|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00017423.989.22-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO DE GESTÃO Nº: 252/2019 Data assinatura:01/09/2020 PROCESSO nº: n/c PROCESSO nº (ORIGEM): n/c VIGÊNCIA: 01/09/2020 à 28/01/2021 FONTE DE RECURSOS: Municipal |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Relatório
Abrigam os autos o exame da prestação de contas do repasse no valor de R$ 376.652,14, efetuado à ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, por meio de Contrato de Gestão, pela Prefeitura Municipal de Santa Branca.
A fiscalização informou que o órgão concessor não enviou a documentação requisitada pela mesma, encaminhando somente ofício justificando a não apresentação da documentação requisitada na forma do artigo 164 das Instruções 01/2020.
Conforme evento 25, DOE 14.10.2022, notifiquei com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA, o responsável pelos repasses, Sr. ADRIANO MARQUESANI LEVORIN, Prefeito Municipal, a entidade beneficiária, ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, e sua responsável, Sra. RENATA MERLIN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as alegações que julgassem necessárias, e também as seguintes informações e/ou justificativas pertinentes:
- Lei autorizadora dos repasses;
- Justificativas quanto ao Critério de escolha do beneficiário;
- Quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas (preços de mercado) E/OU justificativas para eventual ausência de prévia pesquisa de preços ou para a incompatibilidade dos mesmos com valores de mercado;
- Quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, CÓPIA do Plano de Trabalho E justificativas para eventual descumprimento das metas previstas;
- Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta OU justificativas para não emissão do referido parecer;
- Critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse.
Nos eventos 37.1 e 56.1, houve pedido de prorrogação de prazo, pela Prefeitura Municipal de Santa Branca, sendo que as autorizações foram publicadas nos DOE’s de 10.01. e 13.02.2023 (eventos 49.1 e 68.1, respectivamente).
A Prefeitura Municipal de Santa Branca, através de seus advogados, juntou documentação nos eventos 75.1 a 75.37. Retornei os autos à fiscalização (evento 80.1), que, conforme eventos 87.2 a 87.4, fez as seguintes considerações:
ITEM 1- EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO
- Falta do Demonstrativo da Execução financeira do contrato de gestão;
ITEM 1.1 – EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
- Impossibilidade de se verificar o cumprimento do Contrato à vista dos documentos apresentados;
ITEM 1.2 – PARECER CONCLUSIVO
- Não foi apresentado o Parecer conclusivo;
ITEM 2.1 – RECEITAS
- Não foi apesentado eventual comprovante de rendimentos dos recursos recebidos do Órgão repassador;
ITEM 2.2 DESPESAS
- A despeito do constante no item 2 da Requisição (Evento 15.1 dos Autos), não foram enviados os comprovantes de despesas pela entidade;
ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES
- Não consta identificação nos originais dos comprovantes de despesa;
- Não foram encaminhados documentos informando se foram adquiridos bens patrimoniais com os recursos do Contrato de Gestão;
- Não houve manifestação do controle interno relativamente à prestação de contas dos recursos repassados;
ITEM 5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- A Entidade Beneficiária e o Órgão Repassador não apresentaram os documentos necessários à realização da análise da prestação de contas relativa aos repasses.
Notifiquei com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA, o responsável pelos repasses, Sr. ADRIANO MARQUESANI LEVORIN, Prefeito Municipal, a entidade beneficiária, ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, e sua responsável, Sra. RENATA MERLIN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as alegações que julgassem necessárias, e também as seguintes informações e/ou justificativas pertinentes (DOE de 24.06.2023 – evento 99):
- Lei autorizadora dos repasses;
- Justificativas quanto ao Critério de escolha do beneficiário;
- Quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas (preços de mercado) E/OU justificativas para eventual ausência de prévia pesquisa de preços ou para a incompatibilidade dos mesmos com valores de mercado;
- Quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, CÓPIA do Plano de Trabalho E justificativas para eventual descumprimento das metas previstas;
- Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta OU justificativas para não emissão do referido parecer;
- Critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse.
