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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012007.989.22-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 06/2022 de 01/02/2022; Pregão Presencial nº 72/2021; Processo nº 149/2021; Objeto: prestação de serviços continuados de coleta manual de resíduos sólidos urbanos e suburbanos, e serviços de varrição manual de vias e logradouros públicos, gerados no município de Araçariguama. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011851.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00008979.989.24-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 06/2022, assinado em 22/03/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011851.989.22-8 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o acompanhamento da execução contratual[1] e Termo de Recebimento Definitivo[2] relativos ao Contrato nº 06/2022[3], de 01 de fevereiro de 2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇARIGUAMA e ETENG ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., objetivando a prestação de serviços continuados de coleta manual de resíduos sólidos urbanos e suburbanos e serviço de varrição manual de vias e logradouros públicos, com prazo inicial de 12 meses, no valor global de R$ 2.392.999,92, sendo R$ 1.560.000,00 para o Lote 01 (coleta) e R$ 832.999,92 para o Lote 2 (varrição manual).
A licitação, o contrato e os termos de aditamento[4] a que se refere a execução contratual foram julgados regulares por este Tribunal[5].
1.2 As partes se deram por cientes da remessa dos instrumentos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial[6].
1.3 Na instrução da matéria, a Fiscalização registrou os seguintes apontamentos[7]:
I – Na ocasião da primeira visita (06-06-22):
a) analítico do contrato não refletia a situação atual do ajuste;
b) atraso na realização dos pagamentos pela contratante;
c) inexistência de registros no acompanhamento dos serviços;
d) falta de designação de fiscal do contrato;
e) prejuízo ao acompanhamento da execução de parte do objeto contratual, em virtude da inexistência de critérios qualitativos e quantitativos de verificação.
II – Na ocasião da segunda visita (27-02-23):
a) analítico do contrato não refletia a situação atual do ajuste (reincidência);
b) atraso na realização dos pagamentos pela contratante (reincidência);
c) ausência de adesivos, nos caminhões, contendo o brasão da Prefeitura e os dizeres: “A serviço da Prefeitura Municipal de Araçariguama”.
III – Na ocasião da terceira visita (25-07-23):
a) analítico do contrato não refletia a situação atual do ajuste (reincidência);
b) atraso na realização dos pagamentos pela contratante (reincidência).
IV – Na ocasião da última fiscalização (02-05-24):
a) demonstrativo não especifica o valor exato do quanto empenhado, liquidado e pago;
b) atraso na realização dos pagamentos pela contratante (reincidência);
c) acordo verbal com a contratada para o parcelamento de pendências financeiras após o encerramento contratual.
Em relação ao Termo de Recebimento Definitivo, não registrou apontamentos de irregularidades que o comprometessem, sem embargo das pendências financeiras apontadas no último relatório de fiscalização[8].
1.4 Notificados, os interessados apresentaram justificativas.
A Prefeitura Municipal de Araçariguama[9] esclareceu que os atrasos nos pagamentos ocorreram devido ao comprometimento do fluxo de caixa municipal em razão de despesas com dívidas do INSS e precatórios, o que obrigou o Município a priorizar a manutenção dos serviços essenciais. Por esse motivo, não foi possível realizar o pagamento ao fornecedor mencionado no prazo inicialmente previsto; contudo, afirmou estar empenhada em regularizar essa pendência o mais breve possível.
Ademais, solicitou prazo adicional para se manifestar quanto às questões referentes ao acordo verbal e ao demonstrativo detalhado dos valores envolvidos. O prazo requerido foi concedido, porém, a Administração limitou-se a juntar aos autos demonstrativos referentes à execução contratual dos exercícios de 2022 e 2023, a fim de esclarecer o quanto foi empenhado, liquidado e pago.
Por sua vez, ETENG Engenharia e Serviços Ltda.[10] alegou que cumpriu integralmente o objeto contratual, sem que tenha havido qualquer omissão, denúncia de irregularidade ou falha atribuível à sua atuação. Reforçou que, mesmo diante da inadimplência do ente contratante, manteve a regularidade da execução dos serviços, não havendo qualquer comprometimento quanto ao ajuste firmado.
1.5 O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Ainda que algumas falhas possam ser afastadas, entendo que os elementos constantes dos autos, associados às justificativas apresentadas pela Administração, evidenciam que a execução do contrato em exame não se desenvolveu em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, não reunindo, portanto, condições para obtenção de juízo favorável por parte deste Tribunal.
2.2 De início, entretanto, comporta afastamento a ocorrência relativa à ausência de designação formal de fiscal de contrato e ao descumprimento de exigência editalícia quanto à identificação visual dos veículos utilizados, uma vez que tais impropriedades foram, em momento posterior, sanadas pela Administração.
Nesse mesmo sentido, quanto à apontada ausência de critérios quantitativos e qualitativos para o acompanhamento do serviço de varrição, registro que tal questão já foi objeto de análise e afastamento no âmbito do julgamento do contrato (TC-011851.989.22-8), razão pela qual não se justifica sua reapreciação no presente feito.
2.3 Não merecem a mesma sorte, todavia, os demais apontamentos, que configuram irregularidades de natureza grave cuja persistência ao longo da vigência contratual prejudicou significativamente a adequada gestão financeira e administrativa do ajuste.
Compromete a matéria a constatação de que, do início ao término da vigência contratual, o sistema analítico mantido pela Administração não refletia com fidelidade a execução do ajuste.
A ausência de demonstrativo confiável dificultou o regular trabalho da fiscalização, que precisou recorrer ao Portal da Transparência Municipal e ao sistema AUDESP para inferir os valores efetivamente empenhados, liquidados e pagos no âmbito contratual.
Agrava esse cenário de descontrole administrativo as inconsistências contábeis registradas na terceira visita da fiscalização, quando se verificou a emissão de notas fiscais pela contratada que não constavam devidamente registradas na contabilidade municipal. Tal ocorrência configura violação aos artigos 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, que determinam, respectivamente, que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, e que os serviços de contabilidade sejam organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária.
2.4 Não é possível relevar, também, a existência de acordo verbal entre a Prefeitura e a contratada para o parcelamento dos débitos, em evidente descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei federal nº 8.666/93[11], vigente à época.
A informalidade de tal avença inviabiliza a aferição das condições dos termos pactuados, como prazos, encargos financeiros e penalidades, comprometendo a transparência da gestão pública e a segurança jurídica da relação contratual, além de favorecer a judicialização da dívida[12].
A ausência de instrumento formal que discipline os referidos termos representa conduta administrativa inadmissível, em total dissonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, basilares da Administração Pública.
2.5 Soma-se a esse quadro a reiterada inadimplência nos pagamentos devidos à contratada, verificada desde a primeira inspeção realizada em junho de 2022, até o encerramento da vigência contratual, em 29-12-2023, em violação ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração o dever de agir estritamente conforme a lei e os contratos por ela celebrados. Referida prática também viola o disposto no artigo 55, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93, vigente à época, que exige a previsão do cronograma de desembolso e o efetivo pagamento na forma ajustada, bem como o artigo 66 da mesma lei, que estabelece o dever da Administração de executar o contrato conforme as cláusulas avençadas e as normas legais.
Mesmo com a apresentação de demonstrativos atualizados nos autos, verificou-se que, até o final de 2023, as pendências financeiras não haviam sido adimplidas. Dos R$ 2.160.087,46 de empenhos liquidados em 2023, apenas R$ 1.076.938,96 foram efetivamente pagos, restando R$ 1.083.694,50 a pagar, montante este inclusive superior ao valor informado pela própria Prefeitura (R$ 938.542,80), relativo a oito notas fiscais mencionadas[13]. Tal divergência, ademais, corrobora com o supramencionado descontrole contábil e financeiro do Órgão, incompatível com as exigências legais.
Outrossim, as justificativas apresentadas pela Administração, embora reconheçam as dificuldades enfrentadas, não possuem o condão de afastar a irregularidade. O comprometimento do fluxo de caixa municipal, por si só, não autoriza o descumprimento de obrigações contratuais assumidas nem justifica a manutenção de sistema inadequado de controle e acompanhamento.
A gestão pública responsável exige planejamento financeiro que considere os compromissos assumidos, não sendo admissível que a Administração celebre contratos sem a devida provisão orçamentária para seu cumprimento. O princípio da responsabilidade fiscal, consagrado na Lei Complementar nº 101/2000, impõe ao gestor público o dever de equilibrar receitas e despesas, evitando o comprometimento do patrimônio público.
2.6 Ainda que o Termo de Recebimento Definitivo tenha certificado que os serviços prestados atenderam à qualidade e aos prazos pactuados, tal fato, por si só, não afasta a gravidade das demais irregularidades de ordem financeira e administrativa que macularam a execução contratual.
2.7 Diante do exposto, julgo irregular o acompanhamento da execução contratual em exame, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Não obstante, conheço do termo de recebimento definitivo.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 2 de julho de 2025.
[3] Evento 1.19 do TC- 011851.989.22.
[4] 1º Termo de apostilamento, de 04-07-22; 1º Termo de prorrogação, de 31-01-23; 2º Termo de apostilamento, de 11-04-23; 2º Termo de prorrogação, de 28-04-23; 3º Termo de prorrogação, de 30-06-23; 4º Termo de prorrogação, de 30-07-23; 5º Termo de prorrogação, de 30-08-23; 6º Termo de prorrogação, de 29-09-23 e 7º Termo de prorrogação, de 30-10-23.
[5] Sentença, de minha autoria, transitou em julgado em 24-03-25.
[6] Evento 1.25 do TC- 011851.989.22.
[7] Eventos 21, 39, 57 e 82 do TC-0012007.989.22 e 18 do TC--008979.989.24
[8] Na mesma data do Termo de Recebimento Definitivo, a Prefeitura declarou que as pendências financeiras totalizavam R$ 938.542,80 referentes a oito notas fiscais.
[9] Eventos 101 e 159 do TC-0012007.989.22.
[10] Evento 141 do TC-0012007.989.22.
[11] Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
[12] A título informativo, em pesquisa realizada por minha assessoria ao site do Tribunal de Justiça, verificou-se a existência de duas ações tramitando perante a 2ª Vara Cível do Foro de São Roque em que a requerente é a Eteng Engenharia e Serviços Ltda e a requerida é a Prefeitura Municipal de Araçariguama nos valores de R$ 2.990.007,68 (1004081-26.2024.8.26.0586) e R$ 2.304.529,93 (1004082-11.2024.8.26.0586).
[13] Em pesquisa realizada por minha assessoria ao Portal de Transparência não foram identificados pagamentos para a Eteng Engenharia e Serviços Ltda no ano de 2024 e 2025 (CNPJ: 14.886.880/0001-50).