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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00005902.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
Relatório
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, com sede em São José dos Campos.
O Consórcio foi constituído em 13 de dezembro de 2021, com início de execução orçamentária em 2022, e tem como finalidade a gestão ambiental unificada do Vale do Paraíba.
A análise das contas foi realizada em conformidade com o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
A fiscalização foi conduzida pela Unidade Regional Campinas - UR-03, que examinou a prestação de contas do exercício em exame, os resultados do acompanhamento simultâneo do Sistema Audesp, as informações disponíveis nos demais sistemas do Tribunal de Contas do Estado, e outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de transparência dos órgãos fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de computadores.
O relatório apontou diversas ocorrências (evento 16.44), que foram objeto de defesa pelo órgão e pelo responsável, Sr. Anderson Farias Ferreira, por meio de suas advogadas Marcia de Fátima do Prado e Mary Anne Mendes Cata Preta Lima Borges, respectivamente (eventos 36.1 a 36.12 e 38.1).
A seguir, resumo as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório anual, bem como as defesas ofertadas:
Item A.1.6. CONTROLE INTERNO
Item E.1. QUADRO DE PESSOAL
Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 47.1).
Contas exercícios anteriores:
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Exercícios |
Processos |
Julgamentos |
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2022 |
005901.989.23 |
Regulares com recomendações |
É o relatório
Preliminarmente, informo que o responsável, Sr. Anderson Farias Ferreira, foi devidamente notificado nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 21/11/24, assim considerada perfeita nos termos do art. 90 da mesma norma legal.
Esclareço, ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 363/2024 – TCE-SP-GDUR-03, inserido no Evento 16.1, o responsável também se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse do mesmo.
A análise dos autos permite a emissão de juízo favorável à matéria.
As impropriedades constatadas pela Fiscalização foram satisfatoriamente esclarecidas e já estão sendo regularizadas conforme documentação encaminhada pela origem.
Conforme descrito no relatório de Fiscalização, o Consórcio deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi legalmente instituído.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, tampouco desvios ou malversação do erário.
Em suma, as falhas apontadas não ostentam gravidade suficiente para comprometer a totalidade das contas.
Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, relativas ao exercício de 2023, conforme art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação ao responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação.
Quito os responsáveis, Sr. ANDERSON FARIAS FERREIRA, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Junho de 2025.
IMPC
| PROCESSO: | TC-00005902.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, relativas ao exercício de 2023, conforme art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação ao responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação. Quito os responsáveis, Sr. ANDERSON FARIAS FERREIRA, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se