Nos eventos 106.1 e 126.1, a Prefeitura Municipal de Santa Branca solicita novamente prorrogação de prazo, as quais foram autorizadas nos DOE’s de 25.08.2023 (evento 106.1) e 19.10.2023 (evento 138.1).
A Prefeitura juntou seus esclarecimentos conforme eventos 147.1 a 147.15.
Inicialmente, ponderou que o contrato de gestão busca a agilidade e flexibilidade na atuação estatal e que apesar das inconsistências, “o Contrato de Gestão conferiu celeridade à satisfação das necessidades da população, com a devida prestação dos serviços à comunidade de Santa Branca...”.
Expôs que o relatório de fiscalização não mencionou ausência ou má-prestação dos serviços.
Argumentou que o parecer conclusivo não foi elaborado em virtude das intercorrências administrativas no quadro de pessoal em função da pandemia da Covid-19, mas que houve fiscalização pela municipalidade dos serviços prestados.
Ainda sobre o parecer conclusivo, salientou que o mesmo está sendo elaborado.
Ao final, solicitou que a presente prestação de contas seja julgada regular.
Efetuou juntada de documentação referente à prestação de contas nos eventos 147.2 a 147.14.
Retornei os autos à fiscalização (evento 157.1) que instruiu a matéria conforme eventos 164.1 a 164.3, apontando as seguintes ocorrências, reiterando a informação anterior (eventos 87.2 a 87.4).
ITEM 1- EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO
- Falta do Demonstrativo da Execução financeira do contrato de gestão;
ITEM 1.1 – EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
- Impossibilidade de se verificar o cumprimento do Contrato à vista dos documentos apresentados;
ITEM 1.2 – PARECER CONCLUSIVO
- Não foi apresentado o Parecer conclusivo;
ITEM 2.1 – RECEITAS
- Não foi apesentado eventual comprovante de rendimentos dos recursos recebidos do Órgão repassador;
ITEM 2.2 DESPESAS
- A despeito do constante no item 2 da Requisição (Evento 15.1 dos Autos), não foram enviados os comprovantes de despesas pela entidade;
ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES
- Não consta identificação nos originais dos comprovantes de despesa;
- Não foram encaminhados documentos informando se foram adquiridos bens patrimoniais com os recursos do Contrato de Gestão;
- Não houve manifestação do controle interno relativamente à prestação de contas dos recursos repassados;
ITEM 5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- A Entidade Beneficiária e o Órgão Repassador não apresentaram os documentos necessários à realização da análise da prestação de contas relativa aos repasses.
Conforme publicação no DOE de 03.06.2024 (evento 187.1), para que não se alegue desconhecimento e/ou cerceamento de defesa, notifiquei com fundamento no artigo 2º, inciso XIII e artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA, o responsável pelos repasses, Sr. ADRIANO MARQUESANI LEVORIN, Prefeito Municipal, a entidade beneficiária, ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, e sua responsável, Sra. RENATA MERLIN, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentassem as alegações que julgassem necessárias e ou/ complementem as já prestadas.
No evento 200, a Prefeitura Municipal de Santa Branca solicitou prorrogação de prazo, a qual foi deferida, conforme publicação no DOE de 12.07.2024 (evento 212.1).
No evento 219, novamente a Prefeitura Municipal de Santa Branca solicitou prorrogação de prazo, a qual foi deferida, conforme publicação no DOE de 22.08.2024 (evento 232.1).
No evento 235.1, foram solicitadas vistas do processo, tendo sido concedidas.
A Prefeitura trouxe seus argumentos conforme eventos 242.1 a 242.2 e 244.1 a 244.93.
Após tentativas frustradas de notificação pessoal da Sra. Renata Merlin, diretora presidente da AMCAN, a mesma foi notificada via publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP por três vezes consecutivas (12, 13 e 14.02.2025 – eventos 258.1, 262.1 e 266.1).
Com base no artigo 200 do Regimento Interno deste Tribunal, retornei os autos à fiscalização (evento 272.1).
Conforme evento 276.14 e 276.15, a fiscalização trouxe sua análise e conclusões. Nos eventos 294.1 a 294.3, a Prefeitura trouxe seus esclarecimentos.
Primeiramente, a equipe técnica informou que “... é a quarta oportunidade em que a fiscalização se manifesta, especialmente, por conta de ausência de efetiva prestação de contas e entrega parcial de documentação”.
Passou à análise:
- Ausência de emissão de relatório de acompanhamento por parte da Prefeitura Municipal.
A prefeitura informou que o relatório de acompanhamento não foi emitido, descumprindo o art. 8 da Lei Federal nº 9637 de 15 de maio de 1998 (Lei das Organizações Sociais).
A fiscalização solicitou cópia da RAIS, com vistas a se aferir os salários dos profissionais da Organização Social (se dentro da faixa de mercado), além notar a quantidade de contratados para prestação dos serviços, a prefeitura informou que tal documento não consta da prestação de contas.
Justificativa da defesa: A defesa argumenta que, embora relevante do ponto de vista formal, a ausência do relatório não compromete a regularidade da prestação de contas, sendo passível de ser alocada ao campo das recomendações. A Administração manteve postura diligente e vigilante quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
Acrescentou que embora à época não estivesse constituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento, a Administração já sanou tal pendência através da Portaria nº 1334/2024.
- Plantão médicos ininterrupto com jornada superior ao permitido pelo Conselho de Medicina, colocando em risco a saúde dos médicos e dos pacientes.
Mediante análise amostral das escalas médicas, apurou-se a ocorrência de plantão médico com cargas ininterruptas de 36 h.
Justificativa da Defesa: A defesa esclarece que a responsabilidade pela gestão de pessoal incumbia à Organização Social, que deveria elaborar as escalas de trabalho e controlar sua execução. A inconsistência foi pontual e isolada, ocorrendo apenas um único caso durante todo o período de execução contratual.
- Processamento de notas fiscais relativas ao Contrato de Gestão sem comprovação de vinculação ao mesmo.
Não há a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do número do contrato de gestão afeito ao gasto.
Justificativa da Defesa: A defesa argumenta que as notas fiscais apresentadas fazem menção expressa ao número do contrato de gestão, permitindo a perfeita identificação de sua correspondência com o ajuste pactuado. Portanto, não há irregularidade nesse aspecto.
- Realização de despesas com empresas cujos sócios são Dirigente da própria Organização Social.
Certidão afirma que “nenhum diretor é remunerado pela função de Diretor da Entidade, contudo quando prestam serviços diretamente nos Projetos através das respectivas empresas recebem remuneração pelo serviço efetivamente prestado” e, quando o contrato de gestão diz o contrário:
Ausência de imparcialidade na contratação de Diretores/Dirigentes para gestão do objeto do ajuste. A utilização de suas próprias empresas, quando a estes cabe a gestão e definição de quem contratar para o cumprimento das metas, também denota aplicação indevida dos Princípios da Moralidade e Impessoalidade, na gestão dos recursos públicos. Assim, as despesas com estes irregulares fornecedores somaram R$ 15.044,00 em 2021 e, portanto, são passíveis de glosa e devolução aos cofres públicos.
Justificativa da Defesa: A defesa corrigiu a informação do relatório, indicando que a Nota Fiscal nº 259, no valor de R$ 6.000,00, foi cancelada e substituída pela Nota Fiscal nº 260, no valor de R$ 4.341,00. Assim o valor total de despesas com os prestadores indicados foi R$ 9.044,00 (R$ 4.341,00 + R$ 4.703,00). Além disso, foi aberto o Processo nº 1292/2025 para análise da regularidade das contratações e eventual ressarcimento ao erário.
- Não emissão de Parecer Conclusivo pela Origem.
O Parecer Conclusivo não foi emitido pela Origem, mesmo com a afirmação no evento n. 147.1 de que estava sendo elaborado.
Justificativa da Defesa: A defesa argumenta que, embora relevante do ponto de vista formal, a ausência do parecer conclusivo não compromete a regularidade da prestação de contas, sendo passível de ser alocada ao campo das recomendações.
- Não emissão de Parecer do Conselho Fiscal por parte da Organização Social.
- A Origem informou “que não consta do processo de prestação de contas final do contrato firmado” e assim, descumpriu novamente o art. 8º da Lei n. 9637/1998.
Justificativa da Defesa: A defesa argumenta que o apontamento se insere no campo das recomendações, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas, diante da ausência de prejuízo material ou funcional à execução contratual.
A fiscalização concluiu pela irregularidade da prestação de contas.
A defesa apresentou justificativas para cada irregularidade apontada pela fiscalização, destacando a natureza excepcional de algumas situações e a diligência da Administração na aplicação dos recursos públicos. As justificativas sugerem que as irregularidades não comprometem a materialidade ou veracidade da prestação de contas, sendo recomendadas para aperfeiçoamento da atividade administrativa. Rogou julgamento regular para a Prestação de Contas em análise.
Tendo em vista os apontamentos feitos pela fiscalização, e considerando, ainda, o disposto na Lei Federal 13.019/14, na Lei Federal 9.637/98, no art. 12 e 16 da L.F. 4.320/64, art. 26 da L.F. 101/00, nos artigos 130 ao 187 das Instruções Nº 01/2024 desta Casa, além do previsto nos art. 37, inciso II, para que não se alegue desconhecimento e/ou cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII e artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, concedi prazo de 15 (quinze) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA, ao responsável pelos repasses, Sr. ADRIANO MARQUESANI LEVORIN, Prefeito Municipal, à entidade beneficiária, ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS, representada pela Sra. RENATA MERLIN, a fim de que, querendo, apresentassem as alegações que julgassem necessárias e ou/ complementassem as já prestadas (DOE 30.04.2025 – evento 287.1).
O processo não foi selecionado pelo Ministério Público de Contas nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (Evento 151.1, 172.1 e 299.1).
Decisão
A matéria merece o juízo de irregularidade com determinações, com parte do recurso a ser devolvido.
Inicialmente, pontuo a delonga da origem em atender integralmente às Instruções deste TCESP, bem como às requisições da fiscalização. Conforme, bem informado no relatório técnico, os autos tiveram quatro manifestações da equipe fiscalizatória, em virtude da recorrente ausência de documentos ofertados pela origem.
A defesa não conseguiu afastar a ausência do relatório de acompanhamento por parte da Prefeitura Municipal, visto que a Comissão de Avaliação e Monitoramento, responsável por tal documento, foi constituída somente em 2024, conforme Portaria nº 1334/2024 (evento 242.2). Assim desatendeu, à época, o artigo 8º da Lei Federal nº 9637/1998[1].
Sobre a cópia da RAIS solicitada pela fiscalização, não houve pronunciamento da defesa.
Relevo o apontamento sobre plantão médico com jornada superior ao permitido pelo Conselho de Medicina, tendo em vista se tratar de um único caso apontado e não tendo notícias de prejuízos aos serviços prestados. Entretanto, deixo a determinação para que a entidade beneficiária se atente ao número de horas das jornadas dos plantões médicos em atendimento ao artigo 8º da Resolução n° 90, de 21 de março de 2000[2], do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
Referente às notas fiscais relativas ao Contrato de Gestão sem comprovação de vinculação ao mesmo, constatei realmente que alguns documentos de despesa não fizeram menção do contrato de gestão e que em outros tal desacerto não ocorreu, como por exemplos os documentos anexados nos eventos 244.8 a 244.78.
Assim, apesar da falha, tal conduta não evidencia desvio de finalidade ou prática antieconômica pelo parceiro privado, cabendo determinar à entidade beneficiária para que em futuras prestações de contas faça constar, em toda a documentação comprobatória, a identificação do instrumento responsável pelo custeio das despesas.
Em relação à certidão afirmando que nenhum diretor é remunerado pela função de Diretor da Entidade, quando o contrato de gestão diz o contrário[3], não houve manifestação da defesa. Entendo cabível determinação à Prefeitura Municipal e à entidade beneficiária para que se atentem fielmente às cláusulas dos seus ajustes firmados.
Quanto à contratação das empresas dos diretores/dirigentes para gestão do objeto do ajuste, concordo com a fiscalização de que houve quebra dos princípios da moralidade e impessoalidade e entendo que tais despesas são consideradas irregulares, devendo ser ressarcido, aos cofres municipais, o valor de R$ 9.044,00[4].
Como a defesa informou que foi aberto o Processo nº 1292/2025 para análise da regularidade dessas contratações, em já havendo sido recolhido tais valores, pode-se considerar regularizada tal situação.
Acerca da ausência de emissão do Parecer Conclusivo pelo órgão repassador, a defesa não trouxe o mesmo aos autos, havendo descumprimento do art. 164 das Instruções 01/2020 deste TCESP, vigentes à época (art. 203 das atuais Instruções n. 01/2024).
Saliento que a elaboração do Parecer Conclusivo é item obrigatório nas prestações de contas de repasses às entidades do terceiro setor, sendo que o mesmo deve atender à transparência da gestão definida pelo art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal[5], bem como às Instruções desta Casa. Portanto, determino que a Prefeitura Municipal de Santa Branca passe a emitir os Pareceres Conclusivos de todos os seus recursos transferidos às entidades do terceiro setor.
Relativamente à falta de emissão de Parecer do Conselho Fiscal por parte da Organização Social, tal falha não foi solucionada. Assim, determino à entidade beneficiária que passe a cumprir o art. 8º da Lei n. 9637/19981.
Os valores a serem ressarcidos devem ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 23/04/2025, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 04/06/2025; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 04/06/2025 às 16:42, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 9.185,82 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 376.652,14.
Condeno a entidade à devolução do valor de R$ 9.185,82, o qual está atualizado monetariamente até esta data.
Deixo de determinar devolução ao erário do valor de R$ 367.652,14 por considerar que, apesar das ilegalidades reconhecidas nos autos, os recursos foram efetivamente utilizados e os serviços reverteram-se em favor da Municipalidade.
Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença.
A ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS não ficará impedida de receber novos recursos, tendo em vista a relevante natureza de suas atividades na sociedade.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Adriano Marchesani Levorin, prefeito de Santa Branca, à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Santa Branca para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Santa Branca remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Santa Branca, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 04 de junho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
[2] Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.
[3] 2.1 - A CONTRATADA, além das obrigações constantes das especificações técnicas que constituem anexos e integram o presente contrato e daquelas estabelecidas na legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como nos diplomas federal e municipal que regem a presente contratação, é responsável pelas seguintes obrigações:
(...)
j) Adotar valores compatíveis com os níveis médios de remuneração, praticados na rede privada de saúde, no pagamento de salários e de vantagens de qualquer natureza de seus dirigentes e empregados;
[4] - Renata Merlin - R$ 4.703,00 - (NF nº60) - evento 244.69 – fl. 05;
- Alex Zanetti Godoi Apoio -–R$ 4.341,00 - (NF nº 260) – evento 244.70 – fl 06.
[5] LC nº 101/2000
Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00017423.989.22-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO DE GESTÃO Nº: 252/2019 Data assinatura:01/09/2020 PROCESSO nº: n/c PROCESSO nº (ORIGEM): n/c VIGÊNCIA: 01/09/2020 à 28/01/2021 FONTE DE RECURSOS: Municipal |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 376.652,14. Condeno a entidade à devolução do valor de R$ 9.185,82, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Deixo de determinar devolução ao erário do valor de R$ 367.652,14 por considerar que, apesar das ilegalidades reconhecidas nos autos, os recursos foram efetivamente utilizados e os serviços reverteram-se em favor da Municipalidade.
Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença. A ASSOCIAÇÃO MONTE CASTELO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS não ficará impedida de receber novos recursos, tendo em vista a relevante natureza de suas atividades na sociedade.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Adriano Marchesani Levorin, prefeito de Santa Branca, à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Santa Branca para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 04 de junho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08