GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-7197.989.25-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| MATÉRIA | Pensão |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORES: | Antenor Gabriel da Silva e outros. |
| BENEFICIÁRIOS: | Marliane Bezerra da Silva |
| INSTRUÇÃO: | UR-01.4 |
RELATÓRIO
Em exame os atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV, constantes da planilha SisCAA do evento 10.1.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, bem como com as devidas averbações , conforme explicações abaixo(evento 10.8).
Explicou que o benefício derivado do falecimento do ex-servidor Sr. JONAS BRITO, após pedido judicial (Processo nº 1003160-76.2023.8.26.0077) de reconhecimento de união estável feito pelo Sr. Renato Costa, foi deferida a tutela antecipada de urgência e determinada a concessão da pensão em favor do requerente (nº registro 03562/2024, sentença de 25/10/2024, TC020440.989.24), porém o BiriguiPrev decidiu pela concessão de pensão em favor da filha do falecido, Sra. Daniela dos Santos Brito, reconhecida como incapaz, até que permaneça nessa condição, de modo que cada pensionista passou a receber um quinhão correspondente a 50% dos proventos.
Após desistência do autor no processo judicial retrocitado, houve sentença revogando a liminar antes deferida e extinguindo o processo sem resolução de mérito, de modo que a cota do Sr. Renato Costa foi revertida a Daniela dos Santos Brito, a qual passou a receber o valor integral da pensão, até que permaneça a condição de invalidez.
Quanto ao ex. servidor JAIR FERREIRA, (Nº Registro 01901/2019, TC-022097.989.18), tendo como beneficiários a companheira Neuza Garanhani e a então filha menor Gloria Maria de Queiroz Ferreira, que fizeram jus, cada uma, a cota parte de 50% do benefício de pensão por morte a partir de 15/08/2017 (data do óbito), sendo a convivente vitalícia e a filha menor até que completasse 21 anos de idade. Entretanto, a segurada Gloria Maria apresentou requerimento, junto com atestado médico e exames, alegando inaptidão para qualquer trabalho, com diagnóstico de hidrocefalia, com má formação congênita e transtorno de memória, o que foi confirmado por laudo pericial de junta médica do Biriguiprev, deferindo a manutenção do pagamento da pensão à filha até que permaneçam tais condições, e consequente manutenção do rateio da pensão, sendo tal situação formalizada.
Em relação ao ex-servidor JOSE WALMIR PINATI, já havia sido concedida pensão à filha Júlia Sobrera Pinati (nº registro 03562/2024, sentença de 25/10/2024, TC-020440.989.24) até que complete 21 (vinte e um anos) anos de idade. Contudo, a sra. Floraci da Silva, em 11/12/2023 requereu pensão em razão da união estável com o ex-servidor (período inferior a dois anos), sendo concedida uma pensão temporária pelo prazo de 4 (quatro) meses a partir do requerimento, havendo o rateio do valor da pensão no período.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de pensão em apreço.
Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, bem como determino as devidas AVERBAÇÕES nos registros de Jonas Brito, Jair Ferreira e José Walmir Pinati, consoante exposto no relatório.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSASW, 02 de Junho de 2025.
| PROCESSO: | TC-7197.989.25-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| MATÉRIA | Pensão |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORES: | Antenor Gabriel da Silva e outros. |
| BENEFICIÁRIOS: | Marliane Bezerra da Silva |
| INSTRUÇÃO: | UR-01.4 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, bem como determino as devidas AVERBAÇÕES nos registros de Jonas Brito, Jair Ferreira e José Walmir Pinati, consoante exposto no relatório. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASW, 02 de Junho de 2025.