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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022811.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADO: | Octacílio Machado Ribeiro |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria formalizado pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, concedido no exercício de 2022 ao Sr. Octacílio Machado Ribeiro.
Ao proceder à análise da matéria, o órgão técnico da Casa constatou as seguintes ocorrências:
A aposentadoria foi concedida nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, alterados pelos artigos 2º e 5º da EC nº 47/2005, combinado com a Lei Complementar Estadual nº 269/1981, na carreira de Procurador de Universidade.
Verificou-se que o ex-servidor atuou exclusivamente como agente público ocupante de cargo em comissão, mediante indicação, sem prévio concurso público, sob o regime celetista, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social entre 10/03/1987 e 30/09/1987. Migrou para o regime autárquico em 01/10/1987, permanecendo neste regime até a data de sua aposentação, em 18/03/2022. Concluiu que a situação contraria o artigo 40, §13, da Constituição Federal de 1988 e a artigo 126, § 13, da Constituição do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e suscitou a tese do Tema 1254:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Registrou que a decisão da E. Segunda Câmara, relativas às contas do exercício de 2018 da UNICAMP (TC-002241.989.18), até então pendente de recurso, destacou que a inclusão no RPPS de servidores exclusivamente comissionados configurou fundamento para a reprovação das contas.
Ademais, verificou que o interessado não possuía estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, pois ingressou em 10/03/1987, razão pela qual não poderia se aposentar pelo RPPS, restrito aos servidores efetivos.
Foram também apontadas irregularidades quanto à incorporação das verbas “Gratificação Honorária” e “Honorários Advocatícios”. Ressaltou que não há previsão expressa nas legislações estaduais pertinentes para incorporação dessas verbas aos proventos de aposentadoria, em afronta ao princípio da reserva legal.
No tocante à verba “Gratificação Honorária”, as Leis Complementares Estaduais nº 93/1974 e nº 560/1988, não mencionam a gratificação nem sua incorporação sua aposentadoria.
Sobre os “Honorários Advocatícios”, o artigo 55, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 93/1974 não prevê sua incorporação aos proventos dos procuradores, pois tal verba variável, decorrente de honorários de sucumbência, é incompatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, §4º, da Constituição Federal.
Ademais, destacou a impossibilidade de análise da contribuição previdenciária sobre essas verbas, em razão da limitação da base de cálculo ao teto constitucional para os procuradores, não tendo sido apresentados cálculos ou documentos que demonstrem os parâmetros utilizados para incorporação dos valores.
Por fim, noticiou ação de improbidade administrativa, constante do Processo nº 1047767-34.2021.8.26.0114, na qual o servidor foi condenado em primeira instância, embora o processo ainda esteja pendente de trânsito em julgado. Apontou, por fim, a ausência de manifestação jurídica e fundamentação legal quanto à incorporação das verbas mencionados no processo de aposentadoria.
Diante de todo o exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após as notificações de praxe, a Universidade Estadual de Campinas, por sua procuradoria, apresentou justificativas e documentos. Em síntese, destacou que o servidor foi admitido em 1987 e que a redação original da Constituição Federal de 1988 permitia a vinculação ao RPPS dos servidores admitidos exclusivamente em comissão. Ressaltou que somente com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 passou a ser exigida a filiação ao RGPS para tais servidores, e que no Estado de São Paulo essa previsão foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 21/2006.
Além disso, alegou que a Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, que criou a São Paulo Previdência – SPPREV, estabeleceu que também eram segurados do Regime Próprio os servidores admitidos até a data da publicação da Lei, para o exercício de função permanente, que tenham sido admitidos nos termos dos incisos I e II do artigo 1º da Lei 500/74[1] ou na mesma situação ali prevista.
A Universidade também destacou decisões deste E. Tribunal de Contas que reconheceram a aposentadoria pelo RPPS de servidores admitidos exclusivamente em comissão. Citou os processos TC-028129/026/026, TC-014944.989.16 e TC-001624.989.18.
Referiu ainda que a matéria relativa à contribuição do servidor ao RPPS já fora objeto de análise no relatório da prestação de contas do exercício de 2014, sendo certo que a matéria não foi considerada irregular pelo v. Acórdão exarado naqueles autos (TC-000793/026/14).
Destacou que, em razão do apontamento feito pela Fiscalização em 2018, a Promotoria de Justiça de Campinas promoveu o arquivamento do Inquérito Civil nº 14.0713.0007746/2019-9, tendo consignado, em sua manifestação, especificamente quanto ao servidor, que “foi admitido em data anterior à reforma promovida pela EC 20/98, quando era perfeitamente possível sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social”.
Diante disso, entende não caber, neste momento, novo questionamento sobre a vinculação do servidor aposentado, eis que a matéria foi exaustivamente discutida e decidida por esta E. Corte, bem como apreciada e arquivada pelo I. Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com relação à incorporação das verbas honorárias, informou que estas integraram a base de cálculo para as contribuições do servidor, conforme dados fornecidos pela Diretoria Geral de Recursos Humanos em atendimento à solicitação feita pelo TCESP na Requisição nº 04/2024.
Sobre a ausência de manifestação jurídica na formalização do ato de aposentadoria, defendeu que a melhor doutrina entende que o parecer é facultativo, salvo se existir normativa interna do órgão ou entidade determinando o parecer ou se houver lei do ente no mesmo sentido. Entende que a Instrução Normativa do Tribunal de Contas não pode ser interpretada como lei em sentido formal, apta a exigir tal parecer, sob pena de violação à separação dos poderes, vez que não pode o TCE imiscuir-se na organização interna da UNICAMP, dotada de autonomia universitária (conforme art. 207 da CF/88 e art. 254 da CE/SP).
