TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021552.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB/SP 80.051)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 62/2022; LICITAÇÃO: Tomada de Preços nº 09/2022; CONTRATO: 67/2022, de 08/06/2022; OBJETO: execução de 12.834,79m² de pavimento asfáltico, do tipo CBUQ ? Concreto Betuminoso Usinado a Quente, com 5 cm de espessura, 2.989,83 metros lineares de guias e sarjetas e 82,73m² de calçada em concreto, em diversas ruas no município de Auriflama, relativo ao Termo de Convênio 100491/2022, celebrado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021572.989.22-6, 00023278.989.22-3, 00023440.989.22-6, 00001297.989.23-8, 00011991.989.23-7, 00011993.989.23-5, 00015731.989.23-2, 00019468.989.24-9, 00019471.989.24-4, 00019477.989.24-8, 00007116.989.25-2
PROCESSO: 00021572.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual do CONTRATO: Nº 67/2022, de 08/06/2022; OBJETO: execução de 12.834,79m² de pavimento asfáltico, do tipo CBUQ ? Concreto Betuminoso Usinado a Quente, com 5 cm de espessura, 2.989,83 metros lineares de guias e sarjetas e 82,73m² de calçada em concreto, em diversas ruas no município de Auriflama, relativo ao Termo de Convênio 100491/2022, celebrado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional; VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 28/05/2024.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00023278.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: 1º ADITAMENTO S/N, de 08/09/2022; FINALIDADE: Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução do objeto por 90 (noventa) dias a partir do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, ocorrida em 13/06/2022. VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 22.02.2024.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00023440.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
ASSUNTO: 2º ADITAMENTO S/N, de 25/11/2022; FINALIDADE: Alterar o item 4.3 da cláusula quarta do contrato para estabelecer o final de sua vigência para 04/10/2023; VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 04/10/2023.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00001297.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: 3º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº DE 07/12/2022.
FINALIDADE: Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução do objeto, mais uma vez, por 90 (noventa) dias, ou seja, até 10/12/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00011991.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: 4º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº DE 09/03/2023; FINALIDADE: Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução do objeto, mais uma vez, por 90 (noventa) dias, ou seja, até 10/05/2023; VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 04/10/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00011993.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: 5º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº DE 11/05/2023; FINALIDADE: Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução do objeto até 10/07/2023; VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 04/10/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00015731.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: RESUMO DO PROCESSO: 6º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº, de 28/06/2023
FINALIDADE: Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução do objeto de 10/07/2023 para 10/09/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00019468.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: 7º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº, de 11/09/2023; FINALIDADE: Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução do objeto para 10/10/2023. VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 10/10/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00019471.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: 8º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº, de 26/09/2023; FINALIDADE: Alterar o item 4.3 da cláusula quarta do contrato para prorrogar a vigência contratual para 04/02/2024. VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 04/02/2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00019477.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
  • FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO (Diretor do Departamento de Administração e Finanças)
ASSUNTO: 9º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº, de 02/02/2024; FINALIDADE: Alterar o item 4.3 da cláusula quarta do contrato para prorrogar a vigência contratual para 04/02/2025. VIGÊNCIA: 08/06/2022 a 04/02/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0
PROCESSO: 00007116.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA (CNPJ 45.660.594/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA (CNPJ 06.176.120/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • KATIA CONCEICAO MORITA DE CARVALHO (CPF ***.500.658-**)
  • ADAUTO ADELINO DA ROCHA (CPF ***.978.868-**)
  • ERIKA QUEIROZ MACHADO DA SILVA (CPF ***.718.678-**)
  • ADELMO ISAAC GALDINO (CPF ***.389.588-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO S/Nº, DE 16/09/2024; FINALIDADE: Recebimento da obra objeto do Contrato nº 67/2022.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00021552.989.22-0

 

1. RELATÓRIO

1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 67/2022[1], de 08-06-22, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA e ROCHA & ROCHA TERRAPLENAGENS LTDA, objetivando a execução de obra de 12.834,97m² de pavimento asfáltico, do tipo Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, com 5 cm de espessura, 2.989,83 metros lineares de guias e sarjetas e 82,73 m² de calçada em concreto, em diversas ruas no município, relativo ao Termo de Convênio 100491/2022, celebrado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, com prazos de execução de 90 dias [2] (13-06-22 a 12-09-22) e de vigência de 720 dias[3] (04-03-22 a 03-03-24), no valor de R$ 2.672.265,16.

Em exame, ainda, o acompanhamento da execução contratual[4], o termo de recebimento definitivo[5] (de 16-09-24) e os seguintes atos:

INSTRUMENTO

PROCESSO

FINALIDADE

DATA

1° Termo de Aditamento

TC-023278.989.22

- Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução por 90 dias (13-09-22 a 12-12-22).

08-09-22

2° Termo de Aditamento

TC-023440.989.22

- Alterar o item 4.3 da cláusula quarta do contrato para rerratificar o final da vigência para 04-10-23.

25-11-22

3° Termo de Aditamento

TC-001297.989.23

- Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução por 90 dias (13-12-22 a 12-03-23).

07-12-22

4° Termo de Aditamento

TC-011991.989.23

- Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução por 90 dias (13-03-23 a 12-06-23).

09-03-23

5° Termo de Aditamento

TC-011993.989.23

- Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução até 10-07-23.

11-05-23

6° Termo de Aditamento

TC-15731.989.23

- Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução até 10-09-23.

28-06-23

7° Termo de Aditamento

TC-019468.989.24

- Alterar o item 4.1 da cláusula quarta do contrato para prorrogar o prazo de execução até 10-10-23.

11-09-23

8° Termo de Aditamento

TC-019471.989.24

- Alterar o item 4.3 da cláusula quarta do contrato para prorrogar a vigência para 04-02-24.

26-09-23

9° Termo de Aditamento

TC-019477.989.24

- Alterar o item 4.3 da cláusula quarta do contrato para prorrogar a vigência para 04-02-25.

02-02-24

 

 

1.2 O ajuste decorreu da Tomada de Preços n° 09/2022, do tipo menor preço e com aplicação da Lei nº 8.666/93, com valor orçado em R$ 2.672.788,35, cujo edital foi publicado em 05-05-22 e 06-05-22 nos Diários Oficiais do Município e do Estado, respectivamente, com republicação nos dias 24-05-22 e 27-05-22, nos mesmos meios de divulgação, em virtude de a licitação ter sido deserta no dia 23-05-22.

Consoante sessão pública realizada em 06-06-22, o certame contou com a participação de um proponente regularmente habilitado e classificado. Não houve interposição de recurso.

O objeto foi adjudicado à ora contratada e a licitação, homologada pela autoridade competente.

1.3 As partes se deram por cientes da remessa do termo contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.

1.4 Na instrução da licitação e do contrato[6], a Fiscalização anotou a ausência de publicação do edital e rerratificação em jornal de grande circulação, em contrariedade ao inciso III do artigo 21 da Lei 8.666/93 e o desatendimento, pelo parecer jurídico, ao disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

Quanto aos termos aditivos[7] registrou:

a.1) 1° Termo de aditamento:

- encaminhamento intempestivo do instrumento, em contrariedade ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 desta Casa;

- justificativas não demonstraram a motivação da prorrogação, em contrariedade ao § 2º do artigo 57 da Lei 8.666/93.

a.2) 2°, 6°, 7° e 8 Termos de aditamento:

- encaminhamento intempestivo do instrumento, em contrariedade ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 desta Casa;

a.3) 9° Termo de aditamento:

- encaminhamento intempestivo do instrumento, em contrariedade ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 desta Casa;

- ausência da prorrogação da garantia, contrariando o § 2º do artigo 56 da Lei 8.666/93 e a cláusula 6.2.4 do contrato.

Em relação ao acompanhamento da execução contratual[8] e ao termo de recebimento definitivo[9], a UR-15 não apurou falhas e constatou o cumprimento do objeto.

1.5 Regularmente notificadas as partes, Katia Conceição Morita de Carvalho, Chefe do Executivo Municipal à época, requereu prorrogação de prazo para apresentação das justificativas, entretanto, após o deferimento, deixou transcorrer o prazo in albis.

1.6 O Ministério Público de Contas – MPC[10] obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 De início, cumpre salientar que a presente contratação contou com recursos de origem estadual (R$ 1.091.096,52), decorrentes de convênio celebrado, em 04-03-22, entre a Prefeitura e a Secretaria de Desenvolvimento Regional[11]. As despesas referentes ao objeto do convênio também foram custeadas por contrapartida municipal.

2.2 Feito este registro, vejo que a matéria não se encontra em condições de ser aprovada por este Tribunal, tendo em vista as falhas apontadas e não justificadas pelas partes, que deixaram transcorrer in albis os prazos concedidos.

2.3 Com efeito, é possível reputar falha grave, no presente caso, a ausência de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação, em inobservância ao inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993.

Afinal, após restar deserta a primeira licitação, desinteresse que poderia, à época, sinalizar à Prefeitura a necessidade de, ao republicar o edital, adotar providências para evitar cenário de reduzida ou nenhuma competitividade, em nova oportunidade, o instrumento convocatório foi veiculado mais uma vez em âmbito estadual e regional, sem a ampliação para outros meios de divulgação e, como assinalado, apenas uma proponente participou do certame.

Assim, vejo que a ocorrência afetou o pleno atendimento aos princípios da publicidade e da competitividade, os quais, em conjunto com o da economicidade, constituem o tripé fundamental para contratação pública com higidez.

Ademais a exigência de publicação em jornal de grande circulação encontra amparo, inclusive, na Lei nº 14.133/2021, atualmente vigente, notadamente no artigo 54, que inclui, obrigatoriamente, a divulgação do extrato do edital no diário oficial de um dos entes federativos, em jornal de grande circulação, além do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no qual deve ser mantido o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos.

O parecer jurídico para a contratação em dissonância com o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 é mais uma falha do certame que persiste por falta de enfrentamento. Mesmo assim recomendo que a Administração, em seus futuros certames, observe o fiel cumprimento do artigo 53[12] da Nova Lei de Licitações, quanto à análise e aprovação prévia dos ajustes pela assessoria jurídica.

2.4 Quanto aos termos aditivos, todos de mera prorrogação de prazo e sem refletir qualquer impacto econômico-financeiro sobre o ajuste principal, não são alcançados pelos vícios que fulminaram a licitação e o contrato.

Isso porque, por se tratar de contrato de escopo, no qual, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração. Para esse tipo de avença, o tempo não acarreta, necessariamente, o encerramento das obrigações contratuais assumidas pelas partes contratantes, podendo os instrumentos serem conhecidos.

No que concerne às ausências de encaminhamento dos instrumentos no prazo previsto das Instruções nº 01/2020, de demonstração da motivação da prorrogação e de prorrogação da garantia, compreendem falhas passíveis de relevamento, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que, nas próximas contratações, obedeça, com rigor, os prazos previstos nas Instruções vigentes deste Tribunal e observe os artigos 96[13] e 111[14] da Lei n° 14.133/2021.

2.5 Da mesma forma podem ser conhecidos a execução contratual e o termo de recebimento definitivo, já que a Fiscalização verificou a conclusão do objeto, em consonância com as especificações e normas técnicas vigentes e demais documentos contratuais, tendo a Prefeitura atestado a não existência de multa ou pendências da contratada.

2.6 Ante o exposto, julgo irregulares a licitação e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas em face do julgamento desfavorável.

Não obstante, conheço dos termos aditivos de prorrogação, da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, sem prejuízo das recomendações anotadas no corpo da decisão.

Por fim, esclareço que, tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 30 de junho de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 

[1] Evento 1.25 (TC-021552.989.22).

[2] A partir do recebimento da Ordem de Serviço, em 13-06-22 (Evento 1.37, TC-021552.989.22).

[3] A partir da data de assinatura do Termo de Convênio 100491/2022 em 04-03-22 (Evento 1.46, TC-021552.989.22).

[4] Matéria tratada no TC-021572.989.22.

[5] Matéria tratada no TC-007116.989.25.

[6] Evento 21 (TC-021552.989.22).

[7] Eventos 12 (TC-023278.989.22, TC-023440.989.22 e TC-015731.989.23) e 11 (TC-019468.989.24, TC-019471.989.24 e TC-019477.989.24).

[8] Eventos 12 e 27 (TC-021572.989.22).

[9] Evento 12 (TC-007116.989.25).

[10] Eventos 105 (TC-021552.989.22), 87 (TC-023278.989.22), 79 (TC-023440.989.22), 80 (TC-001297.989.23, TC-011991.989.23 e TC-011993.989.23), 73 (TC-015731.989.23), 36 (TC-019468.989.24, TC-019471.989.24 e TC-019477.989.24), 34 (TC-021572.989.22) e 20 (TC-007116.989.25).

[11] Evento 1.46 (TC-021552.989.22).

[12] Art. 53. “Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;”.

[13] Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

[14] Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

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