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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002573.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente – UR-05 / DSF-I |
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caiuá – IPRECA, Autarquia regulada pela Lei Municipal nº 1.670/2021, alterada no exercício em exame pela Lei Municipal nº 1.729/2023.
Acompanha estes autos o expediente TC-018591.989.23-1, relativo ao Ofício nº 3796562/2023, datado de 18 de setembro de 2023, subscrito por Newton Kiyoshi Nacamura Júnior, Escrivão de Polícia Federal, solicitando, em cumprimento à determinação do Dr. Ricardo Rodrigues, Delegado de Polícia Federal, cópia de relatório de eventual procedimento administrativo para apurar irregularidades no Instituto de Previdência Municipal de Caiuá – IPRECA.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Presidente Prudente procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências no seu relatório no evento 14.75.
O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Weslley Florencio Braz Pinheiro, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 20/06/2024 (evento 22).
O Instituto, por meio do atual Diretor Presidente, requereu habilitação de seus procuradores (evento 27) e dilação de prazo (evento 31). Ato contínuo, apresentou justificativas no evento 34.
Ausentes justificativas do responsável à época, determinei sua notificação nos termos do art. 91, I, da Lei Complementar nº 709/1993 (evento 37), levada a efeito em 30/09/2024 por meio do Ofício CCA nº 1891/2024 (evento 44). Nada obstante, o prazo transcorreu in albis.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.75), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto no evento 34.
Item A.1 - DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item A.3 - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Argumenta que as remunerações estão sendo pagas pelo Ente Municipal, seguindo as disposições da legislação que rege o IPRECA e o RPPS, sendo certo que o Departamento de Recursos Humanos tem por amparo parecer jurídico que interpretou a literalidade da Lei nº 1.670/2021 para orientar a forma de se efetuar a remuneração dos servidores que, além das suas funções habituais, ainda se dedicam a prestarem serviços que são indispensáveis à Autarquia Previdenciária.
Defende que a remuneração dos Diretores Presidente, Financeiro e de Benefícios, bem como dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, está em conformidade com a Lei Municipal nº 1.670, de 11 de novembro de 2021. Esta lei determina o pagamento de gratificações que devem ser consideradas para o cálculo das demais vantagens salariais dos servidores.
Argumenta que o Setor de RH da Prefeitura Municipal realiza os pagamentos obedecendo estritamente às disposições da lei, e que o Agente de Fiscalização não observou corretamente essas disposições ao sugerir que houve pagamentos superiores ao devido. A gratificação, conforme a lei, é um acréscimo ao vencimento do servidor e deve ser considerada para o cálculo das demais vantagens salariais.
Além disso, destaca que a lei foi elaborada levando em consideração a importância e complexidade das funções desempenhadas pelos servidores, exigindo certificações, experiência e formação superior. A gratificação é vista como necessária para atrair servidores qualificados para essas funções, que não estão incluídas no rol de atividades para as quais foram admitidos por concurso público.
Enfatiza que a competência para organizar e remunerar seus servidores é do Município, conforme a autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal. Portanto, os pagamentos realizados estão corretos e atendem à legislação municipal vigente.
Por fim, conclui que não houve pagamentos incorretos e que a análise do Agente de Fiscalização foi inadequada, não levando em conta a legislação municipal que determina a inclusão da gratificação no cálculo das demais vantagens salariais.
Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
A defesa do IPRECA apresenta as seguintes alegações em resposta às observações do auditor sobre o não cumprimento dos limites estabelecidos na Política de Investimentos de 2023:
Em relação à aplicação abaixo do limite inferior no artigo 7º, III, “a”, argumenta que, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021, os RPPS podem alterar a Política de Investimentos a qualquer momento, justificando a revisão da política anual de investimentos para adequação ao mercado ou nova legislação. Nesse sentido, o RPPS alterou o limite inferior da Política de Investimentos de 2024 para 10%, e em janeiro de 2024 já estava enquadrado nesse novo limite.
Por outro lado, no que toca à aplicação abaixo do limite inferior no artigo 7º, V, “a”, explica que o RPPS possuía aplicação em apenas um fundo de investimento, o LME REC IPCA FIDC MULTISSETORIAL SÊNIOR 1, que é um fundo ilíquido e fechado para resgates, impossibilitando a correção da irregularidade no curto prazo.
Cita a Resolução CMN nº 4.963/2021, que permite manter aplicações desenquadradas por até 180 dias, desde que o desenquadramento seja involuntário e o desinvestimento cause maiores riscos.
Salienta que alterou o limite inferior da Política de Investimentos de 2024 para 0,20%, e em janeiro de 2024 já estava enquadrado nesse novo limite.
Atinente à aplicação acima do limite superior no artigo 8º, I, “a”, novamente menciona a Resolução CMN nº 4.963/2021, que permite a alteração da Política de Investimentos a qualquer momento, e assevera que alterou o limite superior da Política de Investimentos de 2024 para 15%, e em janeiro de 2024 já estava enquadrado nesse novo limite.
Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Justificativa:
Argumenta que a autarquia agiu conforme a lei e a Constituição Federal ao compensar verbas indenizatórias, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que determina a não incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas.
Salienta que a administração pública deve cumprir a ordem constitucional e legal, e a nova legislação ratifica a não incidência sobre verbas indenizatórias não incorporáveis ao salário do servidor. Destaca que a matéria foi objeto de recurso repetitivo no STF, fundamentando o procedimento previsto na Lei Municipal.
Os cálculos dos valores retidos indevidamente indicam a obrigatoriedade da restituição com correção monetária, limitada aos últimos cinco anos, conforme o prazo prescricional. Essas rubricas não comporão a base de cálculo para aposentadoria ou benefício, demonstrando que a administração agiu de forma legal e constitucional. A restituição dos valores será menor do que o arrecadado, promovendo os princípios da economicidade, moralidade, legalidade e menor onerosidade ao erário.
Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:
Justificativa:
Argumenta que as alegações estão equivocadas, pois o Termo 188/2022, embora protocolado, foi cancelado pela Administração Municipal, que optou por realizar os pagamentos das contribuições devidas diretamente. O relatório do CADPREV confirma o cancelamento do termo. A defesa atribui o equívoco à demora do Ministério da Previdência Social na análise dos documentos, e afirma que, com esses esclarecimentos, não há irregularidades a serem consideradas, estando tudo absolutamente regular.
Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item B.2.4. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item C.1.1 - CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item D.4 - DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item D.5 - ATUÁRIO:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:
Justificativa:
Em resposta ao apontamento sobre a não consecução da meta atuarial nos últimos cinco exercícios, esclarece que, embora o desempenho tenha sido aquém do esperado em alguns anos, isso não pode ser atribuído exclusivamente à Política de Investimentos.
Em 2019 e 2023, o RPPS ultrapassou a meta estabelecida, enquanto os anos de 2020, 2021 e 2022 foram impactados pela pandemia de COVID-19.
Salienta que a gestão ativa do RPPS resultou em ganhos substanciais e crescimento patrimonial, refletindo eficiência financeira. A diversificação da carteira é uma estratégia crucial para reduzir riscos e otimizar a rentabilidade, conforme as resoluções 3.922/2010 e 4.963/2021.
Apesar da volatilidade econômica, o RPPS ajusta sua Política de Investimentos visando sustentabilidade e equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com a legislação vigente.
Ao final de 2023, a carteira do RPPS apresentou um valor total de R$ 11.282.660,01, evidenciando a eficiência da gestão e aproveitamento das oportunidades do mercado.
Item D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
Item E.1 - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:
Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para este item.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 48).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002363.989.22-9, irregulares – publicação no DOE de 15/04/2024, trânsito em julgado em 07/05/2024;
2021: TC-002968.989.21-0, irregulares – publicação no DOE de 26/01/2023. Decisão mantida em sede de recurso ordinário (TC-005602.989.23-8) – publicação no DOE de 06/10/2023, trânsito em julgado em 17/10/2023;
2020: TC-004480.989.20-1, irregulares – publicação no DOE de 11/11/2024. Recurso ordinário (TC-024404.989.24-6) em tramitação.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Wesley Florêncio Braz Pinheiro, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 19/06/2024 e 20/06/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 23/2023 - UR.5, inserido no evento nº 14.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Por fim, determinei Notificação Pessoal, nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar nº 709/93, contrafé no evento 44.1. Nada obstante, o prazo concedido transcorreu in albis.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada, considerando que se repetem muitas das irregularidades que contribuíram para a reprovação das contas anteriores do Instituto. Me refiro em especial ao fato de que o Certificado de Regularidade Previdenciária foi emitido pela via judicial, constando irregularidades cuja competência para solução é do regime próprio de previdência. Além disso, corrobora a irregularidade do presente balanço o reiterado atraso no envio dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, bem como a diminuição da alíquota do plano de amortização, em contrariedade à recomendação do técnico atuário, sendo que o Instituto não demandou junto à Prefeitura a implantação do plano de equacionamento adequado. Por fim, comprometem estas contas os pagamentos de compensações previdenciárias à Prefeitura, desacompanhadas de memória de cálculo apta a confirmar os valores de fato devidos e o período de apuração, o que consumiu boa parte dos recursos transferidos no exercício com a finalidade de amortização do déficit atuarial.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Caiuá, município da região administrativa de Presidente Prudente, com população, no último censo (2022), de 5.466 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 37.745.608,93.
De início, destaco que as atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais.
No que toca à existência de duas legislações dispondo a respeito do plano de custeio do RPPS (Lei Municipal nº 1.678/2021, alterada pela Lei Municipal nº 1.730/2023 e Lei Municipal nº 1.670/2021), acolho a proposta da Fiscalização, e recomendo ao IPRECA para que diligencie junto aos Poderes Executivo e Legislativo a consolidação do Plano de Custeio do RPPS municipal em um único diploma legal (Item A.1 - DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO).
No que atine aos pagamentos efetuados a maior aos membros da Diretoria, bem como a alguns membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos, a unidade de inspeção esclarece que as remunerações são pagas pela Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme órgão de lotação do servidor, de sorte que deverá ser objeto de análise nas respectivas contas (Item A.3 - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Nada obstante, acolho a proposta da diligente Fiscalização e determino ao IPRECA a adoção de providências junto à Prefeitura e à Câmara, visando a regularização das remunerações que extrapolarem a fixação em lei.
Por outro lado, não foram constatadas irregularidades atinentes à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
A equipe de Fiscalização não constatou irregularidades nos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 7.225.051,77 em 2023, registrando um aumento de 8,16% em relação a 2022, em função do aumento das receitas de contribuição dos segurados (R$ 1.959.716,29) e das receitas com parcelamento de dívidas (R$ 1.698.948,51). As receitas de aportes (R$ 1.559.476,93) e de contribuição patronal (R$ 1.616.729,97) registraram decréscimo no exercício.
Os gastos administrativos conformaram-se ao limite estabelecido pelo art. 84, II, “d”, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Cumpre tecer algumas considerações relativas aos pagamentos efetuados pelo IPRECA à Prefeitura Municipal, a título de compensações previdenciárias, no montante de R$ 1.447.641,53 (Item B.2.4. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE).
Impende salientar o expressivo reflexo de tais dispêndios na execução orçamentária do exercício, eis que se tais pagamentos não ocorressem, o superávit orçamentário seria de 24,28% e não 4,24%, como de fato ocorreu.
Por outro lado, importa destacar que se trata de gastos amparados na Lei Municipal nº 1.712/2023 e na jurisprudência decorrente do Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, onde se fixou a seguinte tese:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Contudo, embora haja amparo legal para tais pagamentos, eles encontram-se maculados pela ausência de memória de cálculo apta a comprovar o valor de fato devido. Não há detalhamento da base de cálculo das contribuições recolhidas a maior em decorrência da inclusão de parcelas de vencimentos não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, não houve resposta à requisição da Fiscalização referente à memória de cálculo dos valores devidos pelo IPRECA à Prefeitura em razão das contribuições pagas a maior, conforme exposto no laudo da inspeção.
De mais a mais, oportunizada a defesa aos responsáveis, os gestores não se manifestaram a respeito do presente item. Desse modo, a falha se soma às razões que corroboram o juízo de irregularidade dos presentes autos.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 306.674,13, correspondente a 4,24% das receitas realizadas, sob influência dos expressivos gastos com compensação previdenciária mencionados anteriormente.
Diante disso, o superávit financeiro aumentou, atingindo 11.046.858,26 em 2023.
O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 11.223.208,71, sob influência de Variações Patrimoniais Aumentativas de Reversão de Provisões e Ajustes de Perdas, o que reverteu para positivo o saldo patrimonial anteriormente negativo.
No que tange aos parcelamentos, não foram formalizados novos termos no exercício. As parcelas devidas foram pagas, e os créditos a receber estão devidamente registrados contabilmente.
Quanto ao Acordo de Parcelamento nº 188/2022, informa a defesa tratar-se de termo cancelado pela Administração Municipal, restando o item devidamente esclarecido (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).
Sob outro ângulo, verificou-se a boa ordem de livros e registros, e os investimentos estão devidamente registrados no Balanço Patrimonial.
No que toca à informação de movimentação inexistente de aplicação e resgate de fundo de investimentos ao Sistema Audesp, trata-se de falta de fidedignidade na informação prestada, em desatenção ao princípio da transparência inscrito no caput do art. 1º da LRF (Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
Determino, portanto, à Origem, que doravante imprima fidedignidade às informações transmitidas a esta E. Corte por meio do Sistema Audesp.
Sob outro prisma, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas e não se constataram ocorrências dignas de nota sobre o setor de pessoal.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5 - ATUÁRIO):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 4,50% em relação a 2022, atingindo R$ 51.821.575,61 em 31/12/2023. No entanto, apenas 21,55% destes correspondem a aplicações financeiras (R$ 11.169.499,01), sendo o restante composto por demais bens, direitos e ativos, primordialmente créditos parcelados a receber (R$ 40.652.076,60).
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 56.665.222,31) aumentaram 26,71% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 35.872.799,84) cresceram 9,01% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 40.716.446,54) apresentou aumento expressivo de 45,21% em relação a 31/12/2022. Contudo, o déficit foi ligeiramente inferior ao registrado em 2020.
Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos financeiros pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, diminuiu ligeiramente, e correspondeu a 12,07% em 2023.
Dessa forma, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,1219[3]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (pequeno porte) e subgrupo (maior maturidade), mostra-se razoável, eis que o RPPS de Caiuá obteve classificação “B” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[4].
Sob outro prisma, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, após uma queda em 2022, voltou a subir e correspondeu a 1,08 em 2023.
Nada obstante, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 1.711/2023, não se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o resultado atuarial considerando o plano de amortização correspondeu a déficit de R$ 8.448.072,55.
Isso se deve ao fato de o plano de amortização não corresponder à proposta de equacionamento constante do DRAA 2023 (data focal 31/12/2022), que estabelecia a alíquota de contribuição suplementar de 22,04%, a partir de 2023, devendo ser mantida para os próximos 29 anos.
Contudo, a referida Lei Municipal nº 1.711, de 28 de agosto de 2023, reduziu essas alíquotas para 12,95%, já a partir do exercício em exame. Dessa feita, o município promoveu alterações no plano de amortização do déficit atuarial sem qualquer respaldo em estudo técnico atuarial, em contrariedade à Avaliação Atuarial 2023.
Por outro lado, o IPRECA não encaminhou à Prefeitura a proposta de amortização do déficit atuarial nos termos delineados pelo atuário responsável pela elaboração do DRAA 2023, em descumprimento ao dever da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, insculpido no caput do art. 40 da CF/88 e no caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Em acréscimo, a sobredita redução na alíquota de contribuição provocou significativa queda na arrecadação dos recursos correlatos. Em 2022 as receitas de aportes para cobertura do déficit atuarial corresponderam a R$ 2.263.397,11, ao passo que em 2023 a arrecadação caiu para R$ 1.559.476,93 (redução de 31,1%). Desse montante, apenas R$ 321.070,22 (20,6%) foram utilizados para formação de reservas financeiras, enquanto o restante foi consumido no custeio de despesas do próprio exercício.
Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
Sob outro ângulo, a Fiscalização informa que o IPRECA, após requisição, não apresentou a Lei Municipal nº 1.711/2023, em prejuízo aos trabalhos da Fiscalização e em descumprimento do art. 25, § 1º, da LC nº 709/93.
Nessa senda, determino ao Instituto que, no futuro, atenda de modo tempestivo e integral às requisições de documentos, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 104, V, da Lei Orgânica TCESP.
