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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002266.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DSF/I |
Em exame as contas anuais de 2023 da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC é autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 458 de 25 de novembro de 2008, regulamentada pelos Decretos nº 5.285 de 31 de março de 2009, nº 5.764 de 20 de dezembro de 2010, nº 5.896 de 22 de junho de 2011, nº 6.256 de 6 de fevereiro de 2013, nº 6.890 de 16 de fevereiro de 2016, nº 7.119 de 24 de abril de 2017 e Decreto nº 7.285, de 14 de dezembro de 2017 e alterada pela LC n° 900 de 30 de novembro de 2017, LC nº 914 de 16 de abril de 2018 e LC n° 975 de 10 de outubro de 2019.
No período em exame, apuramos que foi editada a Lei Complementar nº 1.060, de 03 de janeiro de 2023, que previa a apresentação, durante o exercício de 2023, através do Prefeito Municipal, de projeto de lei complementar para disciplinar a organização e reestruturação administrativa da SAEC, o projeto de lei foi apresentado e sua tramitação encontra-se suspensa.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº 40 Arquivo: TC-002266.989.23 - SAEC - 2023.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 05/12/2024 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.50).
Assim, o Órgão através do seu Advogado e do Sr. Marco Antônio Machado (Superintendente), apresentaram suas justificativas evento nº.56, pleiteando o julgamento regular destas contas.
Resumo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.5. OBRAS PARALISADAS
• Ausência de comunicação sobre a obra paralisada para o Painel de Obras do Tribunal de Contas, comprometendo a transparência e a fiscalização da execução dos programas com verbas públicas. Tal omissão impacta objetivamente na prestação dos serviços e ofende os princípios da legitimidade, moralidade e economicidade, conforme os artigos 37 e 70 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVAS: A paralisação da obra ocorreu devido à necessidade de analisar o desequilíbrio econômico-financeiro alegado pela empresa contratada, evitando prejuízos. Durante a execução, foi necessário realocar a rede de bombeamento de esgoto, uma alteração imprescindível. A falta de comunicação ao Painel de Obras do Tribunal de Contas foi responsabilidade do Setor de Engenharia. A situação será regularizada no próximo prazo do Calendário de Obrigações para 2025. Medidas administrativas foram adotadas para evitar futuros equívocos, reafirmando o compromisso com a transparência.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
• Houve um aumento no saldo da dívida ativa, equivalente a 7,78% comparando ao exercício anterior.
JUSTIFICATIVAS: A Autarquia empregou todos os recursos disponíveis para incentivar os contribuintes a regularizarem suas dívidas durante o exercício de 2023. Apesar dos esforços, o pagamento de tarifas e taxas municipais depende dos contribuintes. Fatores como o aumento anual das tarifas e a atualização dos créditos ajuizados contribuíram para o aumento da dívida ativa, que teve uma atualização de 7,14% e um recebimento de 9,84% em relação ao ano anterior. Medidas adotadas incluíram programas de conscientização, cobranças administrativas, acordos de parcelamento e cortes no fornecimento. Não houve negligência na inscrição ou prescrição de cobranças.
B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS
• Baixo nível de execução orçamentária da Ação Governamental nº 01020 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Captação, Reservação, Adutoras, Linhas de Recalque.
JUSTIFICATIVAS: O apontamento de baixo nível de execução orçamentária da Ação Governamental nº 01020 é equivocado. A execução dos investimentos seguiu as necessidades da autarquia, com planejamento cuidadoso e alinhamento às metas estratégicas. Os recursos foram aplicados conforme o cronograma financeiro, culminando em um aumento significativo no índice de execução no final de 2023. A execução é plurianual, com conclusão prevista para 2024, e os desembolsos foram concentrados em fases avançadas devido à natureza das obras. A documentação comprova que os recursos foram empenhados e liquidados conforme planejado. Portanto, o apontamento deve ser reconsiderado.
B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
• Ausência, na legislação, de exigências mínimas de escolaridade para o provimento de diversos cargos, em desatendimento ao Comunicado SDG nº 32, de 17 de agosto de 2015.
JUSTIFICATIVAS: O Projeto de Lei Complementar que disciplina a organização e reestruturação administrativa da SAEC, incluindo a criação e extinção de cargos e a definição dos níveis educacionais exigidos, foi finalizado próximo ao início das Eleições Municipais de 2024, impossibilitando seu prosseguimento devido às restrições legais. Será encaminhado ao Legislativo no início do próximo exercício.
B.9.6. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
• Pagamento de horas extras de modo contínuo, durante todo o exercício de 2023, atingindo o montante de R$ 807.687,32, descaracterizando seu caráter de excepcionalidade, violando a jurisprudência desta E. Corte de Contas.
JUSTIFICATIVAS: A SAEC justifica o pagamento contínuo de horas extras em 2023 devido à natureza essencial dos serviços públicos prestados, como abastecimento de água, tratamento de esgoto e coleta de resíduos sólidos. Para atender às necessidades da municipalidade durante finais de semana, feriados e pontos facultativos, foi estabelecida uma "ESCALA DE PLANTÃO DE SERVIÇOS" para as equipes de "MANUTENÇÃO" e "OPERAÇÃO". Esses serviços são essenciais para garantir a saúde pública e o desenvolvimento sustentável das cidades.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
• Descumprimento de determinações deste E. Tribunal de Contas.
JUSTIFICATIVAS: A Autarquia tem se esforçado para cumprir as recomendações do Tribunal de Contas, corrigindo falhas e ajustando procedimentos. Embora algumas correções ainda estejam pendentes devido ao tempo insuficiente, não houve atitudes dolosas ou danos ao erário. Solicita-se que as contas de 2023 sejam consideradas regulares.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento n. 61).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 4167/989/20 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 10/12/2021 |
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TC- 2655/989/21 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 23/06/2023 |
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TC- 2054/989/22 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 07/03/2024 |
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TC- 2266/989/23 |
Em Análise |
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TC- 2176/989/24 |
Unidade Regional de São José do Rio Preto |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável Sr. Marco Antônio Machado (Superintendente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 05/12/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no ofício UR-08 nº 221/2024, inserido no evento nº. 40 se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Em 2023, a SAEC deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na administração indireta do Município.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC, relativas ao exercício de 2023, permitem a emissão de juízo de regularidade.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Controle Interno, da Composição das Receitas, da Remuneração do Dirigente, Despesas elegíveis, bem como dos Encargos Sociais.
Destaco que o Resultado da Execução Orçamentária, mostrou-se equilibrado, apresentando um superávit de R$ 1.556.418,29, equivalente a 2,06%%, bem como, a positividade dos Resultados, Financeiro (R$ 5.555.934,41), Econômico (R$ 2.305.434,08) e Patrimonial (R$ 166.303.626.,48).
Relativamente aos apontamentos de obras paralisadas, execução orçamentária da Ação Governamental nº 01020, nas suas razões apresentadas, a defesa esclareceu de forma satisfatória as ocorrências anotadas pela fiscalização.
No tocante ao aumento no saldo da dívida ativa, deve o SAE buscar o reequilíbrio, procurando readequar a dívida ativa, intensificando as ações de cobrança e renegociação, implementando programas de parcelamento que permitam a fixação de datas e valores para recebimentos futuros.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com as recomendações constantes do corpo desta sentença, as Contas da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de junho de 2025.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002266.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DSF/I |
EXTRATO:
Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com as recomendações constantes do corpo desta sentença, as Contas da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se