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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00024820.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Obras de construção do Parque Linear Eldorado. |
| EM JULGAMENTO: | Licitação – Tomada de Preços nº 010/2023. Contrato celebrado em 11/3/24. Valor: R$ 1.676.188,18. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| FISCALIZADO POR: | DF-04 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-09 |
| PROCESSO: | 00004108.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Obras de construção do Parque Linear Eldorado. |
| EM JULGAMENTO: | Execução contratual |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| FISCALIZADO POR: | DF-04 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-09 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Trata-se de exame do Contrato celebrado entre a Prefeitura do Município de Diadema e a empresa Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda., visando à execução de Obras de construção do Parque Linear Eldorado, no valor de R$ 1.676.188,18.
O Ajuste foi precedido de certame na modalidade Tomada de Preços, tendo comparecido apenas 1 (um) licitante, o qual restou contratado.
Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-004108.989.25-2.
Instruída a matéria, foram indicadas as seguintes objeções:
1) na realização do certame, a contratada foi indevidamente habilitada, visto não oferecer declaração de que conheceria as condições do local, conforme previsto no item 6.1.3, “e.3”, do Instrumento Convocatório.
2) o empreendimento se mostrou impossível de ser executado em virtude de falha no Projeto Básico, de caráter insanável; e,
3) mesmo diante de inutilização do projeto básico, a Administração teria dado continuidade à avença ao invés de promover a rescisão contratual.
Os interessados foram regularmente notificados, tendo decorrido “in albis” o prazo para defesa.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
Observa-se a presença de falhas que impedem o beneplácito desta E. Corte.
A começar pela inadequação do Projeto Básico, reconhecida pela própria Prefeitura, restando constatada a impossibilidade de execução do empreendimento.
Referido cenário evidencia que a Administração não foi diligente no encaminhamento de suas ações, lançando à praça Licitação precedida de planejamento inadequado, contrariando o disposto no art. 6º, IX[2], da Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época.
Sobre o apontamento, confira-se a r. Decisão proferida no TC-036423/026/10[3] :
“O ‘Projeto Padrão’ que o Prefeito Municipal alega ter embasado a licitação revelou-se, portanto, inadequado para ‘[...] atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.’, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.666/93[4] , motivo para desautorizar a sua utilização. Depreende-se que esse instrumento padrão afastou-se, consoante o artigo 6º, inciso IX, do diploma legal em comento, do conceito de Projeto Básico calcado na: - suficiência e nível de precisão adequado dos elementos caracterizadores da obra; - realização de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica do empreendimento; - adequada avaliação do custo da obra; - definição dos métodos e do prazo de execução. Destaque-se que segundo a alínea ‘b)’ do referido inciso IX, o Projeto Básico deve trazer ‘soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem’. “
Assim também não foi em relação à habilitação indevida de empresa que não apresentou declaração de que tinha prévio conhecimento do local da execução da obra, deixando de atender à condição prevista no item 6.1.3, “e.3”, do Instrumento Convocatório[5], em detrimento ao Princípio da Vinculação ao Edital Insculpido no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93[6].
A Execução contratual resta, portanto, contaminada pela falta de planejamento, uma vez que a obra não foi concluída e não houve formalização da respectiva rescisão, restando pendente o encerramento do ajuste e sujeitando a Prefeitura ao eventual pagamento de verbas indenizatórias.
Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo irregulares a Tomada de Preços e o Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda., bem como a Execução Contratual, acionando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., em 9 de junho de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro