GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00019688.989.24-3 (Licitação e Contrato)

TC-00020098.989.24-7 (Aditamento)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES

RESPONSÁVEIS:

JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU - Prefeito Municipal

SHEILA BASTOS ANDRADE - Secretária Municipal de Administração

IVANA DE CASTRO JODAS DOMINGUES - Gestor e Fiscal

CONTRATADA:

PATRICIA MENEGOTTO DE OLIVEIRA - ME

  • ADVOGADO: VALTER DIAS PRADO (OAB/SP 236.505) / (OAB/SP 264.984)
RESPONSÁVEL: PATRICIA MENEGOTTO DE OLIVEIRA - Proprietária
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de enfermagem, por meio de sistema eletrônico, que serão utilizados no Posto de Pronto Atendimento de Saúde, ESF II Aparecida Alves Gomes Forni e na Unidade Básica de Saúde Pedro João Nardachioni mediante requisições, por um período de 12 (doze) meses, conforme disposto em Edital e seus anexos. 
VALOR INICIAL: R$ 1.201.617,70
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 008/2023.

Ata de Registro de Preço nº 137/2023, de 31 de julho de 2023. 

1º Termo de Aditamento nº 073/2024, de 28 de março de 2024 - Finalidade: Aditar em 25% dos itens constantes na cláusula 01 do seguinte termo, devido a uma epidemia de dengue e muitos casos de Covid. 
INSTRUÇÃO: UR-08

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Pregão Eletrônico nº 008/2023 e da subsequente Ata de Registro de Preços nº 137/2023, firmada entre a Prefeitura Municipal de Sales e a empresa Patrícia Menegotto de Oliveira, tendo como objeto futura e eventual aquisição de materiais de enfermagem, por meio de sistema eletrônico, que serão utilizados no Posto de Pronto Atendimento de Saúde, ESF II “Aparecida Alves Gomes Forni” e na Unidade Básica de Saúde “Pedro João Nardachioni” mediante requisições, por um período de 12 (doze) meses, conforme disposto em Edital e seus anexos (TC-19688.989.24).

 

Também em exame, o 1o Termo de Aditamento n° 073/2024, de 28/03/2024, que tinha como finalidade aditar em 25% dos itens constantes na cláusula 01 do seguinte termo, devido a uma epidemia de dengue e muitos casos de covid (TC-20098.989.24).

 

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado, comprometia o procedimento licitatório e a ata de registro de preços examinados (evento 23.3 – TC-19688.989.24):

a) Item 39 - Irregularidades no tocante à execução contratual, em especial quanto ao devido registro das entradas e saídas dos materiais adquiridos, ao incorreto armazenamento e em relação às formalidades da liquidação da despesa.

 

No tocante ao 1º Termo de Aditamento, não foram registrados apontamentos de irregularidades que comprometessem o examinado, entretanto, ressaltou-se que, caso a licitação e a respectiva ata de registro de preços nº 137/2023 fossem julgadas irregulares em razão do apontamento constante do respectivo processo (TC-019688.989.24), este termo aditivo também restaria comprometido pelo princípio da acessoriedade (evento 10.1 – TC-20098.989.24).

 

Face aos Despachos incluídos nos eventos 26.1 (TC-19688.989.24) e 13.1 (TC-20098.989.24), foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Município de Sales, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 42 do TC-19688.989.24, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

  1. Falha no sistema de controle de medicamentos, constou apenas 2 (duas) notas da empresa Patrícia Menegotto, porém foi apurado o valor muito maior em entrada de medicamentos:

 

  1. No sistema de saída de medicamentos não há nenhum comprovante de entrega. Os profissionais que foram indicados pela Unidade não possuem qualquer assinatura de recebimento dos medicamentos ou nas notas fiscais. Assinatura apenas da Secretaria da Saúde:

 

No sistema de saída de medicamentos não há nenhum comprovante de entrega.

Os profissionais que foram indicados pela Unidade não possuem qualquer assinatura de recebimento dos medicamentos ou nas notas fiscais. Assinatura apenas da Secretária de Saúde:

 

  1. Estoque sem vinculação de lote, entradas ou nome das empresas fornecedoras. Estoque mal organizado.

 

Estoque sem vinculação de lote, entradas ou nome das empresas fornecedoras:

 

Estoque mal organizado:

 

A Sra. Patrícia Menegotto de Oliveira compareceu aos autos, nos eventos 79 (TC-19688.989.24) e 65 (TC-20098.989.24), apresentando suas justificativas e documentação comprobatória, alegando o seguinte:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 008/2023 e a subsequente Ata de Registro de Preços nº 137/2023, firmada entre a Prefeitura Municipal de Sales e a empresa Patrícia Menegotto de Oliveira ME, tendo como objeto futura e eventual aquisição de materiais de enfermagem, por meio de sistema eletrônico, que serão utilizados no Posto de Pronto Atendimento de Saúde, ESF II “Aparecida Alves Gomes Forni” e na Unidade Básica de Saúde “Pedro João Nardachioni” mediante requisições, por um período de 12 (doze) meses, conforme disposto em Edital e seus anexos (TC-19688.989.24).

