TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00020087.989.23-2
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UNIÃO PAULISTA
    • ADVOGADO: RAFAEL FELIX RAMOS (OAB/SP 396.369)
RESPONSÁVEL:
  • SUELI APARECIDA DA COSTA ARAUJO - PRESIDENTE
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADO: CÉLIO RAFAEL DE CARVALHO
INSTRUÇÃO: UR-8 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAL COM REGISTRO.

 

RELATÓRIO

 Cuidam os autos do exame de aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Municipal de União Paulista, em 2022, ao ex-servidor Célio Rafael de Carvalho.

A análise inicial da matéria (evento 13.8), apontou impropriedades que culminaram na ilegalidade do ato de concessão do benefício e determinação de providências saneadoras, consoante sentença proferida no evento 70.1, datada de 18/07/2024, publicada no DOE de 22/07/2024, com trânsito em julgado em 12/08/2024.

No evento 91, a Origem colacionou apostila retificatória elaborada (ev. 91.2) e documentação correlata, que foram submetidas a instrução complementar.

Em minudente relatório, a diligente equipe técnica responsável atestou a boa ordem do ato retificador, ora apto para receber juízo de legalidade e regular registro.

O D. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame, apostila retificatória emitida pelo Fundo de Previdência Municipal de União Paulista, em 2023, para fim de regularização da aposentadoria concedida ao ex-servidor CÉLIO RAFAEL DE CARVALHO em 2022.

Na esteira das conclusões da equipe técnica responsável, as retificações promovidas pela Origem solveram os óbices que inquinaram o ato de concessão do benefício ao juízo de reprovação, de modo que a apostila retificatória ora em exame reúne condições de receber o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Nessa conformidade, e com supedâneo no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame, consoante planilha SisCAA de evento 105.2, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para registro e demais as providências pertinentes.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 25 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

acgn

 
 
 
PROCESSO: TC-00020087.989.23-2
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UNIÃO PAULISTA
    • ADVOGADO: RAFAEL FELIX RAMOS (OAB/SP 396.369)
RESPONSÁVEL:
  • SUELI APARECIDA DA COSTA ARAUJO - PRESIDENTE
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADO: CÉLIO RAFAEL DE CARVALHO
INSTRUÇÃO: UR-8 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame, consoante planilha SisCAA de evento 105.2, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 25 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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