Impende salientar, ademais, que a reiterada entrega extemporânea dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA ao CADPREV prejudica não só o exercício do controle externo por esta Casa de Contas, mas também a adoção tempestiva de medidas aptas a minorar o passivo atuarial da municipalidade. Ressalto que a contratação do técnico para elaboração da avaliação atuarial em tempo hábil é de responsabilidade restrita à unidade gestora.
Ademais, o atraso na elaboração do cálculo atuarial e no envio de documentos ao Ministério da Previdência Social prejudica a análise financeira, econômica e patrimonial da Origem, visto que o registro de provisões matemáticas se fundamenta neste parecer. Em acréscimo, pode obstar a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Determino, por conseguinte, ao Instituto, que proceda oportunamente às reavaliações atuariais do RPPS, bem como encaminhe tempestivamente os respectivos DRAAs ao Ministério da Previdência Social.
Eis a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, em que se observa ligeira melhora no último exercício, em função do aumento da quantidade de servidores ativos (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Nada obstante, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 8.764.972,78 e em 31/12/2023 era de R$ 11.169.499,01, obtendo resultado positivo de R$ 2.083.456,01, correspondente à rentabilidade nominal de 21,95%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,59% (IPCA + 4,97% a.a.).
Atinente à divergência entre a meta atuarial constante do Relatório de Investimentos (9,76%) e o valor “correto” da meta (9,59%) entendo que possa ser objeto de relevo. Isso porque a diferença se deve provavelmente ao método de cálculo (juros simples ou juros compostos) – (Item C.1.1 - CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA).
No que toca às desconformidades constatadas em relação à Política de Investimentos estabelecida, entendo plausíveis as justificativas ofertadas pela origem (Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Ademais, considerando que os desenquadramentos relativos ao art. 7º, III, “a” e art. 7º, V, “a” se deram em percentual ligeiramente abaixo dos limites mínimos, bem como o desencaixe relativo ao art. 8º, I, se deu por apenas 0,19%, bem como o fato de que as aplicações estavam em consonância com a Resolução CMN nº 4.963/2021, relevo a ocorrência, sem embargo de determinar à Origem que doravante atenda aos limites estabelecidos pela política de investimentos.
Rememoro que, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação, a política anual de investimentos pode ser revista no curso de sua execução, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
A diligente unidade de inspeção informa a existência de fundos estressados na carteira do IPRECA (LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior e TOWER II IMA-B 5 FI Renda Fixa). Cumpre ao Instituto, por meio de seus Conselhos e do Comitê de Investimentos, acompanhar referidas aplicações, buscando adotar todas as medidas aptas a minimizar as perdas incorridas.
No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Destaco, ainda, a recorrente obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária por via judicial, desde 2019 (Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA), o que não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privará a população local de repasses por tais incumprimentos.
Conforme dados do Sistema CADPREV[5], diversos critérios encontravam-se suspensos por decisão judicial, muitos dos quais de competência exclusiva do RPPS para saneamento, tais como:
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”
Deve, portanto, o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo que não haja impedimento à revalidação do CRP pela via administrativa.
De mais a mais, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Em acréscimo, cumpre ao IPRECA diligenciar junto aos Poderes Executivo e Legislativo a aprovação de legislação para instituição do regime de previdência complementar, nos termos previstos no art. 9º, § 6º, da EC nº 103/2019 (Item E.1 - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019).
Por fim, destaco que o Instituto alcançou a classificação “C+” no IEG-PREV, correspondente a “em fase de adequação”. Ademais, obteve a classificação “C” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e não aderiu ao programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um extenso caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.
À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caiuá - IPRECA, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.
Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Weslley Florencio Braz Pinheiro, multa no equivalente pecuniário de 180 (cento e oitenta) UFESPs.
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, o/a responsável deverá ser notificado/a, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Enviar cópia eletrônica destes autos ao eminente subscritor do expediente TC-018591.989.23.
Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder aos ofícios determinados e demais providências;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 25 de junho de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002573.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente – UR-05 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caiuá - IPRECA, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Weslley Florencio Braz Pinheiro, multa no equivalente pecuniário de 180 (cento e oitenta) UFESPs. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, o/a responsável deverá ser notificado/a, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Enviar cópia eletrônica destes autos ao eminente subscritor do expediente TC-018591.989.23. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se