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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002673.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, Autarquia criada pela Lei Municipal nº 07, de 21/06/2002, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 13/01/2005, posteriormente também revogada por intermédio da Lei Complementar nº 88, de 23/09/2020, alterada, em 2022, por meio da Lei Complementar nº 96, de 31/05/2022, que majorou a alíquota de contribuição patronal dos órgãos da administração municipal de Viradouro para 15%.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências no seu relatório inserido no evento 14.106.
O órgão e o responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), nos termos da publicação no DOE de 27/11/2024 (evento 23).
O Instituto, representado por seu Gestor Cristiano dos Santos Monteiro, apresentou suas alegações e justificativas no evento 27.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório no evento 14.106, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela autarquia no evento 27.
Item A.4.2 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:
Justificativa:
Informa que foi nomeada uma nova tesoureira para o cargo, através da Portaria nº 09/2024, visando garantir a eficiência e a transparência nas operações da instituição.
Item A.4.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Argumenta que a segregação de funções é respaldada por Lei, uma vez que as “atribuições de cada um não interferem nas decisões do comitê”.
Informa que foi emitida a Portaria nº 08/2024, que define claramente as obrigações dos responsáveis pela assinatura das APR - Autorização de Aplicação e Resgate e demais Ofícios, reforçando assim a transparência e a conformidade no processo, aplicando a legislação vigente e bem como o manual do PRÓ-GESTÃO.
Salienta que o Comitê de Investimentos é formado por quatro membros, sendo três detentores de formação superior em Direito com Certificação CPA-10 ANBIMA, e um com formação superior em Administração, com certificação CPA-20.
Defende que os membros do Comitê de Investimentos estão em conformidade com a Lei Federal nº 9.717/1998, com a resolução Bacen/CMN nº 3.922/2010 e com a Portaria nº 9.907/2020.
Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
Justificativa:
Aquiesce que a utilização do resultado atuarial com data de 31/12/2022 para a elaboração dos demonstrativos contábeis de 31/12/2023 pode trazer à tona algumas distorções.
Contudo, defende que a adoção de tal procedimento foi motivada por necessidades técnicas e regulatórias que exigem a atualização dos dados de forma contínua e acurada.
Destaca que o prazo entre o encerramento do exercício contábil e o envio para o sistema AUDESP é de aproximadamente 25 dias úteis, muitas vezes insuficiente para que as informações sejam enviadas e que o atuário possa realizar uma nova reavaliação.
Argui que qualquer distorção observada pode ser corrigida em futuros relatórios, assegurando a transparência e a fidedignidade das informações financeiras, uma vez que todas as medidas estão sendo tomadas para garantir que a contabilidade reflita com precisão a realidade econômica da entidade.
Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
Justificativa:
Defende que, embora tenha havido um descumprimento formal das diretrizes contábeis, a análise do resultado financeiro e econômico da entidade demonstra que essa situação não gerou diferenças significativas ou impactantes nas demonstrações financeiras, pois a ausência do registro completo não alterou a posição patrimonial ou a solvência da entidade.
Afirma que a gestão está comprometida em corrigir a falha de registro para garantir a conformidade com as normas contábeis vigentes.
Item B.1.3.1 - PARCELAMENTOS:
Justificativa:
Argumenta que a Prefeitura Municipal, apesar de não ter efetuado os repasses imediatos das contribuições patronais de novembro, dezembro e 13º salário de 2023, adotou medidas responsáveis para gerenciar a situação.
Primeiramente, firmou um Termo de Acordo de Parcelamento, atualizado monetariamente e com juros, para garantir o pagamento gradativo das obrigações, preservando o fluxo de caixa do município.
Reconhece o impacto negativo da ausência de repasses no fluxo de capitalização do RPPS, mas afirma que o parcelamento oferece segurança jurídica e um plano de pagamento para mitigar os efeitos adversos.
Também destaca a necessidade de equilibrar diversas prioridades orçamentárias em momentos de crise. Por fim, reforça seu compromisso com a transparência e a regularização das obrigações financeiras, visando construir confiança com os servidores. Em resumo, assevera que o parcelamento constitui uma tentativa planejada e responsável de sanar a situação financeira.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
Justificativa:
Argumenta que a proporção de 4,73 servidores ativos para cada inativo/pensionista ao final de 2023 deve ser analisada dentro de um contexto mais amplo, considerando fatores históricos e comparativos.
