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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-001338.989.21-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Araraquara. (Advogados: Osvaldo Balan Junior – OAB/SP nº 283.165, Jonas Visentaine Cogo – OAB/SP nº 347.862). |
| RESPONSÁVEIS: |
Milena Malheiros Pavanelli – Secretária de Esportes e Lazer (firmou o contrato). Antonio Adriano Altieri – Secretário Municipal de Administração. Edson Antonio Edinho da Silva – Prefeito. |
| CONTRATADA: | MMED Serviços Médicos Eireli. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de urgência e emergência, com suporte básico e avançado para cobertura de eventos a serem realizados pela Secretaria de Esportes e Lazer. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 - Unidade Regional de Araraquara. |
O Pregão Presencial nº 182/2020, o Contrato nº 038/2020 e os termos aditivos foram julgados regulares.
Desta feita aprecia-se o Acompanhamento de Execução Contratual que esteve aos cuidados da Unidade Regional de Araraquara, a qual se manifestou:
- Visita nº 01 – não houve execução do contrato (eventos 11.4 a 11.6);
- Visita nº 02, de 13 e 14/11/2021, irregular devido (eventos 47.21 a 47.22):
1- ausência de designação formal de gestor/fiscal do contrato, com fiscalização dos serviços realizada por pessoas estranhas à Administração, tais como técnicos esportistas, gestores de projetos e auxiliares técnicos;
2- falha na prestação de serviço, dado que a contratação não oferece ambulâncias em conformidade com as exigências da Federação Paulista de Futebol e da Liga de Basquete Feminino;
3- ausência de critérios para definição do tipo de ambulância a ser disponibilizado em eventos de modalidades esportivas diferentes de basquete e futebol (por exemplo, zumba, ciclismo e corrida de rua, modalidades que tem eventos previstos no calendário de novembro e dezembro de 2021 e cujos critérios para o atendimento de urgência e emergência não foram revelados pela Administração), situação que expõe a Administração ao risco de desatender o princípio da economicidade.
- Visita nº 3, de 11/12/2023, irregular devido (eventos 58.21 e 58.22):
4- ausência de designação formal de gestor/fiscal do contrato (reincidente);
5- ausência de ateste do recebimento nas Notas Fiscais apresentadas para a fiscalização nesta oportunidade;
6- falha na prestação de serviço, dado que a contratação não oferece ambulâncias em conformidade com as exigências da Federação Paulista de Futebol e da Liga de Basquete Feminino (reincidente);
7- ausência de critérios para definição do tipo de ambulância a ser disponibilizado em eventos de modalidades esportivas diferentes de basquete e futebol (por exemplo, zumba, ciclismo e corrida de rua, modalidades que tem eventos previstos), situação que expõe a Administração ao risco de desatender o Princípio da Economicidade (reincidente).
Diante dos apontamentos da Auditoria, as partes contratantes foram notificadas, nos termos regimentais desta Casa (eventos 61.1 e 68.1).
Em atendimento compareceu a Municipalidade com as justificativas abrigadas nos eventos 74.1 a 74.3.
O peticionário, em linhas gerais, admitiu que não houve designação formal do gestor do contrato, mas que o Termo de Ciência e de Notificação foi assinado de forma digital.
No que se refere à ausência de ateste de recebimento nas notas fiscais, esclareceu que se utiliza de assinatura digital para esse fim e reenviou os documentos reclamados, NF 1649, 1859, 1783, 1859, 1948, 2096 e 2236, na forma completa.
Com relação à falha na prestação do serviço, vez que não atenderia as exigências da Federação Paulista de Futebol e da Liga de Basquete Feminino, discorreu que os pedidos são feitos pelo responsável das equipes de alto rendimento e seguem os parâmetros estipulados nos regulamentos de cada uma das modalidades esportivas.
Pontuou que a Prefeitura, por meio do contrato, ofereceu três tipos de serviços e quando da escolha da opção atende ao solicitado.
Discorreu que caberia aos delegados responsáveis pelos jogos a recusa dos serviços oferecidos, mas que em momento algum ocorreu tal fato, o que levaria a concluir que foram prestados a contento.
Em relação à ausência de critérios para definição do tipo de ambulância a ser disponibilizada no evento, consignou que há eventos esportivos que não possuem regulamento específico (zumba, ciclismo e corrida de ruas), sendo as exigências impostas pelo Corpo de Bombeiros quando da autorização para sua realização.
