TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-001632/989/25

ÓRGÃO:         Câmara Municipal de Bragança Paulista

RESPONSÁVEIS:   Sebastião Garcia Amaral – Presidente

               Jorge Sergio Conti Junior – Ex-Presidente

ASSUNTO:       Complementação de Aposentadoria

INTERESSADA:    Maria Bueno da Silva

EXERCÍCIO:      1998

MUNICÍPIO:      Bragança Paulista

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Romeu Pinori Taffuri Junior – OAB/SP 170.497; Renato Pessoa Manucci – OAB/SP 344.688

 

 

RELATÓRIO

              

               A análise em tela decorreu da solicitação da Unidade Regional para que a Câmara Municipal alimentasse planilhas no SisCAA, sobre benefícios eventualmente concedidos e ainda não analisados por esta Corte de Contas para fins de registro.

               A instrução informa que, até 1968 o Município contava com um regime próprio de previdência. Com a revogação da norma, todos os servidores municipais passaram a ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da Lei Municipal nº 908/1968.

               O art. 136, § único, da Lei Municipal nº 1088/1970 previu expressamente a inscrição dos servidores no RGPS até a instituição de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Município. A mesma lei previu o benefício de aposentadoria, mas não o de pensão por morte.

               Posteriormente, as Leis Municipais nº 1227/1972 e 1493/1976 instituíram o benefício de pensão por morte, a ser pago com recursos do Tesouro Municipal, ao cônjuge de ex-servidores. A Lei Complementar Municipal nº 1/1990 incluiu no rol de dependentes aqueles que o ex-servidor indicasse em declaração de vontade.

               Houve também a instituição de dois regimes de complementação de aposentadoria: o primeiro para servidores efetivos, sem exigência de tempo de serviço ou de contribuição e o segundo para servidores celetistas, com requisitos de tempo de serviço na municipalidade.

               A Lei Complementar Municipal nº 259/2000 reestruturou os cargos da Prefeitura e previu a inscrição de todos os servidores no RGPS, extinguindo, portanto, o direito à percepção de aposentadorias e pensões por morte custeadas unicamente pelo Tesouro Municipal.

               Em 2007 foi criado o Regime Próprio de Previdência Social Complementar do Município de Bragança Paulista, que extinguiu o regime de complementação para celetistas previsto na Lei Municipal nº 1860/1982, mas manteve os pagamentos já concedidos antes da nova norma. Todavia, esse regime complementar nunca foi instituído de fato, como abordado nas contas de 2023 da Prefeitura Municipal.

               Em 2019, a Lei Complementar Municipal nº 885/2019 revogou a Lei 542/2007, sem previsão de repristinação do regime de complementação de benefícios previdenciários.

               A ex-servidora solicitou complementação de aposentadoria em 21/08/1997, com fundamento no art. 1º[1] da Lei Municipal nº 2653/1992.

               Com base no histórico funcional, a ex-servidora manteve contratos de prestação de serviços, na condição de autônoma, junto à Câmara Municipal, entre 1982 e 1986. A Justiça do Trabalho reconheceu que, nesse período, houve vínculo empregatício e determinou a anotação do período na Carteira de Trabalho da interessada.

               Posteriormente, a ex-servidora foi admitida como comissionada, no cargo de Diretor de Contabilidade, e depois, de Assessora Financeira da Câmara Municipal a partir de 01/06/1986 até agosto de 1997, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

               Com a concessão do benefício de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, foi solicitada a complementação da aposentadoria.

               A complementação permite que servidores vinculados ao RGPS e seus dependentes requeiram aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e recebam a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou pensão pagos pela autarquia federal.

               A Lei Municipal nº 1860/1982 criou um regime de complementação de aposentadoria para servidores celetistas, confirmado pelo art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 259/2000. Note-se que a ex-servidora ocupava cargo em comissão, transformado em emprego público no mesmo ato que a demitiu do cargo comissionado.

               A obrigatoriedade de aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social a servidores em comissão e a empregados públicos foi estabelecida em 15/12/1998, quando a EC nº 20/1998 adicionou o §13[2] ao art. 40 da Constituição.

               Portanto, os proventos dos empregados públicos ou dos servidores comissionados poderiam ser, respeitadas interpretações contrárias, iguais à remuneração na ativa, o que justificaria o pedido de complementação da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

               Desse modo, tendo em vista que o RGPS possui um teto para o pagamento de benefícios de aposentadoria e, considerando que o Município não contava com Regime Próprio, caberia ao Tesouro arcar com o pagamento dessa diferença entre o benefício do RGPS e a remuneração na ativa.

               A citada Lei Municipal nº 1860/1982 estabeleceu uma forma de cálculo própria para o valor da complementação de aposentadorias de empregados públicos.

