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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 4.194/989/20. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2020. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Lineu Vianna de Oliveira – Superintendente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 10 – Unidade Regional de Araras. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2020 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC, autarquia, criado pela Lei Complementar Municipal n.º 23/2007, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 26/2008, 41/2009, 42/2009, 55/2010, 62/2011, 68/2012, 107/2015, 108/2015 e 111/2015. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 10 – Unidade Regional de Araras proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 15.18 a 15.19), as seguintes ocorrências: ITEM A.1.1 – REMUNERAÇÃO DO SUPERINTENDENTE: indícios de irregularidades nos pagamentos efetuados ao Dirigente, com possível ocorrência de excesso remuneratório no montante de R$ 210.262,74. ITEM A.2.1 – SUPERINTENDÊNCIA: falta de esclarecimentos suficientes quanto à legalidade da segunda reeleição do Superintendente. ITEM A.2.2 – CONSELHO FISCAL: ausência de deliberação sobre as demonstrações financeiras; dúvidas quanto à legalidade da prorrogação de mandatos; inobservância do dever de reunião; inexistência de certificação exigida para a supervisão dos investimentos. ITEM A.2.3 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO: falta de aprovação dos demonstrativos contábeis; inexistência de reuniões do colegiado; ausência de aprovação prévia das aplicações financeiras; pendência de certificação exigida para a gestão dos investimentos. ITEM A.2.4 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: ausência total de certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, em desalinho com as Portarias SEPRT/ME n.º 9.907/2020 e MPS n.º 519/2011; falta de previsão quanto a composição e representatividade do colegiado; atrasos na divulgação de informações relevantes; demora na aprovação da política de investimentos, que somente foi formalizada em dezembro de 2020; atendimento do objetivo atuarial verificado unicamente nos meses de maio e julho de 2020; inexistência de reuniões do Comitê, em desconformidade com o regimento interno vigente. ITEM B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: déficit orçamental de R$ 4.816.268,50, seguindo a tendência dos últimos três exercícios; déficit de arrecadação de R$ 65.102.128,51. ITEM B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: resultados econômico e patrimonial negativos, respectivamente, de R$ 164.841.311,48 e R$ 155.781.690,57; divergência de valores quanto ao Balanço Financeiro, entre o apurado e informado pela Origem e o indicado pelo Audesp. ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: déficit de arrecadação de R$ 65.102.128,51 (67,59%); insuficiência de arrecadação de 93,33% nas parcelas patronais e de 72,87% na receita de aplicações financeiras, assim como rendimentos negativos com esses ativos financeiros, objeto de críticas pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal. ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS: saldo final (R$ 139.069.965,94) superior ao inicial (R$ 138.590.812,00), dado que a atualização e os juros de mora (R$ 2.884.522,86) foram maiores do que os recebimentos (R$ 2.402.588,58); diferença contábil no saldo de R$ 1.564.148,91, a ser regularizada; ausência de pagamentos. ITEM B.1.3.2 – DÉBITOS SEM PARCELAMENTOS: valores a receber dos entes patrocinadores e de retenções de servidores, não parcelados, de R$ 141.111.553,68, equivalentes a 101,47% do saldo de parcelamentos (R$ 139.069.965,94), igualmente objeto de censura pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal. ITEM B.1.3.3 – ADESÃO À LEI COMPLEMENTAR N.º 173, de 27 de maio de 2020: não adesão à suspensão dos pagamentos das parcelas de dívidas com o RPPS nem das contribuições patronais, permitida pela legislação geral, haja vista que a Prefeitura e a Fundação de Saúde não contribuem há mais de quatro exercícios; falta de confirmação da aventada lei local para regularização de eventual suspensão. ITEM B.3 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: pendência de solução, via judicial, do valor de R$ 44.138,71, referente a resgate de aplicação e pagamento que terão sido realizados por hackers; inexistência de demonstração de instauração de procedimento administrativo para tratar desse assunto; permanência de registro do valor subtraído no Ativo Financeiro, a despeito do evento ter ocorrido em 2018. ITEM D.2 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: divergências nos dados do Balanço Financeiro e nos de pessoal informados ao Audesp, como comentado nos itens B.1.2 e D.3 do relatório. ITEM D.3 – PESSOAL: inconsistências nas informações enviadas ao Audesp (Fase III), quanto aos cargos de Diretor de Benefícios e RH e Diretor Administrativo; falta de providências, ainda que parciais, para o provimento dos cargos efetivos de Diretor. ITEM D.5 – ATUÁRIO: expansão de 184% (R$ 371.127.354,61) no déficit atuarial; não edição de lei para a readequação do plano de amortização; incumprimento das recomendações do Atuário-2020; imprescindível alteração do plano de custeio, que tem sido prejudicado pelo fato de, nos últimos quatro exercícios, os aportes haverem representado menos de 5%, em cada ano, do definido em lei. ITEM D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: rentabilidade real negativa em 2,33%. ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: tardança na definição da política de investimentos; manutenção de recursos em quatro fundos estressados, sem possibilidade de resgates antecipados, por se tratar de investimentos ilíquidos, estruturados sob a forma de condomínio fechado; pendência de atendimento pleno à determinação emanada do julgamento das Contas Anuais de 2013 para apuração de responsabilidades, recuperação dos valores aplicados e minoração das perdas experimentadas. ITEM D.7 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: obtenção do CRP por força de decisão judicial, desde 2017, diante das irregularidades inscritas no extrato previdenciário do Município. ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: desatendimento a recomendações deste Tribunal de Contas[1]. ITEM E.1 – ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, de 2019: prejudicada a verificação. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos, apresentassem alegações de interesse, trouxessem os laudos técnicos-atuariais relativos a 2020 e 2019 e explicassem o tratamento atuarial conferido aos valores a receber do Ente federativo, conforme despacho publicado no DOESP de 15.06.2021 (eventos 18.1 e 24.1). Mediante despacho apregoado no DOESP de 17.08.2021, foi deferido o pedido de prorrogação de prazo do Dirigente (eventos 27.1, 32.1 e 36.1). Após, no intento de obter a aprovação da matéria, a Autarquia, ainda sob a superintendência do Senhor Lineu Vianna de Oliveira, responsável pelas contas em exame, encaminhou razões e documentos (eventos 40.1 a 40.4), a alegar, em síntese, o que segue: Remuneração do Superintendente: Possíveis pagamentos remuneratórios irregulares, no montante de R$ 210.262,74: o artigo 17, § 4.º, da Lei Complementar Municipal n.º 89/2014 autoriza os servidores efetivos do Município (sem nenhuma restrição), nomeados para cargos comissionados, a perceberem a gratificação nele mencionada; a tabela referida nesse dispositivo apenas lista os cargos em comissão da Administração Direta; todavia, prevaleceria a mesma regra em relação aos postos dessa natureza da Administração Indireta e do Poder Legislativo; assim, tratar-se-ia de rol meramente exemplificativo; a intepretação restritiva do órgão de fiscalização atentaria contra o princípio da isonomia; sendo assim, as disposições em questão deveriam ser analisadas com o emprego de “interpretação analógica”, de forma a alcançar, indistintamente, todos os servidores efetivos do Município, inclusivamente, o Superintendente, que exerce o cargo de professor na rede pública municipal; quanto à venda de licença-prêmio, as duas parcelas recebidas referem-se aos períodos aquisitivos de 2008 a 2013 e de 2013 a 2018, devendo prevalecer as regras específicas estabelecidas pelo Estatuto do Quadro do Magistério Público Municipal do Município de Rio Claro, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 24/2007; de acordo com o artigo 96, X, dessa diploma legal, serão considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os afastamentos do profissional do magistério, em virtude do exercício de outro cargo ou função no Município de provimento em comissão; já o seu artigo 117 dessa mesma lei assegura o direito ao quinquênio e à licença-prêmio a todos os professores, mesmo aos que exerçam temporariamente cargo comissionado, sem as restrições impostas no estatuto geral do funcionalismo; no que se refere à “carga suplementar”, no valor de R$ 170,00, tal verba é percebida em razão da sistemática de remuneração escolhida pelo Superintendente, nos exatos termos do artigo 17, § 4.º, da Lei Complementar Municipal n.º 89/2014; no caso, houve opção pelo recebimento do vencimento-base correspondente ao cargo efetivo, mais 45% sobre o valor total equivalente ao vencimento-base do cargo em comissão; conforme Documento de Atribuição de Classes e/ou Aulas (DACA) anexado aos autos, se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, o Superintendente teria carga horária de 41 horas-aula semanais, exatamente a jornada de seu substituto, computada uma hora aula extraordinária sob a rubrica de carga suplementar, que compõe necessariamente o seu vencimento-base em razão da atribuição da coordenação docente, visto que a carga horária de componente curricular é indivisível, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Municipal n.º 24/2007. Superintendência: Não restou esclarecida a possibilidade da segunda reeleição do Superintendente: o atual Dirigente foi inicialmente eleito para um mandato de quatro anos, de 2016 a 2019, em consonância com a Lei Complementar Municipal n.º 107/2015; anteriormente, tal mandatário exerceu a Chefia da Autarquia, no quadriênio 2012-2015, mediante nomeação do Poder Executivo, uma vez que foi um dos três membros mais votados para o Conselho Deliberativo, em conformidade com o disposto no artigo 70 da Lei Complementar Municipal n.º 23/2007, que não permitia a reeleição; com a alteração da legislação aplicável, passou-se a permitir uma única reeleição do dirigente; o atual Superintende foi eleito, de acordo com a nova sistemática, pelo que a sua recondução terá ocorrido regularmente; os pareceres sobre esse assunto, requisitados pelo Conselho Fiscal, foram direcionados à Comissão Eleitoral, razão pela qual a Superintendência, que até então não tinha acesso a esses documentos, que seguem anexados aos autos, não os encaminhou ao órgão solicitante. Conselho Fiscal: Ausência de aprovação das demonstrações financeiras do exercício: nos termos do artigo 77 da Lei Complementar Municipal n.º 23/2007, incumbe ao Conselho Fiscal examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito e pronunciar-se sobre as despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Deliberativo, a quem compete efetivamente a aprovação das demonstrações financeiras; a equipe de fiscalização terá, nesse ponto, incorrido em equívoco, razão pela qual se requer o afastamento do apontamento; de outro lado, a ausência de manifestação do colegiado quanto ao período posterior a 19.06.2020 decorreu do fato de que, àquela altura, ainda não havia sido editado o Decreto Municipal n.º 11.938/2020, que veio a prorrogar o mandato dos Conselheiros, os quais entenderam, prudentemente, não estarem legitimados a prosseguir no exercício de suas atribuições; tal “pequeno desvio da normalidade” na sequência dos procedimentos do órgão, resultante das limitações e contingências impostas pela pandemia da Covid-19, não terá comprometido a eficácia material de suas ações; os pareceres desfavoráveis emitidos nos primeiros meses de 2020 decorreram da impontualidade do Ente federativo quanto ao cumprimento de obrigações relativas a dívidas, repasses e aportes; no tocante aos demais créditos e aos gastos realizados, não houve formulação de ressalvas, de modo que nenhum dos fundamentos aduzidos por esse colegiado se revelou suficiente para obstar a aprovação das contas pelo Conselho Deliberativo. Questionamento quanto à viabilidade legal da prorrogação do mandato dos membros: como explicado, a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros foi definida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a edição do Decreto Municipal n.º 11.938/2020. Não realização de reuniões, em contrariedade à lei de criação: a pandemia da Covid-19 prejudicou sensivelmente as suas atividades presenciais; estariam a ser adotadas providencias para a utilização de meios eletrônicos para a retomada das reuniões. Carência pelos membros de certificação para a gestão dos investimentos: a Portaria SEPRT n.º 9.907/2020 foi editada em 14.04.2020 e estabelece o prazo de um ano para o atendimento dessa exigência. Apreciação das Contas por parte do Conselho Deliberativo: Falta de aprovação dos demonstrativos contábeis do exercício: as suas contas do exercício terão sido examinadas e aprovadas com ressalvas, fato que não caracterizaria nenhuma incorreção. Inexistência de reuniões, em desatenção à legislação de regência: como já salientado, a crise sanitária impediu a realização de encontros presenciais, situação em face da qual seriam adotadas providências, mediante adoção de ferramentas tecnológicas. Ausência de aprovação prévia das aplicações: a participação desse colegiado na gestão dos ativos financeiros ocorre mediante a aprovação anual do plano de aplicação dos recursos, por meio da definição da política de investimentos, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.º 23/2007; “(...) é evidente que ao aprovar os planos de investimentos, o Conselho Deliberativo traça as regras matrizes a serem observadas por ocasião da realização das aplicações, de modo que a atuação do referido Conselho, no âmbito dessas aplicações, existe de modo indireto”; o órgão deliberativo procede ao acompanhamento constante dos investimentos, providência indispensável para a aprovação de contas nas suas reuniões periódicas. Pendência, por parte dos membros, de certificação para a gestão dos investimentos: vide justificativas acima em relação ao Conselho Fiscal. Comitê de Investimentos: Ausência total de certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais: conforme já exposto, nos termos da Portaria SEPRT n.º 9.907/2020, o prazo para o atendimento dessa exigência se encerraria no ano de 2021; “(...) pode-se identificar, de plano, o caráter meramente formal do apontamento em tela, eis que se trata apenas de inserção, nas normas gerais do regime, dos requisitos profissionais específicos a serem exigidos dos membros dos conselhos/comitês, não sendo possível cogitar de qualquer descumprimento das normas de regência sobre a matéria”; nesse sentido, não haveria norma de observância obrigatória para os Municípios no que se refere aos requisitos de experiência profissional a serem exigidos dos gestores, conforme já entendido por este Julgador (TCs – 001.106/026/14 e 001.301/026/14); por meio de sua Superintendência, ofereceria oportunidades de capacitação aos seus gestores, os quais nem sempre se mostram interessados em aperfeiçoar suas qualificações; a jurisprudência desta Casa permitiria a relevação da ocorrência em tela (nesse sentido, o TC – 018.509/989/16); “(...) é com fulcro nesse entendimento que (...) considera que a falta de certificação de que trata o art. 2.º da Portaria MPS n° 519/2011, bem como a Portaria n° 9.907/2020 por parte de alguns membros do Comitê não pode ser considerada suficiente para emissão de juízo desfavorável as presentes contas”. Falta de previsão quanto à composição e representatividade: independentemente dessa pendência, tem buscado escolher pessoas aptas para compor o seu Comitê de Investimentos, de modo que esse órgão possa desempenhar as suas atividades com máxima eficiência; a jurisprudência desta Casa entenderia esse achado como uma desconformidade menor e inapta para impor rejeição de contas (nesse sentido, o TC – 001.175/006/14). Atrasos na divulgação de informações: as restrições impostas pela pandemia da Covid-19 acabaram por prejudicar as suas atividades operacionais, de maneira a provocar algumas inconformidades, as quais, todavia, não seriam graves o suficiente para macular a matéria. Demora na aprovação da política de investimentos: referido atraso ocorreu “(...) em virtude de dúvidas com relação ao novo governo, buscando-se entender melhor o cenário econômico que se desenhava para o ano”; tal fato não terá comprometido os investimentos do Regime. Não realização de reuniões: reitera-se que a crise pandêmica impediu reuniões de forma presencial dos seus colegiados e que adotaria meio eletrônico para a retomada desses encontros. Resultado da Execução Orçamentária: Resultado negativo de R$ 4.816.268,50, impulsionado por um déficit de arrecadação de R$ 65.102.128,48: tais resultados são consequências de fatores sobre os quais não exerceria nenhuma influência; a acumulação de déficits decorre da inadimplência da Prefeitura e da Fundação Municipal de Saúde, que têm deixado de recolher as contribuições a que estão obrigadas; a jurisprudência desta Casa seria no sentido de permitir a relevação de déficits provocados por omissão do ente patronal (nesse sentido, o TC – 001.427/989/16); o resultado orçamental deficitário foi coberto pelo superávit financeiro trazido do período anterior, o qual experimentou um aumento de 3,43%. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial: Resultado econômico e saldo patrimonial negativos de R$ 164.841.311,48 e R$ 155.781.690,57, respetivamente: tais desempenhos desfavoráveis decorreram de equívoco na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo; tratar-se-ia de ocorrência meramente formal, que seria corrigida o mais breve possível. Divergência de valores quanto ao Balanço Financeiro, entre o apurado e informado pela Origem e o indicado pelo Audesp: as diferenças apontadas referem-se aos saldos da Conta Contábil 1.1.4.9.1.01.11.00 – Ajustes de Perdas com Títulos e Valores Mobiliários; os montantes das divergências equivalem exatamente aos saldos daquela provisão (R$ 3.150.905,32 – 31.12.2019 e R$ 7.548.326,15 – 31.12.2020), conforme consignado pela própria equipe de fiscalização; implementaria as medidas necessárias para evitar equívocos contábeis. Fiscalização das Receitas: Déficit de arrecadação de R$ 65.102.128,51 (67,59%) e insuficiência de arrecadação de 93,33% nas parcelas patronais e de 72,87% na receita de aplicações financeiras: envia mensalmente comunicados de cobrança para a Prefeitura e o Instituto de Saúde, solicitando os pagamentos devidos; uma vez que tais cobranças se mostram infrutíferas, não há alternativa senão se socorrer do Poder Judiciário, conforme consta dos autos. Rentabilidade negativa dos investimentos: “(...) cumpre lembrar que no ano de 2020 o PIB do Brasil recuou 4,1% em relação ao de 2019, com queda de 3,9% no Valor adicionado a preços básicos e de 1,9% no volume dos impostos sobre produtos líquidos de subsídios, conforme informações colhidas do IBGE”; “(...) é evidente que uma queda do Produto Interno Bruto desta magnitude afetou de maneira global toda a economia do país, inclusive os investimentos de renda fixa e de renda variável, de maneira que o não atingimento da previsão da arrecadação com os investimentos foi motivada por fatores em relação ao qual a Autarquia não tinha nenhum controle”. Parcelamentos: Saldo final (R$ 139.069.965,94) superior ao inicial (R$ 138.590.812,00), dado que a atualização e mora (R$ 2.884.522,86) foram maiores do que os recebimentos (R$ 2.402.588,58) e ausência de pagamentos: teria feito tudo ao seu alcance para receber os créditos que lhe são devidos; no entanto, os devedores têm descumprido sistematicamente suas obrigações; como relatado pela Fiscalização, em 2020, houve o pagamento de apenas R$ 2.402.588,58 a título de parcelamento; encontram-se em trâmite os Processos Judiciais n.ºs 1000487-48.2018.8.26-0510 e 1000653-51.2016.8.26-0510, por meio dos quais se pretende a execução de dívidas parceladas e incumpridas. Diferença contábil no saldo de R$ 1.564.148,91, a ser regularizada: essa inconsistência seria regularizada o mais breve possível. Débitos sem parcelamentos: Valores a receber dos entes patrocinadores e de retenções de servidores, não parcelados, de R$ 141.111.553,68, equivalentes a 101,47% do saldo de parcelamentos (R$ 139.069.965,94): tais valores ainda são objeto de negociação com os devedores; a Prefeitura comprometeu-se a apresentar uma proposta, conforme anotado na Ata do Conselho Deliberativo de 06.05.2019, juntada às justificativas relativas às suas contas do exercício antecedente; contudo, esse compromisso não foi concretizado; envidou todos os esforços possíveis para a regularização dessa pendência, sem sucesso; encontrar-se-iam em andamento os procedimentos necessários à contratação de escritório de advocacia para a promoção da cobrança judicial desse débito. Adesão à Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020: Não adesão à suspensão dos pagamentos das parcelas de dívida com o RPPS nem das contribuições patronais, permitida pela LCF n.º 173/2020; falta de confirmação da aventada lei local para a regularização de eventual suspensão: muito embora tenha sido enviado o Projeto de Lei n.º 45/2020, que tratava da regulamentação da suspensão de pagamentos nos termos da referida lei complementar federal, tal propositura não foi aprovada. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais: Pendência de solução, via judicial, do valor de R$ 44.138,71, referente a resgate de aplicação e pagamento que terão sido realizados por hackers: conforme anotado no relatório de fiscalização, foi ajuizada demanda judicial indenizatória em face do Banco Santander (Processo n.º 1004703-47.2021.8.26.0510). Inexistência de demonstração de instauração de procedimento administrativo para tratar desse assunto: entende que as medidas policiais e judiciais adotadas seriam suficientes para a apuração dos fatos; com a conclusão do aludido processo judicial, ter-se-á eventualmente elementos para a instauração fundamentada de processo administrativo. Permanência de registro do valor subtraído no Ativo Financeiro, a despeito do evento ter ocorrido em 2018: enquanto não sobrevier uma solução para essa questão, não se poderia efetivar a baixa do valor que lhe foi subtraído. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Divergências nos dados do Balanço Financeiro e de pessoal informados, como comentado nos itens B.1.2 e D.3 do relatório: tomaria as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos de informação dirigidos a esta Casa, de sorte a evitar divergências; tratar-se-ia de apontamento essencialmente formal, passível de correção no aludido sistema e de verificação para entendimento in loco, o qual não teria o condão de macular a matéria, conforme julgado desta Corte de Contas (TC – 000.631/026/13). Pessoal: Inconsistências nas informações enviadas ao Audesp (Fase III), quanto aos cargos de Diretor de Benefícios e RH e Diretor Administrativo: tais inconsistências seriam brevemente sanadas. Falta de providências, ainda que parciais, para o provimento dos cargos efetivos de Diretor: em 2016, foi enviada ao Poder Executivo propositura que tratava, entre outros assuntos, da regularização dos seus cargos de diretoria; tal projeto não foi encaminhado pelo Poder Executivo, o que ensejou representação contra o Prefeito nesta Casa e no Ministério Público; a atual gestão encaminhou nova proposta legislativa à Chefia do Poder Executivo; como não houve apresentação de qualquer projeto de lei à Câmara Municipal, em 09.11.2020, tomou a iniciativa de encaminhar diretamente projeto de lei com as adequações necessárias, incluindo a regularização dos cargos de diretoria apontados por esta Corte de Contas. Atuário: Expansão de 184% (R$ 371.127.354,61) no déficit atuarial; não edição de lei para a readequação do plano de amortização; incumprimento das recomendações do Atuário-2020; imprescindível alteração do plano de custeio, que tem sido prejudicado pelo fato de, nos últimos quatro exercícios, os aportes haverem representado menos de 5%, em cada ano, do definido em lei: estaria a seguir, dentro do possível, às orientações do Atuário; mediante a Lei Complementar Municipal n.º 111/2015, houve a aprovação de um custeio suplementar por aportes; diante das dificuldades financeiras enfrentadas, o Município ofereceu um imóvel em dação de pagamento, o qual, contudo, foi recusado pelo Conselho Deliberativo, em razão de problemas na sua documentação; o maior problema reside na falta de realização dos aportes previstos, situação em face da qual já terão sido adotadas todas as medidas cabíveis, como a interposição de ações judiciais e a apresentação de representações a este Tribunal de Contas, à Câmara dos Vereadores e ao Ministério Público do Estado; a despeito dessas medidas, persiste a conduta desidiosa do Ente federativo; “(...) nenhum plano de custeio ou de amortização é viável sem o recebimento das contribuições e dos repasses devidos pelas entidades patrocinadoras”; “(...) é inócuo planificar aumento de aportes ou outras medidas para redução do déficit atuarial e depois não lograr êxito na arrecadação da receita necessária à implementação das medidas de saneamento da situação atuarial (...)”. Resultado dos Investimentos: Rentabilidade real negativa de 2,33%: reiteram-se as justificativas acima transcritas em relação ao item concernente à fiscalização das receitas; o percentual negativo apurado foi menor do que o recuo do PIB do Brasil no exercício; o resultado sob crítica seria aceitável, considerado o cenário macroeconômico adverso; “(...) o não atingimento da meta atuarial em alguns meses do ano não é, por si só, motivo suficiente para inquinar as presentes contas, vistos que há diversos precedentes na jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de relevar essa situação” (nesse sentido, o TC – 002.214/989/17). Composição dos Investimentos: Tardança na definição da política de investimentos: vide as justificativas acima descritas em relação ao Comitê de Investimentos. Manutenção de recursos em quatro fundos estressados, sem possibilidade de resgates antecipados, por se tratar de investimentos ilíquidos, estruturados sob a forma de condomínio fechado: tais investimentos foram realizados anteriormente ao exercício em apreço; diante da impossibilidade de resgates discricionários, não restaria alternativa senão aguardar a data de desinvestimento. Pendência de atendimento pleno à determinação emanada do julgamento das Contas Anuais de 2013 para apuração de responsabilidade, recuperação dos valores aplicados e minoração das perdas experimentadas: a sindicância estaria em fase final; teve muitas dificuldades para apurar os fatos, uma vez que remontam aos anos de 2010 e 2011; além disso, a crise sanitária limitou suas atividades e reduziu o ritmo do procedimento. Certificado de Regularidade Previdenciária: Obtenção do CRP por força de decisão judicial, desde 2017, diante das irregularidades inscritas no extrato previdenciário do Município: trata-se de consequência de omissões do Ente federativo, conforme acima descrito. Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Desatendimento a recomendações deste Tribunal de Contas: “não obstante a consideração a respeito que se tem com as recomendações desta Corte, é preciso destacar que, por vezes, elas não se aplicam completamente à realidade da rotina (...), sob pena de prejuízo à própria finalidade das atividades em questão”; “o descabimento dessas recomendações foi demonstrado de forma pontual e fundamentada ao longo de toda a presente manifestação, evidenciando que, em razão das peculiaridades de cada caso, a recomendação feita não teve condições de ser atendida ou ainda se mostrava pertinente”; logo, o desatendimento justificado de prescrições desta Casa não configuraria nenhuma forma de desrespeito. Atendimento aos Dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019: Prejudicada a verificação: conforme reconhece a própria Fiscalização, questão tratada pelo Conselho Deliberativo, foi encaminhado ofício ao Poder Executivo por meio do qual solicita “elaboração de projeto de lei em função da necessidade de adequação da lei n°023/2007 do regime próprio de previdência municipal com a emenda constitucional n°103/2019”; todavia, tal medida não resultou em propositura de projeto de lei. Em atendimento à proposta da Assessoria Técnica de Economia, aderida pelo Ministério Público de Contas, por meio de despacho publicado no DOE-TCESP de 16.11.2023, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que apresentassem os pareceres atuariais relativos a 2019 e 2020 (eventos 57.1 a 57.2, 60.1, 63.1 e 68.1). Juntada a documentação reclamada (eventos 71.1 a 71.3), a acolher parcialmente as justificativas expendidas pela Jurisdicionada e a relatar que parte dos desacertos indicados são de responsabilidade da Prefeitura, a Assessoria Técnica de Economia, em parecer encaminhado pela sua Chefia, opinou pela regularidade com ressalva da matéria (eventos 84.1 a 84.2). De diversa sorte, o Ministério Público de Contas tutelou a instrução processual e, quanto ao mérito, pugnou pela irregularidade do presente Balanço Geral, em razão do déficit orçamental, do inadimplemento dos termos de parcelamento vigentes — o qual não foi seguido de providências para o bloqueio de valores do Ente federativo perante o Fundo de Participação dos Municípios —, do resultado desfavorável obtido com os investimentos e do agravamento do cenário atuarial do RPPS. Ainda, o Órgão Ministerial entendeu que ocorrências listadas nos Itens A.1.1 – Remuneração do Superintendente, A.2.1 – Superintendência, A.2.2 – Conselho Fiscal, A.2.3 – Apreciação das Contas por parte do Conselho Deliberativo, A.2.4 – Comitê de Investimentos, B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial, D.6.3 – Composição dos Investimentos e D.7 – Certificado de Regularidade Previdenciária do relatório de fiscalização corroborariam o juízo desfavorável às contas em julgamento (eventos 47.1, 60.1 e 87.1). Findada a instrução processual, retornaram-se os autos conclusos a este Gabinete para serem sentenciados (eventos 88 a 90). Assim se mostram os resultados dos julgamentos dos Balanços Gerais do IPRC do último lustro: 2019 – TC – 002.681/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 11.02.2022, com trânsito em julgado em 08.03.2022. 2018 – TC – 002.310/989/18: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 17.04.2023, com trânsito em julgado em 10.05.2023. 2017 – TC – 001.823/989/17: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 08.12.2021, com trânsito em julgado em 04.02.2022. 2016 – TC – 001.074/989/16: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 28.08.2023, com trânsito em julgado em 20.09.2023. 2015 – TC – 004.594/989/15: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP de 02.07.2019, parcialmente reformada pela Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 016.603/989/19), na Sessão Ordinária de 19.10.2021, conforme acórdão apregoado no DOESP de 13.11.2021, com trânsito em julgado em 23.11.2021. Já as Contas Anuais da Jurisdicionada relativas aos exercícios supervenientes ao período ora em exame, já apreciadas por esta Casa, apresentam-se na seguinte conformação: 2021 – TC – 002.681/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 25.09.2023, parcialmente reformada pela Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 020.245/989/23), na Sessão Ordinária de 27.02.2024, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 22.03.2024, com trânsito em julgado em 03.04.2024. 2022 – TC – 002.080/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 04.11.2024, com trânsito em julgado em 27.11.2024. 2023 – TC – 002.292/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 11.06.2025, sem trânsito em julgado. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Em que pesem as razões de interesse aninhadas nos autos, a maioria das impropriedades listadas pela Auditoria de Controle Externo na conclusão do seu relatório permanece incólume e mostra-se grave o suficiente para inquinar de irregular o presente Balanço Geral. Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Rio Claro, que, no infausto exercício de 2020, obteve um déficit orçamental de R$ 4.816.268,50, correspondente a 12,25% das receitas auferidas. Segundo revelam os autos, esse desempenho desfavorável, reiterado em relação ao exercício precedente, traduz, em essência, o decréscimo de receitas originado, sobretudo, da inadimplência contumaz da Prefeitura e da Fundação Municipal de Saúde, que adotaram como prática administrativa a omissão de repasses contributivos ao Regime. Note-se, nesse sentido, que as contribuições normais do Ente federativo somaram apenas R$ 1.185.811,39, ao passo que os valores contributivos retidos dos segurados e beneficiários ascenderam a R$ 26.457.85,46. Tamanho descompasso revela a magnitude da impontualidade dos entes financiadores, principalmente da Prefeitura. A discrepância, que representa uma participação patronal inferior a 5% do total de contribuições arrecadado, denuncia a fragilidade do comprometimento institucional com a sustentação do RPPS. A omissão reiterada e intencional no repasse das contribuições patronais, bem como dos montantes descontados dos servidores, configura manifesta afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e previdenciária, a que se acham sujeitos os entes públicos. Cumpre salientar, ainda, que inexistiu autorização legal para a adesão à moratória de repasses e parcelamentos instituída pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, o que exacerba a gravidade do quadro e expõe a carência de amparo jurídico da conduta perpetrada. Tais circunstâncias põem a descoberto a desídia da pessoa jurídica territorial instituidora no tocante à viabilidade financeira e atuarial do Regime, cuja preservação reclama estrita observância dos deveres constitucionais e legais que o alicerçam. De tal sorte, mostrou-se acertada a emissão, pela e. Segunda Câmara desta Corte, de parecer prévio desfavorável às Contas Anuais de 2020 da Prefeitura Municipal de Rio Claro, notadamente em virtude, entre outros fundamentos, da insuficiência no adimplemento dos encargos sociais (TC – 003.330/989/20 – DOESP de 01.12.2022, TJ de 24.02.2023)[2]. Importa advertir que a impontualidade dos entes patronais não se limitou às contribuições normais, alcançando igualmente os aportes consignados à amortização do déficit atuarial, bem como os acordos de parcelamento, de natureza tanto administrativa quanto judicial, à época em vigor. Lamentavelmente, o relatório de fiscalização não delineia com o necessário rigor o débito previdenciário constituído no decurso do exercício, limitando-se à mera transcrição dos registros consignados nos demonstrativos contábeis da Entidade, os quais dão conta de um saldo de parcelamento no valor de R$ 139.069.965,94 (o correto, conforme informado ao IEG-Prev, era de R$ 137.505.817,03), além de apontarem quantias a regularizar no montante de R$ 141.111.553,68, atinentes a diversos períodos. Não há dúvida de que a Unidade Gestora não pode ser responsabilizada pelas condutas desidiosas dos entes patronais no tocante ao cumprimento de suas obrigações previdenciárias. Não obstante, impõe-se reconhecer que a Jurisdicionada não se conduziu com a diligência imprescindível à superação das pendências identificadas. Nesse sentido, como bem pontua o Ministério Público de Contas, mesmo diante do reiterado inadimplemento dos termos de parcelamento, não se verificou qualquer iniciativa voltada ao bloqueio de recursos do Ente federativo perante o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), providência que se impunha, à evidência, diante da inércia constatada. Além disso, conquanto se cuide de situação reincidente, não se tem notícia da propositura de ações judiciais tendentes à cobrança das importâncias em mora, ainda pendentes de regularização, sendo importa frisar que as medidas de semelhante natureza referidas nos autos reportam-se, exclusivamente, a débitos pretéritos. Outrossim, não existem informações ou demonstrativos aptos a comprovar a efetiva e plena regularização das quantias em aberto, perpetuando-se, dessarte, o quadro de incerteza quanto à higidez do fluxo das receitas previdenciárias devidas ao Regime. Como este Julgador tem amiúde assinado, a existir conflito de interesses entre a pessoa jurídica territorial instituidora e o RPPS, à Unidade Gestora não resta alternativa legítima senão a defesa intransigente do patrimônio garantidor do plano de benefícios. Nessa senda, incumbe ao Dirigente valer-se de todos os meios admitidos em direito para assegurar o cumprimento da lei, inclusivamente mediante a propositura de novas ações judiciais de cobrança e/ou a busca do bloqueio de recursos provenientes do FPM, sem embargo de envio de informações aos órgãos de controle externo, a exemplo da Câmara dos Vereadores, do Ministério Público do Estado e deste Tribunal de Contas. Dessarte, não obstante as justificações consignadas no libelo defensivo, há inequívoca corresponsabilidade do IPRC pelo déficit orçamental auferido no exercício e pelas demais consequências deletérias que a inadimplência do Ente federativo impôs à saúde financeira e atuarial do Regime. É verdade que, tendo passado de R$ 350.108.762,98 para R$ 362.110.810,18, verificou-se um crescimento de 3,43% no superávit financeiro trazido de 2019, em razão especialmente do aumento do valor nominal da carteira de investimentos. Todavia, tal