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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00025672.989.19-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Trata-se de inabilitação de empresa por conta de uma interpretação completamente equivocada no prazo para apresentação dos documentos para cadastro que antecede a participação em uma Tomada de Preços. A empresa SANEPRO encaminhou os documentos para cadastro com nove dias de antecedência os quais foram recebidos pelo SAAEC com três dias de antecedência, exatamente como estabelece o § 2⁰ do art. 22 da Lei n⁰ 8.666/1993 e como foi informado em esclarecimento pela Comissão de Licitação. Mesmo assim a empresa foi impedida de disputar a Tomada de Preços 06/2019, sob a alegação de que os documentos deveriam ter chegado naquela autarquia até, no máximo, às 10 horas do terceiro dia antes da licitação e os documentos chegaram às 14:18 horas. A SANEPRO apresentou tempestivo recurso administrativo, demonstrando cabalmente a ilegalidade cometida pela Comissão de Licitação, mas tal recurso foi indeferido e marcada a continuidade da licitação sem a participação desta empresa para o dia 1 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00002341.989.20-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato n° 1/2020, de 23/1/2020; Licitação: Tomada de Preços n° 6/2019; Objeto: elaboração de projetos executivos de coletores de esgoto sanitário |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025672.989.19-1 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00000717.989.21-4, 00015512.989.21-1, 00001757.989.22-3, 00012599.989.22-5, 00022936.989.22-7, 00011584.989.23-0, 00000825.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00000717.989.21-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 1/2020, celebrado em 19/1/2021, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 6 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00015512.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 1/2020, celebrado em 21/7/2021, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 6 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00001757.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 3/2022, referente ao Contrato nº 1/2020, celebrado em 28/01/2022, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 4 (quatro) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00012599.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 04/2022, assinado em 19/05/2022. Contrato nº 01/2020, de 23/01/2020. Tomada de Preços nº 06/2019. Objeto: Prorrogação de prazo por 6 meses, sem reflexos financeiros. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00022936.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 5/2022, referente ao Contrato nº 1/2020, celebrado em 17/11/2022, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 06 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00011584.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 6/2023, referente ao Contrato nº 1/2020, celebrado em 23/05/2023, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 06 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00000825.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 1/2020, assinado em 29/11/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002341.989.20-0 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 01/2020[1], de 23-01-20, celebrado entre o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CERQUILHO - SAAEC e ECHOA ENGENHARIA S/S EPP, objetivando a elaboração de projetos executivos de coletores de esgoto sanitário, com prazo inicial de vigência de 12 meses[2] e valor de R$ 280.049,09.
Em exame, também:
a) Termo Aditivo nº 01/2021[3], de 19-01-21, que prorrogou a vigência do ajuste por seis meses;
b) Termo Aditivo nº 02/2021[4], de 21-07-21, que prorrogou a vigência do ajuste por seis meses;
c) Termo Aditivo nº 03/2022[5], de 28-01-22, que prorrogou a vigência do ajuste por quatro meses;
d) Termo Aditivo nº 04/2022[6], de 19-05-22, que prorrogou a vigência do ajuste por seis meses;
e) Termo Aditivo nº 05/2022[7], de 17-11-22, que prorrogou a vigência do ajuste por seis meses;
f) Termo Aditivo nº 06/2023[8], de 23-05-23, que prorrogou a vigência do ajuste por seis meses;
g) Termo de Recebimento Definitivo[9], de 29-11-23.
1.2 O ajuste foi precedido da Tomada de Preços nº 06/2019[10], com critério de julgamento pelo menor preço, cujo aviso de licitação foi publicado em 01-11-19 nos Diários Oficiais do Estado e Município, em jornal de grande circulação, além do portal de transparência da Prefeitura, com entrega das propostas prevista para 21-11-19[11].
Consoante as atas das sessões públicas[12], o certame teve a participação de 14 empresas, das quais, três foram inabilitadas. Duas delas interpuseram recurso, mas apenas uma teve seu pedido acatado.
O recurso da Sanepro Engenharia Ltda. não foi provido, tendo sido mantida a sua inabilitação, por entrega dos documentos em horário posterior ao determinado pelo edital, isto é, a empresa efetuou o protocolo às 14 horas e 18 minutos do dia 18-11-19, embora o horário limite previsto fosse às 10 horas do mesmo dia.
