TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-008051.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • MARCELO RONCOLATO CAMBRAIS
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (CNPJ 45.116.712/0001-09)
    • ADVOGADO: GUSTAVO COSTA SILVA (OAB/SP 423.516)
INTERESSADO(S):
  • JOSE CARLOS BARUCCI JUNIOR - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: ANTONIO SIQUINI JUNIOR (OAB/SP 321.819)
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO - COMUNICA POSSÍVEIS FALHAS NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2025 (PROCESSO Nº 021/2025)
 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação interposta por Marcelo Roncolato Cambrais, na qual aponta possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Presencial nº 001/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes.

O certame teve por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de engenharia no município, sob o critério de julgamento do menor preço global, regido pela Lei Federal nº 14.133/21.

O Representante acostou aos autos peça denominada “Pedido de Reconsideração” (evento 1.7), na qual se insurge contra a desclassificação do certame da empresa Essencial Engenharia e Construção Ltda., fundamentada no fato de que teria apresentado 2 (duas) propostas comerciais, em desacordo com o item “5.1” do Edital.

Em suma, aduziu:

- que a licitante Rodrigues Engenharia EM BIM Ltda. alegou que a empresa Essencial apresentou duas propostas;

- que apresentou apenas uma proposta válida, acompanhada do modelo do Anexo III do Edital, o qual teria sido indevidamente interpretado como segunda proposta;

- que a mídia magnética entregue à Comissão de Licitação continha apenas um arquivo digital idêntico à proposta física protocolada, fato que poderia ser facilmente verificado mediante análise dos documentos constantes nos autos;

- que a Comissão de Licitação, inicialmente, reconheceu a regularidade da proposta, tendo a desclassificação ocorrido apenas após provocação de empresa concorrente, o que, na visão da Representante, afrontava os princípios da segurança jurídica e da impessoalidade; e

- que a desclassificação, além de carecer de fundamento legal e fático, representava afronta à vantajosidade da proposta apresentada, que, ao final da fase de lances, revelou-se a mais favorável à Administração.

Ao final, requereu a reconsideração da decisão administrativa da Comissão que culminou em sua exclusão do certame, com o restabelecimento de sua habilitação e a continuidade de sua participação no procedimento licitatório.

O Representante juntou (evento 9.1) e-mail no qual comunica a Comissão de Licitação que protocolou representação de sua decisão administrativa a este Tribunal de Contas.

 

Determinada a instrução, a Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) procedeu à análise dos fatos (evento 28.1). Em síntese, registrou:

- que requisitou esclarecimentos à Origem, a qual encaminhou relato circunstanciado, de onde se extrai o seguinte trecho:

 

“A sessão foi realizada no dia 04 de abril de 2025, às 09h, conforme previsto no edital, e teve início com a presença da Agente de Contratação, Pregoeira, Equipe de Apoio e Consultoria. Todos os representantes das empresas licitantes estavam presentes e foram, logo no início, alertados sobre a gravação audiovisual da sessão, em atendimento ao disposto no art. 17, §5º, da Lei nº 14.133/2021, sendo o vídeo integral da sessão disponibilizado no seguinte link: [...]

Condução da Sessão

Inicialmente foi realizado o credenciamento dos licitantes presentes, conforme registro em ata, tendo sido aceitas as empresas:

- Alison Scandelari ME;

- Essencial Engenharia e Construção Ltda.;

- Rodrigues Engenharia em BIM Ltda.;

- Lucas Tarlau Balieiro ME.

Após o credenciamento, todos entregaram a declaração de atendimento aos requisitos de habilitação e os envelopes lacrados contendo proposta comercial e documentação de habilitação.

Em seguida, foi iniciada a abertura das propostas comerciais, ocasião em que foi identificado que o envelope da empresa Essencial Engenharia e Construção Ltda. continha duas propostas impressas com valores diferentes, o momento pode ser conferido no seguinte link, a partir do minuto 19:10.

Ao constatar a irregularidade, a Comissão questionou de imediato o representante da empresa sobre qual das propostas deveria ser considerada, para garantir a continuidade da sessão:

Comissão: ‘Marcelo, você colocou duas propostas no envelope’

Representante da empresa Essencial: ‘Coloquei? Peraí’

Comissão: ‘É’

Representante: ‘é a de 75%, 10.075’

A proposta excedente foi, então, devolvida de forma cortês e imediata, sem qualquer má-fé pela administração.

Esclarecemos que a devolução do segundo documento em nada comprometeu a comprovação da ocorrência, que está devidamente registrada na ata da sessão e comprovada por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.133/2021, os quais foram considerados para o julgamento e fundamentação da decisão que determinou a desclassificação por vício formal insanável.”

 

- que, para corroborar o alegado, a Prefeitura disponibilizou a gravação audiovisual da sessão do certame, encaminhada à Fiscalização por meio de link eletrônico[1];

- que, na análise do vídeo, a partir de 19m10s, verificou a entrega do envelope, o diálogo entre a Comissão e o representante da empresa, bem como a retirada manual de parte dos documentos e posterior devolução da proposta ao servidor público responsável; e

- que, ademais, foram selecionadas imagens extraídas do vídeo (anexadas ao Relatório), as quais demonstram a entrega e a devolução dos documentos pelo licitante.

Ao final, concluiu que os esclarecimentos prestados pela Prefeitura, aliados à prova videográfica, conferiram respaldo à decisão da Comissão de Licitação.

 

Foi exarado despacho de notificação à Prefeitura para apresentar justificativas ou esclarecimentos que entendesse pertinentes (evento 32.1). DOE-TCESP de 30/05/2025.

 

A Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes veio aos autos, por seus representantes, e apresentou justificativas (evento 44.1).

A Administração sustentou que a decisão de desclassificação decorreu da constatação, durante a sessão pública de abertura dos envelopes, que foram apresentadas 2 (duas) propostas impressas, com valores distintos pela empresa Essencial Engenharia e Construção Ltda., situação que afrontava o Edital, o qual exigia proposta única, inviolável e definitiva.

Enfatizou que a sessão foi gravada integralmente, nos termos do art. 17, §5º, da nova Lei de Licitações, e que as imagens e o vídeo comprovaram o momento exato em que o representante da empresa, ao ser questionado pela Comissão, reconheceu a existência de duas propostas e indicou qual delas deveria ser considerada.

A decisão de desclassificação não foi adotada de forma imediata, tendo ocorrido após a interposição de Recurso Administrativo pela empresa licitante Rodrigues Engenharia em BIM Ltda. e a regular tramitação do contraditório.

Ressaltou que, embora a empresa Essencial tenha sido notificada sobre o recurso, não apresentou contrarrazões no prazo legal, operando-se, assim, a preclusão.

Defendeu, ainda, que a presença de mais de uma proposta configurava vício insanável, razão pela qual a desclassificação da licitante deu-se com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e no critério do julgamento objetivo, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e transparência.

Ao final, requereu o reconhecimento da legalidade da atuação administrativa e a consequente improcedência da Representação, por inexistirem vícios ou irregularidades no procedimento adotado pela Comissão de Licitação.

 

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 57.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta oportunidade, Representação interposta por Marcelo Roncolato Cambrais em face de suposta irregularidade na condução do Pregão Presencial nº 01/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes.

A matéria foi devidamente instruída pela área técnica, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os preceitos regimentais desta Corte.

Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia se restringe ao ato de desclassificação da empresa Essencial Engenharia e Construção Ltda. pela Comissão de Licitação, não abrangendo a análise de outras questões alheias ao escopo delimitado na inicial.

A tese do Representante, contudo, não merece prosperar.

Ao que consta dos autos, a desclassificação da empresa Essencial Engenharia não foi irregular, pois se encontra amparada por dispositivos legais e pelos princípios que regem as licitações públicas.