acréscimo não deve servir de argumento legitimador do resultado deficitário verificado no exercício em apreço. Isso porque, por se tratar de entidade previdenciária, o fortalecimento dos ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS configura exigência estrutural, de natureza constitucional, não podendo, por conseguinte, ser alegado como contraponto a déficits orçamentais ou como atenuante de desequilíbrios financeiros provocados por condutas desidiosas da Administração. In casu, verificou-se uma modesta expansão do saldo das aplicações financeiras, que se elevou de R$ 353.007.090,26 para R$ 359.981.153,47, resultando numa acumulação nominal de recursos de R$ 6.974.063,21. Embora tal montante represente acréscimo positivo em relação ao exercício precedente, impõe-se contextualizar essa variação à luz do desempenho efetivo dos investimentos. Com efeito, consoante apurado pela empresa de consultoria contratada, a valorização “aparente” dos investimentos, isto é, o acréscimo bruto constatado na carteira de ativos antes das eventuais retiradas, atingiu a cifra de R$ 11.873.181,95, valor substancialmente superior ao acúmulo efetivamente registrado ao final do exercício (R$ 6.974.063,21). Tal discrepância indica que parcela considerável dos recursos financeiros do Regime foi consumida no custeio das despesas correntes, o que configura sinal de alerta quanto à sustentabilidade do plano de benefícios. A situação se agrava ao se considerar que, conforme assinalado na peça de instrução, a rentabilidade real auferida, a saber, descontados os efeitos inflacionários do período, foi negativa em 2,33%, revelando que os ganhos financeiros obtidos não foram suficientes sequer para preservar o poder aquisitivo dos ativos previdenciários. É certo que, como é de conhecimento geral, o cenário econômico permaneceu marcado por instabilidades decorrentes da recente pandemia, com impactos adversos sobre os mercados de capitais. Não obstante, não se pode ignorar que a inadimplência sistêmica do Ente federativo, que não tem sido combatida eficazmente pela Autarquia, ao reduzir o ingresso das receitas obrigatórias, restringiu a estratégia de diversificação da carteira e, por conseguinte, contribuiu sobremaneira para o enfraquecimento da cobertura previdenciária do RPPS. Nessa perspectiva, torna-se inequívoco que o ligeiro incremento do saldo financeiro final não pode ser interpretado como sinal de desempenho satisfatório, nem tampouco como elemento legitimador da condução orçamental claudicante do exercício. Antes pelo contrário, o consumo dos ativos garantidores para a cobertura das despesas correntes evidencia vulnerabilidade estrutural e impõe redobrada atenção por parte dos órgãos de controle e fiscalização. Demais disso, como se verá no momento oportuno, houve graves falhas no manejo daqueles ativos financeiros, ocorridas em flagrante descompasso com os princípios e as normas gerais de regência, o que obsta qualquer juízo de condescendência para com os resultados desfavoráveis apresentados. O Instituto há de adotar, com a máxima urgência e de modo sistemático, todas as medidas cabíveis à luz do ordenamento jurídico, tanto no campo administrativo quanto no judicial, visando à efetiva recuperação dos créditos previdenciários inadimplidos. Nesse desiderato, deverão ser instaurados e/ou impulsionados os procedimentos necessários à cobrança integral dos valores devidos, inclusivamente mediante execução forçada dos débitos, requerimento do bloqueio das transferências constitucionais e formal responsabilização dos entes patronais omissos perante os órgãos de controle externo, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da proteção do interesse público subjacente. Porquanto adversamente impactado pelo déficit orçamental e pelo exíguo desempenho dos investimentos no exercício, em contexto de expansão das provisões matemáticas previdenciárias, persiste a crítica quanto à apuração de resultado econômico (ou patrimonial do exercício) deficitário em R$ 164.841.311,48, o qual redundou num saldo patrimonial negativo de R$ 155.781.690,57. A demonstração de passivo a descoberto, em substituição a um patrimônio líquido, decorre da existência de déficit atuarial que não se achava integralmente equacionado pelo plano de amortização então vigente, conforme os dados apurados pelo Atuário-2020 (data focal: 31.12.2019). Nesse particular, é razoável presumir que a situação patrimonial da Fiscalizada mostrava-se, em verdade, ainda mais debilitada do que revelam os seus demonstrativos, uma vez que o custeio suplementar instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 107/2015 — cujo valor figura como conta redutora das provisões matemáticas previdenciárias no passivo permanente do Balanço Patrimonial — revestia-se de caráter meramente formal, pois a maior parte dos aportes anuais nele previstos deixou de ser efetivamente vertida ao Regime. No que respeita à divergência entre os saldos financeiros suscitada pela Fiscalização, acolhem-se as justificações expendidas pela Origem. Na realidade, tanto o Balanço Patrimonial quanto o Balancete de referência evidenciam idêntico saldo de investimentos e disponibilidades, quando considerado o ajuste decorrente de perdas em aplicações e investimentos. Releva-se a manutenção no ativo financeiro do valor de R$ 44.138,71, relativo a desfalque experimentado em operações mantidas em fundo de investimentos no banco Santander, no exercício de 2018, em razão de falhas no sistema de segurança bancário, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário (Processo n.º 1004703-47.2021.8.26.0510), que determinou o ressarcimento do RPPS e a condenação da referida instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme pesquisa da Assessoria deste Julgador, nesta data, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado. Não havendo indícios de participação fraudulenta por parte de gestores ou servidores do IPRC, e tendo sido promovidas, conquanto com alguma morosidade, as providências policiais e judiciais cabíveis, acolhem-se, quanto aos demais pontos controvertidos, as razões de interesse carreadas aos autos. Com o encerramento da supracitada contenda, cumpre à Unidade de Instrução acompanhar o acertamento contábil dos ativos financeiros da Entidade. De diferente sorte, em contrariedade aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964, permanece íntegro o apontamento relativo à superestimação em R$ 1.564.148,91 do saldo de parcelamentos, sendo que os livros da Autarquia evidenciam um valor de R$ 139.069.965,94, ao passo que o montante informado ao IEG-Prev e admitido como correto pela Origem era de R$ 137.505.817,03. A eventual correção prospectiva desse equívoco não produz efeitos sobre o exercício ora em análise, porquanto não possui o condão de retroagir para sanar as impropriedades detectadas na documentação contábil encerrada em 31.12.2020. Outrossim, especialmente diante da vultosidade da diferença a maior indevidamente registrada, não se cuida de mero desacerto formal, dado que a superavaliação do saldo de parcelamentos, além de comprometer a fidedignidade das demonstrações patrimoniais do Regime, repercute de modo direto no cálculo atuarial, o qual depende da precisa mensuração dos haveres do plano de benefícios para a adequada apuração do seu equilíbrio financeiro e atuarial. É imperativo que a Jurisdicionada proceda aos escorreitos lançamentos dos valores a receber do Ente federativo, segundo a natureza atual de tais créditos, em estrita consonância com o Plano de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (PCASP), de modo a não comprometer a fidedignidade dos resultados patrimoniais expostos nas suas peças contábeis, nem a adequada mensuração dos ativos vinculados ao plano de benefícios do RPPS, os quais integram a base informacional que sustenta o cálculo atuarial. Com esteio na Portaria MPS n.º 468/2018, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2021 (data focal: 31.12.2020) do Regime (evento 71.3), cujos resultados, bem como as respectivas variações em comparação com o exercício antecedente, encontram-se sintetizados no quadro a seguir, elaborado com base nos correspondentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV):
