TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002501.989.23-0
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE OLIMPIA - PRODEM OLIMPIA (CNPJ 51.346.617/0001-02)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 109.651) / (OAB/SP 123.916) / (OAB/SP 174.392) / JOAO NEGRINI NETO (OAB/SP 234.092) / PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566) / RENAN MARCONDES FACCHINATTO (OAB/SP 285.794) / BEATRIZ NEVES DAL POZZO (OAB/SP 300.646) / ADRIANE MARIA GONCALVES (OAB/SP 437.211)
INTERESSADO(A):
  • DAIANE FATIMA DE LIMA (CPF ***.091.978-**)
  • CAIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORBA (CPF ***.145.888-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

RELATÓRIO 

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia – PRODEM, empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº.1.427, de 16 de agosto de 1979, com alterações introduzidas por leis posteriores. 

No exercício de 2021, foi promulgada a Lei Municipal nº 4.697, de 1º de dezembro, que concedeu autorização ao Poder Executivo Municipal para efetuar os procedimentos indispensáveis à liquidação, sucessão de direitos e obrigações e consequente extinção da Empresa em questão. 

Posteriormente, a referida legislação foi alterada pela Lei Municipal nº 4.840, de 14 de dezembro de 2022, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2023. Esta alteração estabeleceu que a função de liquidante será desempenhada por servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, cuja nomeação se dará por meio de Portaria do Executivo. Ademais, durante o processo de liquidação e até a definitiva extinção da empresa pública PRODEM, o Município de Olímpia assumirá a corresponsabilidade e sucederá integralmente em seus direitos e obrigações. 

Competiu à Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 proceder à fiscalização operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.27. 

O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 21 de novembro de 2024 (evento 30). 

O Sr. Caique Alexandre de Oliveira Borba, ex-liquidante da PRODEM e um dos responsáveis pelas contas em exame, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acostadas no evento 46. 

A empresa Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia - PRODEM, representada por seu advogado, também compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação acostadas no evento 48. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Responsável e pelo Órgão: 

Item A.1. - ORIGEM E CONSTITUIÇÃO: 

- Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei nº 13.303/2016. 

Justificativas: 

Arrazoa que a PRODEM não atualizou seu Estatuto Social para se adequar às regras da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) devido a um planejamento de liquidação e extinção que começou no segundo semestre de 2021, culminando com a sanção da Lei Municipal nº 4.697/2021. 

Afirma que a adoção de um novo estatuto, nos moldes da Lei das Estatais, representaria novas despesas para o Órgão, que já enfrenta um alto endividamento e insolvência. Além disso, a Empresa liquidou todo o seu quadro de pessoal ativo em 2023, o que significa que não há mais funcionários com a capacidade técnica necessária para operar como uma empresa estatal nos termos da nova lei, sendo que a contratação de novos funcionários via concurso público geraria mais custos. 

Explana que a liquidação e extinção da PRODEM foram consensuadas e que, apesar de estar em fase de liquidação, a empresa avançou na edição do Regulamento de Compras e Código de Conduta. O objeto social da PRODEM também foi adequado às atividades autorizadas em sua lei de criação, observando sua função social.  

 

Item C.3.6. - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: 

- A empresa pública não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do local onde exerce suas atividades. 

Justificativas: 

Esclarece que o prédio onde opera pertence à Prefeitura Municipal de Olímpia, e um projeto para a adequação do AVCB já está em andamento. 

 

Item C.9. - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: 

- A Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados encaminhada a este Tribunal não atende a legislação, pois as informações apresentadas não contêm a indicação dos valores correspondentes às demonstrações do exercício anterior, contrariando o artigo 176, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 

Justificativas: 

Reconhece que houve um lapso e que o arquivo correto, com as demonstrações contábeis e os valores do exercício anterior, está sendo enviado. Considera que se trata de uma mera formalidade. 

 

Item C.9.1. - SITUAÇÃO PATRIMONIAL: 

- Existência de situação líquida negativa, com passivo a descoberto no valor de R$ 1.813.200,56, sendo que o total dos ativos (R$ 631.182,56), corresponde a apenas 25,82% do total do passivo (R$ 2.444.383,12), evidenciando a frágil situação patrimonial da Empresa. 

Justificativas: 

Rememora que a PRODEM está em fase de liquidação desde 2021 e que, embora a situação ainda ser negativa, houve uma melhoria significativa nos indicadores financeiros, a saber: 

- O passivo a descoberto reduziu em R$ 1.077.010,08 (de R$ 2.890.210,64 para R$ 1.813.200,56) em comparação ao exercício anterior. 

- O passivo total também diminuiu em R$ 953.559,54 (de R$ 3.397.942,66 para R$ 2.444.383,12), com reduções tanto na dívida de curto quanto de longo prazo. 

Pondera que esses resultados negativos acumulados ao longo dos anos foram, inclusive, o motivo da decisão de liquidar a empresa. Expõe que o Município, como único sócio, tem atuado para sanear a situação econômica da Empresa, e a liquidação é o caminho mais viável para resolver os problemas financeiros e administrativos. A situação patrimonial negativa está sendo sanada durante o processo de liquidação, que culminará na extinção da empresa. 

 

Item C.9.6. - DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO: 

- De forma geral, os indicadores apurados demonstram insuficiente liquidez e dependência de recursos de terceiros. 

Justificativas: 

Admite que as dificuldades financeiras passadas impactaram diretamente esses índices. No entanto, essa situação não deve persistir, pois a empresa está em processo de liquidação, conforme a Lei nº 4.697/2021. Isso significa que, até sua extinção, a PRODEM estará dependente do poder público, que quitará suas dívidas de curto e longo prazo. 

Assevera que, apesar do cenário geral, a própria fiscalização notou uma melhora nos índices de liquidez e endividamento em 2023 em comparação com anos anteriores, resultado das ações do plano de liquidação, sendo que a expectativa é que, ao final do processo de liquidação e extinção do CNPJ, os índices de endividamento e liquidez se equilibrem, saneando todas as pendências. 

 

Item E.1. – TRANSPARÊNCIA: 

- A Empresa Pública não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais;  

- A Empresa Pública não definiu os critérios as informações classificadas como sigilosas, em desatendimento ao artigo 86, §5º da Lei das Estatais;  

- A Empresa Pública não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, em desatendimento ao estabelecido no artigo 30, §2° da Lei Federal nº 12527/2011;  

- Ausência de divulgação de demonstrações contábeis e balancetes atualizados, em desatendimento ao artigo 8º, da Lei Federal nº 12.527/2011;  

- Não houve divulgação do Orçamento Fiscal 2023 na página da empresa pública. 

Justificativas: 

Relata que, devido à sua complexidade e à fase de liquidação em que se encontra, não consegue se adaptar plenamente à Lei das Estatais. Isso a impede de cumprir o inciso I do artigo 8º da referida lei, que exige uma Carta Anual subscrita pelo Conselho de Administração, pois não possui tal conselho. 

Entretanto, destaca que: 

- Sempre seguiu os princípios da Administração Pública proba em relação a objetivos, metas e alocação de recursos, com obrigações definidas desde sua criação em 1979; 

- Não há informações estratégicas, comerciais ou industriais sigilosas a serem divulgadas, uma vez que está em fase de liquidação e extinção; 

- Já regularizou a publicação de documentos no seu site oficial, sanando o possível descumprimento do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação); 

- Mantém um Portal da Transparência ativo, disponibilizando informações sobre orçamento, finanças, licitações, contratos e despesas de pessoal, além de divulgar seus atos oficiais no Diário Oficial do Município, buscando continuamente aprimorar a inclusão de dados e o desempenho do sistema. 

 

Por fim requer o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2023 em apreço. 

Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 55). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2018 – TC-002533.989.18-2: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 20/10/2020, com recurso ordinário improvido, constante do processo TC-025134.989.20-1, excluindo do aresto recorrido fundamento relacionado às contratações diretas de serviços de transporte escolar, de recepção, zeladoria, limpeza, asseio e conservação predial. Acordão publicado no DOE de 08/05/2021, com trânsito em julgado em 22/07/2021; 

2019 – TC-002898.989.19-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/04/2023, com recurso ordinário improvido, constante do processo TC-010723.989.23-2, por considerar remanescentes as irregularidades das contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2019. Entretanto, houve o provimento do recurso ordinário interposto pelo Sr. Renato Camargo Rosa, constante do processo TC-011033.989.23-7, para fins de cancelar a multa que lhe foi imposta, mantendo-se, ao final, os demais termos da r. Sentença quanto à irregularidade do Balanço Geral. Acordão publicado no DOE de 14/08/2023, com trânsito em julgado em 23/08/2023; 

2020 – TC-004408.989.20-0: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 29/08/2024, com recurso ordinário improvido, constante do processo TC-020184.989.24-2, mantendo o julgado recorrido em sua totalidade. Acordão publicado no DOE de 27/11/2024, com trânsito em julgado em 04/12/2024; 

2021 – TC-002896.989.21-7: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 16/08/2023, com recursos ordinários parcialmente providos, constantes dos processos TC-018863.989.23-2 e TC-018887.989.23-4, tão somente para cancelar a multa imposta ao Sr. Fabricio Henrique Raimondo, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, no sentido da irregularidade. Acordão publicado no DOE de 20/03/2024, com trânsito em julgado em 28/03/2024; 

2022 – TC-002291.989.22-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 08/04/2024, com trânsito em julgado em 29/04/2024. 

É o relatório. 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução. 

