TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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SENTENÇA

 

Processos:

TC-015459.989.23-2;

TC-000037.989.23-3.

Contratante:

Diretoria de Ensino – Região de Osasco – Secretaria da Educação.

Contratada:

GF Serviços de Gestão Operacional Ltda.

Responsáveis:

William Ruotti, Renato Feder, Fabricio Moura Moreira, Myrian Mara Kosloski Prado, Gianvico de Barros Vanderlei e Fabiano Albuquerque de Moraes.

Matérias:

Pregão eletrônico DER OSC nº 06/2022; Contrato nº 65/2022 e a Representação.

Objeto:

Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.

Advogada:

Renata de Lima Tanobe (OAB/SP nº 361.878).

 

 

Em exame o Pregão Eletrônico DER OSC nº 06/2022[1] e subsequente Contrato nº 65/2022 firmado entre a Diretoria de Ensino – Região de Osasco – Secretaria da Educação e a empresa GF Serviços de Gestão Operacional Ltda., em 31 de janeiro de 2023, no valor de R$ 3.489.842,70 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), com prazo de vigência de 30 (trinta) meses.

O ajuste tem como objeto a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos em 12 (doze) escolas, integrantes do Lote 01.

Em conjunto, a análise da Representação de interesse da empresa Limpadora Libem Eireli, (TC-000037.989.23-3).

Em síntese, a postulante alega que não ficou comprovado o atendimento da quantidade mínima de funcionários e a exequibilidade dos preços na proposta vencedora.

Além disso, relata que houve tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que a empresa “GF Serviços”, vencedora do Lote 01, apresentou sua proposta sem a planilha de custos e BDI, enquanto esses documentos foram solicitados a outras empresas durante a sessão pública.

Decisão de 07 de fevereiro de 2023 indeferiu o pedido de liminar, recebendo o expediente como Representação[2].

A análise da matéria, a cargo da 7ª Diretoria de Fiscalização[3], concluiu pela improcedência da representação e irregularidade da licitação e do contrato, indicando as seguintes ocorrências:

a) Infração às disposições do artigo 48 da Lei 8.666/93 para verificação da exequibilidade das propostas, tendo em vista da ausência da devida memória de cálculo.

b) Não encaminhamento tempestivo de documentos contidos no art. 100 das Instruções TCESP nº 01/2020, importando em prejuízo à análise integral da licitação e contrato, em afronta ao art. 25, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

c) Não encaminhamento da declaração nos termos do Artigo 100, XVI, das Instruções Nº 01/2020;

d) Divergências no Termo de Ciência e de Notificação, em contrariedade ao art. 100, inciso XVII das Instruções Nº 01/2020.

 

Notificados os responsáveis[4], a Diretoria de Ensino – Região de Osasco, encaminhou justificativas e documentos (Evento 104.1 do TC-015459.989.23-2 e Evento 97 do TC-000037.989.23-3).

A Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE)[5] manifestou-se pela improcedência da representação e pela regularidade da matéria, destacando que os questionamentos feitos pela representante foram esclarecidos e que o certame seguiu os padrões legais para fins da contratação da proposta mais vantajosa.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos[6].

É o breve relatório.

Decido nos termos do artigo 50, inciso I, do Regimento Interno.

De início, as alegações trazidas pela Representante não merecem prosperar. A equipe de Fiscalização apurou que a proposta apresentada pela empresa “GF Serviços” atendeu os quantitativos mínimos de funcionários[7] previstos no CADTERC.   

Ademais, verificou-se que o pregoeiro requisitou o detalhamento da proposta, bem como a composição dos custos e BDI, consoante registrado na Ata da Sessão Pública[8], não havendo o que se falar de tratamento diferenciado entre os concorrentes.

Cabe registrar que o item 5.8.3 do instrumento convocatório que tratou da aceitabilidade do menor preço, previu o seguinte:

5.8.3. Na mesma sessão pública, o Pregoeiro solicitará da licitante detentora da melhor oferta o envio, no campo próprio do sistema, da planilha de proposta detalhada, elaborada de acordo com o modelo do Anexo II deste Edital, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação a partir do valor total final obtido no certame.