Os cálculos atuariais apresentados revelam-se inconsistentes, à medida que consideraram como integrantes dos ativos garantidores do plano de benefícios a integralidade dos créditos inadimplidos pelos entes patrocinadores, independentemente de estarem formalmente abrangidos por termos de parcelamento válidos e vigentes. Tal procedimento afrontou o disposto no artigo 46, II, da Portaria MPS n.º 464/2018, então em vigor, o qual condicionava a inclusão de créditos a receber do Ente federativo nos ativos do plano ao seu reconhecimento como dívida fundada nas demonstrações contábeis do Município, bem como à existência de acordo de parcelamento devidamente formalizado e encaminhado à Secretaria de Previdência, por meio do CADPREV, até a data focal da avaliação atuarial. A repercussão mais sensível dessa inconformidade, que acarreta o subdimensionamento do déficit atuarial, projeta-se diretamente sobre a definição do plano de amortização destinado ao equacionamento dessa fragilidade técnica. Fundamentado em premissas distorcidas, tal estratégia revela-se inidônea para a efetiva recomposição do equilíbrio atuarial do RPPS. Em outras palavras, ao se basear em projeções que superestimam os ativos garantidores do Regime, o Atuário tende a recomendar aportes suplementares manifestamente insuficientes para atender à real necessidade de cobertura do passivo atuarial, comprometendo, a médio e longo prazos, a solvência do sistema e a segurança dos direitos previdenciários garantidos aos seus segurados e beneficiários. Ademais, tal prática, ao admitir como ativos garantidores créditos inadimplidos não consolidados por termos de parcelamento válidos e formalmente reconhecidos, além de distorcer os fundamentos técnicos da avaliação atuarial, ainda produz o efeito deletério de desestimular a regularização tempestiva das obrigações patronais, ao reduzir ou eliminar os incentivos para que o Município cumpra suas responsabilidades legais perante o RPPS. Nesse cenário, a utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA), sem embasamento técnico robusto, como redutor do déficit atuarial a amortizar, revela-se passível de crítica. Ora, a função precípua do LDA é oferecer ao Ente federativo uma margem técnica transitória de tolerância, desde que observadas as condições normativas que lhe conferem legitimidade, como a apuração fidedigna dos ativos garantidores, o cálculo adequado do resultado atuarial e a efetiva capacidade de financiamento do Regime. Sua aplicação indevida, sobretudo quando dissociada de um custeio suplementar idôneo e da execução regular das obrigações patronais, além de comprometer a fidedignidade do diagnóstico atuarial, desvirtua a lógica do instituto, converte-se em expediente artificioso para mascarar a insuficiência de recursos e posterga indefinidamente o enfrentamento das fragilidades estruturais do RPPS, em detrimento da sua sustentabilidade futura. Avulta ressaltar que, já no despacho inaugural que determinou o exercício da ampla defesa e do contraditório, este Julgador suscitou questionamento acerca do tratamento atuarial dispensado aos créditos a receber do Ente federativo nos laudos técnicos e nos DRAAs referentes aos exercícios de 2019 e 2020. Não obstante, a manifestação de interesse apresentada pela Origem permaneceu silente quanto a esse assunto. Observe-se que, no tocante ao cálculo atuarial correspondente ao período em apreço, verificou-se um subdimensionamento do déficit atuarial e do déficit atuarial a amortizar, da ordem mínima de R$ 141.111.553,68, montante este alusivo a créditos pendentes de regularização, os quais, à míngua dos requisitos legais, não poderiam ser computados entre os ativos garantidores do plano de benefícios. Consideram-se, pois, para os fins deste julgamento, inconsistentes os resultados atuariais informados à Secretaria de Previdência nos exercícios de 2020 (data focal: 31.12.2019) e de 2021 (data focal: 31.12.2020). Incumbe ao Instituto proceder, com redobrada acuidade, à reavaliação atuarial, em estrita conformidade com o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, observando rigorosamente os requisitos ali estabelecidos para a inclusão, entre os ativos garantidores, dos créditos previdenciários devidos pelos entes patronais, de maneira a evitar a subestimação do déficit atuarial a amortizar e a consequente proposição de plano de equacionamento ineficaz ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no artigo 40, caput, da Constituição da República. Embora os resultados atuariais em cotejo apresentem-se ensombrados pelos motivos suso expostos, não há nenhuma dúvida de que, no exercício em apreço, ocorreu uma sensível degradação da saúde atuarial do Regime. Nesse sentido, a razão de cobertura previdenciária, que expressa a proporção entre os ativos financeiros (composto, no caso, pelos investimentos) e as provisões matemáticas previdenciárias, decresceu de 0,346 para 0,251, o que representa uma redução de 27,46%, evidenciando o afastamento ainda maior do ponto de equilíbrio. Essa deterioração decorreu, em grande parte, do expressivo crescimento do passivo atuarial, que se elevou em 42,32%, notadamente pela expansão da Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder (PMBaC), que aumentou 59,06%, ao passo que as aplicações financeiras que compõem o patrimônio garantidor ascenderam em apenas 3,19%. E, mesmo subestimado, em 31.12.2020, o valor do déficit atuarial (R$ 816.299.288,14) era significativamente superior ao saldo remanescente do plano de amortização então em vigor (R$ 243.275.393,61), indicando um resultado atuarial deficitário ajustado de R$ 573.023.894,53, que decai para R$ 358.745.331,39, quando considerado o montante do LDA (R$ 214.278.563,14). Inegavelmente, sob a perspectiva dos ativos do plano, contribuiu para tão inquietante panorama a reiterada impontualidade dos entes patronais, o que acabou por comprometer a oportuna constituição dos recursos garantidores. Donde não se pode isentar a Fiscalizada da responsabilidade pelo agravamento do quadro atuarial, cuja origem, em grande parte, reside na carência de medidas administrativas eficazes à contenção da inadimplência e à consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Por outro lado, uma vez ciente das recomendações decorrentes da reavaliação atuarial do Regime, incumbe privativamente à Chefia do Poder Executivo dar início ao competente processo legislativo tendente à readequação do custeio suplementar, o qual se submete ao princípio da reserva legal. A omissão na deflagração de tal providência não pode ser imputada à Unidade Gestora, a quem não compete introduzir alterações na ordem legal, mas tão somente zelar pela estrita observância dos parâmetros técnico-atuariais e normativos em vigor. Todavia, o dever de diligência impõe ao IPRC a perseverança em esforços contínuos perante as autoridades políticas locais, com o fito de promover, instruir e acompanhar a tramitação da proposição legislativa que consubstancie, dentro do prazo regulamentar, o plano de amortização destinado ao pleno equacionamento do déficit atuarial, em conformidade com as recomendações emanadas das reavaliações atuariais anuais do RPPS. Tal conduta revela-se imprescindível à eficácia das medidas de saneamento financeiro e atuarial preconizadas, bem como à salvaguarda da sustentabilidade do regime especial de aposentação dos servidores municipais em horizonte de longo prazo. Registre-se, porém, que, sem olvidar o notável saber do Julgador das Contas Anuais de 2013 do Instituto (TC – 000.820/026/13 - DOESP: 21.08.2019/TJ: 11.09.2019), a lei não impõe que o déficit atuarial dos RPPS seja equacionado no prazo máximo de 20 anos, nem que seja adotada uma engenharia de encargos decrescentes para o Município. Embora tal abordagem se apresente como uma opção válida e ideal, o que se exige, de acordo com os princípios técnicos aplicáveis e a legislação geral pertinente, é que o plano de amortização seja equilibrado e sustentável, considerando as condições orçamentais, financeiras e fiscais do ente público. Não por outro motivo, a regulamentação geral desses regimes prevê e disciplina a demonstração de viabilidade do plano de custeio proposto. Este Tribunal de Contas, no exercício da sua função fiscalizadora, desempenha papel essencial na orientação e no controle da gestão pública, especialmente no que tange ao cumprimento das normas que regem os RPPS. Contudo, é imperativo que sua atuação seja pautada pela prudência, de modo a indicar as medidas a serem adotadas e os objetivos a serem alcançados, sem, no entanto, adentrar na discricionariedade conferida ao Ente federativo, sob pena de afastar-se de sua missão constitucional. Por isso, a prescrição em comento deveria revestir-se de caráter meramente orientativo, num contexto de múltiplas alternativas técnicas igualmente válidas e legítimas. A gestão dos investimentos no ano de 2020, tal como descrita no relatório de fiscalização, revela um quadro de notória deficiência técnica e gerencial, que não se elide pelas justificativas apresentadas pela Origem. Sob esse enfoque, em comprometimento da qualificação técnica dos principais responsáveis pela alocação dos recursos do RPPS e em flagrante desatendimento à recomendação emanada desta Corte de Contas, verificou-se a ausência reincidente de atuação efetiva do Comitê de Investimentos, cuja composição, à época, carecia integralmente da certificação técnica exigida pela Portaria MPS n.º 519/2011, regulamento cujas disposições, no particular, mantinham-se plenamente vigentes até o exaurimento dos prazos e das condições de transição fixados pela Portaria SEPRT n.º 19.451/2020 (posteriormente revogada pela Portaria MTP n.º 1.467/2022). Ademais, para além da constituição defeituosa e da omissão normativa quanto à definição da forma de composição e da representatividade desse colegiado[3], constata-se que não foram realizadas reuniões em número suficiente ao longo do exercício, em manifesta desconformidade com o respectivo regimento interno, circunstância que evidencia o esvaziamento funcional de instância nuclear à boa governança dos ativos garantidores do Regime. Urge que a Administração Previdenciária garanta a qualificação técnica e a adequada constituição do Comitê de Investimentos, observando integralmente as exigências legais vigentes, bem como a realização de reuniões em periodicidade consonante com o previsto no regulamento interno daquele órgão, a fim de garantir o pleno exercício das funções deliberativas e a efetiva governança dos recursos do RPPS. Conquanto, à época, ainda não fosse exigível a certificação profissional dos membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, não se pode negar o deficiente funcionamento de tais instâncias no período, revelado, entre outros aspectos, pelo incumprimento da periodicidade mínima de reuniões estabelecida na legislação comunal. A escassez, no período em análise, marcado por acentuada volatilidade nos mercados financeiro e de capitais, de reuniões dos colegiados da Autarquia não encontra justificativa suficiente na situação de pandemia. Com efeito, não se evidenciaram sequer esforços mínimos voltados à adoção de meios alternativos, a exemplo de plataformas digitais já amplamente disponíveis à época, conforme, aliás, foi objeto de expressa orientação nos Comunicados SDG n.