benefícios, os quais devem ser evidenciados corretamente no DRAA. Não obstante a tramitação de projeto de lei que versa sobre a adequação do custeio do RPPS, revela-se imperiosa a elaboração de um plano de amortização para o déficit atuarial, com fundamento nas alternativas previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 — passíveis de adoção isolada ou conjuntamente —, que se revele efetivamente exequível ao Ente Federativo, consideradas suas capacidades orçamental, financeira e fiscal. Ademais, a Administração Previdenciária há de manter-se diligente perante as autoridades políticas locais, envidando esforços no sentido de que o plano de custeio suplementar proposto seja apreciado e aprovado dentro do prazo regulamentar, em consonância com os ditames legais e com o equilíbrio atuarial almejado. A expansão do déficit atuarial integral (DA) do Regime, bem como a expressiva relação entre a sua magnitude e a receita corrente líquida (RCL) do Ente federativo, agudiza a necessidade de se conferir atenção redobrada às estratégias de custeio. Tal urgência se torna ainda mais evidente quando se constata, conforme indicam os dados do CADPREV e do Audesp, que esse quociente se mantém em patamares elevados, revelando que, por muitos exercícios futuros, parcela substancial do orçamento municipal permanecerá comprometida com a sustentabilidade do sistema previdenciário ora em análise:
A situação, em seu conjunto, suscita imensa preocupação, pois, na eventualidade de “falência” do RPPS, caso o Município não disponha de margem orçamental ou financeira para cumprir os pagamentos devidos aos beneficiários, este não poderá contar com nenhum auxílio, seja da União, seja do Estado, em razão da vedação imposta pelo artigo 167, X, da Constituição Federal, o que poderá resultar em danos sociais de magnitude incalculável. Verifica-se que tanto o Conselho Fiscal quanto o Conselho de Administração do Fundo mantêm-se em desacordo com as disposições legais que regulam a sua composição e nomeação. Com efeito, em ambos os casos, constata-se a nomeação de número insuficiente de membros, além da ausência de comprovação quanto à realização de processos eletivos destinados à escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, em desatenção ao disposto nas Leis Municipais n.ºs 753/1992 e 1.058/2002 (eventos 19.10 e 19.12). Essas impropriedades não constituem meros vícios formais, uma vez que comprometem a representatividade e a defesa dos interesses dos segurados no âmbito das instâncias deliberativas. Além disso, trata-se de incorreções recorrentes, que, conforme destacado na peça de instrução, já foram objeto de recomendações anteriores, reiteradamente incumpridas pela Origem, não havendo, até ao presente momento, qualquer comprovação de que tenham sido deflagradas providências corretivas com vistas à regularização da situação. É cogente que o Fiscalizado atenda, de modo pleno e tempestivo, aos ditames normativos que disciplinam a matéria, com vista à composição adequada dos seus Conselhos, não lhe sendo dado protelar ou negligenciar as providências que se impõem. Apesar da instalação do Comitê de Investimentos, não foi editado normativo regulamentando sua composição, representatividade, competências e parâmetros de funcionamento, em desatenção ao disposto no artigo 91 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o que compromete a legalidade e a transparência dos atos de gestão dos recursos previdenciários, além de fragilizar os mecanismos de governança e controle das decisões de investimento, podendo acarretar riscos à segurança dos ativos garantidores do Regime. Não há evidências de que a Origem tenha adotado medidas contínuas e eficazes para sanar o apontamento em questão, o qual também se revela recorrente. Importa frisar que a referência, na Portaria MTP nº 1.467/2022, à necessidade de observância da legislação do Ente federativo não impede a regulamentação do Comitê de Investimentos por meio de atos infralegais da Unidade Gestora, que detém competência, inclusivamente, para baixar o regimento interno desse colegiado. Situação igualmente preocupante verifica-se na ausência de apreciação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho de Administração, em contrariedade ao disposto no artigo 41, I, da Lei Municipal n.