|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00002683.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Municipal de Pontalinda – IPREM. A Entidade foi criada inicialmente como Instituto de Previdência e Assistência Social pela Lei Municipal (LM) nº 336, de 9 de fevereiro de 2001, como Entidade Autárquica e com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com as alterações introduzidas pela LM nº 437, de 27 de fevereiro de 2003.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com seus princípios, objetivos, benefícios, beneficiários e sistema de custeio foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal (LCM) nº 57, de 2 de abril de 2001, com as alterações introduzidas pela LCM nº 59, de 15 de março de 2002.
Em seguida, o Instituto de Previdência Municipal de Pontalinda (IPREM) foi reestruturado por meio da LCM nº 78, de 30 de dezembro de 2003 que, por sua vez, foi alterada pelas LCMs nº 82, de 16 de dezembro de 2004; nº 94, de 16 de setembro de 2005; nº 101, de 18 de maio de 2006; nº 116, de 29 de maio de 2008; nº 150, de 11 de outubro de 2012; nº 180, de 15 de dezembro de 2016; e nº 206, de 18 de junho de 2020. No exercício de 2023 foi promulgada a LCM nº 258, de 18 de maio de 2023, que alterou o art. 37 e a Seção VI da LCM nº 78/2003.
Competiu à 11ª Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 14.33).
O Órgão e a responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18.1), conforme publicação no DOE de 12/12/2024 (evento 23.1).
A Entidade e a responsável compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 31.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:
- Um dos membros possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão, pois não possui a certificação de que trata o artigo 78, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVA:
A Origem alega envidar esforços para regularização da situação.
- Foi realizado pela Fiscalização o lançamento em “Outros Ajustes” no valor de R$ 15.183.747,96, em virtude de lançamentos de ajuste contábil realizada pelo Instituto de Previdência de Pontalinda, não sendo, portanto, uma receita, conforme esclarecido pela Origem.
JUSTIFICATIVAS:
O ajuste contábil efetuado pela Origem a partir de 2023 foi comprovado por meio de destaques em seus demonstrativos contábeis (evento 14.13), no qual se alterou o reconhecimento das receitas provenientes de “outros investimentos” no Balanço Patrimonial, passando à classificação de “outros ajustes”.
- Resultado patrimonial negativo (R$ 11.554.042,60).
JUSTIFICATIVAS:
Apesar do resultado patrimonial negativo obtido no exercício 2023 (- R$ 11.554.042,60), o déficit foi menor do que o registrado no exercício anterior (- R$ 15.485.251,83).
- Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,40 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorre a respeito da simplicidade do entendimento de que todo o sistema previdenciário tenha sua criticidade atrelada à razão entre ativos e inativos. Propõe que a análise da consistência do Regime seja realizada de maneira holística, utilizando como argumento outras variáveis que impactam sobre o RPPS. Por fim, expõe que o aumento permanente dos ativos seja considerado para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto.
- Não há registro dos recolhimentos dos encargos do Pasep, incidentes sobre as contribuições patronais e dos segurados, bem como sobre o rendimento das aplicações financeiras.
JUSTIFICATIVAS:
A Autarquia, em sua defesa, alega não ser pacífico o entendimento a respeito da cobrança deste encargo pelos regimes próprios de previdência social. Como pressuposto para o não recolhimento, a Entidade se respalda, inclusive, sobre julgados desta E. Corte em que essa mesma interpretação foi abordada. Ressalta que tal recolhimento deixaria os Regimes Próprios em situação desfavorável à das Entidades de Previdência Privada, que são desprovidas desta incumbência tributária. E cita alterações legislativas em curso, no sentido de excluir as receitas previdenciárias da base de cálculos deste encargo, para mitigar definitivamente qualquer dúvida interpretativa a esse respeito.
- Foi identificada uma inconsistência nos registros contábeis da entidade, conforme mencionado no item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA deste relatório.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
- Déficit Atuarial de R$ 19.558.638,3811.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem se atém a conteúdo declarado no relatório da própria Fiscalização, em que a mesma atesta ser o Plano de Custeio e de Equacionamento do Déficit Atuarial adequados à capacidade orçamentária e financeira do Instituto.
- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação em 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem destaca a rentabilidade positiva da carteira de investimentos no exercício 2023, a qual atingiu 12,58%.
- Descumprimento das Instruções e de recomendação deste Tribunal.
Recomendação 2021:
- Imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão, que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem lembra que a adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa, conforme art. 236, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022.
Art. 236. O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, tem por objetivo incentivar os RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
§ 1º A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.
§ 2º A certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS será concedida aos RPPS que cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, constará de 4 (quatro) níveis de aderência e terá prazo de validade de 3 (três) anos.
§ 3º A avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos a serem observados em cada uma das ações e a atribuição da certificação institucional será de responsabilidade de entidade credenciada na forma do inciso VI do caput do art. 237.
Por fim, requer que sejam julgadas regulares as contas da Entidade.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 37.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002472.989.22-7: Regulares com Recomendação. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 18/04/2024, com trânsito em julgado em 10/05/2024.
2021 – TC-003077.989.21-8: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 14/08/2023, com trânsito em julgado em 04/09/2023.
2020 – TC-004588.989.20-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 23/02/2024, com trânsito em julgado em 15/03/2024.
2019 – TC-003077.989.19-2: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 17/09/2021, a qual ainda não tramitou definitivamente em julgado.
2018 – TC-002710.989.18-7: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 25/07/2020, com trânsito em julgado em 17/08/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução do exercício em análise.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Pontalinda - IPREM, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta da gestora, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Quanto à ausência da certificação descrita no art. 76 e 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022, por parte de um dos membros do Comitê de Investimentos, cuja graduação é em Pegagogia, relevo, por hora, o apontamento da Fiscalização (evento 14.8). Com base no conteúdo da Portaria MPS nº 1.499/2024, que altera determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022, entendo que a obtenção de certificação por parte dos membros do Comitê de Investimentos deverá consolidar-se “para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280...”. Portanto, a Entidade encontra-se ainda dentro do prazo para adequar-se.
No que diz respeito ao ajuste no lançamento contábil dos valores anteriormente reconhecidos como “outros investimentos” para “outros ajustes”, compreendo a alteração efetuada e alerto para a consistência dos lançamentos para que a análise comparativa interanual dos demonstrativos, sobretudo do Balanço Patrimonial, não seja prejudicada devido à mudanças de entendimento recorrentes.
Com relação ao resultado patrimonial negativo (- R$ 11.554.042,60). Reconheço ser o déficit do exercício em análise inferior ao do exercício anterior (- R$ 15.485.251,83). Todavia, para obtenção da segurança patrimonial necessária à manutenção do RPPS, determino que medidas efetivas, à fim de reverter o status de déficit, sejam empreendidas.
No que se refere à proporção de 3,40, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão entre 3,00 e 5,00 qualifica o Regime como em situação preocupante em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. No entanto, conforme bem argumentado pelo Fundo, o aumento presente do número de servidores ativos arrefeceria, no momento inicial, a situação econômica do sistema previdenciário mas tenderia a sobrecarregá-lo futuramente, podendo complexificar ainda mais a situação atuarial do Regime.
Quanto ao não recolhimento de PIS/PASEP, coaduno minha decisão às mesmas proferidas em julgados anteriores desta E. Corte, a exemplo das dispostas nos processos: TC-003070.989.19 (Instituto de Previdência do Município de Mesopolis – IPREM – evento 34.1), TC-002372.989.17 (Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – evento 85.1) e no TC-002401.989.22 (deste mesmo RPPS - evento 46.1), em que os institutos de previdência tiveram idêntico apontamento.