Defende que a sustentabilidade do RPPS não depende apenas dessa proporção, mas também de elementos como crescimento da receita previdenciária, políticas de valorização do servidor, evolução das despesas com benefícios e expectativa de vida dos beneficiários. A administração deve adotar medidas proativas, como revisão de planos de carreira e programas de incentivo à permanência dos servidores, além de modernizar o sistema previdenciário. A educação financeira e previdenciária dos servidores é crucial para maior engajamento e transparência. A análise da proporção entre ativos e inativos deve ser acompanhada de planejamento estratégico e colaboração entre RPPS, Prefeitura Municipal e autarquias para garantir um sistema robusto e eficiente.
Item D.3 - PESSOAL:
Justificativa:
Salienta que o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro é credenciado com o Certificado de PRÓ-GESTÃO RPPS, nos termos da Portaria MPS nº 185/2015, alterada pela Portaria MF nº 577/2017. Este reconhecimento evidencia que o Instituto implementou práticas adequadas de gestão previdenciária nas áreas de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária.
Quanto ao item “Gestão de Pessoas”, o IMPREV atende às condições do Nível II, no qual está certificado: “A unidade gestora do RPPS deverá possuir quadro próprio, ocupado por servidores efetivos (pelo menos 1 - um), comissionados ou cedidos pelo ente federativo”.
Dessa feita, conclui que a composição de seu quadro de pessoal é adequada e suficiente para o efetivo desenvolvimento de suas atividades administrativas e operacionais.
Item D.5 - ATUÁRIO:
Justificativa:
Assevera que a Avaliação Atuarial deve ser realizada anualmente conforme exigências legais, utilizando novas bases cadastrais, informações econômicas, financeiras e atuariais, com data de referência em 31/12 do ano anterior. Desse modo, as diferenças nos resultados anuais são esperadas devido a mudanças nas bases salariais, expectativa de vida e outros dados.
No caso do RPPS de Viradouro, o estudo atuarial de 31/12/2023 seguiu todas as normas e leis, inclusive no que toca ao plano de amortização de déficit atuarial. Relembra que a Lei Federal 9717/1998 exige a reavaliação anual das informações do RPPS.
Argumenta que a reforma da previdência municipal de Viradouro reduziu significativamente o passivo atuarial, resultando em um superávit no último ano.
Portanto, apesar do aumento salarial dos beneficiários, o resultado foi satisfatório, com diminuição no plano de amortização e crescimento significativo do ativo financeiro, demonstrando boa gestão e cumprimento das normas atuariais.
Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
Justificativa:
Esclarece que está implementando medidas para melhorar a administração do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro, visando uma gestão mais eficiente e eficaz.
Assevera que o Instituto tem buscado melhorias em colaboração com o ente municipal, promovendo reuniões regulares e um diálogo aberto para modernizar e tornar os serviços mais eficientes.
Destaca, contudo, que as melhorias legislativas e na gestão do RPPS dependem do apoio do ente municipal.
Salienta a obtenção regular dos Certificados de Regularidade Previdenciária e a conformidade com as exigências legais no CADPREV.
Finaliza destacando que o IMPREV foca em garantir a saúde financeira do sistema, assegurando uma gestão transparente e eficiente.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002462.989.22, regular com ressalva – publicação no DOE de 29/02/2024, trânsito em julgado em 21/03/2024;
2021: TC-003067.989.21-0, em tramitação;
2020: TC-004578.989.20-4, regulares com ressalva – publicação no DOE de 15/03/2023, trânsito em julgado em 10/04/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Cristiano dos Santos Monteiro, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2024 e 27/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 309/2024 – TCE-SP.GDUR-06, inserido no evento nº 14.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que os apontamentos lançados no relatório da Fiscalização foram parcialmente justificados pela origem, e os restantes não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a totalidade das presentes contas, de sorte que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações que serão tecidas no decorrer desta decisão.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Viradouro, com população, no último censo (2022), de 17.414 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 88.135.146,12.
As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, Conselhos e Comitê de Investimentos. O Conselho Fiscal e o Conselho Municipal de Previdência estão regularmente constituídos e aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.
Quanto ao fato de que Conselheira Administrativa da unidade gestora também exerce a função de tesoureira, em contrariedade ao princípio da segregação de funções, entendo que possa ser relevado, tendo em vista a nomeação de nova tesoureira em 2024, sanando, ainda que a destempo, a falha levantada pela Fiscalização (Item A.4.2 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA).
No que tange ao Comitê de Investimentos, entendo que o fato de a legislação municipal prever que dois de seus membros sejam designados pelo Conselho Municipal de Previdência e um dos membros designado pelo Conselho Fiscal não necessariamente implica em conflito de interesses, desde que os indicados não sejam os próprios membros dos colegiados em referência. Outrossim, recomendo que o IMPREV diligencie junto aos poderes competentes o aprimoramento da legislação municipal, visando garantir a independência entre os diversos órgãos colegiados componentes de sua estrutura organizacional (Item A.4.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
As receitas orçamentárias registraram pequeno aumento de 1,59% em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 8.339.767,31 em 2023. A diminuição de 64,60% observada nas receitas de compensação previdenciária (R$ 189.563,08) foi compensada pelo acréscimo de 91,34% nos rendimentos de aplicações financeiras (R$ 1.159.505,72).
Contudo, apesar do incremento observado nos ganhos com aplicações financeiras, a equipe técnica registra a incompleta apropriação das receitas correlatas. A defesa, por sua vez, reconhece a falha nos respectivos registros (Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).
Isso subtrai a fidedignidade das peças contábeis e desatende ao comando das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[2] e do Comunicado SDG nº 30/2018[3], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964.
Considerando tratar-se de falha inédita nas contas do IMPREV, alço-a ao domínio das ressalvas. Nada obstante, determino ao Instituto que passe a realizar a oportuna e escorreita apreensão orçamentária dos ganhos financeiros com investimentos por ocasião de seu resgate/desinvestimento, providência que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.
Sob outra ótica, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 5.278.493,18 em 2023, registrando uma variação de 10,81% em relação ao exercício anterior, sob influência do aumento de 15,65% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 4.505.954,53).
Os gastos administrativos, por sua vez, corresponderam a R$ 622.899,72 e conformaram-se ao limite de 3% do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao plano de benefícios administrado pelo IMPREV, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 94/2021, que efetuou a adequação aos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 3.061.274,13, correspondente a 36,71% das receitas realizadas no exercício. O RPPS recebeu ainda transferências financeiras da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 148.954,20, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à instituição do IMPREV. Via de consequência, o superávit financeiro correspondeu a R$ 65.884.858,26 e aumentou 57,63% em relação ao registrado em 2022.
O resultado econômico foi negativo no montante de R$ 6.491.161,01, influenciado especialmente por Variações Patrimoniais Diminutivas de Constituição de Provisões. Isso fez aumentar o montante do saldo patrimonial a descoberto para R$ 6.972.364,57.
Contudo, a equipe técnica relata a contabilização das provisões matemáticas apuradas em 31/12/2022 para a elaboração dos demonstrativos contábeis com data de 31/12/2023, distorcendo o passivo de longo prazo (Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).
A Origem justifica que tal procedimento foi motivado pelo exíguo prazo existente entre o encerramento do exercício contábil e o envio dos documentos necessários ao Sistema Audesp, arguindo que qualquer distorção pode ser corrigida em futuros relatórios.
Diante do exposto, recomendo que doravante o Instituto proceda às reavaliações atuariais a tempo de efetuar a contabilização em consonância com o encerramento do exercício, em atendimento à prescrição do art. 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos itens 186 e 187 das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14. Na eventualidade de não ser possível realizar a contabilização tempestiva das provisões matemáticas, tal informação deve ser devidamente incluída nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964).
No início do exercício, não havia parcelamentos de débitos firmados com o ente patrocinador. Nada obstante, ao final do exercício, o Executivo Municipal obteve autorização legislativa para realizar o parcelamento das contribuições patronais inadimplidas do período de novembro, dezembro e 13° salário do exercício de 2023. Dessa feita, em 12/01/2024 foi consolidado o Parcelamento Previdenciário nº 21/2024, no valor atualizado de R$ 1.120.619,62 (Item B.1.3.1 - PARCELAMENTOS).
Muito embora o parcelamento de contribuições inadimplidas encontre amparo legal, trata-se de possibilidade que posterga o recebimento dos recursos devidos ao RPPS, gerando impactos negativos em seu fluxo de capitalização, eis que os recursos deixam de ser imediatamente rentabilizados, reduzindo a capacidade de geração de benefícios futuros.
Outrossim, cabe ao Instituto adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento das contribuições patronais mensais, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.
