TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002536.989.23-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MAGDA
    • ADVOGADOS: MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB/SP 158.413) / OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB/SP 225.031)
RESPONSÁVEL:
  • RAFAELA CRISTINA RIBEIRO - Superintendente - Período: 1º.1.2023 a 31.12.2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Magda, criado pela Lei Complementar Municipal n.º 03, de 13/12/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nos 10/2001, 13/2002, 21/2004, 23/2004, 33/2008, 36/2008, 91/2019 e 99/2021, sendo que esta última adequou a legislação municipal às regras impostas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019. No exercício em exame foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 114, de 24 de novembro de 2023, que promoveu alterações nas regras das aposentadorias concedidas pelo RPPS.

Acompanha estes autos o expediente TC-019377.989.23-1, relativo ao Ofício nº 3992710/2023 - DPF/SJE/SP Referência: 2023.0049254-DPF/SJE/SP, solicitando que informe se as contas da Prefeitura Municipal do Município de Magda/SP e do respectivo Instituto de Previdência Municipal - IPREM, no período de 2012 a 2019, foram aprovadas e, caso resposta negativa, qual o procedimento adotado pelo Tribunal.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araçatuba procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências no seu relatório inserido no evento 15.30.

O órgão e a responsável no exercício de 2023, Sra. Rafaela Cristina Ribeiro, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 21/11/2024 (evento 23).

O Instituto, representado por sua Superintendente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus procuradores e dilação do prazo (evento 32).

Ato contínuo, o Instituto, representado por sua Superintendente, por meio de seus procuradores, apresentou suas alegações e justificativas no evento 33.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 33.2 a 33.9.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 15.30), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela responsável no evento 33.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

Justificativa:

Defende que o relatório deixou de apontar que o IPREM, por sua Superintendente, cobrou insistentemente a regularização dos débitos ao longo do exercício, mediante o encaminhamento de ofícios mensais solicitando a imediata adoção de medidas para regularização dos repasses dos recursos financeiros ao IPREM.

As cobranças foram realizadas até setembro, visto que em 25/10/2023 foi aprovada a Lei Municipal nº 1.609, que autorizou o parcelamento dos débitos não repassados ao IPREM.

Na mesma data, foi formalizado o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, onde o Município reconheceu o débito no valor de R$ 1.423.853,80 (atualizado R$ 1.488.830,63), referente ao repasse financeiro dos meses de janeiro a setembro de 2023, e se comprometeu a pagá-lo em 60 parcelas mensais.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

Justificativa:

A defesa não apresentou justificativas específicas para este item.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

Justificativa:

Salienta que o IPREM realizou gastos administrativos no percentual de 1,07%, dentro dos limites estabelecidos na legislação do Ente, correspondentes a 2%.

Frisa que a conta específica para as despesas administrativas foi aberta e será utilizada na execução a partir de 2025, não havendo tempo hábil para movimentação no exercício de 2024.

Quanto à implementação por Lei Municipal de adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração do RPPS, destaca que requereu ao Executivo Municipal providências mediante elaboração de Projeto de Lei, o que foi atendido posteriormente, com a aprovação da Lei Municipal nº 1.697, de 27 de novembro de 2024, estabelecendo os novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social, atendendo às Portarias MTP 1.467/2022 e 3.803/2022.

 

Item D.5. ATUÁRIO:

Justificativa:

Esclarece que houve uma pequena redução no déficit em relação ao exercício anterior (-2,23%).

Destaca que o IPREM, por sua Superintendente, cobrou insistentemente a regularização dos débitos durante o exercício de 2023, mediante o encaminhamento de ofícios mensais solicitando a imediata adoção de medidas para regularização dos repasses dos recursos financeiros ao IPREM.

Rememora que, em 25/10/2023, foi aprovada a Lei Municipal nº 1.609, que autorizou o parcelamento dos débitos não repassados ao IPREM, formalizado através do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários.

Salienta que a aprovação desta lei impactou negativamente nas contas do IPREM, visto que o parcelamento do débito se estenderá por sessenta (60) meses.

Assevera que, em seguida, foi aprovada a Lei Municipal nº 1.660 de 13/03/2024, que reduziu significativamente os valores dos aportes mensais para o exercício de 2024.

Argui que ambas as leis municipais trouxeram impactos negativos ao Instituto, à medida que se reduziu o valor do repasse do aporte mensal e autorizou o parcelamento do débito existente. Ressalta que as leis foram propostas pelo Executivo Municipal sem consulta ou participação do Instituto, por seus Diretores ou Conselhos.

No tocante ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, informa que foram adotadas providências para sua elaboração, conforme Relatório da Avaliação Atuarial anexo aos autos.

 

Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

Justificativa:

Esclarece que, embora tenha havido desempenho aquém do esperado em alguns anos, tal situação não pode ser atribuída exclusivamente à Política de Investimentos adotada pelo Instituto.