º 14/2020 e 17/2020[4]. A inércia nesse aspecto revela fragilidade institucional da governança previdenciária, justo quando se exigia maior vigilância e capacidade deliberativa frente às adversidades conjunturais. A ressalvar as dúvidas quanto à legitimidade da atuação dos Conselheiros Fiscais, questão que não se viu plenamente dirimida mesmo após a edição do Decreto Municipal n.º 11.938, de 17.09.2020, o qual prorrogou, com efeitos retroativos, até 31.12.2020, os mandatos eletivos desses agentes, encerrados em 18.06.2020, é incontroverso que o Conselho Fiscal se reuniu em escassas ocasiões, a despeito da previsão legal de encontros mensais. Ressalte-se, porém, que, em 09.12.2020, o colegiado emitiu parecer pela reprovação integral da gestão financeira do exercício, com fundamento nas irregularidades apontadas nos pronunciamentos anteriormente expedidos, entre os meses de fevereiro e junho daquele ano. Assim, considerando que o Conselho Deliberativo, a despeito do juízo desfavorável externado pelo órgão de fiscalização interna, deliberou pela aprovação, com ressalvas, das contas do exercício de 2020 do Instituto, cumpre observar que tal decisão restringiu-se ao intervalo temporal correspondente aos pronunciamentos emitidos pelo Conselho Fiscal, não abrangendo, portanto, a integralidade do período de competência da gestão financeira. Observe-se, outrossim, que, embora reunido em apenas cinco ocasiões, o colegiado deliberativo não suscitou questionamentos acerca da regularidade de sua constituição e funcionamento durante o referido exercício. Permanecem, pois, intactas as críticas da Fiscalização quanto ao desatendimento às disposições da Lei Complementar Municipal n.º 23/2007[5], especialmente no que tange ao funcionamento das instâncias colegiadas do Regime, com exceção da ocorrência relativa à falta de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho Deliberativo, uma vez que, conforme a legislação local aplicável, trata-se de incumbência do Comitê de Investimentos, circunstância que reforça a preocupação com a atuação desidiosa e a insuficiente qualificação dos integrantes desse órgão técnico. É imprescindível que a Entidade garanta o regular e eficiente funcionamento dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, cumprindo rigorosamente a periodicidade mínima de reuniões estabelecida na legislação aplicável, bem como observando integralmente as competências desses órgãos no exame e na manifestação sobre a gestão financeira, a fim de promover a adequada fiscalização e o rigoroso controle dos recursos públicos administrados. A aprovação da política anual de investimentos ocorreu apenas ao final do exercício, em dezembro, comprometendo, assim, a orientação estratégica das aplicações realizadas ao longo do ano. Ainda que a Jurisdicionada alegue como justificativa o contexto de transição governamental e as supostas incertezas sobre o cenário econômico, tal argumento não se sustenta. Isso porque, conforme dispunha a Resolução BC/CMN nº 3.922/2010 (revogada pela Resolução BC/CMN n.º 4.893/2021), a política de investimentos deve ser previamente elaborada e aprovada, justamente para guiar as decisões financeiras ao longo do exercício de referência, independentemente de mudanças políticas. Além disso, é justamente em cenários de instabilidade que se torna ainda mais essencial contar com um planejamento claro, técnico e estruturado. Dessa forma, o atraso na aprovação da estratégia das aplicações financeiras não só violou a norma aplicável, como também expôs o RPPS a decisões sem respaldo formal, contribuindo diretamente para o desempenho insatisfatório verificado. Atenua, mas não afasta essa impropriedade, o fato de, ao final do ano fiscalizado, a carteira do Regime apresentar-se formalmente enquadrada nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Some-se a essas ocorrências a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e correção de rumos, bem como de divulgação de informações, o que evidencia a carência de profissionalismo e transparência na gestão dos recursos em tela. Afasta-se, no entanto, a ocorrência relativa à manutenção de recursos em fundos estressados, porquanto, para além de realizados em exercícios anteriores ao examinado, tais investimentos encontravam-se impossibilitados de resgates discricionários. Demais disso, quando do julgamento do Balanço Geral do Exercício de 2019, o próprio Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis considerou atendidas satisfatoriamente as suas prescrições sobre o assunto, emanadas da apreciação das Contas Anuais de 2013 do IPRC (TC - 002.681/989/19 – DOESP: 11.02.2022/TJ: 08.03.2022). A Fiscalizada há de aprovar, previamente, a política anual de investimentos, em conformidade com os prazos legais e as normas de regência, assegurando uma orientação estratégica adequada às aplicações financeiras ao longo de todo o exercício, especialmente em períodos de instabilidade econômica, de maneira a resguardar a segurança e o desempenho desses ativos financeiros. Ainda, é necessário implementar mecanismos eficazes de monitoramento de riscos e correção da gestão dos investimentos, em conformidade com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022. Conforme verificado, os três cargos efetivos de direção da Unidade Gestora (Diretor Administrativo, Diretor de Benefícios e Recursos Humanos, e Diretor Financeiro e Contábil) estavam ocupados por servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta que exerciam suas funções em caráter temporário, na expectativa de regularização da legislação e realização de concurso público. Observou-se ainda o acúmulo não remunerado de cargos por alguns servidores. Em razão das limitações impostas pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, que suspendeu a criação de cargos e a realização de concursos públicos durante o período de enfrentamento dos efeitos econômicos e fiscais adversos decorrentes da crise sanitária, bem como em virtude do trâmite de proposta legislativa voltada à reestruturação administrativa da Autarquia, releva-se a ausência de provimento regular dos cargos de direção por intermédio de concurso público. Por oportuno, registre-se que, com a superveniência da Lei Complementar Municipal n.º 156/2021[6],cuja vigência se iniciou em 1.º.01.2022, houve alteração para a forma de provimento em comissão dos citados cargos, respeitado o limite de 25% a ser ocupado por servidores efetivos dos quadros da Administração Municipal. Mantém-se, porém, a crítica quanto à cessão de servidores da Administração Direta com ônus integral para o RPPS, em desacordo com o artigo 101 da Lei Complementar Municipal n.º 023/2007, dispositivo que, cumpre frisar, não foi revogado ou alterado pela lex superveniens. Tal prática caracteriza o emprego irregular de recursos previdenciários, agravado pelo déficit orçamental verificado, ainda que observados os limites legais aplicáveis às despesas administrativas. A Entidade deve observar o disposto na legislação municipal pertinente, no que respeita à manutenção do ônus financeiro pela unidade cedente, nas hipóteses de cessão de pessoal no âmbito da Administração Municipal. Sem embargo, impõe-se a instauração de processo administrativo interno destinado à apuração dos valores efetivamente suportados a título de remuneração dos servidores cedidos pela Prefeitura, com vistas à formalização da correspondente indenização por parte do Ente federativo e à devida recomposição do erário previdenciário. Segundo o CADPREV, desde 12.12.2017, o Município detém o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), por força de determinação judicial, em razão de inconformidades que impedem a expedição administrativa desse documento, evidenciando o incumprimento pelo Regime das exigências, dos critérios e dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamentam. Os principais motivos para essa impossibilidade residem no comprometimento do carácter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, decorrente das inações do Ente federativo. Sobre esse assunto, conforme exposto ao longo da presente decisão, não se pode afirmar que o IPRC haja exaurido os meios ao seu alcance para sanar as irregularidades apontadas, o que fragiliza eventual alegação de ausência de responsabilidade ou de impossibilidade de atuação. Além disso, segundo o Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2021 da Secretaria de Previdência[7], em 31.12.2020, o extrato previdenciário da pessoa jurídica territorial instituidora indicava uma série de inconformidades, algumas das quais de responsabilidade da Unidade Gestora, como as relacionadas aos seguintes critérios: Adoção do plano de contas e dos procedimentos contábeis aplicados ao setor público; Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos - Decisão Administrativa; Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento à SPPS; e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento a partir de 2017. Reitera-se, pois, determinação para que a Fiscalizada, em articulação eficaz com a Administração Direta, envide os esforços necessários à superação dos entraves que presentemente obstam a obtenção do CRP administrativo, medida de capital importância, mormente diante do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da obstrução de acesso, pelo Município, a recursos da União, na hipótese de inviabilidade da expedição ordinária desse relevante certificado, nos termos do artigo 7.