GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-20589.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDORA: |
Cilene Pagliarini Fernandes ADVOGADO(S): ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB/SP 236.722) / (OAB/SP 237.524) / (OAB/SP 241.012) / RAFAELA GREVE BARATO (OAB/SP 362.395) |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2023, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, em favor de Cilene Pagliarini Fernandes.
Conforme Portaria nº 60420/2022 (evento 13.4 - fls.18) foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, amparado ao artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c parágrafo único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, com inclusão de 30% de Adicional por Tempo de Serviço e Sexta Parte.
A instrução procedida pela Fiscalização verificou que a interessada assumiu o cargo público efetivo de Berçarista Educador Municipal em 01/05/1998, e a partir de 01/05/2000, ficou a disposição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 15º), junto ao fórum trabalhista, até 07/12/2016, conforme Certidão de Tempo de Contribuição. Somente em 08/12/2016 retornou ao seu cargo antigo de Berçarista.
Expôs um resumo em quadro dos períodos aquisitivos de serviço:
| LOCAL | PERÍODO | TEMPO | CARGO/FUNÇÃO |
| DEINTER | 04/05/1990 a 14/05/1998 | 8 anos; 10 dias | Oficial administrativo |
| PM Catanduva | 15/05/1998 a 29/05/2000 | 2 anos; 14 dias | Berçarista |
| TRT 15 | 01/06/2000 a 07/12/2016 | 16 anos; 6 meses; 6 dias | Em comissão |
| PM Catanduva | 08/12/2016 a 02/01/2023 | 6 anos; 25 dias | Berçarista |
De acordo com o o Parecer Jurídico, foi aplicada a regra disposta no inciso II, do artigo 3º da EC nº 47/2005:
Art.3º (...)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (gn)
No entanto, referida regra não se encaixa com a servidora, visto que a mesma ficou apenas 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias no cargo de Berçarista.
Aduziu que consoante a Lei Complementar nº 185, de 28 de dezembro de 20011, tem-se a definição legal de carreira que não se compatibiliza com a função temporária de Oficial Administrativo prestado junto ao DEINTER, da mesma forma que se não compatibiliza com o tempo prestado junto ao TRT 15ª em cargo de comissão:
Art.3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um Profissional da Educação, titular na forma estabelecida em lei;
II - Função - Atividade: conjunto indivisível de atribuições específicas de docência no Magistério Público Municipal a serem exercidas em caráter Temporário e por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - Classe: conjunto de cargos e funções atividades, de igual natureza e denominação;
IV - Carreira do Magistério: conjunto de cargos caracterizado pelo exercício de atividades de docência e das que lhes servem diretamente de suporte pedagógico no campo da educação básica, incluindo as de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação; e,
V - Nível: subdivisão dos cargos de docentes e especialistas de acordo com o titulação.
Verificou, ainda, sobre a impossibilidade de aquisição de quinquênios e sexta parte, visto que a mesma só tem 8 anos, 1 mês e 13 dias de serviço público municipal, nessa ordem de ideais, é legal a incidência aquisitiva de 1 quinquênio, em conformidade com o apregoado no art.171 da Lei Complementar nº 31, de 17 de outubro de 1996:
Art. 171 O servidor, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, automaticamente
Nesse sentido, aduziu que de acordo com a norma estatutária o tempo prestado ao DEINTER, bem como a Justiça do Trabalho (TRT) não devem ser considerados para fins de adicionais.
Registrou que nos termos do art.1342 da Lei Complementar nº 31/1996 o tempo de serviço cedido a outros Órgãos não é considerado para fins de efetivo exercício, embora seja para fins de aposentadoria.
Ao final, concluiu pela ilegalidade do ato de aposentadoria em exame.
Com base nos apontamentos acima, foi assinalado prazo ao Órgão, aos responsáveis e à interessada para apresentarem os esclarecimentos e documentos pertinentes.
O Município de Catanduva apresentou justificativas, alegando que compete ao mesmo prestar as informações e encaminhar os documentos atinentes ao histórico funcional da servidora, tanto que ao término do processo administrativo com a conclusão e parecer da favorável da Assessoria Jurídica do IPMC, o Chefe do Executivo determina a elaboração da respectiva Portaria, formalidade necessária para que a servidora se desvincule da Administração Direta.
Assim, mesmo que algum ato tenha eventualmente de ser alterado o que se admite ad argumentandum tantum, não compete ao Chefe do Executivo essa iniciativa, pois a questão dos proventos dos inativos é matéria de competência exclusiva do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, nos termos da Lei Complementar Municipal 127/99.
Em seguida, a ex-servidora, por sua advogada, trouxe esclarecimentos, informando que de 01/06/2000 a 07/12/2016 (16 anos, 6 meses e 6 dias), ficou à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio das Portarias nº 13.189, de 31 de maio de 2000 e 21.668, de 14 de fevereiro de 2005, que preveem, expressamente, que a cessão da ex-servidora ao Tribunal Regional ocorreria sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens no cargo.
Ou seja, enfatizou que aceitou se ativar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT15), visto que não sofreria quaisquer prejuízos de seus vencimentos e das vantagens previstas em seu cargo efetivo.
Mencionou que uma cessão de servidor público não rompe o vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente ou com o cargo ocupado originariamente, como também não é excluído do quadro de servidores do respectivo órgão cedente, ao qual estava vinculado.
Explicou que a cessão é uma modalidade de afastamento temporários, a qual possibilita o servidor exercer atividades em outro órgão ou entidade, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação.
Portanto, frisou que o servidor cedido permanece formalmente vinculado ao seu regime estatutário originário e, quando a cessão se opera com ônus do pagamento da remuneração para a origem, como ocorreu in casu, deve ser garantido o recebimento de todas as vantagens que teria direito no exercício de sua função perante o cedente.
Tanto, que a interessada, mesmo após a cessão, continuou a receber seus proventos junto ao ente público municipal cedente, bem como neles incidiram as respectivas contribuições à autarquia municipal, sendo recolhidas, para fins de incidência na aposentadoria.
Assim, mencionou que tratando-se de hipótese de cessão, cujo vínculo originário é mantido, com as vantagens e vencimentos do cargo, resta preenchido o período de 15 anos de carreira previsto na Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005.
O Instituto de Previdência também apresentou suas justificativas, demonstrando a regularidade do ato de aposentação da servidora (eventos 38.1 a 38.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Na instrução inicial, a fiscalização apontou a impossibilidade de aposentadoria com proventos integrais, bem como a incorporação de quinquênios e sexta-parte, visto que a mesma trabalhou no DEINTER (Secretetaria de Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo) por 8 anos e 10 dias (04/05/1990 a 15/05/1998) e em comissão no TRT-15, por 16 anos, 6 meses e 6 dias (01/06/2000 a 07/12/2016) .
Além desses períodos acima citados, quando foi nomeada para cargo efetivo de Professora Berçarista, na Prefeitura Municipal de Catanduva, permaneceu pelo período de15/05/1998 a 29/05/2000 e 08/12/2016 a 02/01/2023, portanto, 8 anos, 1 mês e 9 dias.
Conforme Portaria nº 13.189 de 31/05/2000 (evento 13.4 - fls.5) a ex-servidora foi colocada à disposição do TRT, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Os relatórios de contribuições acostados no evento 38.3, demonstram as contribuições do servidor e patronal de responsabilidade do Município, ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, no período em que esteve comissionada no TRT.(g.n.)
Diante disso, resta claro que a ex-servidora contribuiu para o instituto previdenciário municipal durante o período em que esteve a disposição do Tribunal Regional do Trabalho.
Quanto à integralidade e paridade, em regra, todo servidor público cedido que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, mantem seus direitos. Referida cessão não rompe a relação jurídica com o ente cedente, o que garante a manutenção dos direitos previdenciários, incluindo a integralidade e a paridade.
No presente caso, a Senhora Cilene Pagliarini Fernandes ingressou no serviço público em 1990, portanto faz juz a integralidade e paridade.
Para tanto, cito algumas jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte considera como efetivo exercício o período em que seu servidor prestou serviços para outro órgão ou ente federado, desde que a cessão tenha ocorrido com ônus ao cedente, ou seja, permanecido o vínculo entre o servidor e o ente municipal. Considerado como efetivo exercício o período laborado para outro ente da federação mediante cessão, devem ser concedidas ao servidor as férias-prêmio e progressões funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para o deferimento de tais direitos. Implementados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7 .169/96, imperiosa a concessão dos direitos buscados. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, os índices dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da obrigação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do REsp. nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. As condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atraem a incidência do disposto no art . 85, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220808133001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. SERVIDOR CEDIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO LABORAL COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ÓRGÃO CEDENTE. I ? Restando configurada a cessão de servidor público, não há falar-se em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo o tempo de serviço ser computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. II - Constatado que o servidor municipal apresenta os requisitos necessários para as progressões pleiteadas e possui habilitação necessária para tal, a concessão da segurança é medida que se impõe. III - Evidenciado nos autos a violação a direito líquido e certo do servidor impetrante, ante o ato praticado pela autoridade coatora que não lhe concedeu as progressões vertical e horizontal previstas na LC 095/2014, por não ter preenchido o requisito lotação e prestação do serviço, entrave não visualizado na espécie, eis que o art. 18, inciso IV da LC nº 139/2017, que alterou a LC nº 095/2014, assegura-se tal direito também aos servidores cedidos. Logo, mantém-se a sentença que concedeu a segurança. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 53281888220208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de outubro de 1996, que dispõe sobre a adoção do regime jurídico único estatutário, dos serviços públicos da administração direta, indireta, das autarquias e fundações do município de Catanduva, e da outras providências, em seus artigos 134, inciso XV e 245, $ 1º e 2º, estabelecem:
Art.134. - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
XV - exercício de função de confiança ou Cargo em Comissão no Governo ou Administração por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;
Art. 245 O servidor poderá ser cedido para prestar serviço em outro órgão ou en6dade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outro Município, ou de en6dades de interesse Público, reconhecidas por Lei Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de Cargo em Comissão ou função de confiança;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, União, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada na imprensa oficial local
Já, na Subseção IV - Do Adicional Por Tempo de Serviço, o artigo 175, dispõe:
Art.175 - O servidor estável, ocupante de Cargo em Comissão, terá direito ao adicional previsto nesta Subseção, calculado sobre o vencimento deste cargo, enquanto nele permanecer.
Diante de todo o exposto e, com a ciência do d. Ministério Público de Contas, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSASW, 04 de junho de 2025.
| PROCESSO: | TC-20589.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDORA: |
Cilene Pagliarini Fernandes ADVOGADO(S): ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB/SP 236.722) / (OAB/SP 237.524) / (OAB/SP 241.012) / RAFAELA GREVE BARATO (OAB/SP 362.395) |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASW, 04 de junho de 2025.