TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.556/989/23.   
ENTIDADE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA (PARNAÍBA PREV).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023.
RESPONSÁVEIS:          Sr.ªs Maria de Fátima Pereira (1.º.01 a 1.º.03.2023) e Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman (02.03 a 31.12.2023) – Diretoras-Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: 9.ª Diretoria de Fiscalização.

 
INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,62%
INPC:
3,71%
SELIC:
13,04%
IMA-B:
16,05%
IBOVESPA:
22,28%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 1.475.881.777,42

Contribuição Patronal:

R$ 57.164.673,75 (3,87% RCL)

Aportes:

R$ 5.828.560,32 (0,39% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00

Transferências Totais:

R$ 62.993.234,07 (4,27% RCL)

 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 136.574.675,29 – 81,89% (superávit) ↓

Resultado Financeiro:

R$ 1.176.873.533,55 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 247.612.022,53 (superávit) ↑

Saldo Patrimonial:

R$ 117.322.262,84 (negativo) ↓

Saldo de Parcelamentos:

R$ 0,00

Despesas Administrativas:

R$ 2.956.185,54 – 0,59% (regular)

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

12,72%/8,93% (INPC + 5,10%)

Saldo de Investimentos:

R$ 1.268.309.334,16 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 430.192.377,11 (déficit) (29,14% RCL) ↑

LDA: R$ 164.871.228,53

Déficit Atuarial a Amortizar: R$ 265.321.148,58

Plano de Amortização: R$ 301.224.424,31

Resultado Atuarial Ajustado: R$ 35.903.275,73 (superávit)

Cobertura Previdenciária: 0,746

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

9.250

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 6.243

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 2.142

Aposentados: 691

Pensionistas: 174

Estrutura de massa: 9,69

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 56.162.528,85 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 27.240.609,11 ↑

Aposentadorias: R$ 22.233.056,95

Pensões por morte: R$ 5.007.552,16

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Grande Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

B

Perfil Atuarial:

III

Pró-Gestão RPPS:

Aderente

Nível da Certificação: I

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2023):

Decisão Judicial

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

B

Efetiva

 

         

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA, autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 1.808/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 2.370/2002, 2.943/2009, 3.035/2010, 3.299/2013, 3.659/2017, 3.727/2018, 3.874/2020, 4.038/2021, 4.047/2021, 4.123/2022 e 4.168/2022.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à 9.ª Diretoria de Fiscalização proceder aos trabalhos de controle operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão do seu relatório (eventos 13.161 a 13.163), as seguintes ocorrências:

ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: falha do ordenamento legal em não prever substituto imediato nos afastamentos temporários do diretor que está atuando como gestor de recursos; houve acúmulo de funções para autorização de aplicação e resgate (APR) ferindo o princípio da segregação de funções.

ITEM B.1.3.1.1 – DAÇÃO EM PAGAMENTO: os imóveis oferecidos em pagamento não tiveram sua efetiva transferência de propriedade ao instituto de previdência nem houve pagamento pelo Município decorrentes da não distribuição do registro nos prazos previstos no acordo ou diante da impossibilidade de cessão dos imóveis serem registrado em nome do RPPS; os imóveis, estão em situação temerária ou desconhecida, muitos atualmente ocupados, não sendo informado há quantos anos a ocupação se estabeleceu. Após a promulgação de lei municipal que desafetou área pública e autorizou a dação em pagamento, houve nova cessão de área, também autorizada em lei; um imóvel foi utilizado para construção de moradias populares; parte dos imóveis foi ocupada pelo sistema viário; houve utilização de imóveis por empresas, sem notícia de se tratar ou não de ocupação regular; a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS é vedada pela Portaria nº 1.467/2022, artigo 18, do Ministério do Trabalho e Previdência.

ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: receitas e despesas de exercícios anteriores não estão acessíveis ao público com mesmo nível de detalhe que as do exercício análise e corrente.

ITEM D.5 – ATUÁRIO: o Plano de Custeio precisa ser ajustado em relação a atual Contribuição Normal, com a alíquota patronal de 14% para 15,15%; em razão da sua estrutura, o plano de benefícios apresenta o risco de aposentados e pensionistas superarem a expectativa de vida indicada nas tábuas de mortalidade utilizadas no cálculo, bem como de os ativos garantidores não alcançarem a meta atuarial.

ITEM D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: as Aplicações financeiras correspondem à 74,84% do valor atual das provisões de benefícios concedidos e a conceder, demonstrando que o plano de custeio se encontra insuficiente para o equilíbrio contratual.

ITEM D.6.3.1 – FUNDO ITÁLIA FIDC MULTISSETORIAL SÊNIOR: a Entidade mantém investimento em fundo vedado para aplicação por RPPS o saldo de R$ 109.827,80.

ITEM D.6.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS: (...) nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 exercícios, sendo que não atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022, demonstrando que a política de investimentos pode ser revista.

ITEM D.7 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: o Certificado de Regularidade Previdenciária somente foi emitido pela Secretaria de Previdência Social após decisão judicial.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e as Responsáveis foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 02.12.2024 e o Ofício C.C.A. n.º 458/2025 (eventos 16.1, 21.1, 31.1, 35.1 e 38.1).

Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, a Autarquia, sob a Presidência da Senhora Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman, corresponsável pelas contas em julgamento, apresentou razões e documentos (eventos 26.1 a 26.11), alegando, em suma, o que segue, quanto aos achados inscritos na conclusão da peça de controle externo:

Comitê de Investimentos:

Ausência de previsão legal sobre o substituto imediato nos afastamentos temporário do diretor que atua como gestor dos recursos: verifica-se a necessidade de aprimoramento do ordenamento legal no tocante à definição de substituto imediato para o Diretor Administrativo-Financeiro, o qual também exerce a função de gestor de recursos; por isso, submeter-se-á ao Chefe do Poder Executivo, ainda no presente exercício, proposta de minuta de projeto de lei que preveja expressamente tal substituição nos casos de afastamento temporário.