Por fim, argumentou que a condenação por ação de improbidade administrativa é totalmente estranha ao objeto destes autos e, estando pendente de trânsito em julgado, não pode influenciar o julgamento do ato, sob pena de violação dos princípios da presunção da inocência, contraditório e ampla defesa e devido processo legal.
Diante do exposto, requereu o reconhecimento da legalidade do ato de aposentadoria e seu consequente registro.
Considerando a ausência de interesse jurídico imediato da Administração Direta do Estado e de suas Autarquias neste momento processual, nos termos da medida de racionalização disposta no art. 1º da Portaria SubG-Cons. nº 05/2023, a Procuradoria da Fazenda do Estado restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação.
Da mesma forma, encaminhados os autos com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada à luz das Instruções TCE/SP vigentes e demais orientações desta Eg. Corte de Contas.
De início, observo que a situação funcional do servidor em tela já foi objeto de análise por este Tribunal em outras oportunidades. Especificamente quanto ao apontamento formulado pelo diligente Órgão de Fiscalização, no âmbito dos autos do TC-002241.989.21, que tratou do Balanço Geral do Exercício de 2018, verifico que, em sede de Recuso Ordinário (TC-014524.989.23), a objeção foi relevada, com fundamento em trecho da decisão proferida nos autos do TC-000793/026/14, apreciado na Sessão de 01/03/23, nos termos do voto condutor do eminente Conselheiro Relator Edgard Camargo Rodrigues:
“Demais casos apontados – senhores Octacílio Machado Ribeiro (Procurador Chefe) e Edson César dos Santos (cuja admissão foi apreciada em autos específicos, o TC-7442/026/93) – podem, a este juízo, ser objeto de ressalva. O primeiro, porque teve sua nomeação prevista em Decreto, de 09 de novembro de 1970, mui anterior, portanto, à Constituição de 1988. O segundo, pois análogo aos demais casos ressalvados nos termos do art. 8º, §4º da Deliberação CAD-A-001/2021, os quais serão extintos na vacância.”
Soma-se a isso a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1426306, com repercussão geral reconhecida (Tema 1254), que determinou a exclusão do regime próprio de previdência social de todos os servidores admitidos sem concurso público. Embora o apontamento da Fiscalização tenha se baseado nessa tese, a modulação dos efeitos promovida no julgamento dos embargos de declaração ressalvou os benefícios previdenciários já concedidos, bem como aqueles cujos requisitos tenham sido implementados até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 21/06/2024. A tese fixada pelo Supremo restou assim redigida:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. g.n.
Considerando que o ato de aposentadoria ora em análise foi formalizado no exercício de 2022, ou seja, anteriormente à data fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e amparada em decisões precedentes desta E. Corte de Contas[2] que reconheceram a regularidade de casos equivalentes à luz da mencionada jurisprudência, tenho por regular o ato.
Sem prejuízo, reputo igualmente cabíveis as recomendações contidas em decisões precedentes, no sentido de que se observe a situação dos servidores admitidos sem concurso público, estáveis ou não, que ainda não tenham implementado os requisitos para aposentadoria ou pensão até a data fixada pelo STF, devendo ser providenciada sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Para o deslinde da matéria, levo em conta ainda a recente decisão da E. Segunda Câmara, proferida nos autos do TC-011232.989.22, publicada no D.O.E. de 13/03/2023, que deu provimento ao Recurso Ordinário para determinar o registro do ato de aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo, em caso assemelhado ao presente.
Ressalto, ademais, que importa suscitar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé do servidor, que em sua trajetória profissional no âmbito da Universidade contribuiu regularmente ao regime próprio de previdência, com a expectativa de aposentar-se com proventos integrais.
Quanto aos demais apontamentos, acolho os argumentos apresentados pela Defesa, sem prejuízo de recomendações destinadas a prevenir a recorrência das impropriedades constatadas.
Anoto, por oportuno, que eventual decisão judicial que altere os efeitos do presente ato de aposentadoria deverá ser comunicada a esta Corte, para as providências cabíveis.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem embargo, RECOMENDO à Origem que a) atente-se às regras de formalização dos processos, nos termos das Instruções Normativas TCESP vigentes; b) Adote melhores práticas no atendimento às obrigações e requisições desta E. Corte; e c) Observe o presente entendimento do STF no que se refere à relação entre o RPPS e os servidores admitidos sem concurso público, sob pena do julgamento pela ilegalidade e consequentes cominações legais nos futuros processos de aposentadoria.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab. SCMM, 13 de junho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
dvos
| PROCESSO: | 00022811.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADO: | Octacílio Machado Ribeiro |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO à Origem que a) atente-se às regras de formalização dos processos, nos termos das Instruções Normativas TCESP vigentes; b) Adote melhores práticas no atendimento às obrigações e requisições desta E. Corte; e c) Observe o presente entendimento do STF no que se refere à relação entre o RPPS e os servidores admitidos sem concurso público, sob pena do julgamento pela ilegalidade e consequentes cominações legais nos futuros processos de aposentadoria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
[1] “Art. 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:
I - para o exercício de função-atividade correspondente a função de serviço público de natureza permanente;
II - para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
[2] TC-020182.989.22-8 (aposentadorias de 2021 do Fundo de Previdência de Cubatão) e TC-023841.989.22-1 (aposentadorias de 2021 do Guarujá Previdência);