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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004015.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATAA: |
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| RESPONSÁVEL: | MARYLAND ALENCAR LEAL PEREIRA VIEIRA - SÓCIA-DIRETORA |
| OBJETO: | Acompanhamento de execução do Contrato 000.216/2024/CT, 13/08/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-00001188.989.25-5 |
RELATÓRIO
Em exame o acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato 000.216/2024/CT, de 13/08/2024, no valor de R$ 1.041.529,62, firmado entre o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo - TJSP e a empresa Casa de Móveis e Decoração Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de Cortinas do tipo Rolô, em tela solar padrão, composta em sua maior parte por PVC, com tratamento antichamas e acionamento manual por corrente, nas cores creme, bege ou cinza claro, para o prédio do Fórum João Mendes Júnior – São Paulo/SP.
Cumpre esclarecer que a licitação e o contrato (TC-00001188.989.25), assim como o 1º termo aditivo (TC-00001188.989.25), sob minha relatoria, foram julgados regulares, já transitados em julgado.
Nos 02 (dois) acompanhamentos realizados, sendo uma visita em 25/02/2025 e outra em 03/06/2025, a auditoria não constatou irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
De início, observo que a licitação e o contrato (TC-00001188.989.25), assim como o 1º termo aditivo (TC-00001188.989.25), sob minha relatoria, foram julgados regulares, já transitados em julgado.
Em exame o Acompanhamento da Execução Contratual.
O final da vigência contratual ocorreu em 25/04/2025, após a prorrogação tratada no TC-00005818.989.25.
A Fiscalização não verificou irregularidades que pudessem comprometer o acompanhamento da execução contratual, que contou com 2 (duas) visitas, conforme relatórios acostados nos eventos 11.8 e 27.2.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato 000.216/2024/CT, de 13/08/2024, tido como regular.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00004015.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATAA: |
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| RESPONSÁVEL: | MARYLAND ALENCAR LEAL PEREIRA VIEIRA - SÓCIA-DIRETORA |
| OBJETO: | Acompanhamento de execução do Contrato 000.216/2024/CT, 13/08/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-00001188.989.25-5 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato 000.216/2024/CT, de 13/08/2024, tido como regular. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09