Ato contínuo, habilitadas 12 participantes, sagrou-se vencedora do certame a ora contratada, que ofertou o menor preço. Sua proposta, porém, seria, em tese, inexequível, eis que inferior aos parâmetros do § 1° do artigo 48 da Lei nº 8.666/1993, contudo, aberto prazo para demonstração de exequibilidade, o setor de engenharia opinou pela aceitabilidade dos custos apresentados, tendo sido, ao final, confirmada a classificação da empresa.
1.3 Acompanha os presentes autos a representação[13] formulada por Sanepro Engenharia Ltda., em que contestou a sua inabilitação do certame. Em síntese, sustentou não haver na lei um horário que limite o encaminhamento dos documentos de cadastro. Alegou que a medida representou restrição indevida à competitividade. Requereu, ao final, que fosse admitida a sua participação na licitação.
1.4 As partes se deram por cientes da remessa dos termos contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar o trâmite dos processos por meio de publicações na imprensa oficial[14].
1.5 Na instrução dos autos, a Fiscalização registrou os seguintes apontamentos:
I - Quanto à licitação e ao contrato[15]:
a) exigência de comprovação de regularidade fiscal sem a limitação dos tributos decorrentes do ramo de atividade da licitante, compatível com o objeto contratual;
b) estabelecimento de lapso temporal (hora) para registro cadastral sem previsão legal;
c) inexequibilidade da proposta vencedora;
d) não comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado; e,
e) garantia prestada não abrange a totalidade da vigência contratual.
II - Quanto aos termos aditivos[16] e ao termo de recebimento definitivo[17], não registrou apontamentos de irregularidade.
III - Quanto à representação[18], concluiu pela sua procedência, tendo em vista que o indeferimento do pedido de cadastramento baseou-se em limite temporal não previsto na legislação de regência, em prejuízo à competitividade do certame.
1.6 Regularmente notificados os interessados[19], a autarquia, a contratada e a representante, Sanepro Engenharia Ltda., apresentaram justificativas[20].
A autarquia consignou, em suma, quanto à regularidade fiscal, que exigiu certidões fiscais conforme a Lei nº 8.666/1993. Frisou, ainda, que nenhum licitante foi inabilitado por esse critério.
Sobre a fixação de horário para cadastramento, sustentou que a previsão seguira o artigo 40 da Lei nº 8.666/1993, não tendo comprometido a competitividade, pois 13 empresas se cadastraram adequadamente.
Esclareceu que o orçamento utilizara como fontes de consulta o Manual do FEHIDRO e o banco de preços da SABESP. Ademais, a CETESB atestara a adequação da planilha e a ampla participação no certame confirma a compatibilidade do valor orçado com o praticado no mercado.
Com relação aos aspectos suscitados na representação, afirmou que o edital era claro quanto ao prazo e cabia aos licitantes garantirem a entrega tempestiva. Mencionou que aceitar o registro intempestivo violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
A contratada encaminhou justificativas no mesmo sentido das que apresentou a autarquia. Por sua vez, a representante, Sanepro Engenharia Ltda., reiterou alegações apresentadas na representação.
1.7 Instada, a Unidade de Engenharia da Assessoria Técnico-Jurídica[21] consignou que, apesar da proposta da Echoa Engenharia parecer inexequível, ela apresentou justificativas que foram aceitas pela autarquia. Ademais, quanto à mão de obra mais custosa, verificou a utilização de profissionais do quadro societário da própria empresa, o que reduziria encargos trabalhistas via pró-labore.
Sobre o levantamento topográfico, o custo se baseou nas remunerações de um topógrafo e dois auxiliares e não por tipo de serviço a ser executado, conforme a planilha de preços, prejudicando, assim, a análise por falta de detalhamento dos custos unitários. O levantamento dos perfis de sondagem seria feito por empresa terceirizada, com orçamento fixo, mas sujeito a acréscimos por condições adversas de campo.
Acerca do parecer técnico da autarquia, o considerou superficial, afirmando não haver elementos suficientes para confirmar que os preços propostos seriam exequíveis frente aos praticados no mercado.
Nesse sentido, diante das incertezas e da falta de execução contratual finalizada, concluiu não ser possível garantir a qualidade final do produto contratado. Propôs, assim, o sobrestamento da análise até o término da execução, para avaliação mais precisa da adequação dos preços.
1.8 Os autos foram remetidos à Fiscalização, que constatou a conclusão da execução contratual, consoante termo de recebimento definitivo emitido em 29-11-23.
