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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00002305.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
RELATÓRIO
Em exame contas anuais de 2023 da Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.
A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 43.85.
O órgão e o responsável foram regularmente notificados, através de publicação no DOE, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Eventos 46.1 e 51.1).
A Autarquia apresentou defesa acostada no evento 75.1, acompanhada de documentos (eventos 75.2 a 75.31)
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.4. CONTROLE INTERNO
− Existência de diversos apontamentos do Controle Interno pendentes de regularização por parte da superintendência da Autarquia.
Justificativas:
Consta do Relatório da Fiscalização em seu item A.4 que o Controle Interno da Origem tem exercido de maneira efetiva suas atribuições, com a elaboração de minuciosos relatórios, abrangendo os diversos setores da Autarquia e os resultados das fiscalizações operacionais, bem como emitindo recomendações e acompanhando os apontamentos pendentes de solução.
Dessa forma, sob amostragem, considerando os critérios de relevância, materialidade e risco, alguns desses pontos foram abordados em itens próprios do presente relatório de fiscalização, os quais a Origem passa a justificar
A.5. OBRA PARALISADA
− Paralisação da obra em razão de falhas cometidas pela Autarquia nas etapas iniciais dos processos licitatórios;
− Utilização de projetos e planilhas elaborados pela equipe técnica da Prefeitura Municipal de Votuporanga, desatendendo à determinação proferida por esta Corte de Contas
Justificativas:
A obra está atualmente concluída.
O processo licitatório para contratar uma empresa especializada em engenharia para a implantação de galerias de águas pluviais na propriedade de Gentil Dalben e outros, na Avenida Hernani de Mattos Nabuco, foi iniciado em decorrência de determinação judicial proferida nos autos do processo 1010151-63.2017.8.26.0664.
A empresa vencedora foi a HT CONSTRUÇÕES EIRELI e o contrato administrativo nº 08/2023 foi assinado em 15 de fevereiro de 2023, com previsão de início das obras em 23 de fevereiro de 2023 e prazo contratual para conclusão da obra de 150 dias, conforme cronograma físico-financeiro.
No entanto, a execução da obra enfrentou atrasos atribuídos à HT CONSTRUÇÕES EIRELI, o que levou à adoção do procedimento administrativo sancionador nº 01/2023 para aplicação das penalidades contratuais de multa e suspenção temporária de licitar (doc. 01), conforme certidão de apenados emitida pelo TCESP em anexo (doc. 02), razão pela qual a empresa OBRAS E SERVIÇOS FATOR S.A., que ficou em segundo lugar no processo licitatório, foi convocada. O contrato nº 48/2023 foi assinado em 25 de agosto de 2023, com início dos serviços em 28 de agosto de 2023 e previsão de conclusão para 25 de janeiro de 2024.
Devido às chuvas intensas de janeiro de 2024, foi concedido um aditivo contratual e a obra foi concluída e recebida de forma definitiva em 15 de maio de 2024 (termo de recebimento definitivo em anexo – doc 03), sendo o processo judicial, que determinou a realização da referida obra, devidamente extinto por sentença diante da conclusão (doc. 04).
B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS
− Execução dos serviços de coleta e reciclagem do lixo urbano com recursos próprios da Autarquia, visto que não foi instituída contraprestação financeira pelos usuários dos serviços públicos nem custeada pelo produto dos demais impostos, em desatendimento à determinação desta Corte de Contas.
Justificativas:
Cumpre-se destacar que a transferência mencionada no item B.2.1 das atividades ligadas à manutenção da limpeza pública na área urbana e a supervisão da execução dos serviços de coleta e reciclagem do lixo urbano da Prefeitura Municipal de Votuporanga para a Saev ocorreu por meio da Lei Complementar Municipal nº 133 de 17 de abril de 2009.
Ademais, a matéria em questão já foi decidida e relevada quando do julgamento relativo ao Balanço Geral do Exercício de 2016 (TC 001087/989/16).
A Origem não tem competência legal para, por conta própria, instituir a contrapartida financeira correspondente à prestação dos serviços de limpeza urbana, a qual, conforme acima justificado, depende da atuação da Câmara Municipal para instituir a taxa, já que a instituição de tarifa por meio de Decreto não é permitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -TJSP.
