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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002722.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - contas anuais de 2023 - do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada - Lins. Sua constituição provém da reunião entre representantes de cinco Municípios: Lins, Cafelândia, Guaiçara, Promissão e Birigui.
A Fiscalização apontou as seguintes ocorrências (evento 14.9):
Item A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
Item A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS:
Item A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Item A.1.5. CONSELHO FISCAL:
Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:
Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS:
Item F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
Item F.1.2. LIVROS E REGISTROS:
Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Devidamente noticiadas as partes interessadas, os responsáveis apresentaram esclarecimentos alegando que:
Prefeitura Municipal de Birigui (eventos 54.1 a 54.5):
Todos os apontamentos decorrem da inatividade do consórcio, ausência de diretoria formalmente constituída e necessidade de efetiva extinção do consórcio.
No que concerne ao Município de Birigui, consignamos que mantivemos regularmente os pagamentos devidos até janeiro de 2017. Esta Prefeitura não reteve equipamentos da CODASP; a Companhia é que só realizou a retirada do trator esteira chapa 13511 em dezembro de 2018. No mais, não há nenhum equipamento de propriedade da CODASP em posse desta Prefeitura. Por fim, aguarda sejam tomadas as medidas internas necessárias no sentido da dissolução do Consórcio, conforme faz prova a anexa ATA de Aprovação de Dissolução e Extinção, com o rateio do valor bancário informado entre os Municípios integrantes do Consórcio.
Prefeitura Municipal de Guaiçara (eventos 66.1 a 66.5):
É certo que o Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada está inativo desde 2013.
Indubitável, também, que os consorciados têm realizado inúmeros atos tendentes a efetivar a dissolução e a extinção do consórcio.
Nessa esteira, destaque-se que foram realizados os seguintes atos:
- ata de reunião em que se decide pela dissolução e a extinção do consórcio;
- termo de encerramento da conta corrente de titularidade do consórcio com rateio dos valores;
- declaração de débitos e créditos tributários federais – DCTF e recolhimentos das respectivas DARFs (Docs. anexos);
- ajuizamento de ação n.º 1000.535- 51.2024.8.26.0104 para que seja procedida a definitiva baixa do CNPJ do Consórcio junto à Receita Federal do Brasil.
Veja Excelência!! Os consorciados têm realizado inúmeros atos tendentes a dissolver e extinguir o consórcio, de sorte que, somente resta a baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil e que está sub judice o óbice instaurado para a efetiva baixa cadastral.
No que tange à escrituração contábil, ressalte-se que o consórcio está inativo o que não possibilitou a realização da escrituração pela atual diretoria constituída apenas para que seja dissolvido e extinto o consórcio.
Com relação à dívida ativa apontada pela fiscalização, em que pese não constar em escrituração contábil do consórcio, convém destacar que ao consórcio foi conferida quitação total, irrestrita e irrevogável junto à CODASP, conforme termo de quitação anexo.
Portanto, em que pese a inatividade do consórcio a ensejar a ausência da escrituração contábil, os consorciados engendraram meios para a efetiva dissolução e extinção do consórcio mediante a escolha da nova diretoria e confecção da ata de dissolução e extinção, rateio de valores entre os consorciados e encerramento da conta corrente, quitação da dívida junto à CODASP, restando somente a baixa junto à Receita Federal, que apenas não ocorreu por motivos alheios à vontade dos consorciados.
Prefeitura Municipal de Lins (evento 71.1):
Conforme manifestação do município de Guaiçara já juntada nos autos, é cediço que o referido Consórcio encontra-se INATIVO desde o ano de 2013, quando então, seus gestores, deixaram de promover as devidas escriturações (inclusive contábeis e respeito ao princípio da anualidade) e formalidades quanto à extinção do consórcio.
Nesta senda, também é cediço que os atuais representantes do Consórcio, veem promovendo medidas para a consolidação da extinção junto aos demais órgãos e repartições públicas. Encontrando-se uma série de obstáculos.
Cita-se a existência da ação ajuizada sob o nº 1000535-51.2024.8.26.0104, objetivando a supressão de vontade daqueles que se encontra na Receita Federal como responsável pela inserção de informações perante ela.
Não somente isto, há formal reunião e deliberação pela dissolução e extinção do consórcio, com aprovação unânime dos entes consorciados; e ainda:
- termo de encerramento da conta corrente de titularidade do consórcio com rateio dos valores;
- declaração de débitos e créditos tributários federais – DCTF e recolhimentos das respectivas DARFs;
- não obstante a inexistência de escrituração contábil, ressalta-se que ao consórcio foi conferida quitação total, perante CODASP.
Por fim, pede-se vênia, ainda, para contrapor que a formalidade junto a Receita Federal, não impedira a formal extinção dos Consórcios Públicos uma vez que, a personalidade jurídica do consórcio público, decorre de lei, e não de registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. Logo, a extinção da sua personalidade assim também se sujeita.
Formalidade e tramites do processo 1000535-51.2024.8.26.0104, não justificar-se-iam a manutenção do Consórcio à sua sorte. Razoabilidade.
Havendo, tão somente, após deliberação dos entes consorciados, a necessidade de RATIFICAÇÃO POR LEI de cada ente consorciado sobre a extinção do consórcio público (art. 12 da Lei 11.107/2005). Princípio da simetria
Prefeitura Municipal de Promissão:
Ratifica-se e se subscreve em sua integralidade as justificativas já apresentadas pelo MUNICÍPIO DE GUAIÇARA em Evento 66, considerando a pertinência e elucidação detalhada do quanto ocorrido, insistindo, uma vez mais, que, sendo o caso de inexistência de atividades do Consórcio no Período de 2023, não há o que escriturar em termos contábeis.
Prefeitura Municipal de Cafelândia:
Conforme já esposado pela Prefeitura Municipal de Guaiçara (evento 66.1) e Prefeitura Municipal de Lins (evento 71.1), os entes consorciados estão promovendo as necessárias ações com vistas a efetivar a extinção do consórcio. Contudo, nesse percurso encontraram dificuldades que não estavam previstas, a exemplo da necessidade do ajuizamento de ação em face de ex-prefeito para que o mesmo assinasse os documentos da época quando gestor do consorcio (evento 66.5).
Com isso, resta pendente apenas a “baixa” perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não obstante, considerando que não houve atos de natureza econômico-financeira ou de gestão passíveis de análise por este Egrégio Tribunal de Contas, não foi apresentada prestação de contas, conforme estabelecido no art. 47 da Instrução TC 02/2016, com alterações promovidas pela Instrução nº 01/2020.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 62.1).
Contas exercícios anteriores:
2022 – TC 002511 989 22 – arquivado sem resolução de mérito
2021 – TC 003115 989 21 – irregulares (RO[1] – Provimento – arquivamento dos autos sem julgamento de mérito)
2020 – TC 004629 989 20 – irregulares
É o relatório.
Decisão
Preliminarmente, informo que os responsáveis foram devidamente notificados nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 21/08/24, assim considerada perfeita nos termos do art. 90 da mesma norma legal (eventos 17.1 e 33.1).
Conforme consta na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/05/2023, o Conselho de Prefeitos do Consórcio deliberou a dissolução e extinção da entidade (evento 14.1).
Consoante relatório elaborado pela UR-01 de Araçatuba (evento 14.9), a Origem não apresentou os balanços, demonstrações financeiras e outros documentos necessários para a análise das presentes contas. Ademais, seu CNPJ continua ativo.
Frente à inexistência de atos de natureza econômico-financeira ou de gestão passíveis de análise por este Tribunal de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o arquivamento destes autos sem resolução do mérito. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Junho de 2025.
impc
[1] TCs 11000 989 23 e 11031 989 23 – Ros – sessão de 29-10-2024 – rel. Conselheiro Robson Marinho
| PROCESSO: | TC-00002722.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, determino o arquivamento destes autos sem resolução do mérito. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se