1.9 Em nova manifestação, a Unidade de Engenharia da Assessoria Técnico-Jurídica[22], com a entrega do objeto em 29-11-23 e emissão do correspondente termo de recebimento definitivo, através do qual se atestou a realização dos serviços dentro dos parâmetros técnicos e de qualidade exigidos, concluiu pela regularidade do preço contratado.
Opinou, ao final, não constatar irregularidades graves para fundamentar a reprovação da licitação e do contrato. Sobre a representação, informou não haver identificado matérias técnicas de sua competência.
1.10 O Ministério Público de Contas[23] obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014 - PGC, publicado no DOE de 08-02-14.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 De acordo com a instrução processual, entendo que a representação se revela procedente, embora a licitação e decorrente ajuste comportem aprovação.
2.2 De início, passível de afastamento a falha relativa à exigência de regularidade fiscal genérica, sem especificar os tributos decorrentes do ramo de atividade da licitante, eis que prevalece, atualmente, no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que, no instrumento convocatório, não se faz necessário prever os tributos cuja regularidade deva ser comprovada, sendo possível, portanto, prever a demonstração de regularidade fiscal de forma genérica. Cabe, porém, à comissão de licitação, ao analisar os respectivos documentos, limitar sua análise aos tributos que tenham seu âmbito de incidência sobre a atividade e o objeto licitado.
2.3 Também pode ser afastada a impropriedade atinente à não comprovação da compatibilidade do preço contratado com o de mercado. Segundo a Fiscalização, o orçamento apresentado não teria evidenciado a referência adotada, contudo, a autarquia encaminhou a planilha orçamentária em sua versão completa, em que é possível verificar que foram utilizadas as tabelas referenciais da SABESP e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), financiador de parcela dos recursos utilizados no contrato em exame.
Consoante destacou a ATJ-Engenharia, embora o orçamento tenha data-base de novembro de 2016, a sua aprovação por parte do FEHIDRO se deu em janeiro de 2018, tendo, portanto, o fundo estadual entendido adequados os preços orçados para referida data, o que minimizaria, no entender da assessoria, a ocorrência quanto à falta de atualização da peça orçamentária, já que a publicação do edital ocorreu em novembro de 2019.
A constatada desatualização do valor orçado, todavia, não trouxe prejuízos concretos, tendo em vista a ampla adesão verificada no procedimento licitatório, que contou com a participação de 12 proponentes.
Não obstante, recomendo à autarquia que, em futuros certames, observe a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a peça orçamentária seja amparada em planilhas referenciais de preços cuja data-base tenha menos de seis meses da data de publicação do edital.
2.4 A apontada inexequibilidade da proposta vencedora, apenas porque constatada a hipótese do § 1° do artigo 48 da Lei nº 8.666/1993[24], também comporta afastamento.
Com efeito, a situação a que se refere o dispositivo mencionado não deve caracterizar presunção absoluta de inexequibilidade, mas relativa. A autarquia procedeu de forma acertada ao estabelecer prazo para a licitante apresentar elementos técnicos de modo a comprovar a viabilidade de sua oferta.
Trata-se de procedimento amparado nos princípios da razoabilidade e economicidade, bem como em outras normas da Lei nº 8.666/1993, como o caput do artigo 3º[25], o § 3º do artigo 43[26] e o inciso II do artigo 48[27], além da Súmula nº 262 do Tribunal de Contas da União[28].
A empresa, então, encaminhou documentos a fim de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, após o que sobreveio manifestação técnica do setor de engenharia da autarquia em favor da aceitação dos preços apresentados.
A Assessoria de Engenharia desta Corte se manifestou de forma conclusiva sobre a questão apenas depois de encerrada a execução contratual, quando opinou pela regularidade do preço contratado, com fundamento na emissão do termo de recebimento definitivo e na declaração da autarquia confirmando a entrega adequada do objeto, de acordo com as normas técnicas e sem registro de pendências.
Oportuno mencionar, contudo, que a autarquia fez constar no termo de recebimento definitivo que eventuais falhas nos projetos executivos elaborados poderiam ser identificadas durante a execução das obras, cientificando, assim, a contratada de que poderia ser acionada por eventuais contradições posteriormente verificadas.
2.5 Por sua vez, passível de relevamento a ocorrência acerca da garantia prestada não abranger a totalidade da vigência contratual, uma vez que ausente cobertura apenas pelo reduzido período de 15 dias, além de não ter sido verificado prejuízo concreto daí advindo.
2.6 O principal apontamento suscitado pela representante, relativo ao estabelecimento de limitação de horário para o registro cadastral, sem previsão legal, pode ser excepcionalmente relevado, tendo em vista o elevado nível de competitividade verificado no certame, que contou com a participação de 12 proponentes.