Além disso, a Origem também não possui competência para obrigar transferências financeiras da Prefeitura Municipal decorrentes do produto de arrecadação dos demais impostos.
B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS
− Divergência entre informações prestadas ao Sistema Audesp e aquelas constantes nos relatórios do Controle Interno;
− Falta de controle das ligações de esgoto que estavam sendo efetivadas na Vila Carvalho e a consequente falta de cobrança da tarifa de tratamento, podendo caracterizar renúncia de receitas.
Justificativas:
Segundo documento em anexo emitido pelo Departamento Comercial da Origem (doc. 08), devido ao fato da área em questão não estar regularizada junto ao cadastro municipal, a equipe da engenharia ficou responsável por realizar o levantamento e definição dos locais onde seriam disponibilizados os pontos de conexão da rede de esgotos, respeitando os limites dos lotes, bem como de orientar os clientes sobre as adequações a serem realizadas para a interligação.
Conforme pode ser observado nos documentos em anexo, foi realizado o faturamento do esgoto não faturado nas referências anteriores, não caracterizando renúncia de receita, já as demais ligações foram executadas e encerradas “in loco”, sendo realizado o cadastramento.
Ressaltamos também que após o término e entrega definitiva, realizamos abertura de ordens de serviço destinadas ao setor de fiscalização, para a verificação das ligações, bem como, orientar e notificar os clientes, para que fosse realizado o aterramento das fossas existentes no local.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
− Aumento de 8,96% no montante Dívida Ativa;
− Queda do percentual de arrecadação em relação ao estoque da Dívida Ativa em comparação ao exercício passado.
Justificativas:
Em relação à quantidade de documentos inscritos de um ano para o outro, houve uma redução de cerca de 13% (treze por cento).
Já em relação ao Saldo da Dívida Ativa, foi verificado um aumento no valor de R$ 248.874,60 do exercício de 2022 para o de 2023, uma vez que houve um lançamento referente a Multa de Rescisão do Contrato Administrativo nº 08/2023, por culpa da contratada, no valor de R$ 213.769,19 – Matrícula nº 754243- 7, conforme Protocolo Sansys nº 4007440 de 25/07/2023. Como não houve o pagamento do boleto, o débito ficou inscrito em Dívida Ativa, gerando também R$ 705,44 de Atualização Monetária e R$ 13.671,82 de Multas e Juros de Mora.
Portanto, subtraindo-se este valor de R$ 213,769,19 referente à Multa citada acima, tem-se, em relação ao aumento do saldo da dívida ativa de 2022 para 2023, o valor de R$ 35.105,41, ou seja, cerca de 1,35%.
Vale ressaltar também que de um exercício para outro houve um reajuste de 6,47% na tarifa de água.
B.3.2.3. REMUNERAÇÃO DO DIRIGENTE
− Pagamentos a maior ao Superintendente da Saev Ambiental em 2023 no montante de R$ 6.595,30.
Justificativas:
Segundo consta na manifestação do Departamento de Recursos Humanos da Origem que acompanha a presente justificativa (doc. 10), A Lei Municipal nº 5765/16 fixou os subsídios mensais dos Secretários para o período de 2017 a 2020 em R$ 8.887,96 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis
centavos), sendo que tal valor sofreria reajustes nas mesmas datas e percentuais idênticos ao dos servidores municipais, a iniciar-se em 2018. Desta forma, no mês de março de 2017, não foi aplicada a revisão geral e anual da Lei nº 5934/17 ao Superintendente da Saev Ambiental.
No entanto, em 05 de maio de 2017, por meio do MEMO-SMAJ/2017 do Procurador Geral do Município, bem como pelo Despacho Decisório do Sr. Prefeito Municipal à época, foi determinada a aplicação do índice de 4,69% referente à RGA dos servidores públicos também para os vencimentos do Superintendente da Saev Ambiental a título de revisão anual, retroativo ao mês de março de 2017, ficando o subsídio no valor de R$ 9.304,81 (nove mil trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos).