Reconheço que a inexistência de legislação expressa, que obrigue os regimes próprios de previdência ao recolhimento do PASEP sobre rendimentos de investimentos, aportes para cobertura de déficit previdenciário e contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, justifica o entendimento sobre a desobrigação tributária em questão.
Além de aspectos atrelados à bitributação, uma vez que o ingresso da receita tributária em questão já ocorre quando do seu recolhimento sobre a folha dos servidores ativos. Neste bojo, também sustenta este entendimento: o art. 69 do Decreto nº 4524/2002, que confere às Fundações Públicas base de cálculo favorecida, reduzida à folha de salários; a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 69, §1º, que isenta integralmente as entidades fechadas de previdência complementar da exação; a Lei 9701/1998, que no art. 1º, V, exclui os ingressos financeiros para constituição de reservas matemáticas da base de cálculo para as Instituições Financeiras de objeto previdenciário, bem como a rentabilidade por elas auferida (art. 3º, §6º, III da mesma lei); e, por fim, as receitas da Seguridade Social da União - em clara discriminação às receitas de mesma natureza nos demais Regimes Previdenciários - ficam também a salvo destes tributo (art. 2º, III da Lei 9715/1998).
A despeito dos levantamentos anteriormente abordados a favor da não tributação e de seu consequente não recolhimento, enquanto este imbróglio jurídico não for definitivamente resolvido, como bem pontuado na decisão proferida no exercício 2022 (TC-002472.989.22 – evento 62.1), considero que não é possível deixar de declarar, nem de recolher, ainda que se o faça em juízo em ação de consignação, concomitantemente à discussão de existência da relação jurídico-tributária subjacente. Portanto, determino que o Instituto reconheça contabilmente as obrigações tributárias frente a este encargo em seus demonstrativos, efetue os devidos lançamentos e respectivos recolhimentos.
Apesar da meta atuarial (9,89%) ter sido superada (12,58%), observo incremento no montante deficitário atuarial entre o exercício anterior (-R$ 10.240.905,37) e o atual (- R$ 19.558.638,38). Ao analisar o Plano de Amortização (evento 14.16 – p. 40), noto insuficiência financeira projetada a partir de 2031. Portanto, tendo em vista a boa saúde financeira do Fundo, recomendo atenção à evolução do déficit atuarial no sentido de implementar ações que revertam a trajetória deficitária.
Quanto à não adesão ao programa Pró-Gestão, lembro que a opção é facultativa, conforme disposto no § 1º, do art. 236, da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022. No entanto, acredito ser relevante a Entidade aderir ao programa por tratar-se de um conjunto de boas práticas de gestão previdenciária que proporcionam melhoria no controle e maior transparência.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas Instituto de Previdência Municipal de Pontalinda - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Adeque as aptidões de seus dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos aos requisitos dispostos nos art. 76 e 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022, nos prazos determinados pela Portaria MPS nº 1.499/2024;
- Mantenha constância em seus lançamentos contábeis e obediência ao MCASP;
- Reverta o resultado patrimonial negativo;
- Atente à criticidade da proporção entre ativos/inativos;
- Efetue o lançamento contábil das obrigações do PASEP e providencie seu recolhimento ainda que por consignação;
- Contenha a trajetória negativa do déficit atuarial;
- Adira ao programa Pró-Gestão.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 27 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002683.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Pontalinda - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Adeque as aptidões de seus dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos aos requisitos dispostos nos art. 76 e 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022, nos prazos determinados pela Portaria MPS nº 1.499/2024; ii) Mantenha constância em seus lançamentos contábeis e obediência ao MCASP; iii) Reverta o resultado patrimonial negativo; iv) Atente à criticidade da proporção entre ativos/inativos; v) Efetue o lançamento contábil das obrigações do PASEP e providencie seu recolhimento ainda que por consignação; vi) Contenha a trajetória negativa do déficit atuarial; vii) Adira ao programa Pró-Gestão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 27 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg