Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-020915.989.24-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADOS: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: Milton Ferreira de Paula.
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de aposentadoria voluntária e apostilas retificatórias efetivados nos exercícios de 2023 e 2025, respectivamente, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em favor do ex-servidor Milton Ferreira de Paula. 

A Fiscalização verificou que a concessão do benefício se fundamentou no artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial, porém houve a inclusão de verbas indenizatórias e transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária sem o devido respaldo normativo.

Constatou a inclusão de adicional de insalubridade, horas Lei Municipal nº 3457/2015, adicional noturno, horas extras, adicional de hora escala, auxílio saúde e auxílio alimentação em salários de contribuição de competências mensais de 2016 a 2022.

Consignou que o artigo 47, parágrafo único, do estatuto dos servidores públicos locais (Lei Complementar Municipal nº 17/2001) dispõe que somente o adicional por tempo de serviço seria passível de incorporação. Trouxe à colação o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 18/2001, cujo rol de vantagens que compõem a base de cálculo para contribuição previdenciária não contempla parcelas de caráter indenizatório.

Demais disso, no processo de aposentadoria, verificou a ausência do ato concessório do último adicional por tempo de serviço, da apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria. 

Diante disso, concluiu que o referido ato não estava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro. 

Com base nos apontamentos, assinalei prazo à Origem, aos responsáveis e ao interessado, nos termos regimentais, para que tomassem conhecimento e apresentassem as alegações e documentos pertinentes. 

Em resposta, a Autarquia trouxe a Apostila Retificatória nº 019/2025, com respectiva nova memória de cálculo, reajustando os proventos de R$ 6.722,86 para R$ 6.358,04 (evento 30.2).

Em instrução complementar, a UR-03 verificou a permanência de verbas transitórias e indenizatórias remanescentes em salários de contribuição na nova memória de cálculo (evento 41.2).

Ofertado novamente o contraditório, a Origem apresentou a Apostila Retificatória nº 043/2025, com a respectiva nova memória de cálculo, passando os proventos de R$ 6.358,04 para R$ 6.269,91 (evento 58.2).

Instada novamente a se manifestar, a Unidade de Fiscalização concluiu pela legalidade da matéria para fins de registro (evento 69).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução inicial apontou falha em relação ao cálculo dos proventos do ex-servidor, porquanto incluiu indevidamente verbas indenizatórias e transitórias na composição dos salários de contribuição. 

Consoante as Apostilas Retificatórias nº 019/2025 e nº 043/2025, juntamente das respectivas novas memórias de cálculo (eventos 30 e 58), restaram demonstradas as providências adotadas para a regularização do ato, o que foi atestada pela equipe técnica. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e das apostilas retificatórias em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSA, 19 de Maio de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-020915.989.24-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADOS: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: Milton Ferreira de Paula.
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e das apostilas retificatórias em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2LJ5-K30A-64YL-7MKR