TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002771.989.23-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - CIPP
RESPONSÁVEL:
  • JOSE ROQUE DA SILVA LIRA (Prefeito Municipal de Tarabai) - Período : 01/01 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-5 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

 

 

Em exame as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal do Pontal do Paranapanema – CIPP, que foi constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.

Sua constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei e de protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, posteriormente convalidada em Estatuto Social em Assembleia Extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2016.

Inicialmente, o Consórcio foi constituído pelos Municípios de Anhumas, Estrela do Norte, Narandiba, Pirapozinho, Sandovalina e Tarabai.

 No exercício de 2023, o Consórcio estava composto pelos municípios de Pirapozinho, Sandovalina, Narandiba e Tarabai.

Informamos que não houve alterações no Estatuto do Consórcio no exercício de 2023.

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos,  constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 19 Arquivo: RELATÓRIO-CONSÓRCIO.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 05/12/2024 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentar justificativas (evento nº. 28).

O Consócio Intermunicipal do Pontal Do Paranapanema – CIPP e o seu Responsável deixaram ou autos transcorrem “in Albis”.

Resumo a seguir os apontamentos anotados pela unidade fiscalizadora bem como as alegações ofertadas.

 

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Piora no índice IQR apurado em relação ao anterior, o que significa um sinal de alerta ao Consórcio. Apontamento reincidente.

- Auto de Inspeção emitido pela Cetesb registrou falta de cobertura devido às chuvas no final de semana, presença de chorume no interior da trincheira em virtude da quebra da bomba e presença de aves no local.

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

- O Controle Interno não foi regulamentado.

- O Controlador Interno é ocupante de cargo em comissão. - Falta de elaboração do Plano Operativo Anual e carência de fiscalizações de natureza operacional.

- Matéria reincidente e objeto de recomendação.

 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

- Os municípios consorciados de Narandiba, Sandovalina e Tarabai não cumpriram de forma integral e regular os repasses devidos no exercício.

- A Prefeitura de Tarabai não repassou outros valores referentes a parcelamento de dívida e cota de ingresso no Consórcio.

 

B.1.2. DÍVIDA ATIVA

- Aumento de 225,83% no montante Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 280.212,75 para R$ 913.003,76.

 - Não constatamos a adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

- O déficit da execução orçamentária não está totalmente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

- Para fins de transparência na gestão, o Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, de acordo com as normas aplicadas ao Ente.

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP. - Atendimento parcial as recomendações deste E. Tribunal.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento n. 36).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 3162/989/21

Regular com Ressalvas e Recomendações, Trânsito em Julgado em 04/09/2023

TC- 2560/989/22

Regular com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 27/011/2024

TC- 2771/989/23

Em Análise

TC- 2675/989/24

UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

 

 

É o relatório necessário 

 

Decido.

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 05/12/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-04 Unidade Regional de Marilia nº 137/2024 inserido no evento nº 19 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Apesar do Responsável e o órgão deixarem transcorrer “in albis” o prazo para justificativas, entendo que estes demonstrativos reúnem condições de receber um julgamento favorável desta Corte de Contas.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Em 2023, o Consórcio deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criado.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Conselhos de Administração e Fiscal, Despesas, Ordem cronológica, Escrituração Contábil, bem como, os Recolhimentos dos Encargos Sociais.

A execução orçamentária, do exercício apresentou um déficit na ordem de R$58.816,18 equivalente a 6,96% da receita arrecadada.

Os Resultados Financeiro (R$120.55,61), Econômico (R$231.668,67) foram deficitários com exceção do Patrimonial que fora positivo em R$ 4.580.330,77.

Em relação as Finalidades e das Atividades Desenvolvidas no exercício, recomendo ao Consórcio intensificar a manutenção e monitoramento das instalações para evitar reincidência de problemas ambientais e operacionais.

Relativamente a Dívida Ativa entendo prudente intensificar a cobrança, incluindo protesto extrajudicial, para reduzir o montante crescente e melhorar a recuperação de créditos, e regulamentação do responsável pelo Controle Interno dando pleno cumprimento ao Comunicado SDG nº35/2015.

Em relação as demais impropriedades podem ser alçadas ao campo das ressalvas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e examinando a situação do Consórcio, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, as Contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - CIPP, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 23 de Junho de 2025.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

PROCESSO: TC-00002771.989.23-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - CIPP
RESPONSÁVEL:
  • JOSE ROQUE DA SILVA LIRA (Prefeito Municipal de Tarabai) - Período : 01/01 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-5 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,  à vista dos elementos que instruem os autos e examinando a situação do Consórcio, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, as Contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO PONTAL DO PARANAPANEMA - CIPP, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2U3H-FY7V-6BE4-38PB