Acúmulo de funções para autorização de aplicação e resgates, em desalinho com o princípio da segregação de funções: o acúmulo de funções não acarretou qualquer prejuízo aos investimentos do Regime, tampouco implicou afronta ao princípio da segregação de funções; no caso, as APRs foram assinadas pela Diretora-Presidente no período de vacância do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro (01.08.2023 a 09.11.2023), que atuou na qualidade de representante legal da Unidade Gestora e, cumulativamente, como responsável pela gestão dos recursos; ainda, todas as movimentações seguiram as deliberações do Comitê de Investimentos, registradas em ata e instruídas com respaldo técnico; ademais, não houve recebimento de qualquer vantagem pela Dirigente, tampouco apontamentos do Ministério da Previdência Social quanto às operações; no mais, a vacância do cargo motivou a busca por profissional qualificado, o que demandou tempo em razão das exigências técnicas e legais.

Dação em Pagamento:

Não houve efetiva transferência dos imóveis oferecidos pelo Município, diante da não distribuição do registro nos prazos previstos no acordo e da impossibilidade de inscrição em nome do RPPS; os imóveis estão em situação temerária ou desconhecida, muitos atualmente ocupados, não sendo informado há quantos anos a ocupação se estabeleceu; após a promulgação de lei municipal que desafetou área pública e autorizou a dação em pagamento, houve nova cessão de área, também autorizada em lei; um imóvel foi utilizado para construção de moradias populares; parte dos imóveis foi ocupada pelo sistema viário; houve utilização de imóveis por empresas, sem notícia de se tratar ou não de ocupação regular; a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS é vedada pela Portaria MTP n.º 1.467/2022: trata-se de questão de elevada complexidade, referente a dações em pagamento de bens imóveis realizadas nos exercícios de 1999, 2002 e 2004, para amortização de débitos previdenciários do Município, em contexto normativo que não vedava expressamente essa modalidade; à época, a Lei Federal n.º 9.717/1998 e a Portaria MPAS n.º 4.992/1999 não impunham restrições à utilização de imóveis para quitação de contribuições atrasadas; portanto, a vedação específica surgiu somente com a Portaria MPS n.º 402/2008, e a irregularidade dos atos anteriores passou a ser discutida com base na Orientação Normativa SPS n.º 02/2009, suscitando questionamentos sobre a retroatividade e a insegurança jurídica; a dação realizada em 1999 não foi analisada no Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) n.º 162/2009, enquanto as dações de 2002 e 2004 foram consideradas irregulares com base na normativa superveniente; ao contrário do aventado na peça técnica, os imóveis objeto da controvérsia não são praças ou ruas públicas, mas áreas e terrenos confirmados por levantamento do Poder Executivo em 2022; não permaneceu inerte, tendo ajuizado a Ação Judicial n.º 1004795-02.2020.8.26.0529, que resultou em acordo homologado judicialmente em outubro de 2022, pelo qual o Município comprometeu-se a transferir os bens ao Regime ou, em caso de impedimento, a pagar a dívida atualizada; os prazos previstos no acordo referem-se ao protocolo dos pedidos de registro perante o cartório, não à efetiva transferência dos imóveis, e não houve descumprimento, tornando inadequadas medidas judiciais executivas neste momento; a Diretoria Executiva é periodicamente informada pela Administração Municipal sobre o andamento dos registros, e reuniões regulares acompanham o cumprimento das obrigações; destaque-se, nesse aspecto, que, em 24.01.2024, houve efetiva transmissão de um dos imóveis previstos no acordo; cogita-se a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) exclusivo do RPPS, com os imóveis regularizados em carteira, sob gestão especializada, visando à valorização patrimonial e à futura utilização no equacionamento do déficit atuarial; em termos contábeis, os imóveis foram lançados em contas de controle em 2021, no valor de R$ 85.890.636,93, correspondente à dívida atualizada, caso não houvesse aceitação das dações; por outro lado, levantamento realizado em 2022 estimou em R$ 46.027.558,57 o valor reconhecível pelo Ministério da Previdência Social, incluindo o imóvel transferido em 2024, divergência esta decorrente da aplicação dos critérios legais de atualização para débitos previdenciários; a cláusula quinta do acordo prevê atuação conjunta com o órgão federal de supervisão para exclusão de eventuais pendências administrativas relativas às dações previstas nas Leis Municipais n.ºs 2.409/2002 e 2.608/2004, ainda em debate no PAP n.º 162/2009, cujo trânsito em julgado não ocorreu; esta Corte tem reiteradamente reconhecido o empenho institucional para regularização do tema, conforme demonstrado nas decisões transitadas em julgado dos TCs-4.463/989/20, 2.951/989/21 e 2.346/989/22, relativos aos seus Balanços Gerais de 2020, 2021 e 2022, respectivamente; registre-se que, no julgamento do recurso ordinário no TC-2.951/989/21, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, fundamentada em parecer favorável da SDG, afastou a imputação de irregularidade com base no princípio da anualidade, na antiguidade dos atos e nas medidas judiciais adotadas; diante da ausência de omissão ou inércia da gestão atual ou anterior, esta última autora da ação judicial que ensejou o acordo homologado, não se vislumbraria motivo para desaprovação das contas em apreço em razão das dações em pagamento sob crítica.

Transparência das Informações:

As receitas e despesas de exercícios anteriores não estão disponíveis ao público com o mesmo nível de detalhamento que aquelas relativas ao exercício em análise e ao corrente: a fim de atender às exigências do Decreto Federal n.º 10.540/2020, que institui o SIAFIC, não houve prorrogação do contrato com a empresa anteriormente contratada, cujo objeto incluía, entre outros, a operacionalização do Portal da Transparência no tocante à execução orçamentária; diligenciou-se perante a empresa responsável pelo novo sistema, promovendo-se a devida parametrização, o que possibilitou a consulta da execução orçamentária de 2021 e 2022 nos mesmos moldes do exercício atual; referidas informações encontram-se disponíveis para acesso público; saliente-se que o apontamento refere-se unicamente à diferença de nível de acesso às informações dos exercícios pretéritos, em comparação com o período em exame; à época da fiscalização in loco, os dados relativos a anos anteriores já se encontravam publicados no Portal da Transparência, em formato “PDF”, circunstância que não foi objeto de censura específica pelo agente de fiscalização; a falha relatada não possuiria o condão de macular as contas em apreço, uma vez que não há apontamentos específicos quanto ao exercício sob análise; no que tange aos exercícios de 2021 e 2022, não se verificaria violação aos princípios da transparência e da publicidade, haja vista que as respectivas receitas e despesas permanecem publicadas e acessíveis.

Atuário:

Necessidade de ajuste no plano de custeio, em relação à contribuição normal, de 14% para 15,15%: demonstradas as medidas adotadas em atendimento às recomendações técnicas do Atuário, não se evidenciaria nenhuma irregularidade que possa macular a matéria; nessa senda, a adoção tempestiva de providências legislativas, tanto para revisão do plano de amortização quanto para o ajuste da alíquota de contribuição patronal, revela o comprometimento do Ente federativo com a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime; a atualização das premissas atuariais e a incorporação de medidas destinadas ao aprimoramento da governança dos investimentos corroboram a diligência com que vem atuando na condução do RPPS.

Em razão da sua estrutura, o plano de benefícios apresenta o risco de aposentados e pensionistas superarem a expectativa de vida indicada nas tábuas de mortalidade utilizadas no cálculo, bem como de os ativos garantidores não alcançarem a meta atuarial: a identificação de riscos estruturais no plano de benefícios, como a possível superação da expectativa de vida ou a frustração da meta atuarial, é inerente à natureza dinâmica dos estudos atuariais, sendo natural que recomposições periódicas do plano de custeio sejam indicadas, sobretudo quando alicerçadas em avaliações técnicas realizadas com base em dados atualizados e em conformidade com a legislação vigente; além disso, a conduta da Gestão em face das orientações do Atuário revela-se prudente e tecnicamente fundamentada, não havendo, portanto, subsídios que justifiquem juízo desfavorável quanto ao cumprimento das exigências legais e atuariais no exercício em apreço; outrossim, a efetiva implementação das medidas corretivas e a publicidade conferida aos atos normativos respectivos reforçam a observância dos princípios da legalidade, da transparência e da boa-fé administrativa.

Resultado dos Investimentos:

Insuficiência de cobertura previdenciária, uma vez que as aplicações financeiras correspondem a somente 74,84% dos compromissos do plano de benefícios: a despeito das adversidades conjunturais enfrentadas nos exercícios de 2020 a 2022, notadamente aquelas decorrentes da pandemia de Covid-19, da revisão das hipóteses biométricas e da conjuntura de juros declinantes sob a vigência da Portaria MF n.º 464/2018, envidou esforços concretos para recompor o equilíbrio atuarial, mediante a adoção de medidas legislativas corretivas e o realinhamento de suas estratégias de investimento; nesse sentido, o atingimento da meta atuarial em 2023, com rentabilidade significativamente superior ao parâmetro estabelecido, aliado ao incremento patrimonial de mais de 20% no período, evidencia que o regime previdenciário ingressou em trajetória de recuperação, cujos efeitos positivos sobre o índice de cobertura tendem a se consolidar nos exercícios subsequentes; ademais, a promulgação da Lei Municipal n.º 4.286/2024, promovendo o ajuste da alíquota patronal de 14% para 15,15%, em estrita obediência à recomendação técnica do Atuário, reforça a sua atuação diligente para alinhar o plano de custeio às reais necessidades de financiamento do passivo atuarial; igualmente, o plano de amortização do déficit atuarial, instituído pela Lei Municipal n.º 4.168/2022 e revisto oportunamente pela Lei Municipal n.º 4.249/2023, confirma o compromisso do Ente federativo com a sustentabilidade do Regime, em conformidade com o preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial; assim, considerando os dados objetivos constantes dos autos, não se descortinaria nenhuma mácula na gestão em exame que justifique censura por parte desta Corte de Contas.

Fundo Itália FIDC Multissetorial Sênior:

Manutenção de recursos em fundos vedados aos RPPS, no montante remanescente de R$ 109.827,80: o aporte de recursos ocorreu no longínquo exercício de 2012, em época anterior, portanto, ao advento das normas que vedaram a aplicação de recursos de RPPS em fundos da espécie; à vista disso, a matéria já foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, quando dos julgamentos das suas Contas Anuais de 2020 e 2022, ocasiões em que se reconheceu tratar-se de fato alheio ao período examinado, o qual, contudo, reclama acompanhamento diligente; cuida-se, porém, de fundo fechado e notoriamente ilíquido, circunstância que inviabiliza a alienação das cotas detidas pelo Regime antes do seu encerramento, que deverá ocorrer em junho de 2025, caso não haja prorrogação desse prazo; saliente-se que a aplicação encontra-se desvalorizada desde o exercício de 2014 e, ao final de 2023, representava apenas 0,01% do total do patrimônio do RPPS, o que evidenciaria sua irrelevância material para o conjunto dos ativos previdenciários.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Anos:

Em três dos últimos cinco exercícios, não foi atingido o objetivo atuarial nem superado o índice inflacionário de referência: o apontamento refere-se à não obtenção das metas atuariais e dos índices inflacionários nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, períodos marcados por severas instabilidades de ordem macroeconômica, notadamente em decorrência da pandemia de Covid-19, que impôs restrições sanitárias e medidas emergenciais com amplos efeitos sobre o mercado financeiro mundial; nessa perspectiva, caminhou o entendimento do Julgador das suas Contas Anuais de 2020 ao tratar do resultado obtido nesse período em que se reconheceu a emergência sanitária; no que tange à gestão dos investimentos no exercício de 2023, logrou alcançar a meta atuarial definida (INPC + 5,10% = 8,93%), obtendo uma rentabilidade nominal de 12,72%, da ordem de R$ 137.922.800,37; assim, conforme assinalado pela Fiscalização, em comparação com o ano antecedente, o montante dos investimentos evoluiu de R$ 1.040.785.048,49 para R$ 1.268.309.334,16; ademais, de acordo com o relatório técnico, “confrontando o acréscimo ao montante de investimentos com a despesa previdenciária do RPPS em 2023, verifica-se que este se encontra em fase de capitalização, obtendo o Índice de Acumulação de Recursos em 835,24%”; também, observaram-se os limites de enquadramento estabelecidos na Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, não foram detectadas situações de irregularidade nos prospectos e nos regulamentos dos fundos analisados, e as operações realizadas no exercício contaram com a aprovação prévia do Comitê de Investimentos; pelo exposto, a política de investimentos fixada para o exercício, concebida com base no cenário econômico vigente, mostrou-se exitosa.

Certificado de Regularidade Previdenciária:

Obtenção do CRP por força de determinação judicial: não obstante a pendência judicial travada entre o Município e a União, não se manteve inerte, tendo envidado providências para solucionar as questões relativas à dação em pagamento, conforme já salientado, objeto do PAP n.º 162/2009, cuja origem remonta a mais de duas décadas; nesse sentido, os esforços empreendidos em prol do aperfeiçoamento da governança previdenciária restam evidenciados por distintos instrumentos de avaliação externa; assim, no âmbito deste Tribunal de Contas, o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-Prev/Municipal, relativo ao ano de 2024 (base: 2023), atribuiu ao Município de Santana de Parnaíba nota B+, denotando grau satisfatório de conformidade com a legislação aplicável e de adoção de boas práticas em temas centrais à higidez atuarial, financeira e administrativa do Regime; por sua vez, o Indicador de Situação Previdenciária – ISP-RPPS, ferramenta instituída pelo Ministério da Previdência Social para promover a transparência e aferir objetivamente a situação dos RPPS, conferiu ao Município nota B na edição de 2024 (referência: 2023); além disso, permanece certificada no Nível I do Programa Pró-Gestão RPPS, tendo obtido recertificação em 12.12.2024, o que reforça o compromisso institucional com a governança, o controle interno, a transparência e a gestão de riscos; outrossim, no julgamento das suas Contas de 2022, reconheceu-se que a existência de CRP judicial, por si só, não configuraria motivo suficiente para a reprovação da matéria, quando a decisão do Poder Judiciário que o ampara está devidamente fundamentada e respaldada por documentação técnica, e a administração evidencia atuação diligente na busca por sua regularização definitiva.

Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade exija a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 44.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 45 a 46).

Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais do PARNAÍBA PREV, relativamente ao último lustro:

2022 – TC – 002.346/989/22: regulares com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 14.10.2024, parcialmente reformada em apreciação de embargos de declaração (TC – 021.718/989/24), conforme sentença apregoada no DOE-TCESP de 24.10.2024, com trânsito em julgado em 11.11.2024.

2021 – TC – 002.951/989/21: regulares (sem enquadramento legal expresso). Decisão da Segunda Câmara, adotada em apreciação de recurso ordinário (TC – 013.990/989/23), na Sessão Ordinária de 18.06.2024, consoante acórdão apregoado no DOE-TCESP de 27.06.2024, com trânsito em julgado em 05.07.2024.

2020 – TC – 004.463/989/20: regulares com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 020.652/989/23), na Sessão Ordinária de 18.03.2025, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 03.04.2025, com trânsito em julgado em 10.04.2025.

2019 – TC – 002.953/989/19: irregulares (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOESP de 24.05.2024, sem trânsito em julgado.

2018 – TC – 002.588/989/18: irregulares (artigo 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOESP de 17.03.2020, integralmente mantida pela Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 013.587/989/20), consoante acórdão apregoado no DOESP de 20.05.2021, com trânsito em julgado em 31.05.2021.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A matéria admite juízo de regularidade.

Com efeito, as razões de interesse enleadas nos autos enfrentam, de forma integral e suficiente, as ocorrências apontadas pela equipe de Auditores de Controle Externo da 9.ª Diretoria de Fiscalização, remanescendo, contudo, um rescaldo de preocupações que pode ser objeto de orientações específicas.

Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Santana de Parnaíba, constituída, por vontade do legislador local, sob a forma de autarquia, que, no exercício fiscalizado, deu regular e satisfatória consecução aos objetivos legais que presidiram à sua criação.

Nesse particular, cumpre, antes de tudo, assinalar que, em cotejo com o último lustro, período em que se registraram julgamentos monocráticos desfavoráveis às Contas da Entidade, a maioria dos quais veio a ser reformada em sede recursal, houve uma sensível inflexão positiva na condução da gestão previdenciária, mormente no que tange aos seus aspectos técnico-contábeis. Tal aprimoramento evidencia-se na diminuição não apenas do número, mas também da relevância material dos apontamentos consignados na peça de controle externo, a denotar esforço deliberado de correção de rumos e de paulatina elevação dos padrões de conformidade e regularidade na administração do Regime.

Ajudado pela menor maturidade da massa, o resultado orçamental do exercício de 2023 traduziu-se num superávit de R$ 136.574.675,29, correspondente a elevados 81,89% da receita arrecadada, acompanhando a tendência do último triênio.

Graças a esse desempenho e ao resultado favorável dos investimentos, verificou-se um acréscimo de 13,13% no superávit financeiro herdado do período precedente, o qual ascendeu de R$ 1.040.298.858,26 para R$ 1.176.873.533,55, contribuindo para o robustecimento da cobertura previdenciária do RPPS.

Impende, porém, assinalar que, nesse intervalo, apesar do aumento das receitas das contribuições normais e suplementares, registrou-se uma queda acentuada de 25,46% na arrecadação total da Caixa, que diminuiu de R$ 223.742.503,57 para R$ 166.771.469,94, devido à redução das entradas financeiras resultantes dos desinvestimentos dos recursos, circunstância conjuntural que não caracteriza nenhuma irregularidade. Além disso, não se verificaram erros na fiscalização das receitas do Regime, sendo importante destacar a preservação da adimplência do Ente federativo, evidenciada pela ausência de parcelamentos de débitos, em respeito aos princípios da responsabilidade fiscal e previdenciária.

A sublinhar que o Município aderiu ao Pró-Gestão RPPS, ostentando o Nível I de certificação, no tocante às despesas, os gastos operacionais totalizaram R$ 2.956.185,54, correspondentes a 0,59% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do ano anterior (R$ 497.593.534,35), em conformidade com o critério adotado para fins de apuração da taxa de administração. Tal percentual revela-se significativamente inferior ao limite máximo de 2% previsto no artigo 61 da Lei Municipal n.º 2.370/2002, com redação conferida pela Lei Municipal n.º 4.038/2021, e harmoniza-se, ademais, com os parâmetros gerais fixados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Demais disso, o exame documental, conduzido sob a lógica da amostragem, não evidenciou vícios de formalidade na instrução dos atos correlatos, reputando-se regulares os gastos da espécie.

As despesas previdenciárias, compreendidas, em sentido estrito, como os desembolsos afetos ao pagamento de benefícios previdenciários, ascenderam a R$ 27.240.609,11, montante 27,13% superior ao registrado no exercício imediatamente anterior (R$ 21.426.749,59), conforme se extrai dos dados informados pelo Audesp. Na expansão continuada destes dispêndios de natureza obrigatória reside uma das principais razões para a persistência do desequilíbrio atuarial do Regime, o qual se vê pressionado pelo crescimento gradual e estrutural das obrigações de pagamento, em contraste com a limitação natural das fontes de custeio.

No cômputo geral, os empenhos realizados pela Autarquia no exercício de 2023 totalizaram R$ 30.196.794,65, quantia 25,23% superior àquela empenhada no ciclo orçamental antecedente (R$ 24.114.191,19).

O resultado econômico (ou patrimonial do exercício) saldou-se superavitário em R$ 247.612.022,53, fazendo com que, ao passar de R$ 365.088.285,37 para R$ 117.322.262,84, houvesse uma diminuição de expressivos 67,86% do saldo patrimonial negativo transposto de 2022.

Nesse aspecto, segundo descrito no relatório de fiscalização, “houve melhora no saldo patrimonial decorrente, principalmente, da elevação dos valores de reavaliação de ativos, a qual, associada à redução nos valores de desincorporação de ativos e constituição de provisões e atenuada pela redução na remuneração e depósitos bancários e aplicações financeiras, impactou positivamente o resultado econômico em R$ 379.944.030,78, que em 2023 foi R$ 439.953.844,54 superior a 2022, perfazendo o resultado patrimonial de (...) R$ 247.612.022,53”.

A manutenção de um passivo a descoberto, ao invés de um patrimônio líquido, evidencia a existência de um déficit atuarial e a insuficiência do plano de amortização em vigor para o integral equacionamento dessa debilidade técnica, conforme informações levantadas pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023), em consonância com o disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Cumpre expor, contudo, que, conforme informações transmitidas ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), o Município optou pela utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA), calculado, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com base na duração do passivo. Trata-se de conta redutora do déficit atuarial amortizar, cuja aplicação, todavia, não encontra reflexo nos demonstrativos contábeis da Jurisdicionada. No caso em apreço, como se verá adiante, considerado tal redutor, o custeio suplementar atualmente adotado revelava-se suficiente para assegurar o equilíbrio atuarial do RPPS.

Conquanto a Unidade de Instrução não indique incorreções nos demonstrativos contábeis apresentados, verifica-se que a contabilização do saldo remanescente do plano de amortização do déficit atuarial não observa a orientação contida na IPC –14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Aplicáveis ao RPPS, revisada pela Secretaria do Tesouro Nacional em 2022. Isso porque, os créditos decorrentes desse custeio suplementar foram tratados como conta redutora das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo no passivo permanente do Balanço Patrimonial, enquanto o correto, nos termos do Item 84 do referido diploma orientativo, é a sua consideração no ativo permanente desse demonstrativo, no grupo 1.2.1.1.2.08.xx – “Créditos de Amortização de Déficit Atuarial – Fundo em Capitalização”.

Ressalte-se, todavia, que tal inconformidade não compromete o resultado patrimonial evidenciado nos livros do Regime, razão pela qual não macula o juízo de mérito das contas em apreço. Impõe-se, entretanto, a devida orientação à Entidade, para que promova o ajuste da escrituração nos moldes preconizados, a bem da fidedignidade contábil e da transparência da gestão previdenciária.

Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, o PARNAÍBA PREV procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 13.127), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, encontram-se demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados ao CADPREV:

 

DESCRIÇÃO

2022

DRAA-2023

2023

DRAA-2024

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 1.039.608.598,07

R$ 1.264.641.032,33

+ 21,65%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 1.039.550.653,91

R$ 1.264.631.032,33

+ 21,65%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 57.944,16

R$ 10.000,00

- 82,74%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 1.514.648.444,20)

(R$ 1.694.833.409,44)

+ 11,90%

PMBC:

(R$ 293.622.045,43)

(R$ 376.293.610,03)

+ 28,16%

PMBaC:

(R$ 1.221.026.398,77)

(R$ 1.318.539.799,41)

+ 799%

PARCELAMENTOS:

-

-

-

Cobertura Previdenciária:

0,686

0,746

+ 8,75%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 475.039.846,13)

Déficit 

(R$ 430.192.377,11)

Déficit 

- 9,44% ↑

LIMITE DE DÉFICIT ATUARIAL:

R$ 182.890.340,76

R$ 164.871.228,53

- 9,85%

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

R$ 292.149.505,37

R$ 265.321.148,58

- 9,18% ↓

Obs.: adotados, em relação a ambos os cálculos, o método de financiamento PUC e uma taxa de juros atuarial de 5,10%.

 

No intervalo considerado, constatou-se uma evolução significativa dos ativos garantidores, os quais se elevaram de R$ 1.039.608.598,07 para R$ 1.264.641.032,33, representando um acréscimo de 21,65%. Tal incremento é indicativo de uma política de capitalização previdenciária minimamente diligente, que tem permitido a expansão dos recursos destinados à cobertura dos compromissos previdenciários futuros. É o que indicam o superávit orçamental e a rentabilidade nominal positiva obtidos no exercício fiscalizado.