5.8.3.1. O Pregoeiro poderá a qualquer momento solicitar às licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários. (g.n)

 

Observa-se que a proposta[9] foi apresentada nos termos do edital e analisada pela equipe responsável na condução do certame. Diante disso, improcedente a representação formulada pela empresa Limpadora Libem Eireli.

No mais, verifica-se que a licitação, sob a modalidade pregão eletrônico, contou com regular publicidade[10], comparecendo à sessão pública, agendada para 08 de dezembro de 2022, 50 (cinquenta) proponentes, resultando em acentuada disputa na fase de lances, conforme evidencia a Ata do Pregão[11].

Em instrução, a 7ª-DF não registrou indícios de inexequibilidade dos preços, apontando apenas que a ausência da memória de cálculo, nos termos do art.48 da Lei nº 8.666/93, pode ter prejudicado a verificação da exequibilidade da proposta.

De qualquer modo, a empresa vencedora apresentou as provas de idoneidade fiscal e financeira e de capacitação técnica, sendo considerada habilitada. Além disso, a proposta vencedora, no valor de R$ 3.489.842,70 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), foi a quarta menor oferta[12], sendo a diferença entre o primeiro e o quarto colocado de apenas 7%.

Diante disso, é possível concluir que o pregoeiro observou o disposto no item 5.8 do edital ao requisitar o detalhamento dos custos e BDI, para fins de aceitabilidade dos valores ofertados. Assim, a ausência da memória de cálculo configura omissão que pode ser relevada, tendo em vista que não prejudicou a análise da aceitabilidade dos preços pela Administração.

De qualquer forma, recomenda-se à Origem que observe a regramento vigente quanto às exigências para averiguação da exequibilidade das propostas, nos termos da lei.

Acerca do não encaminhamento tempestivo de documentos contidos no art. 100 das Instruções TCESP nº 01/2020 e das divergências identificadas no Termo de Ciência e de Notificação, as falhas igualmente comportam relevação, por não causar prejuízos significativos na análise da matéria. Entretanto, advirto a Origem para que observe os prazos de encaminhamento dos documentos requisitados pela Fiscalização, conforme disposto nas Instruções TCESP, sob pena de incorrer no previsto no art.104, IV da Lei Complementar nº 709/93 e, ainda, recomendo que se atente ao modelo do Termo de Ciência e de Notificação.

Isto posto, acompanho a PFE e julgo regulares o Pregão Eletrônico DER OSC nº 06/2022 e o decorrente Contrato nº 65/2022 celebrado entre a Diretoria de Ensino – Região de Osasco – Secretaria da Educação e a empresa GF Serviços de Gestão Operacional Ltda e improcedente a representação formulada pela empresa Limpadora Libem Eireli, sem prejuízo de recomendações e advertência elencadas no corpo da decisão:

Publique-se.

Findo o prazo legal e com a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 03 de julho de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

GCMAB / ARN

 

[1] Processo DER OSC nº SEDUC-PRC-2022/64936. Orçamento estimativo (Lote 01) – R$ 7.162.796,70.

[2] Evento 51.1 do TC-000037.989.23-3.

[3] Evento 76 do TC-015459.989.23-2.

[4] Evento 79.1 do TC-015459.989.23-2 e Evento 77.1 do TC-000037.989.23-3.

[5] Evento 109.1 do TC-015459.989.23-2 e Evento 140.1 do TC-000037.989.23-3.

[6] Evento 111 do TC-015459.989.23-2 e Evento 142 do TC-000037.989.23-3.

[7] Evento 1.4 do TC-015459.989.23-2.

[8] Evento 1.5, pág.164 do TC-015459.989.23-2.

[9] Evento 1.4 do TC-015459.989.23-2 e Eventos 97.2/97.4 do TC-000037.989.23-3.

[10] Evento 76.5 do TC-015459.989.23-2.

[11] Evento 1.5, pág.01 do TC-015459.989.23-2.

[12] Evento 1.5, pág.69 do TC-015459.989.23-2.

 

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