Em relação ao mérito, considero que as contas da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia - PRODEM, referentes ao exercício de 2023, merecem a aprovação desta Corte de Contas. Isso se deve ao fato de que as falhas apontadas pela Auditoria foram esclarecidas e justificadas de maneira pontual e satisfatória pela defesa, de modo que as falhas identificadas não são suficientes para comprometer a totalidade da gestão fiscal, especialmente porque os elementos apresentados nos autos não indicam má-fé por parte do gestor, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, nas próximas fiscalizações, se avalie a efetividade das medidas que foram anunciadas. 

A favor do juízo de regularidade, assinalo como aspecto positivo da gestão o fato de que as atividades realizadas se alinharam aos objetivos para os quais a PRODEM foi legalmente constituída, tendo sido comprovada a regularidade das licitações, tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, bem como dos livros e registros. Adicionalmente, constato o cumprimento dos recolhimentos dos encargos sociais, assim como o atendimento à ordem cronológica de pagamentos. 

Consigno que a saúde financeira da Empresa é o alvo das críticas mais contundentes. De acordo com a instrução, a PRODEM acumulou um Passivo Patrimonial expressivo por ter tido prejuízos seguidos nos exercícios passados. Todavia, a situação econômico-financeira apresentada pelo Órgão, no exercício em exame, caminhou bem, visto à ocorrência de um lucro líquido no montante de R$ 62.079,00, equivalente a 7,65% das receitas auferidas no período (R$ 810.947,41), fato que contribuiu para a diminuição da negatividade do Patrimônio Líquido que passou de - R$ 2.890.210,64 no exercício de 2022 para - R$ 1.813.200,56 no exercício de 2023. 

Destaco que houve uma redução do endividamento de curto e longo prazo, fato ratificado pela melhora dos Índices de Liquidez Imediata, Corrente e Seco. A despeito dessa majoração, os índices de Liquidez Geral e do Quociente de Endividamento demonstraram insuficiente liquidez e dependência de recursos de terceiros. Assim sendo, necessário se faz recomendar que a Origem prossiga com as medidas legais visando a busca do equilíbrio fiscal e a diminuição do passivo da Empresa. 

No que concerne ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), entendo que é imperativo que a PRODEM diligencie junto à Prefeitura a consecução de uma solução, pois sendo a municipalidade a proprietária do imóvel, torna-se crucial que os entes envolvidos estabeleçam um consenso. Alerto que, porventura, sobrevindo qualquer incidente nas instalações da PRODEM, ainda que a Empresa tenha demonstrado preocupação com as medidas de segurança, poderá ser responsabilizada pela ausência da referida vistoria. 

Os demais equívocos podem ser relevados por sua natureza meramente formal. Outrossim, é crucial lembrar que a empresa em questão é uma entidade pública, com faturamento inferior a R$ 90.000.000,00 e que já se encontra em processo de dissolução. Dessa forma, as não conformidades relativas a não edição do novo Estatuto Social, bem como não cumprimento dos requisitos mínimos de transparência, preceituados pela Lei das Estatais e Lei de Acesso à Informação, podem ser elevadas à categoria de recomendações. 

Do mesmo modo, recomendo que a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados contenha a indicação dos valores correspondentes às demonstrações do exercício anterior, em atendimento ao artigo 176, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia - PRODEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: 

- Busque o equilíbrio fiscal e a redução do Passivo da Empresa; 

- Obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; 

- Atente para o cumprimento da Lei das Estatais e Lei de Acesso à Informação, no que couber;  

- Atenda com rigor ao artigo 176, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, que dispõe que as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. 

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. 

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se, por extrato. 

Ao Cartório para: 

Publicar e certificar o trânsito em julgado; 

Arquivar em seguida. 

GabMMC, 27 de junho de 2025. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002501.989.23-0
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE OLIMPIA - PRODEM OLIMPIA (CNPJ 51.346.617/0001-02)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 109.651) / (OAB/SP 123.916) / (OAB/SP 174.392) / JOAO NEGRINI NETO (OAB/SP 234.092) / PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566) / RENAN MARCONDES FACCHINATTO (OAB/SP 285.794) / BEATRIZ NEVES DAL POZZO (OAB/SP 300.646) / ADRIANE MARIA GONCALVES (OAB/SP 437.211)
INTERESSADO(A):
  • DAIANE FATIMA DE LIMA (CPF ***.091.978-**)
  • CAIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORBA (CPF ***.145.888-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia - PRODEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: busque o equilíbrio fiscal e a redução do Passivo da Empresa; obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; atente para o cumprimento da Lei das Estatais e Lei de Acesso à Informação, no que couber; atenda com rigor ao artigo 176, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, que dispõe que as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

GabMMC., 27 de junho de 2025. 

 

   MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-27SX-H1T5-8T2X-82VO