Em março de 2018, por meio da Lei Municipal nº 6.148/18 foi aplicada a revisão geral e anual no percentual de 2%, ficando o valor de R$ 9.490,91 (nove mil quatrocentos e noventa reais e noventa e um centavos). Em março de 2019, por meio da Lei Municipal nº 6.364/19 foi aplicada a revisão geral e anual no percentual de 3,94%, ficando o valor de R$ 9.864,85 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). No mês de março de 2020, por meio da Lei Municipal nº 6.528/20 foi aplicada a revisão geral e anual no percentual de 3,92%, ficando o valor de R$ 10.251,55 (dez mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Em março de 2022, por meio da Lei Municipal nº 6.829/22 foi aplicada a revisão geral e anual no percentual de 12%, ficando o valor de R$ 11.481,74 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).
No mês de março de 2023, por meio da Lei Municipal nº 6.970/23 foi aplicada a revisão geral e anual no percentual de 8%, ficando o valor de R$ 12.400,28 (doze mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos) e, pela mesma lei, um percentual de 2% no mês de dezembro de 2023, ficando o valor de R$ 12.648,29 (doze mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Desta forma, no cálculo apresentado no relatório de fiscalização do TCESP, não foram considerados os valores corrigidos pelas RGAs anteriores.
No mais, a Origem informa que o inciso I do artigo 30 da LCM nº 469/2022 foi revogado pela LCM nº 513, de 12 de dezembro de 2023 (doc. 10.2), a qual extingue a equiparação mencionada no relatório e fixa novos valores de vencimento para o cargo de Superintendente.
B.5.1. ADIANTAMENTOS
− Dos 15 pareceres técnicos emitidos pelo Controle Interno, dois foram desfavoráveis e sete favoráveis com ressalvas, tendo sido constatadas falhas sistemáticas.
Justificativas:
Todos os apontamentos relacionados aos pareceres desfavoráveis do controle interno foram enviados aos respectivos responsáveis, que apresentaram suas justificativas, as quais foram aceitas pela administração (doc. 11 anexo).
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
− Diversas situações de quebra da ordem cronológica de pagamentos, com despachos do dirigente da Autarquia solicitando as antecipações sem apresentação de justificativas e sem a devida publicação dos atos.
Justificativas:
Não foram descumpridos os prazos dos contratos mencionados no Relatório da Fiscalização, tendo em vista que em todos os casos o pagamento ocorreu respeitando o intervalo de prazo previsto nos contratos de ATÉ 8 DIAS ÚTEIS.
Além disso, o intuito da norma é a não preterição dos demais credores, o que em hipótese alguma teria ocorrido, uma vez que a Autarquia encontra-se em dia com o pagamento de todos os seus fornecedores.
B.7.1. BENS PATRIMONIAIS
− A Autarquia limitou-se a informar que há pendências de regularização em relação ao AVCB ou CLCB das unidades de sua responsabilidade;
− Ocorrências verificadas nas vistorias das unidades sob responsabilidade da Saev Ambiental que comprometem o desenvolvimento das atividades, com destaque para aquelas encontradas na ETE de Votuporanga.
Justificativas:
O Departamento de Engenharia está providenciando a regularização dos CLCBs existentes e a autarquia está providenciando a contratação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho para a regularização de AVCBs. Esta medida visa a execução de projetos necessários para a regularização dos ambientes da SAEV Ambiental e obtenção das licenças junto ao Corpo de Bombeiros. Devido às demandas atuais do departamento e à redução de pessoal, optamos por essa contratação para acelerar o processo de regularização.
Em relação aos problemas identificados na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Votuporanga, apresentamos as seguintes justificativas e medidas corretivas:
1. Buracos no alambrado e entrada de animais: A área de tratamento de esgoto está localizada em uma região sujeita a intempéries e ações externas, como a presença de animais. O alambrado sofreu danos devido ao ambiente agressivo em que se encontra. Estamos providenciando o levantamento de custos para os reparos necessários para prevenir a entrada de animais e reforçar a segurança da área.
2. Galerias abertas e tubulações corroídas: O desgaste das tubulações e galerias reflete o uso contínuo ao longo dos anos. Apesar das manutenções periódicas, a priorização de outras áreas críticas e a limitação de recursos contribuíram para que alguns pontos não recebessem a devida atenção. Informamos que já está sendo feito um levantamento de custos para a substituição das tubulações corroídas e fechamento das galerias. O departamento de engenharia está elaborando um cronograma de inspeção regular para evitar futuros problemas.
3. Estrutura do sistema preliminar em más condições: A estrutura do sistema de tratamento preliminar, essencial no processo de tratamento de efluentes, sofreu desgaste devido à sua intensa utilização e ambiente agressivo em que está inserido. Estamos realizando um levantamento de custos para corrigir os problemas relatados e buscando alternativas mais viáveis e duradouras para garantir o funcionamento eficiente do sistema preliminar de filtragem.
4. Sobrecarga de trabalho e insuficiência de pessoal: Para resolver a sobrecarga de trabalho e a insuficiência de pessoal, já está em andamento um processo de contratação para aumentar a equipe, o que reduzirá a carga sobre os servidores e melhorará o desempenho operacional.
5. Banheiro em condições precárias: Os reparos necessários no banheiro da ETE serão realizados em conjunto com as correções no sistema preliminar da estação.
6. Equipamentos enferrujados e deteriorados: O ambiente da ETE, caracterizado por alta umidade e exposição a gases provenientes do efluente em estado bruto, acelerou o desgaste de componentes metálicos, como volantes das comportas e tampas de passagem. Esses reparos serão feitos juntamente com a reforma do sistema preliminar da estação.
7. Assoreamento nas lagoas de tratamento: O assoreamento das lagoas foi identificado como consequência de um aumento no volume de areia, decorrente de problemas nas roscas transportadoras fornecidas por uma empresa que já passou por processo sancionador. Estamos elaborando um processo de contratação de batimetria para avaliar o nível de assoreamento e viabilizar a contratação de uma empresa especializada para realizar o desassoreamento das lagoas.
8. Falta de automatização e limpeza manual da espuma: Informamos que está em andamento um processo licitatório para a contratação de uma empresa que implantará um sistema de energia fotovoltaica na ETE. Essa ação possibilitará a instalação de uma bomba dosadora e a automatização do processo de dosagem dos produtos inseridos no tratamento final a fim de evitar o surgimento de espuma no dissipador, localizado no lançamento do efluente tratado da ETE Votuporanga
9. Entrada de vísceras de frango e resíduos de empresas externas: Foi identificada a entrada de resíduos industriais, como vísceras de frango e sangue, provenientes de empresas que, apesar de possuírem sistemas de tratamento próprios, geram volumes adicionais que sobrecarregam a ETE. A SAEV Ambiental já oficiou as empresas responsáveis, solicitando o ajuste na disposição desses resíduos, para evitar a sobrecarga do sistema. (doc, 12 anexo).
B.7.2. ALMOXARIFADO
− Impropriedades observadas no Almoxarifado que comprometem o desenvolvimento das atividades.
Justificativas:
A área competente certificou que as divergências apontadas entre os quantitativos registrados no sistema e os quantitativos físicos foram corrigidas.
Ademais, informa-se que a situação atual será amenizada quando da realização do próximo concurso público, por meio do qual será contratado mais um servidor para a composição do quadro, que atuará dentro do barracão, exclusivamente na entrega de materiais.
B.8.2. RECEBIDOS
− Irregularidades constatadas no âmbito da execução do Contrato nº 10/2023 (obra na Avenida da Saudade), que foi custeada parcialmente com recursos recebidos do Fehidro no exercício fiscalizado.
Justificativas:
Para assegurar a integridade e conformidade na execução das obras, foi publicada a Portaria N.º 2154/2024 (doc. 14), que institui a Comissão de Auditoria de Regularidade de Obras da SAEV Ambiental. A referida comissão foi composta de forma paritária, contando com representantes da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Votuporanga (SEARVO), representando a sociedade civil, além de membros da Prefeitura Municipal e da SAEV Ambiental. A comissão foi designada para averiguar as possíveis irregularidades apontadas no Relatório Resumido de Auditoria da obra de drenagem urbana realizada na Avenida da Saudade, em Votuporanga.
