TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002680.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM DIRCE REIS (CNPJ 04.864.270/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • CAMILA RENATA BERNARDINO DOMINGOS (CPF ***.710.378-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Municipal de Dirce dos Reis - IPREM. A Entidade foi criada criada através da Lei Complementar Municipal (LCM) nº 32, de 31 de dezembro de 2001. Posteriormente o Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis foi reorganizado e reestruturado por intermédio da LCM nº 102, de 10 de dezembro de 2010. Atualmente suas atividades são regidas pela LCM nº 248, de 29 de dezembro de 2023.

 

Competiu à 11ª Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 15.92).

 

O Órgão e a responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 24/06/2024 (evento 24.1).

 

A Entidade e a responsável compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 29.1.

 

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:

 

  1. Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi da razão de 3,41 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Origem argumenta ser a métrica da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas desatualizada, e não leva em contas outros aspectos relevantes na análise da sustentabilidade do sistema, como: taxa de juros atuarial e tábua de sobrevivência.

 

  1. Item D.5. ATUÁRIO

− Déficit atuarial de R$ 34.199.695,34 (sem considerar o plano de amortização);

− Déficit atuarial de R$ 6.100.602,01 (considerando o plano de amortização).

JUSTIFICATIVAS:

De acordo com o Instituto, o déficit em questão não se configura em irregularidade. Situação a ser sanada com a adequação legislativa.

 

  1. Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

− Resultado negativo de 95,10% no fundo Infinity Tiger Alocação Dinâmica FI Renda Fixa LP.

JUSTIFICATIVAS:

Segundo a Origem, em 2023, o Fundo Infinity foi alvo de processo movido pela ANBIMA, para apuração de descumprimento de limites de concentração no âmbito da carteira do respectivo Fundo. Este fato culminou em pedidos de resgate em massa, acompanhados pelo fechamento do Fundo, o qual foi reaberto no mesmo exercício. Devido a esta ocorrência, o resultado da aplicação em questão foi negativo. Conforme documentação comprobatória apresentada, estão sendo empreendidos esforços para reaver os recursos aplicados (evento 29.1/29.5).

 

  1. Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

− Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS somente atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial das contas em análise e sequer atingiu o índice da inflação nos exercícios de 2020 e 2021, demonstrando assim que as políticas de investimentos adotadas não contribuíram para o equilíbrio financeiro e atuarial.

JUSTIFICATIVAS:

De acordo com o Fundo, as aplicações financeiras seguem o disposto na Portaria MPS e no CMN. Cujos rendimentos acompanham o comportamento do mercado financeiro. Sugere que o TCE-SP oriente os RPPS quanto a em quais fundos aplicar.

 

  1. Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

− Inobservância ao previsto no art. 39, § 9º, da CF, incluído pela EC nº 103/2019.

JUSTIFICATIVAS:

Conforme relatado pelo Instituto, os dispositivos da EC nº 103/2019 estão contidos na legislação municipal desde a entrada em vigência da Lei Complementar Municipal nº 176/2017.

 

                               

Por fim, requer que sejam julgadas procedentes as razões de defesa.

                               

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 36.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002469.989.22-2: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 06/09/2024, com trânsito em julgado em 07/09/2024.

2021 – TC-003074.989.21-1: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 23/02/2023, com trânsito em julgado em 16/03/2023.

2020 – TC-004585.989.20-5: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/04/2024, com trânsito em julgado em 22/04/2024.

2019 – TC-003074.989.19-5: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 18/09/2020, a qual ainda não tramitou definitivamente em julgado.

2018 – TC-002707.989.18-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 18/06/2020, a qual ainda não tramitou definitivamente em julgado.

                             

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução do exercício em análise.

 

No mérito, considero que as contas do  Instituto de Previdência Municipal de Dirce dos Reis - IPREM, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta da gestora, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

Em relação à proporção de 3,41, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão entre 3,00 e 5,00 qualifica o Regime como em situação preocupante em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. No entanto, conforme bem argumentado pelo Fundo, a citada proporção não leva em conta outros aspectos relevantes, como taxa de juros atuarial e tábua de sobrevivência. Em meu entendimento, o aumento presente do número de servidores ativos arrefeceria, no momento inicial, a situação econômica do sistema previdenciário mas tenderia a sobrecarregá-lo futuramente, podendo complexificar ainda mais a situação atuarial do Regime.

             

Quanto à evolução do déficit atuarial, observo piora entre o exercício anterior (- R$ 31.410.799,62) e o atual (- R$ 34.199.695,34) quando não considerada a implementação do Plano de Amortização. Se considerada, há melhora entre os exercícios, ainda que o saldo permaneça deficitário, passando de – R$ 19.440.729,52, em 2022, para -R$ 6.100.602,01, em 2023. O Plano de Amortização, assim como o próprio nome diz, trata-se de um planejamneto, cujo impacto sobre a realidade do Regime depende de sua efetiva implementação. Portanto, tento em vista a trajetória deficitária do RPPS, determino que as medidas previstas para reversão da situação negativa sejam efetivadas.

 

No que se refere à composição dos investimentos, entendo a situação que norteia o resultado negativo da aplicação no Fundo Infinity Tiger Alocação Dinâmica FI Renda Fixa LP. A meu ver, diante do fato narrado, do conteúdo apresentado pela defesa e da apuração contida no Relatório de Fiscalização, não há evidências de má gestão por parte dos dirigentes do Instituto. Neste sentido, determino que se leve a cabo as medidas já implementadas pelo Regime para reaver os recursos aplicados e que, dentro possível, os prejuízos sejam minimizados.

                               

Quanto  à meta atuarial, após uma sequência de exercícios em que a rentabilidade das aplicações foi aquém da respectiva meta, inclusive em anos anteriores à insurgência pandêmica, o Regime superou a meta (9,67%), atingindo rentabilidade de 9,95%. Quando analisada a série histórica (evento 15.92 – p. 17 e evento 16.43 – p. 21 – TC-2469.989.22) evidencia-se ser o acontecido em 2023 um fato isolado, mesmo nos exercícios 2018 e 2019, as metas atuariais não foram atingidas. Portanto, recomendo que o RPPS atente para a boa gestão de seus recursos, de modo a aplicá-los em investimentos compatíveis com as metas estabelecidas, sem deixar de considerar a dicotomia: risco x retorno. Apesar da sugestão de que essa Corte se encarregue em indicar investimentos, lembro que esta Casa, de acordo com os preceitos constitucionais, não tem qualquer ingerência sobre a condução das instituições que controla, estando seu papel restrito às questões fiscalizatórias.

 

No que tange ao atendimento aos dispositivos da EC nº 103/2019, firmo posicionamento contrário ao da Fiscalização, cujo entendimento foi no sentido de não identificar o cumprimento à determinação constitucional de que a legislação local “vede a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. Neste aspecto, considero que a revogação do art. 145 da Lei Orgânica Municipal (evento 29.8 e 29.9 – p. 58), atende à vedação exigida constitucionalmente.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Dirce dos Reis - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Atente à criticidade da proporção entre ativos/inativos;

- Contenha a trajetória negativa do déficit atuarial;

- Resgate os recursos investidos no Fundo Infinity Tiger Alocação Dinâmica FI Renda Fixa LP e minimize os prejuízos desta aplicação;

- Atenda à meta atuarial.

                               

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:           

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

                               

C.A., 02 de julho de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00002680.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM DIRCE REIS (CNPJ 04.864.270/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • CAMILA RENATA BERNARDINO DOMINGOS (CPF ***.710.378-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Dirce dos Reis - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Atente à criticidade da proporção entre ativos/inativos; ii) Contenha a trajetória negativa do déficit atuarial; iii) Resgate os recursos investidos no Fundo Infinity Tiger Alocação Dinâmica FI Renda Fixa LP e minimize os prejuízos desta aplicação; iv) Atenda à meta atuarial. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 02 de julho de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acsg

 

 

 

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