Nos exercícios de 2020 e 2022, o RPPS se manteve próximo à meta estabelecida, sendo que nos anos de 2019 e 2023, a meta foi ultrapassada.

Contextualiza o não alcance das metas no ano de 2021, principalmente em decorrência dos desafios impostos pelo cenário global, notadamente pela progressão da Pandemia do COVID-19.

Salienta que a gestão ativa adotada pelo IPREM demonstrou sua eficácia ao resultar em ganhos substanciais e um notável crescimento patrimonial. Argui que a capacidade do instituto em tomar decisões estratégicas bem-sucedidas e a evolução positiva do patrimônio refletem uma gestão financeira eficiente.

Ressalta que a carteira de investimentos diversificada foi extremamente importante como estratégia para reduzir os riscos não sistêmicos, otimizando assim a busca pela melhor rentabilidade dos investimentos possíveis dentro das condições encontradas no mercado financeiro.

 

Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

Assevera que houve atraso na entrega de dados ao sistema Audesp, mas que as informações foram regularizadas posteriormente. Embora o atraso configure uma irregularidade, não houve prejuízo à gestão do IPREM ou à fiscalização do TCESP, pois os dados foram enviados antes da auditoria "in loco". A defesa considera a irregularidade sanável e pede que seja relevada no julgamento das contas, comprometendo-se a evitar futuros erros.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 39).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002326.989.22-5, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 24/02/2025, trânsito em julgado em 19/03/2025;

2021:  TC-002931.989.21-4, regular com ressalva – publicação no DOE de 23/08/2024, trânsito em julgado em 13/09/2024;

2020:  TC-004443.989.20-7, irregulares – publicação no DOE de 08/02/2024. Recursos ordinários (TC-007652.989.24-5) providos para julgar regular – publicação no DOE de 09/12/2024, trânsito em julgado em 22/01/2025.

 

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável, Sra. Rafaela Cristina Ribeiro, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 19/11/2024 e 21/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 55/2024 – TCE-SP.GDUR-01.4, inserido no evento nº 15.1, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, eis que as falhas lançadas no laudo da inspeção foram parcialmente justificadas pela Origem, e as restantes não se revestem de gravidade suficiente a comprometer a totalidade das contas ora em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Magda, diminuto município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população, no último censo (2022), de 3.165 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 28.776.311,40.

As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais.

Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Superintendente, tampouco no que tange à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 6.607.595,23 em 2023, registrando aumento de 26,70% em relação a 2022, sob influência do expressivo incremento das receitas com aplicações financeiras (R$ 2.294.456,25).

Segundo anotado pela inspeção, os recolhimentos dos encargos sociais e dos parcelamentos foram efetuados regularmente pela Prefeitura Municipal.

Todavia, a receita decorrente de aportes (R$ 307.292,74) ficou muito aquém do previsto para o exercício (R$ 1.600.000,00), sendo que os valores não recolhidos foram objeto de parcelamento no decorrer do próprio exercício, por meio do Acordo nº 341/2023, autorizado pela Lei Municipal nº 1.609/2023 (Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).

A defesa comprova o reiterado envio de ofícios ao Executivo, cobrando a regularização dos débitos. Esse fato, combinado com o parcelamento da dívida dentro do próprio exercício, permite relevar a ocorrência.

Friso, entretanto, que, embora o parcelamento de contribuições inadimplidas encontre amparo legal, trata-se de possibilidade que posterga o recebimento dos recursos devidos ao RPPS, gerando impactos negativos em seu fluxo de capitalização, eis que os recursos deixam de ser imediatamente rentabilizados, reduzindo a capacidade de geração de benefícios futuros.

Outrossim, cabe ao Instituto adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento de contribuições patronais devidas ou aportes para amortização do déficit atuarial, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.

 Sob outro prisma, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 4.900.978,22 em 2023, registrando diminuição de 3,69% em relação ao exercício anterior.

Os gastos administrativos conformaram-se ao limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS.

No entanto, a autarquia não possuía conta bancária específica para movimentação dos recursos atinentes à taxa de administração, e ainda não havia implementado a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e 3.803/2022 (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).

Em revide, a defesa afirma que a conta específica já foi aberta e será utilizada para movimentação a partir de 2025. Em acréscimo, informa a publicação da Lei Municipal nº 1.697/2024, disciplinando os gastos administrativos nos termos exigidos pelas portarias do Ministério da Previdência Social.

Considerando o exposto, bem como a inexistência de relatos acerca de despesas impróprias, bem como o fato de que o montante despendido foi inferior ao limite de 2%, anteriormente estabelecido pela Orientação Normativa SPS nº 02/09, relevo a ocorrência.

Nada obstante, determino ao IPREM de Magda que comprove às próximas inspeções as adequações anunciadas pela defesa.

Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 1.706.617,01, correspondente a 25,83% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro aumentou significativamente em relação ao registrado em 2022, atingindo R$ 15.053.244,13 em 2023.

O resultado econômico foi negativo no montante de R$ 3.788.423,67, influenciado pela reclassificação dos valores referentes a Investimentos e Aplicações Temporárias para o Ativo Financeiro, em atendimento ao disposto no art. 105, §1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Outrossim, o saldo patrimonial ao final do exercício correspondeu a R$ 3.248.345,20.

Por outro lado, o expressivo aumento do saldo de parcelamentos firmados com o ente patrocinador decorreu do Acordo nº 341/2023, referente aos montantes de aportes para cobertura do déficit atuarial não repassados no exercício.

De outro norte, não houve recolhimentos de encargos sociais, visto que o IPREM não possui quadro próprio de servidores. Não foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os informados ao Sistema Audesp, e o órgão utiliza-se da página eletrônica da Prefeitura Municipal para disponibilizar informações relativas à transparência.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos em sua maior parte por aplicações financeiras, evoluíram 20,92% em relação a 2022, atingindo R$ 18.874.267,84 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 46.028.290,85) aumentaram apenas 0,70% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 22.467.693,20) apresentaram crescimento de 8,77% no mesmo período.

Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 49.621.716,21) manteve-se praticamente estável, registrando redução de 2,23% em relação a 31/12/2022. Ademais, o déficit manteve-se equivalente ao aferido em 2020.

Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, apresentou ligeira melhora, e correspondeu a 27,56% em 2023.

Dessa forma, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,2492[3]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (pequeno porte) e subgrupo (maior maturidade), mostra-se razoável, eis que o RPPS de Magda obteve classificação “B” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[4].

Sob outro prisma, ainda que permaneça bastante expressiva, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem caindo, e correspondeu a 1,73 em 2023.

Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio do Decreto nº 2.517, de 27 de março de 2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado.

Por outro lado, no que toca à redução de 2% no percentual da contribuição previdenciária patronal e à fixação de aportes com valores reduzidos no curto prazo, transferindo o ônus para administrações futuras, tais alterações deverão ser objeto de análise nas contas de 2024 do IPREM Magda, eis que derivam de normas editadas no exercício subsequente ao examinado (Lei Complementar Municipal nº 119, de 28 de fevereiro de 2024 e Lei Municipal nº 1660 de 13 de março de 2024).

Quanto ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, a defesa acosta aos autos a Avaliação Atuarial 2024 (data focal 31/12/2023), a qual contém item denominado “Relatório de Viabilidade do Plano de Custeio”.

Contudo, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais, análises que não constaram do documento elaborado pelo técnico atuário.

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, observa-se uma melhora da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, ocasionada pelo aumento da quantidade de ativos (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento, de sorte que inexiste falha a ser atribuída ao Instituto.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 15.407.890,13 e em 31/12/2023 era de R$ 17.071.334,58, obtendo resultado positivo de R$ 2.050.032,05, correspondente à rentabilidade nominal de 13,46%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,83% (IPCA + 4,90%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo, que analisa e acompanha os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que toca ao investimento realizado no exercício de 2012, no fundo de investimento "LME IPCA Multisetorial Senior" (atual "LME REC IPCA - FIDC”, objeto do Inquérito Policial 2023.0049254-DPF/SJE/SP, conforme expediente TC-019377.989.23-1, destaca a unidade de inspeção que, no relatório final da Comissão de Sindicância instaurada para apuração de responsabilidades, não restou caracterizada culpa ou dolo do responsável, uma vez que a decisão de investimento não foi tomada unilateralmente, eis que submetida ao crivo dos conselhos do Instituto, bem como seguiu orientações da empresa de consultoria contratada.

Ademais, a situação permanece inalterada no exercício, uma vez que não é possível realizar qualquer movimentação no referido fundo, de sorte que cumpre ao IPREM Magda atuar com vistas à minimização dos prejuízos, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas do órgão.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Sob outro ângulo, deve ainda o IPREM Magda atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.

Ademais, impende salientar que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Magda possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

 

Por fim, destaco que o Instituto alcançou a classificação “C+” no IEG-PREV, correspondente a “em fase de adequação”. Ademais, obteve a classificação “C” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e não aderiu ao programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um extenso caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Magda, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Rafaela Cristina Ribeiro, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 26 de junho de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC- 002326.989.22-5 – evento 16.34) e 2023 (evento 15.30 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
[3] Considera os ativos conforme DAIR 12/2023, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[4] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002536.989.23-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MAGDA
    • ADVOGADOS: MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB/SP 158.413) / OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB/SP 225.031)
RESPONSÁVEL:
  • RAFAELA CRISTINA RIBEIRO - Superintendente - Período: 1º.1.2023 a 31.12.2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Magda, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Rafaela Cristina Ribeiro, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2U4Z-EW1U-62KX-5YGK