TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-023813/989/24

ÓRGÃO:         Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV

RESPONSÁVEIS:   Eliana Bendini Lantyer – Superintendente

               José Aprígio da Silva - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Roseli Pedrassini Xavier da Silva

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taboão da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação ato relativo à aposentadoria em epígrafe, concedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, em 2023.

               Trata-se de benefício previdenciário de aposentadoria solicitado por Roseli Pedrassini Xavier da Silva, ocupante do cargo efetivo de Assistente de Desenvolvimento Escolar, concedido pelo Decreto nº 168/2023.

               A instrução procedeu aos exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando o seguinte:

               Adicional por tempo de serviço calculado com efeito cascata ou repique.

               Constatou-se que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) estão sendo calculados e pagos com a ocorrência do chamado “efeito cascata” ou “repique”, situação em que um novo adicional, concedido sob idêntico fundamento, incide sobre a verba anteriormente deferida.

               Embora a forma de cálculo do pagamento da referida gratificação tenha respaldo no art. 128, §1º da Lei Complementar nº 18/94, tal situação contraria o disposto no art. 37, XIV da Constituição.

               Destaque-se, também, que o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado com efeito cascata ou repique já foi contestado por esta Corte de Contas conforme trecho do voto proferido pelo Conselheiro Dr. Robson Marinho, referente ao julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim de 2022 (TC-4264.989.22).

               No caso em análise, foi concedido à interessada 27,62% a título de quinquênio, em vez de 25%, por ter completado 25 anos de efetivo exercício, tendo sido adotado no cálculo, um adicional por tempo de serviço incidindo sobre o outro, caracterizando o “efeito cascata”.

               Tendo em vista que a aposentadoria é concedida com os proventos calculados com base nas remunerações do servidor quando na ativa, verifica-se, consequentemente, vício no cálculo do valor dos proventos.

               A instrução finaliza opinando pela ilegalidade e não registro do ato de aposentadoria em análise.

               Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto, com as justificativas a seguir.

               Inicia informando que a servidora atendeu a todos os requisitos da modalidade de aposentadoria concedida, sendo idade, contribuição e tempo de serviço público. O cálculo foi efetuado de forma a espelhar as fichas financeiras da servidora e utilizou a base contributiva documentalmente demonstrada.

               Os adicionais por tempo de serviço têm suas previsões nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar Municipal nº 18/1994.

               A legislação de Taboão da Serra atribui a cada período alcançado pelo serviço público um percentual definido pelo legislador municipal. Tal definição não estava presa a uma obrigatoriedade legal de estabelecer percentuais já definidos em legislações hierarquicamente superiores. Não há que se falar em definição legal obrigatória de percentuais já existentes, com valores “redondos” ou que seguissem determinado padrão.

               Alega que as fichas financeiras da servidora juntadas na instrução demonstram que os adicionais de cada período aquisitivo foram incidindo sobre o vencimento base da servidora. Cuidou o legislador municipal de afastar o efeito repique ordenando a incidência dos percentuais sobre o vencimento base, sem que este tenha recebido o acúmulo de adicionais anteriores. Tal cuidado estabelece um crescimento controlado da remuneração da servidora, o que não aconteceria se os valores estivessem incorporados.

               Ressalte-se que os cálculos do benefício da servidora foram elaborados dentro dos ditames legais se valendo dos documentos comprobatórios da base contributiva demonstrada nas fichas financeiras.

               Nesse sentido, o preceito legal da irredutibilidade dos proventos da servidora não poderá ser afastado da presente demanda.

               Finaliza pedindo pela regularidade do ato de aposentadoria em análise nestes autos.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor da ex-servidora Roseli Pedrassini Xavier da Silva.

               A questão central versa sobre os cálculos da RMI – Renda Mensal Inicial, na forma de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) incorporados aos seus proventos.

               Esta Corte de Contas tem censurado a incorporação de adicionais por tempo de serviço para o cálculo de quinquênios subsequentes, na medida em que isso ofende o art. 37, XIV, da Constituição Federal, a qual dispõe que “os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

               No caso de Taboão da Serra, de acordo com o art. 128, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, a cada bloco de quinquênio completado pelo servidor, o adicional é calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se os percentuais previstos na tabela constante do referido dispositivo legal.

               Art. 128 – O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço.

                      §1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:

 

               A fiscalização apontou que tal metodologia de cálculo, ao prever percentuais que emulam o resultado de juros compostos, configuraria uma burla à vedação do “efeito cascata”, constante no art. 37, XIV, da Constituição Federal. De fato, a interpretação de que a tabela progressiva busca, por via transversa o mesmo resultado financeiro do “repique” é plausível e encontra amparo em alguns precedentes deste Tribunal.

               A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da vedação de acréscimos pecuniários acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como quinquênios e sexta parte, em evidente “efeito cascata”.

               Quanto aos argumentos da defesa, embora a legislação municipal disponha de forma diversa, a Constituição Federal prevalece sobre a lei municipal, e a vedação expressa no art. 37, XVI, é clara quanto à impossibilidade de acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de novos benefícios.

               Diante disso, devem ser excluídos do cálculo dos proventos da aposentada os valores relativos ao cálculo de adicionais sobre adicionais, “efeito cascata”.

               Assim, por violar disposições constitucionais, a negativa de registro é medida de rigor.

               Todavia, o atual responsável deverá interromper o pagamento de tais valores, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente em caso de insistência nas falhas.

               Posto isso, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não haver evidência de má-fé.

               Fixo ao atual Presidente da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

               Alerto ainda o atual gestor para que se abstenha de expedir novos atos administrativos eivados da falha em exame, sob pena de imposição de cominações legais em caso de insistência.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

 

Gab.MMC, 03 de julho de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-023813/989/24

ÓRGÃO:         Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV

RESPONSÁVEIS:   Eliana Bendini Lantyer – Superintendente

               José Aprígio da Silva - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Roseli Pedrassini Xavier da Silva

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taboão da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não haver evidência de má-fé.

               Fixo ao atual Presidente da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

               Alerto ainda o atual gestor para que se abstenha de expedir novos atos administrativos eivados da falha em exame, sob pena de imposição de cominações legais em caso de insistência.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 03 de julho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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