               Na redação original dessa Lei, o benefício era concedido, na integralidade do salário, somente se:

               a) o interessado comprovasse a aposentadoria pelo INSS e,

               b) comprovasse 25 anos de serviço junto à Municipalidade.

               Com a Constituição Federal, houve fixação do tempo de serviço para que servidores e empregados públicos se aposentassem com a integralidade da remuneração na ativa.

  1. Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.

               Assim, as regras da Lei Municipal nº 1860/1982 entraram em conflito com a Carta Magna pois a norma local exigia tempo de serviço inferior às disposições constitucionais para que o empregado recebesse complementação que atendesse a integralidade do último salário.

               No sentido adverso da Constituição, a Municipalidade aprovou a Lei nº 2653/1992 que estabeleceu sistema mais brando para o gozo da complementação de aposentadoria para celetistas, estabelecendo descontos percentuais para o empregado que almejasse a complementação da aposentadoria do RGPS antes de atender o tempo de serviço de 25 anos.

               Verifica-se que as duas normas locais sobre a complementação de aposentadoria de empregados públicos não foram recepcionadas à luz da Constituição no que diz respeito ao tempo de serviço exigido para o gozo do benefício.

               O requisito da Constituição previa 30 anos de serviço para que mulheres se qualificassem para o cálculo de proventos integrais.

               O processo administrativo da análise da complementação apresentou o histórico funcional demonstrando o exercício de serviço de 15 anos, 06 meses e 17 dias. Portanto, não caberia o cálculo de proventos integrais, visto que não houve comprovação de exercício em outras atividades pela pleiteante.

               Assim, sem documentos que comprovem o atendimento ao requisito de tempo de serviço, vigente à época da solicitação do benefício, interpreta-se que não haveria direito ao cálculo do benefício com proventos integrais da última remuneração.

               O processo analisado não contém o ato administrativo formal de concessão da complementação de aposentadoria. A Câmara foi instada a esclarecer a natureza do benefício concedido, informando tratar-se de complementação. Contudo, na ausência de ato motivado e formalizado não se verifica o cumprimento dos requisitos da Lei Federal nº 4717/1965.

               Devidamente notificada, compareceu aos autos a Câmara Municipal de Bragança Paulista, com as justificativas a seguir, em síntese.

               Informa que se trata de benefício concedido há mais de 28 anos, antes inclusive da primeira onda de reformas administrativas.

               Como sabido, a concessão de aposentadoria e benefícios correlatos do servidor público somente se finaliza com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, tratando-se, portanto, de um ato complexo. Para tanto, a corte deve realizar seu juízo de legalidade no prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo ao tribunal, sob pena de decadência.

               Alega violação da segurança jurídica pois o benefício em discussão foi concedido há mais de 28 anos, sem que houvesse qualquer objeção.

               Finaliza pedindo pela legalidade.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               No caso em concreto, embora não se possa negar as mencionadas irregularidades apontadas na instrução da fiscalização para a concessão do benefício aqui tratado, é necessário levar em consideração que a ex-servidora solicitou a complementação da aposentadoria em 1997, portanto há 28 anos atrás.

               No caso em tela, verifica-se a incidência da decadência decorrente do direito de revisão do ato administrativo em questão por este Controle Externo, a partir da interpretação extensiva decorrente da incidência da tese da repercussão geral nº 445[3] fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para julgamento da legalidade de atos de admissão.

               Assim, em vista do substancial lapso temporal decorrido da autuação dos autos, nos termos do atual entendimento fixado por este Tribunal de Contas, resta atingido o direito material de apreciação da matéria.

               Como consequência, proclamo a decadência do exercício de apreciação da matéria e CONHEÇO o ato de complementação de aposentadoria, determinando seu registro.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

               Publique-se, por extrato.

 

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

C.A., 1º de julho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                          CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

PROCESSO:       TC-001632/989/25

ÓRGÃO:         Câmara Municipal de Bragança Paulista

RESPONSÁVEIS:   Sebastião Garcia Amaral – Presidente

               Jorge Sergio Conti Junior – Ex-Presidente

ASSUNTO:       Complementação de Aposentadoria

INTERESSADA:    Maria Bueno da Silva

EXERCÍCIO:      1998

MUNICÍPIO:      Bragança Paulista

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Romeu Pinori Taffuri Junior – OAB/SP 170.497; Renato Pessoa Manucci – OAB/SP 344.688

 

 

               EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, CONHEÇO o ato de complementação de aposentadoria, determinando seu registro.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

C.A., 1º de julho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

[1] "Art. 1º - Ao servidor municipal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao aposentar-se pelo INSS, compulsória ou voluntariamente, será concedido o pagamento de diferença entre o provento da aposentadoria e a remuneração que vinha recebendo, desde que conte com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à municipalidade...

[2] § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

[3] “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2RZ6-L23E-797R-5BCG