TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024820.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • Responsáveis: Luiz Carlos Theophilo (Secretário de Obras) e Wagner Feitoza (Secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos)
    • Advogados: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778) e outros.
CONTRATADO(A):
  • REISCON CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.
OBJETO: Obras de construção do Parque Linear Eldorado.
EM JULGAMENTO: Licitação – Tomada de Preços nº 010/2023. Contrato celebrado em 11/3/24. Valor: R$ 1.676.188,18.
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-04
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-09
PROCESSO: 00004108.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • Responsáveis: Luiz Carlos Theophilo (Secretário de Obras), Wagner Feitoza (Secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos), Regina Maria Ferreira de Gouveia (Diretora do Departamento de Obras e Projetos) e Nailson Elias da Silva (Engenheiro) 
    • Advogados: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778) e outros.
CONTRATADO(A):
  • REISCON CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.
OBJETO: Obras de construção do Parque Linear Eldorado.
EM JULGAMENTO: Execução contratual
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-04
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-09

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Trata-se de exame do Contrato celebrado entre a Prefeitura do Município de Diadema e a empresa Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda., visando à execução de Obras de construção do Parque Linear Eldorado, no valor de R$ 1.676.188,18.

O Ajuste foi precedido de certame na modalidade Tomada de Preços, tendo comparecido apenas 1 (um) licitante, o qual restou contratado.

Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-004108.989.25-2.

Instruída a matéria, foram indicadas as seguintes objeções:

1) na realização do certame, a contratada foi indevidamente habilitada, visto não oferecer declaração de que conheceria as condições do local, conforme previsto no item 6.1.3, “e.3”, do Instrumento Convocatório.

2) o empreendimento se mostrou impossível de ser executado em virtude de falha no Projeto Básico, de caráter insanável; e,

3) mesmo diante de inutilização do projeto básico, a Administração teria dado continuidade à avença ao invés de promover a rescisão contratual.

Os interessados foram regularmente notificados, tendo decorrido “in albis” o prazo para defesa.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

 

Observa-se a presença de falhas que impedem o beneplácito desta E. Corte.

A começar pela inadequação do Projeto Básico, reconhecida pela própria Prefeitura, restando constatada a impossibilidade de execução do empreendimento.

Referido cenário evidencia que a Administração não foi diligente no encaminhamento de suas ações, lançando à praça Licitação precedida de planejamento inadequado, contrariando o disposto no art. 6º, IX[2], da Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época.

Sobre o apontamento, confira-se a r. Decisão proferida no TC-036423/026/10[3] :

“O ‘Projeto Padrão’ que o Prefeito Municipal alega ter embasado a licitação revelou-se, portanto, inadequado para ‘[...] atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.’, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.666/93[4] , motivo para desautorizar a sua utilização. Depreende-se que esse instrumento padrão afastou-se, consoante o artigo 6º, inciso IX, do diploma legal em comento, do conceito de Projeto Básico calcado na: - suficiência e nível de precisão adequado dos elementos caracterizadores da obra; - realização de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica do empreendimento; - adequada avaliação do custo da obra; - definição dos métodos e do prazo de execução. Destaque-se que segundo a alínea ‘b)’ do referido inciso IX, o Projeto Básico deve trazer ‘soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem’. “

 

Assim também não foi em relação à habilitação indevida de empresa que não apresentou declaração de que tinha prévio conhecimento do local da execução da obra, deixando de atender à condição prevista no item 6.1.3, “e.3”, do Instrumento Convocatório[5], em detrimento ao Princípio da Vinculação ao Edital Insculpido no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93[6].

A Execução contratual resta, portanto, contaminada pela falta de planejamento, uma vez que a obra não foi concluída e não houve formalização da respectiva rescisão, restando pendente o encerramento do ajuste e sujeitando a Prefeitura ao eventual pagamento de verbas indenizatórias.

Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo irregulares a Tomada de Preços e o Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda., bem como a Execução Contratual, acionando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.

Ao Cartório.

Publique-se por extrato.

GC., em 9 de junho de 2025.

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

DA
 

[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo214:
(...)
"Art. 50.........................................................................................
(...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
[2] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[3] Primeira Câmara – Sessão de 3/9/19. Relatora: eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
[4] Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
[5] e.3) Por se tratar de uma faculdade da licitante, entende-se que, se não efetuar a visita técnica, deverá apresentar declaração, conforme Anexo VI firmada pelo(s) representante(s) legal(ais) de aceitação de todas as condições para a prestação dos serviços, por inteira responsabilidade, não podendo em nenhum momento alegar desconhecimento dos aspectos técnicos necessários à formulação da proposta.
[6] Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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