º 753/1992, bem como na falta de comprovação quanto à efetiva análise crítica, por parte desse colegiado, dos relatórios trimestrais de acompanhamento dos resultados obtidos com a carteira de investimentos e de sua conformidade com as normas legais vigentes, em desacordo com a disciplina instituída no artigo 136 da Regulamentação Geral dos RPPS, a despeito da contratação de serviços de consultoria financeira. Cumpre, ainda, anotar a inexistência de normatização clara da segregação de funções prevista no artigo 130 do sobredito diploma infralegal, o que enfraquece os controles internos necessários à mitigação de riscos e à consequente proteção do patrimônio previdenciário da população assistida. Diante dessas fragilidades, e em estrita observância aos dispositivos regulamentares gerais supramencionados, é indispensável que, mediante instrumentos legais e/ou infralegais, promulguem-se normas específicas para regulamentar o funcionamento do Comitê de Investimentos, assegurar a análise crítica efetiva dos resultados alcançados e de conformação das operações pelo Conselho de Administração, bem como estabelecer com clareza a segregação de funções nos processos decisórios sobre as aplicações financeiras, garantindo assim a legalidade, transparência e segurança na gestão dos recursos previdenciários tutelados. Também, faz-se obrigatória a aprovação prévia pelo órgão deliberativo de todas as aplicações financeiras propostas, em estrito cumprimento da legislação comunal vigente. Segundo o CADPREV, desde 13.09.2011, o Município não logra êxito na obtenção da revalidação administrativa do seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), em virtude de reiteradas inconformidades com as exigências, os critérios e os parâmetros fixados pela Lei Federal n.º 9.717/1998, bem como pelos diplomas infralegais que a regulamentam. Conquanto esse documento tenha sido expedido por força de determinação judicial, tal fato não elide — nem atenua — as irregularidades consignadas no extrato previdenciário do ente subnacional, parte das quais relacionadas ao comprometimento do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em decorrência, notadamente, da inadimplência contumaz da Prefeitura, situação que não tem sido eficazmente enfrentada pelo FAPEN, conforme alhures salientado. Além disso, consoante observa a Unidade de Instrução, os seguintes critérios de análise pelo órgão federal de supervisão continham inscrição de irregularidades de responsabilidade da Unidade Gestora: Atendimento à Secretaria de Regime Próprio e Complementar; Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR – Encaminhamento; Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN – Encaminhamento; e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR – Encaminhamento. Não é possível, pois, afastar a responsabilização do órgão previdenciário por essa ocorrência, reiterada ao longo dos exercícios e mantida em flagrante incumprimento de recomendações pretéritas de membros deste Corpo de Conselheiros-Substitutos Auditores. Urge que o Fundo adote providências efetivas, em estreita articulação com a Administração Direta, visando à obtenção do CRP administrativo, demonstrando assim a conformidade da gestão do Regime com os ditames normativos gerais aplicáveis. Tal imperativo revela-se ainda mais premente à luz do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.007.271/PE — por meio do qual se fixou o Tema de Repercussão Geral n.º 968 —, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das sanções previstas na Lei Federal n.º 9.717/1998 e no Decreto Federal n.º 3.778/2001, no caso de negativa da expedição administrativa desse relevante documento pelo Ministério da Previdência Social, circunstância que, no presente caso, poderá acarretar à Municipalidade impedimentos no acesso a recursos do Governo Federal. As demais ocorrências consignadas no relatório de fiscalização não abordadas nas considerações acima apresentam-se elididas ou podem ser destacadas dos fundamentos que sustêm o presente decreto de irregularidade, sem prejuízo das pertinentes determinações. Nesse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Jurisdicionado no exercício revelam-se compatíveis com os objetivos legais para os quais fora criado mediante descentralização administrativa. Outrossim, as incongruências constatadas no relatório de atividades encaminhado ao Audesp não obstaram a análise dos resultados e do desempenho gerencial da gestão previdenciária pelos órgãos de controle desta Casa. No entanto, impõe-se determinação à Administração Previdenciária para que adeque seus parâmetros de mensuração, observando a anualidade orçamental e especificando critérios claros e mensuráveis para seus programas e suas ações, garantindo a transparência, a eficiência e o adequado acompanhamento pelo controle externo. Para além de representar uma obrigação de cariz constitucional, sendo uma das dimensões do Pró-Gestão RPPS, o controle interno constitui um instrumento essencial para assegurar a legalidade, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos previdenciários. Sua implementação adequada permite a identificação de falhas administrativas, o aprimoramento dos processos internos e a mitigação de riscos financeiros e atuariais, em salvaguarda da sustentabilidade do RPPS e, por conseguinte, dos direitos dos seus segurados e beneficiários. Reconhece-se, todavia, que, conforme destacado no Item D.3 – Pessoal da peça de instrução, o FAPEN não dispõe de quadro próprio de pessoal efetivo. Além disso, não é razoável que o exercício da função de controlador interno recaia sobre um dos membros dos Conselhos ou do Comitê do Regime, pois tal prática comprometeria a autonomia e a independência do setor, qualquer que seja o agente designado. Assim, é razoável admitir que as atividades de controle em questão sejam abrangidas pela controladoria municipal, conforme sugerido pela Fiscalização e pleiteado pela Origem (evento 39.6). O Órgão deve envidar todas as diligências ao seu alcance para viabilizar a atuação de um sistema de controle interno sobre as atividades do RPPS, em atenção ao disposto, entre outras disposições normativas, nos artigos 74 da Constituição Federal, 35 da Constituição do Estado e 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, fixada na razão de 2,53 segurados para cada beneficiário, reflete um cenário demográfico e estrutural que decorre principalmente do envelhecimento progressivo da força laboral e da expansão histórica dos benefícios concedidos ao longo dos anos, fatores estes alheios à gestão direta da Unidade Gestora. Conquanto não espelhe nenhuma ilegalidade, tal circunstância deve ser cuidadosamente considerada no cálculo atuarial, servindo de base para o delineamento da estratégia de custeio e do plano de benefícios, sempre em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas pela Constituição da República, a fim de assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. Daí a importância da adequação da alíquota de contribuição normal patronal aos parâmetros gerais, objeto de projeto de lei em trâmite atualmente na Casa Legislativa local, conforme salientado alhures. Ainda, é relevante destacar que, para além da conformação da legislação local aos ditames obrigatórios estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, segundo o ISP-RPPS de 2024, o Município promoveu uma “ampla reforma” do plano de benefícios do Regime. A ausência de envio de informações ao Audesp – Fase IV, relativamente a um único aditamento contratual, embora reprovável sob o prisma da conformidade procedimental, pode ser relevada nesta oportunidade, à vista de seu caráter pontual e da inexistência de indícios de má-fé ou de ocultação deliberada de dados. Ressalte-se, ademais, que tal falha não comprometeu a análise global da gestão, tampouco impediu o exercício das funções de controle externo por esta Corte de Contas. Contudo, o Fiscalizado há de adotar as providências necessárias para garantir o adequado e tempestivo cumprimento das suas obrigações perante o sistema de auditoria eletrônica desta Casa, prevenindo a recorrência da omissão em tela. O órgão previdenciário mantém página eletrônica na rede mundial de computadores com informações fiscais atualizadas (http://pmjm.ddns.net:808/transparencia/default.aspx). Porém, segundo critica a Fiscalização, a ausência da extensão oficial “sp.gov.br” — ou preferencialmente “gov.br”, conforme orientação constante do Guia Técnico de Transparência Municipal desta Corte de Contas — prejudica a adequada localização desse sítio pelos interessados, além de comprometer os níveis desejáveis de segurança, credibilidade e confiabilidade da informação institucional veiculada. Sobre esse achado, é forçoso ponderar que, no presente caso, a gestão e a definição do domínio eletrônico da municipalidade constituem atribuições próprias da Administração Direta, de modo que eventual desacerto nessa seara escapa à esfera de responsabilidade da Unidade Gestora. Em relação aos resultados adversos obtidos no último quadriênio com a carteira de investimentos, cumpre observar que as circunstâncias que ensejaram tais insucessos não guardam nexo direto com o exercício ora