 

Também em exame, o 1º Termo de Aditamento n° 073/2024, de 28/03/2024, que tinha como finalidade aditar em 25% dos itens constantes na cláusula 01 do seguinte termo, devido a uma epidemia de dengue e muitos casos de covid (TC-20098.989.24).

 

O final da vigência contratual ocorreu em 31 de julho de 2024.

 

Compulsando os autos, não foram verificados apontamentos de irregularidade que pudessem comprometer o certame, bem como a subsequente Ata de Registro de Preços e nem mesmo o Termo de Aditamento.

 

Em que pese não terem sido verificados apontamentos de irregularidades referente ao Termo Aditivo, cabe esclarecer que a Lei 8.666/93 é silente no tocante à possibilidade de alterações das condições definidas na ata de registro de preços. No entanto, o §1º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, vigente à época da licitação, veda alterações quantitativas na ata:

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

(…).

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifos meus)

 

Cumpre esclarecer que a Ata de Registro de Preços não equivale ao contrato. São instrumentos distintos. Assim, importante ponderar que admitir aditamentos quantitativos na ata, além dos aditamentos permitidos aos contratos, ampliaria demais o limite de acréscimos nas contratações, que já é tão criticado pela doutrina e pelos órgãos de controle.

 

Ademais, o regime de alteração qualitativa e quantitativa, em princípio, é definido pela Lei no âmbito do regime dos contratos administrativos, sem qualquer referência a Ata de Registro de Preços, sendo um equívoco aplicar o regime jurídico dos contratos administrativos à Ata (vigência, revisão econômica, alterações, entre outros).

 

Dessa forma, os contratos decorrentes das atas de registro de preço podem ser alterados nos termos da legislação de regência, para que ajustes possam ser realizados no bojo da contratação e esta poder alcançar a finalidade pretendida pelas partes, mas, são vedadas as alterações aos quantitativos das atas de registro de preços.

 

Tendo em vista que a vigência contratual se encerrou em 31/07/2024 e que não foram apuradas irregularidades no fornecimento dos bens, bem como não foram constatados prejuízos ao erário, atendendo à função pedagógica desta Corte, de caráter preventivo, relevo tal impropriedade, determinando à Origem que se atente para o artigo 84 da Lei 14.133/2021, bem como ao Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o registro de preços, em especial ao artigo 23: 

Vedação a acréscimos de quantitativos

Art. 23.  Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

 

No entanto, foram apontadas falhas relativas à execução contratual, as quais foram devidamente esclarecidas e comprovadas pela municipalidade.

 

Conforme “prints” das telas verifica-se os lançamentos de entrada dos insumos, tais como medicamentos/material de enfermagem, bem como o profissional que os dispensou, a quem foi dispensado, lote, data, quantidade etc. Ainda por meio das telas infere-se que há uma boa gestão dos medicamentos, bem como boa organização do estoque.

 

Quanto às notas fiscais acostadas à defesa, não são referentes à contratação em exame, mas servem para demonstrar como são feitas as anotações nos versos dos documentos, revelando a rotina administrativa de conferência da entrada dos medicamentos e/ou artigos de enfermagem.  

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 08/2023, a Ata de Registro de Preços nº 137/2023 e o 1o Termo de Aditamento nº 073/2024. Conheço da execução contratual.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 30 de Junho de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

 

PROCESSOS: TC-00019688.989.24-3 (Licitação e Contrato)

TC-00020098.989.24-7 (Aditamento)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES

RESPONSÁVEIS:

JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU - Prefeito Municipal

SHEILA BASTOS ANDRADE - Secretária Municipal de Administração

IVANA DE CASTRO JODAS DOMINGUES - Gestor e Fiscal

CONTRATADA:

PATRICIA MENEGOTTO DE OLIVEIRA - ME

  • ADVOGADO: VALTER DIAS PRADO (OAB/SP 236.505) / (OAB/SP 264.984)
RESPONSÁVEL: PATRICIA MENEGOTTO DE OLIVEIRA - Proprietária
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de enfermagem, por meio de sistema eletrônico, que serão utilizados no Posto de Pronto Atendimento de Saúde, ESF II Aparecida Alves Gomes Forni e na Unidade Básica de Saúde Pedro João Nardachioni mediante requisições, por um período de 12 (doze) meses, conforme disposto em Edital e seus anexos. 
VALOR INICIAL: R$ 1.201.617,70
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 008/2023.

Ata de Registro de Preço nº 137/2023, de 31 de julho de 2023. 

1º Termo de Aditamento nº 073/2024, de 28 de março de 2024 - Finalidade: Aditar em 25% dos itens constantes na cláusula 01 do seguinte termo, devido a uma epidemia de dengue e muitos casos de Covid. 
INSTRUÇÃO: UR-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 08/2023, a Ata de Registro de Preços nº 137/2023 e o 1o Termo de Aditamento nº 073/2024. Conheço da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 30 de Junho de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2J2G-M1NQ-6GX1-2YXQ