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| PROCESSO: | TC-19469.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDORA: | Daniela Aparecida Machado. |
| INSTRUÇÃO: | UR-8.4 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2023, pelo FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE GUARACI, em favor da Senhora Daniela Aparecida Machado.
A instrução procedida pela Fiscalização constatou a impossibilidade e aposentadoria especial de Professor que a servidora, visto que a mesma foi nomeada em 04 de agosto de 2000 e sua aposentadoria foi concedida em 08 de agosto de 2023, com proventos integrais, sendo que na data da aposentadoria possuía 51 anos de idade..
Registrou que foram computados 1 ano, 11 meses e 22 dias (721 dias) de serviços no cargo de professor junto a Diretoria Regional de Ensino de Barretos, conforme certidão nos autos. Portanto, o tempo total de contribuição foi de 25 anos.
Constatou que a Prefeitura computou o período correspondente a 04/08/2000 até 08/08/2023, portanto, 23 anos e 4 dias, porém por problemas de saúde, houve requerimento por parte da ex-servidora para que houvesse readaptação. Assim, a mesma foi readaptada para realizar serviços administrativos junto à Secretaria da escola “E.M.E.F – Prof. Antônio Zuquim”, passando a auxiliar na organização, nos acompanhamentos e serviços inerentes que fossem designados pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura.
Esclareceu que a readaptação ocorreu por meio do Decreto nº 1.869, de 05 de março de 2014, então a ex-servidora ocupou o cargo de Diretora de Escola no período de 03/01/2017 a 31/01/2018, portanto, 1 ano e 28 dias.
Diante disso, concluiu que a ex-servidora não possui o direito à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição no cargo de professor, pois foi readaptada para serviços administrativos em 05/03/2014 até a data de aposentadoria em 08/08/2023 (com exceção do décimo de Diretor), portanto não se aplicando o artigo 40, Parágrafo 5, da Constituição Federal, que dispõe:
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Com base nos apontamentos, foi assinalado prazo ao Órgão, ao responsável e à interessada para apresentarem as alegações de interesses.
Após prorrogação e prazos concedidas, a Fundação Municipal de Seguridade Social de Guaraci apresentou justificativas e documentos, esclarecendo que a aposentadoria foi fundamentada na Lei nnº 11.301/2006 altera o artigo 67 da Lei nº 9.394/1996, conferindo interpretação específica às funções de magistério.
E, de acordo com § 2º do referido artigo, consideram-se funções de magistério, para os fins do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, não apenas o exercício da docência, mas também atividades relacionadas à direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação básica.
Mencionou que, conforme a declaração emitida pelo Diretor da Escola EMEF "Antônio Zuquim", a servidora desempenhou atividades de natureza pedagógica enquanto readaptada, auxiliando a equipe gestora e os professores na gestão pedagógica, o que configura exercício de função de magistério para fins de contagem de tempo especial
Finalizou enfatizando que a servidora acumulou tempo suficiente em funções reconhecidas como de magistério para se enquadrar na aposentadoria especial prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal. A readaptação por motivos de saúde, inclusive, não desqualifica o tempo de contribuição para fins previdenciários, desde que as funções desempenhadas sejam compatíveis com as disposições legais, como no presente caso.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
O cerne da questão encontra-se na aposentadoria especial de Professor concedida à ex-servidora Daniela Aparecida Machado, visto que, por problemas de saúde a mesma foi readaptada, passando a auxiliar na organização e nos acompanhamento e serviços inerentes que fossem designados pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura, por um período 01 ano e 28 dias.
A questão do efetivo exercício na função de magistério gera muita controvérsia, principalmente em relação à Professores readaptados que passam a exercer outras funções fora da sala de aula.
Ressalta-se que a Lei nº 11.301, de 10.05.2006 alterou a redação do § 2º do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE), 9.394/1996, para incluir as funções de direção, coordenação e o assessoramento pedagógico dentre as funções do magistério para fins de aposentadoria especial:
Art. 67 [...]
§ 2º § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Questionada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a nova redação foi acolhida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI/STF 3.772, no sentido de que as funções gozavam do benefício da aposentadoria especial desde que exercidas por professores.(g.n.)
Sob tal contexto, a Suprema Corte já considerou que o tempo de readaptação funcional deve ser computado para a aposentadoria especial do professor, devido o alinhamento da circunstância à decisão mencionada.
EMENTA Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. Agravo regimental não provido. (AI 623097 AgR-segundo, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/2/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO. PERÍODO EM QUE O PROFESSOR ESTEVE EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Decisão agravada que está alinhada com a jurisprudência dominante do STF (ADI 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Hipótese em para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca da validade do cômputo do período de readaptação do servidor para fins de aposentadoria especial de magistério, seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 444.595-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/3/2015 – grifo nosso)
Dessa forma, diante da ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSASW, 05 de junho de 2025.
| PROCESSO: | TC-19469.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDORA: | Daniela Aparecida Machado. |
| INSTRUÇÃO: | UR-8.4 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASW, 05 de junho de 2025.