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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001616.989.25-7 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONVENIADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIO |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 |
RELATÓRIO
Dos exames procedidos acerca de repasses no exercício de 2023 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria de Estado da Saúde à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, a Fiscalização desta Casa constatou a ausência de encaminhamento da prestação de contas referente ao Convênio nº 309/2020, de 30/01/2020, Processo de Origem nº 2019/06239- NIS-12794.
A Fiscalização, conforme relatório no evento nº 20, destacou, que, após a emissão de requisições de documentos, o Órgão Concessor encaminhou documento, informando que assinou novo termo de convênio que rescindiu o ajuste em questão, não havendo gastos em 2023, conforme ofício da Origem consignado no evento nº 12.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, evento nº 23.
DECISÃO
Tratam os autos da prestação de contas relativa aos repasses, no exercício de 2023, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria de Estado da Saúde à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas, e destacou, que, após a emissão de requisições de documentos, o Órgão Concessor encaminhou documento, informando que assinou novo termo de convênio que rescindiu o ajuste em questão, não havendo gastos em 2023, conforme ofício da Origem consignado no evento nº 12.
Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, acompanhando a manifestação da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, considerando ausência de matéria a ser aprecisada, determino o arquivamento dos autos no estado em que se encontra.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para;
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Juntar ou certificar;
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Junho de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-04
EXTRATO DE S E N T E N Ç A
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PROCESSO: |
TC-00001616.989.25-7 |
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CONVENENTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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CONVENIADA: |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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OBJETO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR MEDIANTE CONVÊNIO Nº 309/2020, DE 30/01/2020 |
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VALOR INICIAL: |
R$ 0,00 |
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INSTRUÇÃO: |
UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, acompanhando a manifestação da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, considerando ausência de matéria a ser aprecisada, determino o arquivamento dos autos no estado em que se encontra. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se