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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002187.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNODADE REGIONAL DE ITUVERAVA |
Em exame as contas do exercício de 2023 da Fundação Esporte, Arte e Cultura - FEAC, criada pela Lei Municipal nº 6.334 de 07 de março de 2005 (arquivo 04 deste evento), com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 7.204 de 02 de abril de 2009 e nº 7.789 de 25 de fevereiro de 2013, é uma entidade jurídica de direito público.
O Estatuto Social da Fundação foi devidamente aprovado e homologado pelo Decreto Municipal nº 8.480/2005, alterado pelo Decreto nº 9.262/2009.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº13 Arquivo: TC-002187.989.23 - Balanço Geral FEAC 2023.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 05/12/2024 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.22).
Assim, através de seu representante legal, Sr. Mateus Santiago Caetano (Diretor Presidente da FEAC) apresentou suas justificativas (evento nº 34).
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.4. CONTROLE INTERNO
▪ O Órgão não instituiu sistema de Controle Interno próprio, em inobservância à legislação que rege a matéria e em desatendimento às recomendações das Contas de 2020 e 2021, caracterizando reincidência.
JUSTIFICATIVAS: O tema é objeto do processo administrativo nº 17581/2023, que reconhece a importância e a necessidade do sistema de Controle Interno próprio. Segue anexa minuta do anteprojeto de lei para conhecimento das providências que foram adotadas no período (doc. evento.28).
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
▪ Insuficiência de depósitos, ao final do exercício em exame, nas contas vinculadas ao TJSP para quitação do precatório;
▪ O Balanço Patrimonial de 2023 não registrou o saldo remanescente da dívida com precatórios, em prejuízo dos princípios da evidenciação contábil (art. 83 da Lei n.º 4.320/64) e transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF);
▪ A Origem não prestou as informações referentes ao saldo a pagar no mapa de precatórios no Sistema Audesp deste E. Tribunal, contrariando o que prevê o art. 55 das Instruções nº 01/2020, em conjunto com o Comunicado GP nº 77/2022.
JUSTIFICATIVAS: O tema é objeto do processo administrativo nº 17581/2023, que reconhece a importância e a necessidade do sistema de Controle Interno próprio. Segue anexa minuta do anteprojeto de lei para conhecimento das providências que foram adotadas no período (doc. evento.28).
B.3.2.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
▪ Concessão de reajuste ao subsídio do Diretor Presidente no percentual de 12,05%, superior ao da inflação acumulada nos 12 meses anteriores (5,47%), em inobservância aos precedentes deste E. Tribunal, do STF e aos princípios da moralidade administrativa e da anualidade, resultando em um total pago a maior de R$ 7.024,71;
▪ Pagamento de verba salarial, a título de auxílio-saúde, ao Diretor Presidente (agente político) no montante de R$ 5.093,55, o que não se compatibiliza com o determinado no art. 39, § 4º, da Constituição Federal e em precedentes deste E. Tribunal.
JUSTIFICATIVAS: A reposição inflacionária aplicada pela Lei Municipal nº 9.342, de 21 de março de 2023 observou os 12 (doze) meses anteriores e também os períodos de março de 2019 a fevereiro de 2020 e de março de 2020 a fevereiro de 2021, quando não houve toda a reposição inflacionária em virtude da pandemia da COVID-19. (doc. evento.28).
No tocante à verba salarial a título de auxílio saúde, decorre de benefício previsto na Lei Municipal nº 3.884 de 11 de dezembro de 1990. A Fundação apenas seguiu a referida disposição legal e a orientação da Administração Direta do Município.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
▪ Foram identificadas 232 quebras da ordem cronológica de pagamentos, em desacordo com o previsto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVAS: A indicação de quebra ocorreu porque a FEAC quando não conseguia efetivar determinado pagamento, incluía o mesmo pagamento em nova ordem, sem alterar a data de vencimento original.
Essa rotina ocasionou as indicações de quebra, sendo que na prática ela não ocorreu por vontade ou culpa da FEAC. Não existe insuficiência de saldo ou outros motivos que possam justificar quebra de ordem cronológica de pagamento o que bem pode ser verificado por inexistirem notícias de prejuízo por quem quer que seja.
No exercício seguinte, no entanto, foram providenciadas as adequações nas rotinas com o intuito de evitar novas ocorrências. As providências só não foram tomadas no exercício de 2023 porque a FEAC não tomou conhecimento em tempo hábil para tais providências.
B.7.3. PATRIMÔNIO
▪ Ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
JUSTIFICATIVAS: Sobre a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), como é de conhecimento geral a FEAC tem sua sede no quarto andar do prédio da Secretaria Municipal de Educação, sendo informada pelos seus responsáveis que o assunto está sendo tratado no processo administrativo nº 10.119/2021.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
▪ Desatendimento às Instruções e recomendações deste E. Tribunal.
JUSTIFICATIVAS: Esclarecimentos nos itens anteriores
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para exame, nos termos do art. 1º § 5º, do Ato Normativo nº 006/14, PGC, DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº 32).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC-4087/989/20 |
Regulares, Trânsito em Julgado em 10/11/2021 |
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TC-2575/989/21 |
Regular com Recomendação, Trânsito em Julgado em 23/05/2023 |
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TC-1975/989/22 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 20/05/2024 |
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TC-2187/989/23 |
Em Análise |
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TC-2098/989/24 |
UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA |
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TC-2115/989/25 |
UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável Sr. Mateus Santiago Caetano (Diretor Presidente da FEAC) foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 05/12/2024, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura nos ofício UR-17 nº 142/2024 inserido eventos nº13 se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Fundação Esporte, Arte e Cultura - FEAC, relativas ao exercício de 2023, permitem a emissão de juízo de regularidade.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Verifico que as ações desenvolvidas pela FEAC, se coadunam com os objetivos para os quais foi criada.
Constatou a boa ordem dos aspectos relativos à Origem e Constituição do órgão, da Composição da Cúpula Diretiva, Atividades desenvolvidas, Composição das receitas, bem como, dos Encargos Sociais.
O resultado da execução orçamentária da Fundação, considerando os repasses financeiros do Poder Executivo, evidenciou superávit de R$ 1.405.991,04, equivalente a 263,21% da receita própria realizada.
Em relação aos resultados, o Financeiro apresentou uma positividade de R$ 2.223.539,11, porém, os resultados Econômico (R$ 168.429,72) e Patrimonial (R$ 26.037,09) foram negativos. Senso que o Balanço Patrimonial não apresenta dívida de longo prazo.
A Fundação requer aditamento de suas justificativas sobre a remuneração dos dirigentes e conselheiros, informando que o dirigente devolverá valores recebidos além da inflação em 2023 e parcelas do auxílio-saúde, conforme documentação anexada (evento:36.2).
Com o ressarcimento voluntário, entende-se que não há razões para manter qualquer ressalva sobre a matéria, que deve ser afastada. Espera-se que as informações adicionais sejam suficientes para afastar todas as questões sem reservas ou sanções.
Nas suas razões apresentadas, a defesa esclareceu de forma satisfatória as ocorrências anotadas pela fiscalização, porém, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as Contas da FUNDAÇÃO ESPORTE, ARTE E CULTURA - FEAC relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de junho de 2025
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002187.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNODADE REGIONAL DE ITUVERAVA |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as Contas da FUNDAÇÃO ESPORTE, ARTE E CULTURA - FEAC relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se