Sob outro aspecto, os encargos sociais foram recolhidos e verificou-se a adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais. Ademais, não foram constatadas divergências entre os dados da origem e os informados ao Sistema Audesp, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.
Pelo menos desde 2015 a ausência de quadro próprio de pessoal da autarquia, que conta com servidores cedidos pela Prefeitura para realização de seus serviços administrativos, vem sendo objeto de críticas pela Fiscalização e recomendações pelos julgadores responsáveis (Item D.3. PESSOAL).
Em que pese a necessária adequação do quadro de pessoal seja medida essencial para a profissionalização da administração previdenciária e necessária para o atendimento do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o preenchimento dos cargos implica a expansão da despesa pública, de sorte que deve ser precedido de estudos de ordem orçamentária, financeira e atuarial.
Nessa senda, reitero a determinação exarada pelo Excelentíssimo Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman por ocasião da apreciação do balanço de 2022 do IMPREV, no sentido de que a autarquia:
“promova os estudos e as providências necessários à composição adequada do seu quadro de pessoal efetivo, inclusivamente, sob a ótica dos limites estabelecidos pela Lei Fiscal, de sorte que seus cargos sejam compatíveis com as suas atividades finalísticas e providos por meio de indispensável concurso público”
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4]:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos em sua maior parte por aplicações financeiras (R$ 79.297.455,15) e em pequena fração por demais bens, direitos e ativos (R$ 982.826,47), evoluíram 18,32% em relação a 2022, atingindo R$ 80.280.281,62 em 31/12/2023.
Saliente-se a inclusão indevida do montante de R$ 982.826,47 dentre os ativos garantidores do plano de benefícios, eis que se trata de ativos do imobilizado da entidade, não destacados contabilmente como investimentos ou destinados à capitalização, em contrariedade à previsão dos artigos 51 e 63 da Portaria MTP nº 1.647/2022.
Determino, por conseguinte, ao IMPREV, que doravante abstenha-se de considerar dentre os ativos garantidores dos compromissos atuariais aqueles que não se revistam das características próprias da espécie, nos termos descritos pelos artigos 51 e 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 48.316.947,71) aumentaram 12,47% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 61.969.312,59) apresentaram diminuto crescimento de 1,36% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 28.885.358,86) registrou redução de 20,30% em relação a 31/12/2022. No entanto, o déficit aumentou 386,05% em relação ao observado em 31/12/2020. Ajustado o déficit, pela exclusão do imobilizado da base de ativos garantidores, este corresponde a R$ 29.868.185,32.
Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 72,79%, sete pontos percentuais acima do apurado em 2022.
Dessa forma, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,7162[5]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se favorável, eis que o RPPS de Viradouro obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[6].
Sob outro prisma, no último exercício observa-se uma redução na relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, eis que o resultado atuarial correspondeu a 33% da RCL Municipal no exercício.
Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 100/2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado. Caso efetuada a exclusão dos demais bens, direitos e ativos, o resultado atuarial final mostra-se deficitário em R$ 812.309,03.
A equipe técnica informa que a Análise da Viabilidade do Plano de Amortização constante da avaliação atuarial 2024 demonstra restrições ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas à superação do limite de gastos com pessoal no exercício de 2024 e à superação do limite prudencial em 2025.
Saliento, de mais a mais, não constarem na Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio elaborada pelo técnico atuário a análise dos indicadores relativos à inclusão do valor do déficit atuarial no limite de endividamento do ente e ao resultado financeiro dos fluxos atuariais, nos termos previstos pelo art. 51, incisos III e IV do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022.
Ademais, destaco que a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas (art. 52, inciso I, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).
Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.
No que tange à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, verifico que tem se mantido estável, eis que a concessão de benefícios tem sido acompanhada de aumento do número de servidores ativos (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 66.807.439,99 e em 31/12/2023 era de R$ 78.915.388,20, obtendo resultado positivo de R$ 10.109.163,94, correspondente à rentabilidade nominal de 14,86%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,83%.
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência, que analisa e acompanha os investimentos realizados, através de avaliações mensais; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
Corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Viradouro possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante todo o exercício de 2023, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Nada obstante, impende destacar que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Cabe salientar, por fim, que o IMPREV alcançou a classificação "B" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão considerada "efetiva". Além disso, obteve a classificação "A" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS), e a certificação no Nível II do programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Cristiano dos Santos Monteiro, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal
b) certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 24 de junho de 2025.
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002673.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Cristiano dos Santos Monteiro, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se