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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004299.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Inclusão de Módulo SIAFIC Legislativo. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR-14 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise do Termo de Aditamento nº 04 de 16/12/2024, firmado entre a Prefeitura de Campos do Jordão e Prescon Informática Assessoria Ltda.
O aditamento em exame, firmado em 16 de dezembro de 2024, visou a inclusão de Módulo SIAFIC Legislativo. O extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado em 24/01/2025.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 18, Arquivo: Manifestação da Fiscalização.pdf:
Em consulta à CGU - Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar se a empresa contratada possuía sanção aplicada por órgãos públicos, consignou que a pesquisa retornou positivamente;
"Consoante se depreende da r. Decisão proferida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da empresa Prescon Informática Assessoria Ltda., bem como sua Sócia-Administradora (que firmou o ajuste inicial, bem como este Termo Aditivo pela contratada), foram-lhes imputadas penalizações nos termos do Inciso VI, do Artigo 319, do Código de Processo Penal , com a proibição de participar de certames licitatórios, de celebrar novos contratos com entidades da Administração Direta e Indireta, bem como de renovar, por prorrogação de contratos já celebrados, a partir de 26/08/2024, sem prazo determinado.
Destacamos que, a despeito da penalização noticiada, a Administração Municipal de Campos do Jordão celebrou o Termo Aditivo em comento, após a r. Decisão ter sido prolatada e durante o período proibitivo.
Assim, entendemos que a prorrogação dos serviços prestados pela contratada com a celebração deste instrumento, após a data sancionatória decidida por aquele Parquet, fere frontalmente à Legislação mencionada, culminando com sua nulidade.
Assim, propomos o envio do presente ao Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo em vista o descumprimento da determinação.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela irregularidade do Termo Aditivo nº 04, firmado em 16/12/2024, acostado no evento 1.6.”
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados prazo para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 31/03/2025.
O Senhor MARCELO PADOVAN, ex-Prefeito Municipal de Campos do Jordão, por intermédio de seus procuradores, requereu a concessão de prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias, a fim de providenciar todas as informações e documentos pertinentes para apresentar as justificativas solicitadas por este E. Tribunal.
Concedi ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de suas justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 21/05/2025.
No evento 102 a PRESCON INFORMÁTICA ASSESSORIA LTDA., por seus advogados apresenta justificativas.
Alega que a cronologia dos eventos reforça a regularidade do termo aditivo em exame. A penalidade imposta à contratada pelo Ministério Público, com início de vigência em 26/08/2024, é manifestamente posterior à data em que a decisão de regularidade da licitação, do contrato e dos Termos Aditivos nº 1 e 2 transitou em julgado, qual seja, 02/08/2023.
Sustenta que “não se pode, a posteriori, retroagir uma penalidade para atingir atos administrativos praticados sob um cenário de legalidade já atestada. A segurança jurídica exige que os atos da Administração e de seus contratados sejam avaliados conforme a situação fática e jurídica existente no momento de sua celebração.”
Salienta que “embora a Fiscalização tenha indicado o dia 26/08/2024 como início da sanção no 'Portal da Transparência', as cópias do processo judicial que a originou (DOC.) demonstram que somente em 18/12/2024 a denúncia foi recebida pelo Juiz e, nesse mesmo ato, ordenada a citação da Contratada e de seus sócios, sendo que o mandado de citação só foi expedido em 19/02/2025 e efetivamente cumprido na pessoa de sua sócia em 11/03/2025.
Ademais, resta comprovado que a data dessa decisão judicial (18/12/2024) e da efetiva citação (11/03/2025) são manifestamente posteriores às datas de assinatura dos Termos Aditivos nº 3 (22/11/2024) e nº 4 (16/12/2024).
Portanto, na data da assinatura desses termos aditivos, a Contratada ainda não havia sido citada e não tinha conhecimento de tal sanção, que sequer havia sido formalmente imposta por decisão judicial transitada em julgado.
Nesse contexto, qualquer registro ou indicação de início de sanção anterior à efetiva citação e à prolação da decisão judicial carece de validade e reconhecimento jurídico, não podendo produzir efeitos contra a Contratada. Isso afasta, de forma cabal, qualquer fundamento para a alegação de irregularidade na firmatura de ambos os termos.”
No evento 105, MARCELO PADOVAN, ex- Prefeito Municipal de Campos do Jordão, por intermédio de seus procuradores apresenta justificativas.
Alega que a medida cautelar imposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo à empresa contratada não implica automaticamente em sanção administrativa ou impedimento para a celebração ou prorrogação de contratos administrativos, salvo se formalmente reconhecida pela autoridade competente, o que não ocorreu neste caso.
Aduz que a Administração Pública agiu de boa-fé, conforme os princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999, confiando na veracidade dos dados públicos e nas informações oficiais. O contrato objeto da prorrogação não se trata de nova contratação, mas de continuidade contratual previamente estabelecida, cujo vínculo original e os termos aditivos anteriores foram considerados regulares por esta Corte. A continuidade da execução contratual atende ao princípio constitucional da continuidade do serviço público.
Destaca que a prorrogação do contrato com a empresa Prescon Informática Assessoria Ltda. foi pautada pela necessidade de continuidade do serviço público essencial, cuja descontinuidade poderia comprometer a gestão pública e a conformidade fiscal e contábil do Município. A contratação é estratégica e imprescindível ao funcionamento sistêmico da Administração Municipal, integrando diversas áreas decisórias e operacionais do Poder Executivo local. Os relatórios e pareceres técnicos atestam a regularidade do funcionamento do sistema e o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa.
Argumenta que o processo licitatório originário atraiu ampla competitividade e observou rigorosamente as etapas legais, conferindo à contratação a presunção de legitimidade. A análise da situação deve considerar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, com a Administração agindo com diligência e prudência, respaldada por pareceres jurídicos favoráveis e informações oficiais.
Informa que não há registro de sanções ou penalidades aplicadas à empresa ao longo da execução do contrato, e a eficiência do sistema contratado e o suporte técnico prestado corroboram a legalidade e a conveniência administrativas. A anulação de ato administrativo exige demonstração robusta de vício insanável, não constatada neste caso. A interrupção abrupta da contratação continuada poderia acarretar desorganização administrativa e prejuízos à população.
Esclarece que os custos e riscos associados a nova licitação e à migração de dados sensíveis configuram ônus desproporcional. A decisão administrativa foi fundamentada por parecer jurídico da Procuradoria Municipal e instruída por equipe técnica especializada, demonstrando respeito às instâncias internas de controle e conformidade com os princípios da legalidade e da boa técnica administrativa.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis MARCELO PADOVAN (Prefeito), MARCOS ANTONIO CHIOVETTI (Secretário de Administração), BRUNO JOSE PINTO DOS SANTOS (Secretário de Finanças) e ROSANGELA MELO FLUD (Sócia), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 31/03/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.8, devidamente assinado pelos Senhores Marcelo Padovan - Prefeito, Marcos Antonio Chiovetti - Secretário de Administração, Bruno José Pinto dos Santos - Secretário de Finanças e Rosangela Melo Fuld - Sócia da Contratada, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais.
Os atos precedentes de licitação, o ajuste inicial e os Termos Aditivos 1º, 2º e 3º já foram julgados por mim regulares.
Quanto ao apontamento da Fiscalização a respeito da proibição da empresa PRESCON de participar de certames licitatórios, de celebrar novos contratos com entidades da Administração Direta e Indireta, bem como de renovar, por prorrogação de contratos já celebrados, temos que o Termo Aditivo nº 04, foi firmado em 16/12/2024, e a decisão judicial foi proferida em 18/12/2024 (evento 102 - Arquivo: DOC.1-DECISÃO JUDICIAL 18.12.2024.pdf):
“Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de suspensão parcial do exercício de atividade econômica aos denunciados pessoas físicas CARLOS EUGÊNIO FLUD, CPF 107.578.378-08; ROSÂNGELA MELO FLUD, CPF 079.982.628-69; PAULO PELACHIN, CPF 050.685.838-39; DENISE RATINE FLUD, CPF 178.394.608-36; JOSÉ ARAÚJO RIBEIRO, CPF 949.558.168-00 e às empresas SELECTRON PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ 55.039.648/0001-63; INTER-TEC SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA, CNPJ 18351823000127 e PRESCON INFORMATICA ASSESSORIA LTDA., CNPJ 01.221.551/0001-48, e a todas as sociedades ou empresas unipessoais de que constem os denunciados como sócios ou empresários individuais, as medidas cautelares de suspensão parcial do exercício de atividade econômica consistente em proibição de participação de licitações, de celebração de novos contratos com entidades da administração direta e indireta, nesta compreendidas empresas estatais, autarquias e fundações, bem como de renovação, por prorrogação, de contratos já celebrados com tais entidades, até ulterior deliberação deste juízo.
Determino, para fiel cumprimento da presente decisão, que seja imediatamente comunicada:
Portanto, não havia o impedimento na data da celebração do termo.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 4º Termo de Aditamento.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 23 de Junho de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00004299.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Inclusão de Módulo SIAFIC Legislativo. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR-14 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 4º Termo de Aditamento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.