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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.940/989/23. |
| ÓRGÃO: | FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI – ITAPEVIPREV. |
| MATÉRIA: | TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| GESTORES: | Srs. Valéria Cristina Ianaconi (1.º.01 a 15.01, 31.01 a 15.10 e 31.10 a 31.12.2023) e Lucas Chalupe Coelho de Almeida (16.01 a 30.01.2023 e 16.10 a 30.10.2023) – Superintendente e Chefe de Gabinete, respectivamente, à época. |
| INTERESSADO: | Sr. Vinícius Vieira Ramos – Superintendente. |
| INSTRUÇÃO: | 5.ª Diretoria de Fiscalização. |
| ADVOGADOS: | Srs. Cleuton de Oliveira Sanches – OAB/SP n.º 110.663, Thiago Lopes Sanches – OAB/SP n.º 397.820 e Fernando Stein – OAB/SP n.º 26.442. |
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Abrigam os autos a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 dos Senhores Valéria Cristina Ianaconi e Lucas Chalupe Coelho de Almeida. gestores do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI – ITAPEVIPREV. Trata-se de unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), criada pela Lei Complementar Municipal n.º 92/2017, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 107/2018, 108/2018 e 167/2023. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à 5.ª Diretoria de Fiscalização proceder ao controle operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial do Órgão, assim como à análise atuarial do RPPS por ele gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 13.71 a 13.73), as seguintes ocorrências: ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL: - Embora requisitada, não foi apresentada a declaração negativa de enquadramento em situações de inexigibilidade de um membro do Conselho Fiscal, em desacordo com a Lei Complementar nº 709/1993, art. 25, §1º. ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: - Embora requisitada, não foi apresentada a declaração negativa de enquadramento em situações de inexigibilidade um membro do Conselho de Administração, em desacordo com a Lei Complementar nº 709/1993, art. 25, §1º; - O Conselho de Administração não apreciou o orçamento anual e o relatório anual da Superintendência, em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 92/2017, art. 5°, incisos II e III. ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS: - Recebimentos em montante insuficiente para repor parcelas anteriores pagas a menor, em desacordo com o estabelecido no Termo de Parcelamento, no valor de R$ 27.738,19. ITEM C.1.2 – CONTRATOS EXAMINADOS (IN LOCO): - Despesas realizadas com a empresa Prima Classe Agência de Viagens e Turismo Ltda., no valor total de R$ 82.887,92, sem pesquisa de preço, em ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.666/93; - Excessivo intervalo de tempo entre o planejamento inicial das viagens e a efetiva emissão das passagens e reserva do hotel, ocasionando o aumento dos preços, em ofensa ao princípio da economicidade; - Liquidação e pagamento das despesas com a empresa Prima Classe sem nota fiscal pelo prestador do serviço, em desrespeito ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64, que regula o processo de liquidação das despesas públicas. ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: - Ausência de divulgação das informações exigidas nos incisos III, IV e VI do art. 8º da Lei Federal n° 12.527/11. ITEM D.5 – ATUÁRIO: - Plano de Viabilidade do Plano de Custeio apresentado não segue o modelo disponibilizado pela Secretaria de Previdência, em desacordo com o previsto no art. 64, §1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022. ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: - Não atendimento de recomendação desta Corte[1]. ITEM E.1 – ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019: − Atendimento parcial aos dispositivos da EC n° 103/2019. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 02.12.2024 e os Ofícios C.C.A. n.ºs 371/2025 e 829/2025 (eventos 16.1, 22.1, 31.1, 50.1, 53.1, 54.1 e 63.1). Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 02.04.2025, foi deferido o pedido de dilação de prazo para manifestação formulado pela Administração Previdenciária (eventos 35.1 a 35.2, 42.1 e 46.1). Após, no intento de obter a aprovação da matéria, o Órgão, sob a superintendência do Senhor Vinícius Vieira Ramos, em conjunto com o Senhor Lucas Chalupe Coelho de Almeida, corresponsável pela presente prestação de contas, apresentou, com o auxílio de um seu advogado, justificativas e documentos (eventos 56.1 a 56.7), alegando, em síntese, o que segue, quanto aos achados inscritos na peça de controle externo: Conselho Fiscal: Não apresentação de declaração negativa de enquadramento em situações de inexigibilidade de um Conselheiro Fiscal, apesar de requisitada: segue juntada certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral; a ausência de apresentação oportuna desse documento decorreu de um lapso, não caracterizando subtração de informação que possa macular a matéria; ademais, a composição do colegiado atende às disposições normativas de regência, e sua atuação vem ocorrendo de forma regular. Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração: Não apresentação de declaração negativa de enquadramento em situações de inexigibilidade de um Conselheiro Fiscal, apesar de requisitada: anexa-se a pertinente certidão da Justiça Eleitoral; no mais, reiteram-se as justificativas acima reproduzidas em relação ao Conselho Fiscal. Ausência de apreciação do orçamento e do relatório da superintendência: houve apreciação das prestações de contas bimestrais apresentadas aos Conselhos Fiscal e de Administração; o relatório final da Superintendência foi formalizado, embora não tenha sido submetido ao órgão deliberativo; a legislação menciona a aprovação de relatórios anuais, sem, contudo, estabelecer parâmetros, critérios ou formas específicas para o atendimento dessa exigência; o seu orçamento anual foi elaborado pelo órgão fazendário do Município, com base nas informações disponibilizadas pelo RPPS, e consolidado no projeto de lei orçamentária anual encaminhado à Câmara de Vereadores; conquanto, de fato, não tenha havido aprovação pelo Conselho de Administração, a Fiscalização não indica nenhuma impropriedade relacionada ao planejamento e à execução do orçamento para o exercício; semelhante ocorrência foi encaminhada para o campo das recomendações, quando do julgamento das suas Contas Anuais de 2022 (TC – 002.730/989/22 – TJ: 22.04.2024); no ano de 2024, a aprovação da peça de planejamento para 2025 terá sido objeto de deliberação pelo colegiado deliberativo, nos termos exigidos pela legislação municipal. Parcelamentos e Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Recebimentos em montante insuficiente para repor parcelas anteriores pagas a menor, em desacordo com o estabelecido no Termo de Parcelamento, no valor de R$ 27.738,19: conforme indica a Fiscalização, o apontamento baseia-se em informações colhidas do CADPREV, que, em relação a algumas competências, gerou guias com valores atualizados de forma incorreta; ocorre que tal sistema do Ministério da Previdência Social visa justamente auxiliar os RPPS no acompanhamento dos parcelamentos, inclusivamente, para efeitos de geração das guias de recolhimento das parcelas; assim, as diferenças questionadas não lhe poderiam ser imputadas nem ao Ente federativo; também, não se poderia concluir que “o ente federativo tem obrigações em atraso, não reconhecidas documentalmente”, uma vez que “os valores eventualmente recolhidos a maior ou menor já restaram consolidados no saldo devedor do parcelamento, com os respectivos ajustes nas parcelas subsequentes, devendo ser observado, neste ponto, o princípio da anualidade das contas”; essa ocorrência foi objeto de mera recomendação quando do julgamento das suas Contas Anuais de 2019 (TC – 017.992/989/19) e 2021 (TC – 003.332/989/21); reitera-se, porém, que se trata de apontamento relacionado a fatos alheios à sua atuação, o qual, no âmbito das Contas Municipais da Prefeitura, foi ignorado pela Unidade de Instrução ou expressamente afastado pelo Conselheiro relator; não obstante, em atenção ao entendimento da Auditoria, passou-se a efetuar o cálculo das parcelas do ajuste citado de forma a evitar a divergência criticada. Contratos Examinados In Loco: Inexistência de pesquisa de preço para contratação de agência de turismo, no valor de R$ 82.887,92; demora entre o planejamento da viagem e a emissão das passagens e da reserva do hotel, elevando os custos da participação no evento; falha na liquidação da despesa, ante a ausência de emissão de nota fiscal pela contratada: trata-se da participação de gestores e servidores no 56º Congresso Nacional da ABIPEM, em Foz do Iguaçu, e no 11.