TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00003947.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA (CNPJ 51.455.087/0001-22)
RESPONSÁVEIS:
  • CAIO CEZAR ROCHA DOLFINI - Secretário Municipal de Saúde à Época (Autoridade que homologou o certame firmou o ajuste)
  • PITER APARECIDO DOS SANTOS - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO(A):
  • J-PEM SERVICOS E CONSULTORIA EIRELI (CNPJ 17.553.111/0001-28)
RESPONSÁVEL:
  • ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA - PROPRIETÁRIO
ASSUNTO:  

PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2023 - CONTRATO Nº 008/2024, DE 01/03/2024

Contratação de Empresa prestadora serviços técnicos de limpeza, e conservação em áreas hospitalar e administrativas, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde desta Prefeitura, conforme especificações e quantitativos I.
VALOR: R$ 1.344.932,40
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00004289.989.25-3, 00006415.989.25-0

 

PROCESSO: TC-006415.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA (CNPJ 51.455.087/0001-22)
RESPONSÁVEIS:
  • LEANDRO DEGASPERI MARTINS (CPF ***.753.482-**)
  • PITER APARECIDO DOS SANTOS - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO(A):
  • J-PEM SERVICOS E CONSULTORIA EIRELI (CNPJ 17.553.111/0001-28)
RESPONSÁVEL:
  • ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA - PROPRIETÁRIO
ASSUNTO:  

PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2023 - CONTRATO Nº 008/2024, DE 01/03/2024

Contratação de Empresa prestadora serviços técnicos de limpeza, e conservação em áreas hospitalar e administrativas, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde desta Prefeitura, conforme especificações e quantitativos I.
VALOR: R$ 1.344.932,40
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00004289.989.25-3, 00006415.989.25-0

 

Ementa: Licitação. Pregão Presencial n. 029/2023. Menor preço global. Contrato n. 089/2024 e 1º Termo de Aditamento. Prestação de serviços de limpeza hospitalar. Documentação regular. Participação competitiva. Justificativas acolhidas quanto à entrega intempestiva de documentos. . Recomendações.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Pregão Presencial n. 029/2023, do tipo menor preço global, decorrente Contrato n. 089/2024, de 19/03/2024 e 1º Termo de Aditamento, de 27/02/2025, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI.

A contratação objetivou a prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial hospitalar, com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos conforme especificações constantes no Edital.

Importa registrar que o acompanhamento da execução contratual está sendo tratado no TC-004289.989.25, ainda em trâmite nesta E. Corte., não sendo objeto de análise de nesta oportunidade.

 

O certame foi regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, subsidiariamente pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 123/2006, bem como pelos Decretos Federais nº 10.024/2019 e nº 11.129/2022 e pelo Decreto Municipal nº 2.509/2008.

A sessão pública teve início em 21/12/2023, com continuidade em 05/02/2024, conforme atas juntadas aos eventos 1.9 e 1.10. Participaram do certame quatro empresas: ULRIK Clean Ltda.; J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI; WA Ambiental Serviços de Terceirização Ltda.; e COR LINE Sistema de Serviços Ltda.

Durante o julgamento das propostas, a equipe de licitação desclassificou três proponentes, pelas razões a seguir:

A empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI foi declarada vencedora com valor global de R$ 1.344.932,40, proposta considerada compatível com os preços de mercado, conforme parâmetros do CADTERC e planilhas comparativas apresentadas.

Habilitada a empresa e encerrada a fase recursal, não houve interposição de recursos, conforme certificado nos autos.

A formalização do ajuste foi instruída com os documentos exigidos na legislação de regência: justificativa de contratação, termo de referência, pesquisa de preços junto a três empresas, parecer jurídico, aprovação da autoridade competente, proposta da vencedora, regularidades fiscal e trabalhista, termo de ciência, planilha de custos e publicações legais.