O relatório final da Comissão (doc. 15) foi encaminhado para análise do Ministério Público, sendo que o procedimento para ressarcimento constante nos autos ministerial n. 0474.000278/2024 ainda está em andamento, sendo concedido prazo de 60 (sessenta) dias para a empresa responsável se manifestar acerca do relatório final da Comissão (doc. 16 anexo).
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
− No exercício sob exame foi ajuizada ADI pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual 27 funções de confiança da Saev Ambiental foram declaradas inconstitucionais;
− As medidas tomadas pela Autarquia foram insuficientes para o atendimento integral à determinação desta Corte para que conte com pessoal técnico com capacidade suficiente para assumir compromissos na elaboração de projetos de engenharia afetos à sua competência;
− Diversas impropriedades constatadas pelo Controle Interno, principalmente em relação a cessões de servidores e desvio de função, que prejudicam o andamento dos trabalhos da Saev Ambiental;
− Existência de conflitos entre os dados informados pela origem ao Sistema Audesp.
Justificativas:
Foi assinado Contrato Administrativo nº 33/2024 (doc. 17 – publicação do extrato), referente ao Pregão Eletrônico nº 35/2024, Processo nº 73/2024, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em realização de Concurso Público para posterior provimento dos cargos efetivos.
Em relação à lotação de servidores em setores diferentes das requisições originais que deram origem às suas convocações e contratações; não atendimento à demanda de servidores feita pelo Departamento Comercial: as justificativas foram apresentadas por meio do Memorando FlowDocs nº 3999/2023 (doc 18 anexo - páginas 23 e 24).
Sobre o apontamento de servidores em licença, o servidor afastado sem vencimentos foi convocado para retornar (Memorando 1Doc nº 13.781/2024 –doc 19 anexo), bem como a cessão de servidores foi respondida no Relatório nº 03/2023 à Controladoria da Saev Ambiental, pelo Superintendente à época, Sr. Luiz Gustavo Gallo Vilela (doc. 20 – pág. 11) no sentido de que atendem ao interesse público e estão legalmente amparadas pelos art. 23 e 28, parágrafo único, da LCM 187/11 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Por fim, quanto às Informações prestadas ao Sistema Audesp, observamos que, por um lapso, não foram lançadas no Quadro de Pessoal as vagas criadas e as extintas pela Lei Complementar nº 544/2024. Desta forma, solicitaremos pelo sistema Audesp a autorização para correção do Quadro de Pessoal do 2º Quadrimestre (doc. 21 em anexo).
B.9.4.2. SERVIDORES
− A cessão do servidor à Prefeitura ocorreu imediatamente após sua nomeação em 17/01/2017, em descompasso com o artigo 28, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
− O cargo cujo servidor foi cedido, Técnico em Saneamento – XIV – Tecnologia da Informação, tem apresentado maior demanda de serviços e quadro reduzido de pessoal
Justificativas:
Cessão do servidor Evandro Ricardo Saraiva: foi respondido no Relatório nº 03/2023 (doc. 20 – pág. 11) à Controladoria da Saev Ambiental, pelo Superintendente à época, Sr. Luiz Gustavo Gallo Vilela, sendo importante destacar que o art. 28, parágrafo único da LCM 187/11 (Estatuto dos Servidores do Município de Votuporanga) permite a cessão de servidores em casos de relevante interesse público logo após a nomeação, ou seja, mesmo que estejam em estágio probatório.
C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
− Ocorrências verificadas no âmbito do Contrato nº 34/2023 (obra na Rua Itacolomi), principalmente em relação à celebração do Termo de Aditamento nº 2 e emissão do 2º laudo de medição.