º Congresso Brasileiro de Conselheiros de RPPS, em João Pessoa; terão sido os primeiros gastos dessa natureza, o que permitiria a relevação de eventuais incorreções; houve pesquisa de preços das passagens e hospedagens por meio da rede mundial de computadores, tendo-se optado pela contratação de agência de turismo com o intuito de facilitar os trâmites e consolidar os pagamentos; entendeu-se que tal intermediação não demandaria contratação formal da agência, uma vez que esta seria remunerada pelas respectivas companhias, mediante valores já incluídos nas tarifas; o tempo decorrido entre as primeiras cotações e a contratação efetiva das viagens não caracterizaria “intempestividade”, considerando que a participação dos beneficiários depende de diversos fatores, como a liberação pelas chefias e a disponibilidade dos servidores; “a pesquisa inicial geralmente não vai mesmo coincidir com o real fechamento das viagens”; os pagamentos foram realizados mediante apresentação de documentos hábeis, compatíveis com a natureza das contratações junto a companhias aéreas, estabelecimentos hoteleiros e empresas locadoras, devidamente formalizadas por meio das respectivas faturas de serviços; por isso, e considerando a ausência de dolo ou má-fé, eventual desacerto poderia ser relevado. Transparência das Informações: Desatendimento de exigências da Lei de Acesso à Informação: trata-se da ausência de divulgação de informações relativas a despesas, perguntas e respostas frequentes, procedimentos licitatórios e contratos, bem como da indisponibilidade de acesso à página “e-transparência”; por se tratar de um fundo previdenciário, utiliza-se do Portal da Transparência da Prefeitura, responsável pela integração das informações da Administração Direta; comumente, essa página apresenta instabilidades que inviabilizam o acesso; as pendências indicadas já terão sido saneadas, conforme se poderia constatar por meio dos links disponibilizados no seu endereço virtual. Atuário: Inobservância, na elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, do modelo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social: houve a readequação do plano de amortização do déficit atuarial, que, no período fiscalizado, resultou na obtenção de um resultado atuarial superavitário; o bom desempenho dos investimentos também contribuiu para esse resultado favorável; estaria demonstrado que a estratégia de custeio adotada é compatível com a capacidade orçamentária e financeira do Município, bem como com os limites impostos à despesa de pessoal; o órgão federal de supervisão forneceu um modelo de demonstrativo mais complexo que o anterior, o qual, todavia, somente teria relevância em caso de comprometimento futuro dos gastos com pessoal do Ente federativo; no caso concreto, observa-se uma tendência de queda desse indicador; “não há, portanto, qualquer irregularidade ou omissão que possa comprometer a validade do demonstrativo elaborado, menos ainda as contas em exame”; não obstante, seguirá o modelo atualmente vigente; juntam-se, ainda, os esclarecimentos do Atuário responsável sobre a matéria. A corresponsável, Senhora Valéria Cristina Ianaconi, apresentou-se nos autos, corroborando as justificativas suso descritas (evento 62.1). Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade exigisse a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 68.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 77 a 78). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do ITAPEVIPREV do último lustro: 2022 – TC – 002.730/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 1.º.04.2024, com trânsito em julgado em 22.04.2024. 2021 – TC – 003.332/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 28.04.2023, com trânsito em julgado em 22.05.2023. 2020 – TC – 004.847/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 17.06.2024, com trânsito em julgado em 10.07.2024. 2019 – TC – 017.992/989/19: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 26.02.2021, com trânsito em julgado em 19.03.2021. 2018 – TC – 017.991/989/18: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 24.04.2024, com trânsito em julgado em 16.05.2024. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, as razões de interesse aninhadas nos autos abordam integralmente as ocorrências levantadas pela 5.ª Diretoria de Fiscalização, remanescendo um restolho de ocorrências que, despido de suficiente gravidade para desdourar a presente prestação de contas, pode ser guindado ao domínio das ressalvas. Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Itapevi, instituída, por vontade do legislador comunal, sob a forma de fundo de previdência, que, no exercício de 2023, deu regular e satisfatória consecução aos objetivos legais que presidiram à sua criação. A Origem reconhece a omissão quanto à submissão de seu orçamento à aprovação do Conselho de Administração, em desconformidade com a previsão contida no artigo 5.º, II, da Lei Complementar Municipal n.º 92/2017. Cumpre assinalar, entretanto, que não se trata de inação na elaboração da peça orçamental, a qual foi efetivamente elaborada e encaminhada à autoridade fazendária competente, para fins de consolidação no orçamento municipal, conforme se infere da Lei Municipal n.º 3.120/2022 (LOA-2023) (evento 18.9 do TC – 004.486/989/23). Ainda que a apresentação da LOA para 2025 tenha sido, aparentemente, objeto da 5.ª Reunião do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não há expressa indicação de sua aprovação na cópia da ata anexada ao feito, datada de 24.07.2024 (evento 56.5). O Jurisdicionado também admite a falta de elaboração e submissão ao órgão deliberativo do relatório e dos demonstrativos financeiros relativos à prestação de contas consolidada da Superintendência do período em exame, em descompasso com a norma veiculada no artigo 5.º, III, da Lei Complementar Municipal n.º 92/2017. Não obstante a Administração Previdenciária alegue ter franqueado, bimestralmente, aos seus Conselhos, relatórios e informações de índole financeira, a documentação referida limita-se, em essência, ao acompanhamento da execução da política de investimentos e à apresentação dos resultados alcançados ao longo do exercício. Ademais, conquanto se faça menção à formalização de um Relatório Final da Superintendência – Ano 2023 (evento 56.6), tal documento revela-se insipiente e, conforme reconhecido pelo próprio Fiscalizado, não foi submetido à apreciação e deliberação da instância colegiada competente. O contexto geral satisfatório das contas ora em exame, aliado à ausência de indícios de malversação dos recursos afetos ao plano de benefícios do RPPS, autoriza, nesta oportunidade, que as ocorrências acima delineadas sejam encaminhadas ao domínio das ressalvas. É imperativo que o ITAPEVIPREV promova, de modo célere e eficaz, a adoção das providências saneadoras que se fizerem necessárias, a fim de assegurar o estrito cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar Municipal n.º 92/2017, mormente no que tange à submissão do orçamento, da prestação de contas da Superintendência e dos demonstrativos financeiros anuais ao crivo do seu Conselho de Administração. Sob o prisma econômico-financeiro, o Fundo apurou um superávit orçamental de R$ 12.577.624,18, equivalente a 18,74% da receita arrecadada. Apesar de positivo, em comparação com o último biênio, tal resultado foi desfavorecido pela falta de recolhimentos de contribuições patronais pela Prefeitura, relativas aos meses de outubro a dezembro de 2023. Tal pendência, contudo, foi objeto de regularização mediante o Termo de Parcelamento n.º 16/2014, no valor consolidado de R$ 13.757.673,06, já recepcionado como “aceito” no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), conforme verificação realizada, nesta data, pela Assessoria deste Gabinete. Também, sem que a Auditoria de Controle Externo tenha apontado desatendimento às orientações constantes das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional, quanto ao tratamento orçamental dos resultados das aplicações financeiras, observou-se, no período, uma acentuada redução no fluxo de receitas provenientes dos desinvestimentos realizados. Nesse contexto, em comparação com 2022, ao passar de R$ 159.068.340,00 para R$ 66.547.073,58, registrou-se uma retração de 58,16% nas receitas do Regime, não se verificando, porém, quaisquer indícios de desídia por parte da Unidade Gestora. As questões atinentes aos recolhimentos a menor de parcelas previstas no Termo de Parcelamento n.