- Visita nº 04, de 06/12/2024, irregular devido (eventos 97.10 a 97.12):
8- ausência de designação formal de gestor/fiscal do contrato (reincidente);
9- ausência de ateste do recebimento nas Notas Fiscais apresentadas à fiscalização;
10- não foram encaminhadas razões da contabilidade de todos os empenhos, em desatendimento ao estabelecido no artigo 25, § 1º da Lei Complementar nº 709/1993;
11- falha na prestação de serviço, dado que a contratação não oferece ambulâncias em conformidade com as exigências da Confederação Brasileira de Futebol e da Liga de Basquete Feminino;
12- divergência nas ambulâncias disponibilizadas em eventos da mesma modalidade esportiva, sem a apresentação de qualquer justificativa;
13- relatórios de prestação de serviços analisados não reúnem informações suficientes que comprovem a execução do serviço contratado em cada evento coberto, além de não estarem devidamente assinados;
14- mesmo após requisição formal não foi encaminhado o Calendário de Eventos de 2024, não sendo possível atestar todos os eventos e modalidades esportivas que foram cobertos pelos serviços oriundos do Contrato nº 38/2020 neste exercício;
15- ausência de critérios para definição do tipo de ambulância a ser disponibilizado em eventos de modalidades esportivas diferentes de basquete e futebol (por exemplo, zumba, ciclismo e corrida de rua, modalidades que tem eventos previstos), situação que expõe a Administração ao risco de desatender o princípio da economicidade.
Mais uma vez foi dado as partes oportunidade de se manifestarem sobre a posição da Auditoria, nos termos regimentais (eventos 100.1, 105.1 e 113.1).
Desta feita, a Municipalidade trouxe os esclarecimentos carreados nos eventos 127.1 a 127.12.
Em síntese, a peticionária reafirmou alguns pontos abordados anteriormente e declarou como gestora do contrato a Senhora Milena Malheiros Pavanelli, Secretária de Esportes e lazer, à época.
Com relação ao suposto desatendimento do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, disse que por um lapso encaminhou a informação incompleta, vez que em outras oportunidades eram enviadas apenas informações de prazos específicos.
No que concerne à prestação dos serviços em desacordo com as exigências da Confederação Brasileira de Futebol e da Liga de Basquete Feminino, repisou que não houve falha tal como contesta a Auditoria, noticiou que os pedidos eram feitos de acordo com o que a Prefeitura dispunha em contrato, cabendo às equipes, conforme o caso, complementar a necessidade exigida.
Sobre a divergência nas ambulâncias disponibilizadas em eventos da mesma modalidade esportiva, sublinhou que os pedidos eram feitos conforme a disponibilidade do contrato e a disponibilidade financeira para cada equipe, ou seja, se o Município não dispunha de orçamento para atender o necessitado era encaminhada ambulância inferior, cabendo às equipes o complemento.
Em relação aos relatórios de prestação de serviços não reunirem as informações suficientes e não estarem devidamente assinados, noticiou que devido á quantidade de eventos e jogos simultâneos, bem como a grande demanda de trabalho no setor, não foi possível manter a regularidade fato que acarretou a elaboração de alguns documentos sem a devida formalização.
Todavia, ponderou que após a conclusão de concurso público forma contratados servidores para tal fim.
Trouxe tabela com o calendário dos eventos esportivos ocorridos em 2024.
Relatou que, diante da necessidade de estabelecer critérios claros, quanto aos tipos de ambulância a ser disponibilizados de acordo com a real necessidade, tanto dos jogos quanto dos eventos, optou por não prorrogar o contrato.
No evento 133.3 a Auditoria consignou que a vigência contratual findou em 09/12/2024 e relatou as despesas empenhadas, liquidadas e pagas, bem como as ressalvas de sua última visita.
O Ministério Público obteve vista regimental.
É o relatório, passo a decidir.
As justificativas trazidas pela Prefeitura Municipal de Araraquara conseguiram elucidar as questões suscitadas pela Auditoria, devendo, entretanto, ter mais acuidade na formalização contratual, visto que como muito bem observado o objeto não atendia a integralidade das exigências da Confederação Brasileira de Futebol e da Liga de Basquete Feminino, vez que essa foi base para sedimentar a abertura do certame licitatório.
Todavia, não há nos autos nenhuma notícia de problemas na execução dos serviços contratados, pelo contrário, há declaração de que o contrato foi executado com qualidade e em conformidade com o estabelecido.
Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Acompanhamento de Execução Contratual.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
C.A.S.W, 06 de junho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-001338.989.21-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Araraquara. (Advogados: Osvaldo Balan Junior – OAB/SP nº 283.165, Jonas Visentaine Cogo – OAB/SP nº 347.862). |
| RESPONSÁVEIS: |
Milena Malheiros Pavanelli – Secretária de Esportes e Lazer (firmou o contrato). Antonio Adriano Altieri – Secretário Municipal de Administração. Edson Antonio Edinho da Silva – Prefeito. |
| CONTRATADA: | MMED Serviços Médicos Eireli. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de urgência e emergência, com suporte básico e avançado para cobertura de eventos a serem realizados pela Secretaria de Esportes e Lazer. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 - Unidade Regional de Araraquara. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Acompanhamento de Execução Contratual.
Publique-se.
C.A.S.W, 06 de junho de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05