Em paralelo, observou-se a elevação das provisões matemáticas previdenciárias, que passaram de R$ 1.514.648.444,20 para R$ 1.694.833.409,44, refletindo uma expansão de 11,90%, essencialmente em decorrência da dinâmica demográfica e salarial da massa de segurados e beneficiários, bem como do impacto dos parâmetros técnicos utilizados na última avaliação atuarial.

Nesse contexto, ao decair de R$ 475.039.846,13 para R$ 430.192.377,11, verificou-se uma retração de 9,44% do déficit atuarial. Já a cobertura previdenciária, ou seja, a razão entre os ativos financeiros e o passivo atuarial evoluiu favoravelmente em 8,75%, ao elevar-se de 0,686 para 0,746.

Considerado o valor do LDA, o déficit técnico é reduzido, para fins de apuração do montante a amortizar, ao valor de R$ 265.321.148,58, conforme consignado no DRAA-2024.

Assim, e uma vez que o saldo residual do custeio suplementar estabelecido pela Lei Municipal n.º 4.249/2023 era de R$ 301.224.424,31, o resultado atuarial “final” ou ajustado de 2023 apresentava-se superavitário em R$ 35.903.275,73.

Qualquer que seja a perspectiva adotada, não há como negar que os indicadores atuariais evoluíram em direção ao aprimoramento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. A redução do déficit, a melhoria do índice de cobertura previdenciária e a expressiva elevação dos ativos garantidores compõem um quadro de fortalecimento da solvência do plano de benefícios, ainda que persistam obrigações de vulto a serem amortizadas no longo prazo.

É oportuno observar que os valores correspondentes a débitos previdenciários que se intenta regularizar, há mais de duas décadas, mediante cessão de bens imóveis, ainda pendente de efetiva consolidação, acertadamente não foram considerados nos cálculos atuariais acima comparados. Essa exclusão coaduna-se com as diretrizes técnicas e normativas aplicáveis, uma vez que tais direitos, de natureza incerta quanto à realização e ainda não formalmente incorporados ao patrimônio do RPPS, não atendem aos critérios exigidos para compor o conjunto dos ativos garantidores.

Diante os resultados supra expostos, em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[1] atribui as seguintes classificações ao Regime, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira (tem por objetivo avaliar o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas pelo valor anual de despesas previdenciárias):

4,7082

A

Acumulação de Recursos (visa avaliar a capacidade do RPPS de acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponde à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de despesas previdenciárias do ano):

6,6547

A

Cobertura Previdenciária (objetiva avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS)[2]:

0,7483

A

 
 

Todos os parâmetros apurados apresentam-se em patamar plenamente favorável, resultando na classificação mais elevada “A”.

O indicador de suficiência financeira evidencia a robusta capacidade do RPPS em cobrir, com ampla margem, suas despesas correntes, mediante as receitas arrecadadas. Tal desempenho reflete, com nitidez, o elevado superávit orçamental apurado no período, o qual denota não apenas equilíbrio, mas também folga financeira operacional, em razão de uma constituição de massa plenamente favorável.

Em relação à acumulação de recursos, o índice alcançado revela o significativo incremento do volume de aplicações financeiras do Regime, o qual, em termos absolutos, ascendeu a R$ 227.476.341,45, cifra substancialmente superior à despesa previdenciária do exercício, que, conforme já destacado, totalizou R$ 27.240.609,11. Ao menos em relação ao exercício em exame, tal desproporção positiva evidencia a eficiente gestão dos ativos do RPPS, aliada a uma política de capitalização previdenciária compatível com os princípios da sustentabilidade intergeracional.

No que respeita à cobertura previdenciária, em que pese a crítica suscitada pela Unidade de Instrução, a ressaltar a existência de um déficit atuarial, a relação entre os ativos financeiros (investimentos e disponibilidades de caixa) e o total das provisões matemáticas previdenciárias permanece em patamar elevado, sendo suficiente para cobrir integralmente as obrigações relativas aos benefícios concedidos, com sobras correspondentes a 67,65% dos compromissos dos benefícios a conceder, o que constitui elemento de especial relevo na análise da solvência técnica do sistema previdenciário sob estudo.

Como anotado na peça de instrução, com base em análise atuarial, em razão da sua atual estrutura, o plano de benefícios apresenta riscos inerentes ao modelo de financiamento previdenciário, notadamente o de que aposentados e pensionistas venham a superar a expectativa de vida projetada nas tábuas de mortalidade utilizadas nos cálculos atuariais, bem como o de que os ativos garantidores não logrem alcançar a meta atuarial estabelecida. Trata-se de riscos atuariais e financeiros naturais, a que se submetem todos os RPPS, demandando, por conseguinte, constante monitoramento e reavaliação periódica dos parâmetros técnicos adotados, de modo a preservar a solvência do sistema e o equilíbrio entre contribuições e benefícios ao longo do tempo.

Destaque-se, nesse aspecto, que, por meio das Leis Municipais n.ºs 2.370/2002, 3,727/2018, 3.874/2020 e 4.050/2021, o Município compatibilizou a sua legislação com o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, inclusivamente no que tange à implementação do regime de previdência complementar. A par disso, em atendimento a recomendação atuarial, mediante a Lei Municipal n.º 4.286/2024 (evento 13.130), a alíquota de contribuição normal dos entes patronais foi majorada de 14% para 15,15%.

Por outro lado, o ISP-RPPS de 2024 aponta a inexistência de ampla reforma no plano de benefícios do Regime. Ainda que tal providência não se imponha de forma cogente aos municípios, conforme a atual moldura constitucional e normativa, num cenário de déficit atuarial, a promoção de reformas estruturais, a exemplo daquelas empreendidas no âmbito da União por meio da sobredita reforma constitucional, reveste-se de elevado interesse público, sobretudo no que tange à harmonização dos parâmetros de elegibilidade, cálculo e concessão de benefícios. A adoção de medidas similares, ajustadas às especificidades locais, contribui para a mitigação de passivos futuros, o fortalecimento da solvência técnica do RPPS e a preservação da equidade intergeracional no seu custeio.

Orienta-se, pois, que a Unidade Gestora avalie a oportunidade de encaminhar ao Poder Executivo proposta de projeto de lei que promova o alinhamento do plano de benefícios, preferencialmente nos moldes adotados pela União para os seus servidores públicos, como medida de boa governança previdenciária e de responsabilidade fiscal para com as gerações vindouras.

Sobre o não atingimento do objetivo atuarial de rentabilidade das aplicações financeiras, bem como a não superação do índice inflacionário de referência, no último quadriênio, não cabe a este Julgador revisitar questões já apreciadas por esta Corte de Contas, senão em desalinho com os princípios da anualidade e da segurança jurídica.

Em 2023, a execução da política de investimentos revelou-se exitosa, com a obtenção de uma rentabilidade nominal positiva de 12,72% (R$ 137.922.800,37), superior ao objetivo atuarial fixado (8,93%). Assim, considerando a inflação de referência (INPC = 3,71%), houve ganhos reais da ordem de 8,68%[3].

Em razão disso e das sobras resultantes da execução orçamental, em relação ao período anterior, o saldo desses ativos financeiros reconhecido pelo sistema contábil patrimonial da Autarquia, ao saltarem de R$ 1.040.785.048,49 para R$ 1.268.309.334,16, experimentaram um crescimento de 21,86% (R$ 227.524.285,67).

A par disso, os autos não revelam impropriedades inescusáveis no gerenciamento dos recursos do RPPS. Ao revés, segundo o relatório de fiscalização: as dirigentes e os gestores possuíam conhecimentos técnicos e experiência profissional compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022; os responsáveis pela gestão dos recursos detinham habilitação específica para esse fim; em conformidade com a legislação municipal, as operações contam com análise prévia do Comitê de Investimentos, que acompanha os resultados obtidos e a conformidade da carteira com as normas gerais de regência, com auxílio de empresa de consultoria especializada, mediante relatórios trimestrais; no encerramento do exercício, as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e, em relação aos investimentos realizados no exercício, não foram detectadas situações atípicas nos regulamentos e prospetos dos fundos investidos, analisados por amostragem.

A atuação isolada da Diretora-Presidente como signatária das Autorizações de Aplicações e Resgates dos recursos (APRs), entre 1.º.08.2023 e 09.11.2023, deu-se na condição de representante legal da Unidade Gestora e, cumulativamente, como responsável pelas decisões financeiras, em virtude da vacância do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, situação fática que pode ser admitida como exceção administrativamente justificável, porquanto temporária e supervisionada. Ademais, tal circunstância não impôs nenhuma sorte de prejuízo ao Regime.

No mais, ainda que pudesse o Município adotar disciplina diversa sobre o assunto, observa-se que a Lei Municipal n.º 2.370/2002 prevê expressamente, em seus artigos 54, §§ 2.º e 4.º, e 56, III, que compete ao Diretor-Presidente a designação de substituto para o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, nos casos de vacância. A atuação da Dirigente, nesse contexto, encontra respaldo no ordenamento jurídico local, não configurando, por conseguinte, usurpação de competência ou exercício indevido de atribuições, desde que respeitados os limites funcionais e temporais da substituição.

A manutenção de recursos no Fundo Itália FIDC Multissetorial Sênior, no valor de R$ 109.827,80, não configura irregularidade atual, porquanto o aporte foi realizado em 2012, antes da vigência das normas que vedaram aplicações da espécie. Cuida-se de fundo fechado e ilíquido, cujo encerramento está previsto para junho de 2025, o que inviabilizava o resgate antecipado. A matéria, ademais, já foi apreciada por esta Casa nas Contas Anuais de 2020 e 2022 da Inspecionada, reconhecendo-se tratar-se de fato pretérito sujeito apenas a acompanhamento, conforme ressaltado pela Origem.

O PARNAÍBA PREV mantém endereço eletrônico próprio na rede mundial de computadores (https://prev.santanadeparnaiba.sp.gov.br/), por meio do qual disponibiliza ao público em geral uma série de informações institucionais, financeiras e administrativas relativas ao RPPS. Tal iniciativa contribui para o atendimento, em grau satisfatório, dos parâmetros mínimos de transparência ativa, em consonância com as diretrizes da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Portaria MTP n.º 1.467/2022, além de facilitar o exercício do controle social. E, conforme verificação realizada pela Assessoria deste Gabinete, na presente data, constata-se que há atualmente disponibilização detalhada das receitas e despesas orçamentais e extraorçamentais do ano corrente até ao exercício de 2019.

A Fiscalização aponta que os imóveis oferecidos em dação em pagamento pelo Município ao Regime, nos anos de 1999, 2002 e 2004, com fundamento na legislação local, ainda não foram efetivamente transferidos à Entidade, e que muitos se encontrariam em situação de posse irregular ou com destinação incompatível. Indica, também, que tais ajustes foram consideradas irregulares no âmbito do Processo Administrativo Previdenciário (PAP) nº 162/2009 – MPS, realizado pela Receita Federal do Brasil.

Diante desse cenário, segundo relatado na peça técnica, a Autarquia moveu ação judicial (Processo n.º 1004795-02.2020.8.26.0529) para anular as dações em pagamento realizadas e exigir a quitação dos valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais. Em decorrência desse processo, as partes firmaram um acordo extrajudicial, homologado judicialmente, em 2022, para viabilizar a regularização dos imóveis e o pagamento das obrigações pendentes. No entanto, a transferência formal da maior parte dos imóveis ainda não foi concretizada, o que mantém a situação patrimonial do RPPS vulnerável.

Ainda, o órgão de fiscalização alerta que o artigo 18 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 veda expressamente “a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS”.

Pois bem, a questão em tela configura-se como altamente controvertida e complexa, dado que se funda em procedimentos legais e administrativos iniciados há mais de duas décadas, os quais se desenvolveram sob a égide de normativos gerais que, no interregno, sofreram diversas alterações, culminando, recentemente, na vedação expressa da utilização da dação em pagamento como forma de quitação de débitos previdenciários, nos termos da atual Regulamentação Geral dos RPPS.

Nesse compasso, não se mostra pertinente a reavaliação dos atos administrativos praticados nos exercícios de 1999, 2002 e 2004, sob pena de afronta ao trânsito em julgado das decisões desta Casa acerca das respectivas prestações de contas da Juriscionada, cuja estabilidade jurídica deve ser preservada.

Inda, segundo ressaltado no libelo defensivo, as decisões mais recentes concernentes às ocorrências apontadas pela Fiscalização têm-se manifestado de forma favorável às justificativas apresentadas pela Origem. Exemplo paradigmático desse entendimento é a sentença proferida pelo Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, no âmbito da apreciação das Contas Anuais de 2020 da Caixa (TC – 4.463/989/20 – DOE-TCESP: 02.10.2023). Embora o juízo de mérito inicialmente lhe tenha sido desfavorável (posteriormente foi revertido em sede recursal), o decisum reconheceu a atuação diligente da Administração Indireta, a qual, longe de se manter inerte, enveredou pela via judicial apropriada, mediante o ajuizamento de ação voltada à anulação das dações irregulares e à busca da quitação dos valores devidos. Nas palavras do retrocitado Julgador:

 

(...)

A análise das contas de um RPPS tem que levar em conta o foco no aspecto patrimonial e não apenas formal ou jurídico, pois é a boa gestão de patrimônio que garante o cumprimento da função do RPPS, adimplir com suas obrigações no pagamento de benefícios previdenciários sem comprometer o orçamento municipal.

Entendo, sem adentrar no mérito da irregularidade administrativa do procedimento já apontada pela Receita Federal do Brasil em procedimento próprio, que as ações adotadas pelo RPPS no sentido de regularizar o recebimento dos imóveis como condizentes com a preservação do patrimônio da entidade de previdência, visto que a outra opção seria o prosseguimento da ação judicial com a potencial conversão da lide em dívida do ente municipal que seria objeto de novo parcelamento na melhor das hipóteses, incorrendo ainda o RPPS em risco jurídico de um desfecho não favorável.

(...)

 

Nesse mesmo sentido caminhou o voto condutor da Conselheira Cristiana de Moraes, acolhido, por unanimidade, pela Segunda Câmara, revertendo juízo monocrático desfavorável ao Balanço Geral de 2021 da Entidade (TC – 13.990/989/23 – DOE-TCESP: 27.06.2024).

Outrossim, ao julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais de 2022 da Fiscalizada (TC – 2.346/989/22 – DOE-TCESP: 14.10.2024), a Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro afastou as questões da dação em pagamento, “por se referir ao acordo de muitos exercícios passados e que não podem recair na gestão em apreço por força do princípio da razoabilidade na apreciação”, assim como porque “é assunto com decisão judicial que segue a execução do município”.

Sob o enfoque contábil, avulta destacar que, em atendimento à recomendação desta Casa, o valor relativo aos ajustes em comento encontra-se evidenciado em contas patrimoniais de controle. Tal providência corretiva impediu acertadamente a consideração desse montante no cálculo atuarial.

Diante do exposto, acolhem-se as justificativas apresentadas pela Origem, cabendo à Unidade de Instrução acompanhar a execução do acordo homologado judicialmente, de modo que eventual conduta desidiosa da Unidade Gestora seja registrada no pertinente relatório.

Saliente-se, por fim, que a impossibilidade de obter a revalidação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária reside justamente na pendência de regularização das dações em pagamento, situação cuja origem remonta a exercícios pretéritos e que, a despeito dos esforços recentes empreendidos pela Entidade, ainda não se encontra plenamente solucionada.

Expõem-se abaixo os resultados gerais obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:

 

 

Verifica-se que o Regime obteve desempenho satisfatório em praticamente todos os indicadores avaliados, com destaque para os critérios de suficiência financeira, acumulação de recursos, cobertura previdenciária e finanças e liquidez, todos classificados com nota “A”. Ressalva-se, entretanto, a nota “C” atribuída ao critério de regularidade, que reflete pendências ainda não superadas, em especial quanto à plena conformidade jurídica de obrigações patronais pretéritas.

Ainda assim, a pontuação final conferida ao RPPS, correspondente à classificação “B” no Índice de Situação Previdenciária, revela um nível de conformidade elevado. Tal resultado harmoniza-se com a nota “B” atribuída ao Ente federativo no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal) deste Tribunal de Contas, que situa o RPPS entre os que apresentam nível efetivo de adequação[4].

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Sem embargo, conforme explanado no corpo desta decisão, ORIENTA-SE à Origem que: a) promova o ajuste da escrituração do saldo remanescente do plano de amortização, em conformidade com o disposto no Item 84 das IPC – 14 da STN; e b) avalie a oportunidade de encaminhar ao Poder Executivo proposta de projeto de lei que promova o alinhamento do plano de benefícios, preferencialmente nos moldes adotados pela União para os seus servidores públicos.

QUITAM-SE as responsáveis, Senhoras Maria de Fátima Pereira e Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 21 de Junho de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

[2] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias.

[3] ((1,1272/1,0371) – 1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.556/989/23.   
ENTIDADE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA (PARNAÍBA PREV).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023.
RESPONSÁVEIS:          Sr.ªs Maria de Fátima Pereira (1.º.01 a 1.º.03.2023) e Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman (02.03 a 31.12.2023) – Diretoras-Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: 9.ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, conforme explanado no corpo desta decisão, ORIENTA-SE à Origem que: a) promova o ajuste da escrituração do saldo remanescente do plano de amortização, em conformidade com o disposto no Item 84 das IPC – 14 da STN; e b) avalie a oportunidade de encaminhar ao Poder Executivo proposta de projeto de lei que promova o alinhamento do plano de benefícios, preferencialmente nos moldes adotados pela União para os seus servidores públicos. QUITAM-SE as responsáveis, Senhoras Maria de Fátima Pereira e Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 21 de Junho de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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