º 7/2021 remontam aos exercícios de 2021 e 2022. Além disso, os erros na atualização dos valores questionados decorreram de inconsistências verificadas no CADPREV, sistema oficial do órgão federal de supervisão, que atua justamente para auxiliar os RPPS na gestão de seus parcelamentos e no cálculo das respectivas prestações. Entretanto, ressalvando-se que o ajuste em comento já se encaminha para o seu encerramento, impende que a Origem proceda ao recálculo dos valores recolhidos pela Prefeitura, em estrita observância às regras pactuadas, de modo que eventual diferença apurada seja reconhecida nos seus demonstrativos contábeis e, subsequentemente, objeto de regular cobrança. Quanto às despesas, os gastos operacionais escalaram para R$ 651.292,89, correspondentes a 0,20% do “total da remuneração e proventos dos servidores” do exercício anterior (R$ 332.852.549,03), percentual aquém do limite (2%) estabelecido no artigo 17 da Lei Complementar Municipal n.º 92/2017. Dado o seu caráter inédito, uma vez que não caracteriza desvio de finalidade no atendimento ao interesse público subjacente, e considerando que o Regime integra o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – "Pró-Gestão RPPS", ostentando o Nível II de certificação, o qual pressupõe contínua qualificação técnica de seus dirigentes, gestores e servidores, acolhem-se parcialmente as justificativas apresentadas pelo Jurisdicionado quanto às críticas formuladas pela Unidade de Instrução no tocante às contratações de passagens, locomoção e hospedagem para participação nos eventos anuais promovidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais (ABIPEM). É necessário, contudo, que o Fiscalizado reforce o planejamento relativo à participação em eventos, de forma a assegurar maior tempestividade nas providências administrativas, ampliar a pesquisa de mercado e formalizar adequadamente as contratações, em estrita observância aos princípios da economicidade, eficiência e seleção da proposta mais vantajosa à Administração, nos moldes exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Os empenhos realizados para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte totalizaram R$ 53.872.686,06, valor 41,60% superior ao desembolsado no ano anterior (R$ 38.043.090,03), segundo o Audesp. Na expansão contínua e acelerada desses custos de natureza obrigatória reside um dos principais motivos para a resiliência do déficit atuarial. No total, em relação ao último ciclo orçamental, ao caminhar de R$ 38.819.583,13 para R$ 54.526.856,17, observou-se uma ascensão de 40,46% das despesas empenhadas. Dessa forma, em intervalo de apenas um ano, constatou-se um crescimento substancial dos gastos do RPPS, em sentido contrário ao da sua arrecadação, o que agrava a preocupação quanto à impontualidade apresentada pela Prefeitura no exercício. Apesar desse descompasso, o resultado orçamental saldou-se superavitário, o que, juntamente com o resultado positivo da carteira de investimentos, contribuiu para que, ao viandar de R$ 666.14.959,40 para R$ 679.291.831,88, o superávit financeiro trazido de 2022 experimentasse um incremento de 1,97%. Por seu turno, ressalvando que a Fiscalização não indica incorreção nos demonstrativos contábeis do Fundo, o resultado econômico (ou patrimonial do exercício) apresentou-se superavitário em R$ 114.407.102,28. Em consequência, formou-se um saldo patrimonial positivo de R$ 36.256.625,50. A eliminação do passivo a descoberto trazido do período anterior evidencia a suficiência do plano de amortização vigente para o integral equacionamento do déficit atuarial, conforme informações levantadas pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023). Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, o ITAPEVIPREV procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 13.38), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, encontram-se demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados ao CADPREV:
No intervalo em análise, observou-se um crescimento de 17,76% (R$ 126.629.489,42) nos ativos garantidores, impulsionado, preponderantemente, pelo resultado positivo dos investimentos. Em paralelo, em decorrência de mutações qualitativas e quantitativas relacionadas à massa de segurados, verificou-se uma expansão de 1,44% (R$ 14.803.665,74) nas provisões matemáticas previdenciárias relativas aos benefícios concedidos e a conceder. Dessarte, e graças as grandezas envolvidas, deu-se uma retração de 35,33% no déficit atuarial, que se reduziu de R$ 316.469.481,01 para R$ 204.652.657,33. Já a cobertura previdenciária, representada, nessa tabela, pela razão entre os investimentos e o passivo atuarial, evoluiu de 0,686 para 0,781, traduzindo uma melhora de 13,86%. Não houve atendimento, por parte do Ente federativo, à readequação das alíquotas suplementares recomendada pelo Atuário-2023 (data focal: 31.12.2023). Entretanto, considerando o saldo residual do plano de amortização estabelecido pelo Decreto Municipal nº 5.701/2022, conforme indicam as informações do DRAA-2024, o resultado atuarial ajustado de 2023 apresentou-se superavitário em R$ 37.440.657,09:
De acordo com a Unidade de Instrução, o plano de custeio suplementar proposto na última avaliação atuarial é adequado à capacidade orçamental e financeira do Ente federativo, assim como aos limites das despesas com pessoal previstos na Lei Fiscal, segundo verificado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. Todavia, não obstante as justificativas apresentadas pela Origem, impõe-se a estrita observância das disposições consignadas no artigo 50 do Anexo VI — Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social. Em face de todo o panorama acima delineado, em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[2]atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:
A razão de suficiência financeira reflete o superávit orçamental do exercício, o qual, contudo, foi prejudicado pela impontualidade da Prefeitura, situação regularizada no período subsequente, conforme já destacado. Daí a obtenção de uma classificação “C”, aquém da desejável e possível. O indicador satisfatório “B” relativo à acumulação de recursos indica o fortalecimento patrimonial do Regime face à sua despesa corrente. Observe-se, a esse respeito, que a carteira de investimentos do Órgão proporcionou-lhe uma rentabilidade nominal positiva de 13,29%, superior à meta atuarial fixada (9,81%), contribuindo para que, em comparação com 2022, o saldo dessas aplicações financeiras, incluídas as disponibilidades de caixa, ao saltar de R$ 706.801.168,00 para R$ 816.110.491,85, experimentasse um crescimento da ordem de 15,46%. Houve, assim, um aumento desse patrimônio garantidor de R$ 109.309.323,85, ao passo que as despesas totais do RPPS corresponderam a R$ 54.526.856,17. Por sua vez, a classificação máxima “A” obtida no índice de cobertura previdenciária revela que parcela significativa das provisões matemáticas previdenciárias está amparada pelos ativos financeiros acumulados. No caso, o saldo dos investimentos (R$ 815.459.060,46) bastava à cobertura das obrigações projetadas com os benefícios já em manutenção (R$ 590.468.051,63). Ademais, para cada R$ 1,00 de passivo atuarial, o Regime dispunha de R$ 0,78 de recursos líquidos para saldá-lo. Quanto à indisponibilização de informações no seu endereço eletrônico, a Origem demonstra disponibilizar atualmente no Portal da Transparência, os registros da despesa e o acesso à folha de pagamentos. Ainda, o seu sítio conta presentemente com um atalho para as “perguntas frequentes”. Subsiste, entretanto, a ausência de informações atualizadas acerca das licitações e dos contratos, em desconformidade com os ditames da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Assim, determina-se ao Jurisdicionado a adoção de medidas imediatas tendentes à correção dessa omissão, de sorte a garantir a ampla e irrestrita publicidade dos documentos atinentes aos certames licitatórios e às contratações por ele promovidos, em estrita observância ao princípio da transparência e à legislação de regência. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral e a declaração acostadas aos autos (eventos 56.3 e 56.4) autorizam a remissão da ausência de comprovação formal do requisito de probidade por parte de membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. Expõem-se, a seguir, os resultados específicos e geral obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:
A obtenção da classificação “B” no Índice de Situação Previdenciária (ISP) evidencia um elevado grau de conformidade, por parte do RPPS, aos critérios examinados pelo órgão federal de supervisão. De distinta sorte, a nota “C” lograda no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal)[4] deste Tribunal de Contas, que situa o RPPS entre aqueles com baixo nível de adequação, denuncia a existência de um amplo campo para o aprimoramento das práticas de gestão previdenciária. Corroboram o presente decreto de regularidade a obtenção, pelo Ente federativo, da revalidação administrativa do seu Certificado de Regularidade Previdenciária e a inexistência de inscrição de irregularidade no seu extrato previdenciário, conforme pesquisa, nesta data, da Assessoria deste Julgador, indicando o satisfatório atendimento pelo Regime às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamenta. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 dos Gestores do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI – ITAPEVIPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos explanados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Observe as disposições contidas na Lei Complementar Municipal n.º 92/2017, quanto à obrigatoriedade de apresentação anual, ao Conselho de Administração, do orçamento para o período seguinte, da prestação de contas consolidada da Superintendência e dos seus demonstrativos financeiros de encerramento; b) Proceda ao recálculo dos valores recolhidos pela Prefeitura em cumprimento ao Termo de Parcelamento n.º 7/2021, em estrita observância às regras pactuadas, de modo que eventual diferença apurada seja reconhecida nos seus demonstrativos contábeis e, subsequentemente, objeto de regular cobrança; c) Reforce o planejamento voltado à participação de seus dirigentes, gestores e servidores em eventos, de forma a assegurar maior tempestividade nas providências administrativas, ampliar a pesquisa de mercado e formalizar adequadamente as contratações, consoante os princípios da economicidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração, nos termos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021; d) Zele para que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, sugerido pelo atuário, atenda integralmente às disposições contidas no artigo 50 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social; e) Atenda aos critérios mínimos de transparência previstos na Lei Federal n.º 12.527/2011, especialmente quanto à divulgação de informações atualizadas sobre licitações e contratos. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Valéria Cristina Ianaconi e Lucas Chalupe Coelho de Almeida, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 5 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] TC – 003.332/989/21 (BGE 2021) (DOESP: 28.04.2023/TJ: 25.05.2023): atentar aos valores dos parcelamentos, buscando a adoção de medidas efetivas, com vista a evitar que desacertos se repitam. [2] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx [3] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. Note-se que o saldo de investimentos de 31.12.2023 considerado no ISP-RPPS de 2024 (R$ 8.404.163,16) coincide com o indicado no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) 12/2023, mas diverge do evidenciado nas peças contábeis de referência da Origem e apreendido, como ativo garantidor, no DRAA-2024 (R$ 8.423.688,95).
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 dos Gestores do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI – ITAPEVIPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos explanados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe as disposições contidas na Lei Complementar Municipal n.º 92/2017, quanto à obrigatoriedade de apresentação anual, ao Conselho de Administração, do orçamento para o período seguinte, da prestação de contas consolidada da Superintendência e dos seus demonstrativos financeiros de encerramento; b) proceda ao recálculo dos valores recolhidos pela Prefeitura em cumprimento ao Termo de Parcelamento n.º 7/2021, em estrita observância às regras pactuadas, de modo que eventual diferença apurada seja reconhecida nos seus demonstrativos contábeis e, subsequentemente, objeto de regular cobrança; c) reforce o planejamento voltado à participação de seus dirigentes, gestores e servidores em eventos, de forma a assegurar maior tempestividade nas providências administrativas, ampliar a pesquisa de mercado e formalizar adequadamente as contratações, consoante os princípios da economicidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração, nos termos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021; d) zele para que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, sugerido pelo atuário, atenda integralmente às disposições contidas no artigo 50 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social; e) atenda aos critérios mínimos de transparência previstos na Lei Federal n.º 12.527/2011, especialmente quanto à divulgação de informações atualizadas sobre licitações e contratos. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Valéria Cristina Ianaconi e Lucas Chalupe Coelho de Almeida, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 5 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |