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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023129.989.19-0 |
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| ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| INTERVENIENTE: |
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| ASSUNTO: | Fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS na Região, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com custeio (prestação de serviços) destinadas à continuidade na capacitação de equipes de apoio/serviços especializados em enfermagem na assistência em psiquiatria e desenvolvimento continuado para as equipes. |
| EM JULGAMENTO: | Prestação de Contas – Repasses Públicos ao Terceiro Setor - Exercício de 2017 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| FISCALIZADO POR: | GDF-9 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | GDF-9 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Examino, na oportunidade, a Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF - Secretaria de Estado da Saúde ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP (com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM), em decorrência do Convênio nº 743/2016, firmado em 30/12/16, objetivando a fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com custeio (prestação de serviços).
Cumpre mencionar que ainda não houve julgamento do Ajuste Original, tratado no TC-013602.989.17-0.
Os valores repassados foram assim distribuídos:
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Saldo do Exercício Anterior |
R$ 0,00 |
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Recursos transferidos |
R$ 1.434.577,60 |
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Receitas com aplicações financeiras |
R$ 7.998,09 |
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Soma das receitas |
R$ 1.442.575,69 |
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Despesas comprovadas no período |
R$ 1.311.604,83 |
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Saldo Bancário disponível para aplicação no Exercício seguinte |
R$ 130.970,86 |
Na instrução da matéria, a Fiscalização promoveu a glosa do valor de R$ 29.494,86, também glosado no Parecer Conclusivo do Órgão Concessor, decorrente de despesas que não constavam no Plano de Trabalho e consistente no pagamento de parcelas de empréstimos consignados dos funcionários.
Os interessados foram regularmente notificados, tendo comparecido aos autos a Secretaria da Saúde e a Fundação Faculdade de Medicina.
Alegou a Fundação Faculdade de Medicina que não se trata de despesas destoantes do Plano de Trabalho, mas de descontos promovidos na folha de pagamento dos funcionários e repassados aos respectivos credores.
Explanou que os empregados, que são regidos pelas normas da CLT, contraíram junto as instituições financeiras ou de arrendamento mercantil, empréstimos ou financiamentos, denominados como “empréstimo consignado”, autorizando de forma irrevogável e irretratável, o desconto da parcela na folha de pagamento, procedimento respaldado pela Lei Federal nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003:
Arrazoou que a empregadora teria a obrigação, por disposição em lei, de repassar às instituições financeiras os valores descontados dos empregados que contraíram empréstimos ou financiamentos, nos termos do artigo 3º do citado Diploma Legal.
Afirmou que não houve repasse de quaisquer outros valores adicionais às instituições financeiras, senão aqueles descontados da folha de pagamento dos funcionários.
A Secretaria da Saúde, por sua vez, informou que, após os esclarecimentos prestados pela Fundação, teria modificado seu Parecer Conclusivo, acolhendo, dessa feita, as despesas anteriormente impugnadas.
Encerrada a instrução, a Área Econômica da então ATJ e a d. PFE opinaram no sentido da regularidade da matéria.
Considerou a Área Econômica da então ATJ que o custo efetivo do repasse de valores às instituições financeiras não recairia sobre a fundação, mas sobre os respectivos funcionários, que tiveram suas remunerações reduzidas em função das retenções de empréstimos, sistemática similar aos recolhimentos de INSS e Imposto de Renda na Fonte.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
Vejo que a Fundação Faculdade de Medicina - FFM obteve êxito em esclarecer que a transferência de R$ 29.494,86 para as instituições financeiras não implicou a oneração dos valores a serem aplicados na gestão do Convênio.
De fato, trata-se de despesas com pessoal, descontadas diretamente da folha de pagamento, sendo que, ao invés de serem destinadas às contas correntes dos funcionários, foram direcionadas ao pagamento de empréstimos que por eles foram contraídos, procedimento autorizado pela Lei Federal nº 10.820, de 17/12/03:
“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.
Com efeito, uma vez promovida a operação financeira, o empregador tem a obrigação de efetuar o mencionado desconto, consoante disposto no art. 3º da citada lei.
“Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição”.
Como bem asseverou a então ATJ, trata-se de sistemática similar aos recolhimentos de INSS e Imposto de Renda na Fonte.
Ante o exposto, acompanhando as manifestações externadas pela então ATJ e pela d. PFE e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no exercício de 2017, em virtude do Convênio nº 743/2016, firmado em 30/12/16, entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF - Secretaria de Estado da Saúde e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP (com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM), no montante de R$ 1.311.604,83 quitando-se os Responsáveis.
À margem da Decisão, registro que o saldo em conta bancária no importe de R$ 130.970,86 constituirá objeto de verificação da Prestação de Contas relativa ao Exercício seguinte.
Ao Cartório para providências.
Publique-se por extrato.
G.C., em 2 de julho de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro