TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00001616.989.25-7
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTÃO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAÚDE
RESPONSÁVEIS:
  • JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
  • WILSON ROBERTO DE LIMA - COORDENADOR
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
  • SERGIO YOSHIMASA OKANE - EX-SECRETÁRIO EXECUTIVO
CONVENIADA:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO
RESPONSÁVEL:
  • DANUSIO ANTONIO DINIZ - PROVEDOR
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIO
VALOR INICIAL: R$ 0,00
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10

 

 

RELATÓRIO

 

Dos exames procedidos acerca de repasses no exercício de 2023 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria de Estado da Saúde à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, a Fiscalização desta Casa constatou a ausência de encaminhamento da prestação de contas referente ao Convênio nº 309/2020, de 30/01/2020, Processo de Origem nº 2019/06239- NIS-12794.

 

A Fiscalização, conforme relatório no evento nº 20, destacou, que, após a emissão de requisições de documentos, o Órgão Concessor encaminhou documento, informando que assinou novo termo de convênio que rescindiu o ajuste em questão, não havendo gastos em 2023, conforme ofício da Origem consignado no evento nº 12.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, evento nº 23.

 

 

 

DECISÃO

 

Tratam os autos da prestação de contas relativa aos repasses, no exercício de 2023, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria de Estado da Saúde à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro.

 

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas, e destacou, que, após a emissão de requisições de documentos, o Órgão Concessor encaminhou documento, informando que assinou novo termo de convênio que rescindiu o ajuste em questão, não havendo gastos em 2023, conforme ofício da Origem consignado no evento nº 12.

 

Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, acompanhando a manifestação da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, considerando ausência de matéria a ser aprecisada, determino o arquivamento dos autos no estado em que se encontra.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para;

a)  Vista e extração de cópias no prazo recursal;

b)  Juntar ou certificar;

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 27 de Junho de 2025.

 

 

 

 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 JR-04

 

 

 

EXTRATO    DE   S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:

TC-00001616.989.25-7

CONVENENTE:

  • COORDENADORIA DE GESTÂO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAÚDE

RESPONSÁVEIS:

  • JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
  • SÉRGIO YOSHIMASA OKANE EX- SECRETÁRIO EXECUTIVO
  • WILSON ROBERTO DE LIMA - COORDENADOR

CONVENIADA:

  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO

EXERCÍCIO:

2023

OBJETO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS  REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR MEDIANTE CONVÊNIO Nº 309/2020, DE 30/01/2020

VALOR INICIAL:

R$ 0,00

INSTRUÇÃO:

UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, acompanhando a manifestação da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, considerando ausência de matéria a ser aprecisada, determino o arquivamento dos autos no estado em que se encontra. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2IHV-EN7G-8T3W-6LZZ