fiscalizado, tendo decorrido de contextos pretéritos já consolidados e, por conseguinte, já examinados ou em vias de serem apreciados nas respectivas Contas Anuais dos Dirigentes do Fundo, no âmbito próprio e oportuno. No que toca exclusivamente ao ano em apreço, a rentabilidade positiva das aplicações financeiras do RPPS foi da ordem de 11,89% (R$ 946.602,76), tendo sido superada a meta atuarial estabelecida (IPCA + 5,19% = 9,98%). Assim, desprezada a inflação de referência (4,62%), verificaram-se ganhos efetivos à volta de 6,95%[7]. Ainda, segundo os autos: os membros dos Conselhos e do Comitê de investimentos detêm conhecimentos técnicos e experiência profissional compatíveis com as atividades por eles exercidas, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; a responsável pela gestão dos recursos possuía a habilitação exigida para esse fim; as aplicações mantidas no final do exercício estavam de acordo com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e não foram identificadas situações atípicas nos regulamentos e prospectos dos fundos investidos, analisador por amostragem. Ressalta-se, porém, que esses e os demais aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização atuam como elementos atenuantes, mas não possuem o condão de deslegitimar o presente decreto de irregularidade, em face do conjunto e da gravidade das impropriedades reconhecidas no presente julgamento. Expõem-se, a seguir, os resultados específicos e geral obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:
A obtenção da classificação mais baixa, “D”, no Índice de Situação Previdenciária (ISP) indica que o RPPS apresenta altíssimo nível de inconformidade, revelando deficiências significativas em múltiplos aspectos de sua gestão financeira e estrutura atuarial. Tal quadro traduz um grave comprometimento da sustentabilidade do Regime, evidenciando a necessidade premente de ações corretivas e estruturantes que visem não apenas à conformidade normativa, mas, sobretudo, à garantia da solvência e da continuidade dos direitos previdenciários assegurados. De igual sorte, a nota “C” lograda no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal)[8] deste Tribunal de Contas, que situa o RPPS entre aqueles com baixo nível de adequação, indica a existência de um vasto leque de oportunidades ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 da Gestora do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE JÚLIO MESQUITA – FAPEN, com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, a fim de evitar a repetição dos desacertos listados pelo Escritório Regional de Marília, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Adote, com máxima urgência, medidas eficazes de constrição administrativa e/ou judicial para a regularização dos valores inadimplidos pela Prefeitura, de modo a recompor o equilíbrio orçamental do exercício; b) Implemente, por todos os meios legais disponíveis, providências para assegurar o repasse atempado das contribuições devidas ao Regime durante o exercício financeiro de referência, com comunicação imediata aos órgãos de controle competentes, em especial a esta Corte de Contas, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério Público do Estado, em caso de novo atraso; c) Evidencie corretamente, nos seus demonstrativos contábeis, os valores a receber da Administração Direta, em estrita conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional; d) Promova as medidas necessárias ao encaminhamento, para o RGPS e aos demais RPPS, dos pedidos de compensação previdenciária a que tem direito o Regime, em consonância com as diretrizes do Ministério da Previdência Social, utilizando os instrumentos técnicos e operacionais disponíveis; e) Zele pela integridade e completude da base cadastral do RPPS, realizando o recenseamento previdenciário nos prazos e nas formas previstos na legislação aplicável, com o intuito de garantir maior precisão no levantamento do passivo atuarial; f) Observe rigorosamente as diretrizes legais e atuariais aplicáveis para fundamentar as premissas financeiras adotadas, eliminando inconsistências, em especial no que respeita à desconsideração da inflação nos cálculos atuariais; g) Aja para que o levantamento atuarial anual considere adequadamente os ativos garantidores do plano de benefícios, os quais deverão ser corretamente discriminados no correspondente DRAA; h) Elabore, com a máxima diligência, um plano de amortização para o déficit atuarial, fundamentado nas alternativas previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, efetivamente compatível com as capacidades orçamental, financeira e fiscal do Ente Federativo; i) Mantenha interlocução constante e diligente com as autoridades políticas locais, para que o plano de custeio suplementar seja apreciado e aprovado dentro do prazo regulamentar, em conformidade com as exigências legais e com o equilíbrio atuarial almejado; j) Cumpra integralmente os dispositivos normativos locais relativos à composição dos Conselhos do Regime; k) Atue para a promulgação de normas específicas, mediante instrumentos legais ou infralegais, para, em consonância com a Regulamentação Geral dos RPPS: i) regulamentar a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos; ii) definir, de forma clara e objetiva, a segregação de funções nos processos de decisão sobre as aplicações dos recursos; e iii) assegurar a análise crítica efetiva dos resultados alcançados e de conformidade das operações pelo Conselho de Administração; l) Imponha ao Conselho de Administração a análise prévia de todas as aplicações financeiras propostas, em estrito cumprimento da legislação comunal vigente; m) Assuma providências imediatas, em estreita coordenação com a Administração Direta, para a regularização dos óbices atualmente existentes à obtenção do CRP administrativo; n) Em relação ao relatório de atividades, adeque os seus parâmetros de mensuração, observando o princípio da anualidade orçamental e especificando critérios claros e mensuráveis para os seus programas e as suas ações, garantindo transparência, eficiência e adequado acompanhamento pelo controle externo; o) Envide todas as diligências cabíveis para viabilizar a atuação de um sistema efetivo de controle interno sobre as atividades do RPPS; p) Assegure o adequado e tempestivo cumprimento das suas obrigações perante o Audesp – Fase IV. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE à responsável, Senhora Selma Cristina Henrique, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento nas esferas administrativa e legislativa do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Júlio Mesquita, para que tomem pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente a responsável, Senhora Selma Cristina Henrique, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; b) Expeça reproduções deste aresto aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Júlio Mesquita, a fim de que tenha pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi analisado, julgado e determinado; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) A inexistir o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; e) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 3 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] TC – 003.507/989/17 (BGE 2017) (DOESP: 09.09.2020/TJ: 06.07.2022): recomposição dos Conselhos Fiscal e de Administração nos moldes da legislação local; efetuar a correta contabilização das receitas, rendimentos financeiros, parcelamentos de repasses e dívida ativa; adote procedimentos severos para cobrança dos débitos inadimplidos; adote as medidas necessárias à obtenção do CRP. TC – 002.974/989/18 (BGE 2018) (DOESP: 10.06.2020/TJ: 31.05.2022): regularizar a composição dos referidos Conselhos bem como sua efetiva atuação; adotar medidas mais efetivas e eficazes, em especial as judiciais, para receber as contribuições previdenciárias dentro de cada exercício financeiro, possibilitando-se, consequentemente, a emissão do CRP e a realização da compensação previdenciária junto ao órgão competente. [2] Conforme o DRAA – Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial de 2024 informado ao Ministério da Previdência Social (evento 19.33). [3] Tais ajustes se deram em relação aos ativos garantidores informados, a partir dos pertinentes Balanços e Balancetes de referência disponibilizados pelo Audesp. [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx [5] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. Note-se que o saldo de investimentos de 31.12.2023 considerado no ISP-RPPS de 2024 (R$ 8.404.163,16) coincide com o indicado no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) 12/2023, mas diverge do evidenciado nas peças contábeis de referência da Origem e apreendido, como ativo garantidor, no DRAA-2024 (R$ 8.423.688,95). [6] Em relação tanto às receitas quanto às despesas previdenciárias, o ISP-RPPS de 2024 apresenta informações discrepantes em relação àquelas constantes nos demonstrativos armazenados no Audesp. [7] ((1,1189/1,0462) -1) x 100.