Consoante a Ata da Sessão Pública (evento 1.4), a licitante Rodrigues Engenharia em BIM Ltda. registrou a intenção de interpor recurso, impugnando, entre outros pontos, a apresentação de 2 (duas) propostas comerciais impressas com valores distintos pela empresa Essencial Engenharia e Construção Ltda.

Dessa forma, após a fase de habilitação do certame, a Municipalidade apreciou os recursos interpostos, dentre eles o que questionou a irregularidade cometida pela licitante Essencial Engenharia.

Constato que foi oportunizado à Essencial Engenharia o pleno exercício do contraditório, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/21. Entretanto, a licitante não se manifestou no prazo legal, o que ensejou a ocorrência da preclusão.

A Comissão de Licitação proferiu, então, decisão administrativa (evento 1.5), devidamente fundamentada e amparada em provas materiais, reconhecendo a violação ao item “5.1” do Edital, que vedou a apresentação de propostas alternativas.

Os fatos foram corroborados pela gravação audiovisual da sessão, realizada em conformidade com o art. 17, §5º, da Lei nº 14.133/21, na qual se observa que o envelope entregue pelo Representante continha duas propostas distintas. Na mesma ocasião, ao ser questionado pelo Pregoeiro, o representante da empresa, ora Requerente, não apenas confirmou a duplicidade, como indicou qual das propostas deveria prevalecer, ratificando a ocorrência.

Ademais, a instrução técnica, conduzida pela Unidade Regional de Fernandópolis, atesta que as imagens evidenciam a entrega de envelope com duas propostas comerciais impressas com valores diversos. Registra ainda que os esclarecimentos prestados pela municipalidade, aliados à documentação e à prova videográfica, “demonstram uma situação diferente da alegada”, concluindo pela regularidade da atuação administrativa e pela improcedência da Representação.

A apresentação de propostas múltiplas, ainda que sob a alegação de erro ou ausência de dolo, configura, no caso concreto, afronta à regra expressa do certame, nos termos do art. 59, I, da Lei nº 14.133/2021 e do item 5.1 do Edital, in verbis:

 

“5- DA PROPOSTA 

5.1- O Anexo III deverá ser utilizado como modelo, para a apresentação da Proposta Comercial, datilografado, impresso ou preenchido a mão de forma legível, em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas, sem cotações alternativas, datada e assinada pelo representante legal da licitante ou pelo procurador, acompanhada da respectiva prova de credenciamento, nos termos do item 3.1.” (g.n.)

 

Sob outro prisma, observo que o Representante não colacionou aos autos prova apta a desconstituir os elementos objetivos dos autos, limitando-se a contestar a interpretação da Comissão. Assim, a ausência de prova mínima não autoriza a inversão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco permite lançar dúvida razoável sobre a lisura do procedimento adotado.

Nesse diapasão, entendo que a questão foi devidamente esclarecida pela municipalidade e pela instrução técnica, não subsistindo irregularidade capaz de macular os procedimentos da Administração.

 

Ante o exposto, acompanho as conclusões do órgão técnico de Fiscalização e, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.

Dê-se ciência ao Representante por mensagem eletrônica, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Dê-se ciência ao Representante, encaminhando-lhe cópia desta decisão; e

3. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 02 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-008051.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • MARCELO RONCOLATO CAMBRAIS
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (CNPJ 45.116.712/0001-09)
    • ADVOGADO: GUSTAVO COSTA SILVA (OAB/SP 423.516)
INTERESSADO(S):
  • JOSE CARLOS BARUCCI JUNIOR - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: ANTONIO SIQUINI JUNIOR (OAB/SP 321.819)
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO - COMUNICA POSSÍVEIS FALHAS NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2025 (PROCESSO Nº 021/2025)
 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. Dê-se ciência ao Representante por mensagem eletrônica, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 02 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2TJB-11TL-6ZQY-LLBG