Justificativas:
Em resposta ao Inquérito Civil nº 0474.0000990/2024, que apura pos síveis irregularidades constatadas no Relatório de Auditoria do Controle Interno da SAEV Ambiental, informa-se que foi firmado Termo de Ressarcimento Administrativo (doc. 22) entre a SAEV Ambiental e a empresa Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda, com o objetivo de ressarcir o erário em decorrência de danos apurados no Contrato Administrativo nº 34/2023. Esse contrato envolveu a substituição da rede de distribuição de água e a execução da adutora de interligação na Rua Itacolomi, entre as Ruas Ivaí e Rui Barbosa, em Votuporanga/SP.
Com a quitação do valor total do dano apurado, o Termo de Ressarcimento Administrativo foi cumprido integralmente e devidamente encaminhado ao Ministério Público, que por sua vez, diante do efetivo ressarcimento, promoveu o arquivamento do Inquérito Civil nº 0474.0000990/2024 (doc. 23 em anexo).
Além disso, foi encaminhado e aberto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 03/2024, com apuração das respectivas responsabilidades, conforme documento de homologação da decisão final do PAD (doc. 24 anexo).
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
− Divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, conforme tratado em itens próprios.
Justificativas:
Conforme justificado no item B.9.1, a Origem vai solicitar pelo sistema Audesp a autorização para correção do Quadro de Pessoal do 2º Quadrimestre (doc. 21 em anexo).
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Não atendimento integral às Instruções, determinações e recomendação deste Tribunal.
Justificativas:
A entrega do balancete isolado contábil referente ao mês 12/2023 foi realizada de forma intempestiva devido a um equívoco na interpretação dos prazos estabelecidos. Houve uma confusão entre o prazo de envio do balancete do mês de referência 12/2023 e o prazo do balancete isolado do mês 13, levando à crença de que ambos deveriam ser enviados até a mesma data, ou seja, 15/02/2024 conforme comunicado SDG 67/2023.
Por conta dessa interpretação equivocada, os pacotes de informações contábeis referentes aos meses 12 e 13 foram encaminhados ambos no dia 07/02/2024, antes do prazo final previsto para o mês 13 (15/02/2024), porém 9 (nove) dias após o limite estipulado para o mês 12 (doc. 25 e 26 em anexo).
Ressaltamos que o ocorrido não se deu por qualquer tipo de má-fé ou descaso, mas sim por um erro operacional que foi corrigido.
Quanto aos alertas de atualização geral de entidades mensal, a falha por parte da Origem também foi administrativamente identificada e corrigida em menos de 10 (dez) dias (doc. 27 e 28 em anexo).
Repise-se, portanto, que a despeito do ocorrido, a Origem, em momento algum, negligenciou ou se escusou de realizar o encaminhamento das informações para esta Egrégia Corte de Contas. A situação exposta caracterizou-se com um lapso, que não trouxe prejuízo à análise dos dados, sobretudo porque suprida de forma imediata assim que detectada pela Autarquia.
Em relação às recomendações do Exercício 2019 (TC-002694.989.19) sobre o equilíbrio de contas e a falta da contraprestação financeira dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, reiteramos que o Projeto de Lei Complementar nº 13/2021 para instituir a cobrança de taxa dos referidos serviços foi proposto dentro do período estabelecido pelo Novo Marco Legal do Saneamento (art. 35, parágrafo 2º, da Lei nº 14.026/2020), no entanto, não houve aprovação pela Câmara Municipal de Votuporanga.
Em que pese os serviços de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos serem executados pela SAEV Ambiental, não compete diretamente à Autarquia a criação e instituição da taxa ou tarifa desses serviços, sendo importante acrescentar que, conforme visto acima, o Tribunal de Justiça de São Paulo não permite a criação de tarifa de resíduos sólidos exclusivamente por Decreto quando o serviço for prestado pela Administração Indireta.
Além disso, a Origem não tem instrumentos para obrigar a transferência de recursos da Prefeitura.
Sobre a estrutural organizacional condizente, foi realizado o Pregão Eletrônico nº 35/2024, vinculado ao Processo Licitatório nº 73/2024, no dia 26/09/2024, para a contratação de uma empresa especializada em realizar Concursos Públicos e Processos Seletivos (doc. 17 – publicação o extrato de contrato). A empresa contratada será responsável por todas as etapas do determinado, incluindo organização, organização, divulgação, aplicação e correção das provas, além da análise de recursos e demais procedimentos administrativos, com suporte jurídico.
A contratação dessa empresa permitirá sanar a carência de funcionários especializados, viabilizando a expansão do quadro técnico da autarquia. Com um concurso público estruturado, será possível selecionar profissionais capacitados para desempenhar funções técnicas fundamentais, garantindo que a autarquia possa contar com pessoal qualificado para a elaboração de projetos e a execução de suas atividades com a competência relevante. Vale ressaltar que já existe uma pré-data estabelecida prevista para a realização do concurso, que deverá ocorrer no segundo final da semana de janeiro de 2025, reforçando o compromisso da autarquia em solucionar essa deficiência de maneira célere e efetiva.
Por fim, as divergências apontadas entre os quantitativos registrados no sistema e os quantitativos físicos foram corrigidas, bem como foi realizado um trabalho de orientação pelo Dep. Administrativo para o correto registro das saídas ou devolução de materiais, sendo que no próximo concurso público está prevista a contratação de mais um servidor para a composição do quadro, que atuará dentro do barracão, exclusivamente na entrega de materiais.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 82.1).
Contas exercícios anteriores:
2022 – TC 002093.989.22 – regulares com ressalvas;
2021 – TC 002694.989.21 – regulares com ressalvas;
2019 – TC 004207.989.20 – regulares.
É o relatório
DECISÃO
Preliminarmente, informo que o responsável, Sr. Luiz Gustavo Gallo Vilela, foi devidamente notificado nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 09/10/24, assim consideradas perfeitas nos termos do art. 90 da mesma norma legal.
Esclareço, ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 288/2023 – TCE-SP-UR-11; inserido no Evento 18.2 o responsável se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse do mesmo.
Da análise da instrução processual, vejo que os principais aspectos legais e constitucionais foram cumpridos.
O responsável enfrentou, de forma pontual, as falhas detectadas pela Fiscalização, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização.
Desta forma, entendo que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal. Sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário, má-fé na conduta do gestor ou ofensa ao princípio de economicidade, podendo ser relevados e remetidos ao campo das recomendações.
As atividades desenvolvidas estiveram em conformidade com objetivos para os quais a autarquia fora legalmente criada, não havendo críticas a respeito da composição, tampouco quanto à origem e constituição.
Não foram detectadas falhas na realização dos procedimentos licitatórios, presença de despesas irregulares ou desprovidas de interesse público.
Os encargos sociais foram recolhidos.
Da análise dos autos, verifica-se que parte dos apontamentos feitos nas contas do exercício de 2023 da SAEV-Ambiental coincide com aqueles de 2022, cuja decisão (TC-002093.989.22), de relatoria do Substituto de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos, foi apreciada em 12 de março de 2024, sentença publicada no DOE de 14-03-2024.
Naquele processo, as contas foram julgadas regulares, com ressalvas e recomendações, tendo sido abordados os pontos similares relativos ao controle interno; obras paralisadas; composição das receitas; remuneração dos dirigentes; ordem cronológica de pagamentos; bens patrimoniais; almoxarifado.
Sigo no mesmo sentido da decisão das contas de 2022, acolhendo as justificativas apresentadas no evento 75.1.
Quanto aos apontamentos constantes nos itens renúncia de receitas; dívida ativa; adiantamentos; recebidos; quadro de pessoal; servidores; contratos e acompanhamentos de execuções e fidedignidade dos dados informados ao sistema audesp podem ser relevados em vista das alegações de defesa e dos documentos apresentados e providências prenunciadas nos autos, a ser verificada por ocasião da próxima inspeção in loco.
Considerando os vários apontamentos realizados pela Fiscalização, necessário recomendar à Origem a continuidade das ações corretivas e a adoção de medidas para evitar a reincidência das irregularidades apontadas.
Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas as contas de 2023 da Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. LUIZ GUSTAVO GALLO VILELA - Superintendente, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Junho de 2025.
IMPC
| PROCESSO: | TC-00002305.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES, com ressalvas as contas de 2023 da Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. LUIZ GUSTAVO GALLO VILELA - Superintendente, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se