A equipe de instrução, por meio do relatório acostado no evento n. 30.9 do TC-3974/989/25, examinou a formalização contratual e não apontou impropriedades na condução do certame. Consignou, entretanto, os seguintes apontamentos:

a) Não atendimento ao prazo previsto no artigo 100 das Instruções nº 01/2024, para encaminhamento do Termo de Aditamento.

b) Atrasos recorrentes na entrega de documentação, causando prejuízos aos trabalhos da Fiscalização, em desrespeito ao disposto no §1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

Chamados para a apresentação de apontamentos os responsáveis e a Edilidade, esta encarta razões no evento n. 51.1.

Sustenta, no mérito, ter agido com boa-fé e transparência ao atender à requisição documental, ainda que com pequeno atraso, sem qualquer intuito de dificultar ou obstruir o trabalho fiscalizatório. Argumenta que a entrega efetiva da documentação demonstra o compromisso com a legalidade e a colaboração institucional. Ressalta que não houve prejuízo concreto às atividades de inspeção, tampouco paralisação ou impedimento da atuação do Tribunal de Contas, pois os documentos foram entregues integralmente, ainda que fora do prazo.

Afirma que a demora decorreu da complexidade da documentação exigida, que demandou a consolidação de informações provenientes de várias fontes. Além disso, atribui-se parte da falha a um equívoco administrativo do setor responsável, que não remeteu os arquivos no prazo estipulado.

Outro fator mencionado foi a recente troca na gestão municipal, que impactou na organização e no controle dos documentos e processos administrativos.

Ao final, a Prefeitura requer que as justificativas sejam acolhidas, com o reconhecimento de que não houve prática de irregularidade administrativa e que o termo aditivo ao contrato em questão seja considerado regular, afastando-se qualquer censura mais grave.

No tocante ao 1º Termo Aditivo, tratado no TC 6415/989/25, firmado em 27/02/2025, teve por finalidade prorrogar o ajuste inicial por mais 12 meses, de 01/03/2025 a 01/03/2026, mantendo as demais cláusulas e condições do contrato original.

A equipe de auditoria da 8ª DF, responsável pelos trabalhos de campo, não apontou irregularidades na análise do termo de prorrogação.

 

Os processados tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

É a síntese.

 

DECIDO.

 

Em exame, nesta oportunidade, o Pregão Presencial nº 029/2023, o Contrato nº 089/2024, de 19/03/2024, e o 1º Termo de Aditamento firmado em 27/02/2025, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI.

Cumpre destacar que o acompanhamento da execução contratual (TC-004289.989.25), ainda em trâmite, não é alcançado pela presente decisão.

No que se refere à formalização do ajuste, ora sob apreciação, observo que o certame foi instruído com os documentos exigidos pela legislação de regência, contou com ampla participação de empresas, e teve sua condução amparada por parecer jurídico e pela aprovação da autoridade competente. As exigências editalícias foram aplicadas de forma isonômica e fundamentada, e a proposta vencedora demonstrou compatibilidade com os preços de mercado.

No tocante aos apontamentos relativos à intempestividade no encaminhamento do 1º Termo Aditivo e à entrega de documentação, entendo que as justificativas apresentadas pela Origem evidenciam ausência de má-fé e indicam a adoção de medidas corretivas para evitar reiterações, sendo possível o acolhimento razões apresentadas.

Assim, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 029/2023, o Contrato nº 089/2024, de 19/03/2024, e o 1º Termo de Aditamento, de 27/02/2025, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI.

Recomendo à Prefeitura que, em futuros atos da espécie, observe os prazos de envio de documentos previstos nas Instruções vigentes.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de praxe.

Decorrido o prazo, ao arquivo.

 

 

 

São Paulo, 27 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 029/2023, o Contrato nº 089/2024, de 19/03/2024, e o 1º Termo de Aditamento, de 27/02/2025, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI. Recomendo à Prefeitura que, em futuros atos da espécie, observe os prazos de envio de documentos previstos nas Instruções vigentes. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.

Publique-se.

São Paulo, 27 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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