TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017597.989.23-5
ÓRGÃO:
  • COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES - CISE - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0010-30)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL PROF PAULO ROSSI (CNPJ 51.937.167/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • VAGNA GOMES MATHEUS (CPF ***.525.518-**)
  • DANIEL MEDEIROS DANTAS GOMES (CPF ***.355.628-**)
  • VICCENZO CARONE (CPF ***.985.498-**)
  • WANDERLEY BARBOSA FILHO (CPF ***.674.758-**)
ASSUNTO:

Exame de Prestação de Contas de Repasses Exercício 2020

Valor: R$ 251.036,07

EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-01

 

Relatório

            Tratam os presentes autos da prestação de contas originária do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista (PDDE Paulista), resultante de transferências de recursos à entidade Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Professor Paulo Rossi. O PDDE Paulista foi instituído pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 64.644, de 5 de dezembro de 2019, objetivando assistência financeira às escolas públicas de educação básica da rede estadual paulista, com intuito de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e à autogestão escolar.

              A fiscalização constatou as seguintes ocorrências:

- Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:

As prestações de contas foram analisadas pelo Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura – CAF da Diretoria de Ensino – Região Centro Oeste que emitiu os pareceres conclusivos com às seguintes considerações:

1 - PDDE PAULISTA 2020 – Manutenção – Parecer Conclusivo (CONTAS REPROVADAS):

a) Não entregou as prestações de contas dentro do prazo estabelecido;

b) Teve reprovados 41 documentos por inobservância da legislação vigente e dos manuais orientativos.

Segundo despacho do Núcleo de Prestação de Contas de Convênios, além das notas fiscais reprovadas (somatória de R$ 175.262,92) há outros encargos relacionados com essas despesas (pagamento de multas no recolhimento de impostos das Notas Fiscais nº 8 e 66 e pagamento de multas e juros por atraso no boleto da Nota Fiscal nº 1), além da aquisição de despesa de capital não confirmada pela Diretoria de Ensino – inversão de custeio e capital – da NF nº 554, de forma que as contas reprovadas da unidade executora em PDDE Paulista - Manutenção se elevam ao montante de R$ 185.386,07.

c) Outras divergências apresentadas nas prestações de contas em 3 outros documentos.

2- PDDE PAULISTA – PE Manutenção 2020 – Parecer Conclusivo (CONTAS REPROVADAS)

Foi apresentado o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e a Relação de Pagamentos Efetuados, indicando a despesa realizada no montante de R$ 65.650,00.

a) Não entregou as prestações de contas dentro do prazo estabelecido;

b) O parecer do Conselho Fiscal foi apresentado faltando assinatura da Diretora da Escola;

c) Todas as Notas Fiscais foram apresentadas sem orçamentos e/ou sem assinaturas.

Demais objetos de Repasse do PDDE

No que tange aos demais objetos de repasse do programa PDDE Paulista (PE – Covid e PE – KIT CMSP) embora houvesse disponibilidade financeira, não houve aplicação de recursos.

Representação junto ao MPSP

Frente às ocorrências observadas, em 02/12/2022 a Dirigente Regional de Ensino, Jane Rubia Adami da Silva apresentou Representação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo contra os gestores da APM da EE Prof. Paulo Rossi (com fundamento no artigo 11 da Resolução SEDUC 40/2020), conforme Expediente de atendimento SEDUC-EXP-2022/660848,  indicando os seguintes montantes referentes às contas reprovadas:

a) PDDE Paulista 2020: 185.386,07, conforme despacho da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

b) PDDE Paulista PE 2020: R$ 65.650,00.

Não localização do termo de ciência e notificação.

              Notifiquei, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES - CISE - SECRETARIA DA EDUCACÃO - , a Beneficiária APM EEPSG PROF. PAULO ROSSI, e seus responsáveis, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem suas razões ou justificativas (evento 27 – DOE 14.03.2024).

              A Coordenadoria da CISE apresentou suas justificativas, conforme evento 34.

              Em dezembro de 2021, a Diretoria de Ensino Centro Oeste identificou irregularidades nas prestações de contas da APM Professor Paulo Rossi de 2020, levando à reprovação, suspensão de repasses, dispensa dos gestores e abertura de processo disciplinar. Os responsáveis foram afastados e posteriormente dispensados, e uma comissão investigou o caso, propondo um PDE contra os gestores Aline Gianoni de Oliveira e Rubens Rodriguez Campos.

O relatório apontou suposto dano ao erário, que foi encaminhado ao Ministério Público, que arquivou o procedimento em 2023 após constatar a eficácia das medidas adotadas. Quanto à regularização financeira, a prestação de contas foi considerada regularizada pelo Núcleo de Prestação de Contas de Convênios, permitindo que a escola volte a receber recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, sem bloqueios atuais.

Para que no futuro não se alegasse cerceamento de defesa, considerando o apontado pela Fiscalização, bem como o despacho da Assistência Técnica do Coordenador CISE, notifiquei os responsáveis pela APM EEPSG PROF. PAULO ROSSI, Sra. Vagna Gomes Matheus – Diretora, Sra. Aline Gianoni de Oliveira, e Sr. Rubens Rodriguez Campos - Diretores à época,  para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, tomassem ciência dos fatos e  apresentassem as alegações e documentação de interesse (evento 59 – DOE 11.11.2024).

A Procuradoria da Fazenda do Estado concordou com a conclusão do órgão de origem e entendeu adequado o julgamento no sentido da REGULARIDADE da matéria em exame (eventos 40 e 68).

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 42 e 70).

Decisão

Apesar dos apontamentos da fiscalização, a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.

Pondero que todas as ações necessárias já foram feitas pelo órgão responsável, incluindo a resolução dos problemas relacionados à prestação de contas. Além disso, o Ministério Público arquivou o relatório enviado a essa instituição, que apontava um possível prejuízo ao dinheiro público, após verificar que as medidas tomadas foram eficazes.

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas no valor de R$ 251.036,07.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                            Publique-se por extrato.

                            1.           Ao Cartório para;

a.           Certificar o trânsito em julgado;

                            2.           Após, ao arquivo.

 

GabSCMM, em 30 de junho de 2025.

 

SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SW-08

 

                            EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO:

00017597.989.23-5

ÓRGÃO:

  • COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES - CISE - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0010-30)

BENEFICIÁRIO(A):

  • ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL PROF PAULO ROSSI (CNPJ 51.937.167/0001-14)

INTERESSADO(A):

  • VAGNA GOMES MATHEUS (CPF ***.525.518-**)
  • DANIEL MEDEIROS DANTAS GOMES (CPF ***.355.628-**)
  • VICCENZO CARONE (CPF ***.985.498-**)
  • WANDERLEY BARBOSA FILHO (CPF ***.674.758-**)

ASSUNTO:

Exame de Prestação de Contas de Repasses Exercício 2020

Valor: R$ 251.036,07

EXERCÍCIO:

2020

INSTRUÇÃO POR:

DF-01

 

Extrato: Conforme sentença, , e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas no valor de R$ 251.036,07. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GabSCMM, em 30 de junho de 2025.

 

SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SW-08

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2PG3-KBZN-6Q1O-AIZ0