Não obstante, imperioso reconhecer o excesso de rigor consubstanciado na previsão editalícia, segundo a qual, os documentos de cadastramento deveriam ser encaminhados até às 10:00 do dia 18-11-19, terceiro dia antes de 21-11-19, data prevista para o recebimento das propostas. Nesse sentido, tendo sido entregues os documentos da representante às 14h18min do dia 18-11-19, a comissão de licitação indeferiu o seu cadastro, o que resultou na sua inabilitação.
Segundo o § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993[29], a tomada de preços contempla interessados cadastrados ou que atendam as condições para cadastramento até o terceiro dia antes da data de recebimento das propostas. Não há, pois, previsão de horário, apenas de dias corridos, ou seja, sendo 21-11-19 a data de recebimento das propostas, deveria ser admitida a entrega de documentação para fins de cadastramento até o final do expediente do dia 18-11-19, sem designação de horário específico, sob pena de se criar limitação adicional, sem respaldo legal, em potencial prejuízo à competitividade.
Destarte, consigno à autarquia advertência a fim de que, doravante, efetue adequado planejamento de suas contratações, abstendo-se de formular exigências, sem fundamento técnico, que extrapolem os comandos legais ou com potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo dos certames, ainda que sob a justificativa de organização interna.
2.7 Os termos aditivos, por terem como finalidade a mera prorrogação de prazo em contrato de escopo e não terem produzido reflexos de natureza econômico-financeira sobre o contrato, podem ser conhecidos.
2.8 Diante do exposto, julgo procedente a representação, mas regulares a licitação e o contrato, bem como legais os atos determinativos das despesas decorrentes, sem prejuízo da recomendação e advertência anotadas, e conheço dos termos aditivos e do termo de recebimento definitivo.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 03 de julho de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 1.18 do TC-002341.989.20.
[2] A partir da assinatura.
[3] Evento 1.8 do TC-000717.989.21.
[4] Evento 1.8 do TC-015512.989.21.
[5] Evento 1.8 do TC-001757.989.22.
[6] Evento 1.8 do TC-012599.989.22.
[7] Evento 1.8 do TC-022936.989.22.
[8] Evento 1.8 do TC-011584.989.23.
[9] Evento 1.6 do TC-000825.989.24.
[10] Eventos 1.7 e 1.8 do TC-002341.989.20.
[11] Evento 1.9 do TC-002341.989.20.
[12] Eventos 1.11 a 1.13 do TC-002341.989.20.
[13] Evento 1.1 do TC-025672.989.19.
[14] Eventos 1.23 do TC-002341.989.20, 11.1 do TC-001757.989.22, 1.12 do TC-012599.989.22, 1.11 do TC-022936.989.22 e 1.11 do TC-011584.989.23.
[15] Eventos 16.6 do TC-001757.989.22.
[16] Eventos 9.3 do TC-000717.989.21, 9.2 do TC-015512.989.21, 11.2 do TC-001757.989.22, 9.1 do TC-012599.989.22, 11.1 do TC-022936.989.22 e 10.1 do TC-011584.989.23.
[17] Evento 13.1 do TC-000825.989.24.
[18] Evento 36.1 do TC-025672.989.19.
[19] Eventos 46.1 do TC-025672.989.19, 26.1 do TC-002341.989.20, 62.1 do TC-000717.989.21, 71.1 do TC-015512.989.21, 63.1 do TC-001757.989.22, 50.1 do TC-012599.989.22, 42.1 do TC-022936.989.22 e 31.1 do TC-011584.989.23 e 16.1 do TC-000825.989.24.
[20] Eventos 52.1 e 110.1 do TC-025672.989.19, bem como 31.1 e 92.1 do TC-002341.989.20.
[21] Eventos 66.1 do TC-025672.989.19 e 43.1 do TC-002341.989.20.
[22] Eventos 93.1 do TC-025672.989.19 e 77.1 do TC-002341.989.20.
[23] Eventos 114.1 do TC-025672.989.19, 100.1 do TC-002341.989.20, 72.1 do TC-000717.989.21, 81.1 do TC-015512.989.21, 73.1 do TC-001757.989.22, 60.1 do TC-012599.989.22, 51.1 do TC-022936.989.22 e 41.1 do TC-011584.989.23 e 26.1 do TC-000825.989.24.
[24] § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
[25] Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[26] § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
[27] Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
[28] O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
[29] § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.