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 da Gestora do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE JÚLIO MESQUITA – FAPEN, com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, a fim de evitar a repetição dos desacertos listados pelo Escritório Regional de Marília, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) adote, com máxima urgência, medidas eficazes de constrição administrativa e/ou judicial para a regularização dos valores inadimplidos pela Prefeitura, de modo a recompor o equilíbrio orçamental do exercício; b) implemente, por todos os meios legais disponíveis, providências para assegurar o repasse atempado das contribuições devidas ao Regime durante o exercício financeiro de referência, com comunicação imediata aos órgãos de controle competentes, em especial a esta Corte de Contas, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério Público do Estado, em caso de novo atraso; c) evidencie corretamente, nos seus demonstrativos contábeis, os valores a receber da Administração Direta, em estrita conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional; d) promova as medidas necessárias ao encaminhamento, para o RGPS e aos demais RPPS, dos pedidos de compensação previdenciária a que tem direito o Regime, em consonância com as diretrizes do Ministério da Previdência Social, utilizando os instrumentos técnicos e operacionais disponíveis; e) zele pela integridade e completude da base cadastral do RPPS, realizando o recenseamento previdenciário nos prazos e nas formas previstos na legislação aplicável, com o intuito de garantir maior precisão no levantamento do passivo atuarial; f) observe rigorosamente as diretrizes legais e atuariais aplicáveis para fundamentar as premissas financeiras adotadas, eliminando inconsistências, em especial no que respeita à desconsideração da inflação nos cálculos atuariais; g) aja para que o levantamento atuarial anual considere adequadamente os ativos garantidores do plano de benefícios, os quais deverão ser corretamente discriminados no correspondente DRAA; h) elabore, com a máxima diligência, um plano de amortização para o déficit atuarial, fundamentado nas alternativas previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, efetivamente compatível com as capacidades orçamental, financeira e fiscal do Ente Federativo; i) mantenha interlocução constante e diligente com as autoridades políticas locais, para que o plano de custeio suplementar seja apreciado e aprovado dentro do prazo regulamentar, em conformidade com as exigências legais e com o equilíbrio atuarial almejado; j) cumpra integralmente os dispositivos normativos locais relativos à composição dos Conselhos do Regime; k) atue para a promulgação de normas específicas, mediante instrumentos legais ou infralegais, para, em consonância com a Regulamentação Geral dos RPPS: i) regulamentar a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos; ii) definir, de forma clara e objetiva, a segregação de funções nos processos de decisão sobre as aplicações dos recursos; e iii) assegurar a análise crítica efetiva dos resultados alcançados e de conformidade das operações pelo Conselho de Administração; l) imponha ao Conselho de Administração a análise prévia de todas as aplicações financeiras propostas, em estrito cumprimento da legislação comunal vigente; m) assuma providências imediatas, em estreita coordenação com a Administração Direta, para a regularização dos óbices atualmente existentes à obtenção do CRP administrativo; n) em relação ao relatório de atividades, adeque os seus parâmetros de mensuração, observando o princípio da anualidade orçamental e especificando critérios claros e mensuráveis para os seus programas e as suas ações, garantindo transparência, eficiência e adequado acompanhamento pelo controle externo; o) envide todas as diligências cabíveis para viabilizar a atuação de um sistema efetivo de controle interno sobre as atividades do RPPS; p) assegure o adequado e tempestivo cumprimento das suas obrigações perante o Audesp – Fase IV. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE à responsável, Senhora Selma Cristina Henrique, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento nas esferas administrativa e legislativa do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Júlio Mesquita, para que tomem pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 3 de Junho de 2025.
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