º da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 13.846/2019, e do Decreto Federal n.º 3.788/2001 (RE n.º 1.007.271/PE – Tema 998 de Repercussão Geral). As demais ocorrências inscritas na conclusão do relatório de fiscalização e não abordadas acima revelam-se elididas ou podem ser abonadas, diante das peculiaridades do caso concreto e dos elementos de convicção constante dos autos. Questiona a Inspeção a regularidade da condução do Dirigente ao exercício de um terceiro mandato, à vista da redação original do artigo 73, § 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 23/2017, segundo a qual “os mandatos do Superintendente do Instituto, dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição, ainda que tenha renunciado a seu mandato”. Ocorre que a Lei Complementar Municipal n.º 107/2015[8], ao alterar o dispositivo em comento, passou a permitir uma única reeleição. Além disso, a lex nova alterou também a forma de provimento do cargo de Superintendente, que passou a ser preenchido por escolha puramente eletiva, mediante votação direta, eliminando-se o requisito anterior de seleção a partir de lista tríplice composta por membros eleitos do Conselho Deliberativo. Por esse motivo, a nomeação do Gestor para o mandato de 2012-2015 deu-se, por vontade do Chefe do Poder Executivo, de forma mediata, a partir de sua eleição para o colegiado deliberativo. Já a sua designação para o mandato de 2016-2019 ocorreu, sob novo fundamento, segundo critério estritamente eletivo, encontrando-se apto a participar de novo pleito para o cargo, consoante parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município (evento 40.3). Posteriormente, aplacando questionamentos sobre essa questão, a Lei Complementar Municipal n.º 156/2021[9] retirou qualquer limitação à possibilidade de reeleição do Dirigente. Sublinhe-se, por fim, que o Responsável se apresentou como único candidato inscrito para concorrer ao mandato da Superintendência iniciado no ano de 2020. Em relação à remuneração do Superintendente, é importante destacar que se trata de professor da rede municipal de ensino, submetido, pois, tanto às normas específicas estabelecidas pela Lei Complementar Municipal n.º 24/2007[10], que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal, quanto ao regramento geral veiculado pela Lei Complementar Municipal n.º 89/2014[11], que dispunha sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Embora defensável, mostrava-se controvertida a interpretação segundo a qual, optando o servidor pela forma remuneratória prevista no artigo 4.º II, da Lei Complementar Municipal n.º 89/2014 e suas alterações, far-se-ia jus à percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivo, acrescida da gratificação equivalente a 45% do valor total do vencimento-base do cargo em comissão, ainda que o posto de Superintendente, por não integrar formalmente a estrutura organizacional da Prefeitura, não constasse do Anexo III – Remuneração do Cargo em Comissão do referido diploma normativo. Cumpre destacar, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, consubstanciado na sentença proferida nos autos do Balanço Geral de 2019 da Jurisdicionada, com trânsito em julgado em 08.03.2022, consoante o qual se verificava a ausência de transparência e de clareza nos dispositivos normativos que disciplinavam a remuneração dos agentes públicos municipais. Em razão disso, determinou-se a suspensão dos pagamentos ao dirigente investido em “função de confiança”, até que a legislação do Ente federativo fosse “devidamente clarificada acerca da percepção de tal parcela pelo superintendente, sob pena de, doravante, o Gestor ser compelido a restituir aos cofres Públicos as importâncias indevidamente despendidas”. Em atendimento a essa determinação, a Lei Complementar Municipal n.º 154/2021[12] prevê expressamente, em seu artigo 7.º, § 6.º, que a opção combatida se estende aos servidores efetivos nomeados para cargos comissionados da Administração Indireta, sanando qualquer dúvida quanto a essa possibilidade. O deferimento do pagamento das licenças-prêmio acumuladas, referentes aos períodos aquisitivos de 2008 a 2012 e de 2013 a 2018, ocorreu no âmbito da Prefeitura Municipal, à luz das disposições da Lei Complementar Municipal n.º 24/2007, por se tratar de exercício continuado, para todos os fins estatutários, do cargo efetivo de professor. Assim, a indenização correspondente à remuneração do cargo de origem foi custeada pela Administração Direta, ficando a Unidade Gestora responsável apenas pelo pagamento da parcela relativa à gratificação decorrente do exercício da função comissionada de Superintendente. Conquanto a questão não seja isenta de controvérsia, ainda que o exercício no cargo comissionado tenha se iniciado somente em 2012, no entender deste Julgador, a indenização referente a todo o período aquisitivo pode sim ter por base a remuneração atual do servidor (cargo efetivo + gratificação comissionada), desde que ele esteja investido no cargo comissionado no momento do pagamento, como é o caso. O fato de parte do período aquisitivo (2008–2012) não abranger o tempo em comissão não impede a consideração da remuneração com gratificação como base de cálculo, pois o pagamento da indenização ocorre no presente, e não retroativamente. Em outras palavras, o direito à indenização da licença-prêmio não gozada se incorpora ao patrimônio do servidor no momento em que ele é indenizado, devendo tomar-se por base a remuneração vigente. A indenização relativa às férias não usufruídas foi autorizada em razão de interesse público devidamente caracterizado, consubstanciado na necessidade de obstar o afastamento do único servidor então investido de habilitação técnica específica para a gestão dos ativos do RPPS no mercado financeiro e de capitais. À derradeira, porquanto não detém competências legislativas, incumbia ao Poder Executivo envidar as providências normativas necessárias para a plena conformação da legislação municipal ao regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), o que veio a suceder nos exercícios subsequentes, por meio das Leis Complementares Municipais n.ºs 153/2021, 156/2021 e 167/2022, conforme consignado no relatório de fiscalização que instrui o TC – 002.292/989/23, referente às Contas Anuais de 2023 do Instituto, último período fiscalizado e apreciado. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2020 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC, com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Adote, com a máxima urgência e de modo sistemático, todas as medidas cabíveis à luz do ordenamento jurídico, tanto no campo administrativo quanto no judicial, visando à efetiva recuperação dos créditos previdenciários inadimplidos; b) Proceda aos escorreitos lançamentos dos valores a receber do Ente federativo, segundo a natureza atual de tais créditos, em estrita consonância com o PCASP, de modo a não comprometer a fidedignidade dos resultados patrimoniais expostos nas suas peças contábeis, nem a adequada mensuração dos ativos vinculados ao plano de benefícios do RPPS, os quais integram a base informacional que sustenta o cálculo atuarial; c) Realize, com redobrada acuidade, à reavaliação atuarial do Regime, em estrita conformidade com o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, observando rigorosamente os requisitos ali estabelecidos para a inclusão, entre os ativos garantidores, dos créditos previdenciários devidos pelos entes patronais, de maneira a evitar a subestimação do déficit atuarial a amortizar e a consequente proposição de plano de equacionamento ineficaz ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no artigo 40, caput, da Constituição da República; d) Persevere em esforços contínuos perante as autoridades políticas locais, com o fito de promover, instruir e acompanhar a tramitação da proposição legislativa que, dentro do prazo regulamentar, consubstancie o plano de amortização destinado ao pleno equacionamento do déficit atuarial, em estrita conformidade com as recomendações emanadas das reavaliações atuariais anuais do RPPS; e) Assegure a qualificação técnica e a adequada constituição do Comitê de Investimentos, observando integralmente as exigências legais vigentes, bem como a realização de reuniões em periodicidade consonante com o previsto no regulamento interno daquele órgão, a fim de garantir o pleno exercício das funções deliberativas e a efetiva governança dos recursos do RPPS; f) Garanta o regular e eficiente funcionamento dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, cumprindo rigorosamente a periodicidade mínima de reuniões estabelecida na legislação aplicável, bem como observando integralmente as competências desses órgãos no exame e na manifestação sobre a gestão financeira, a fim de promover a adequada fiscalização e o rigoroso controle dos recursos públicos administrados; g) Aprove, previamente, a política anual de investimentos, em conformidade com os prazos legais e as normas de regência, assegurando uma orientação estratégica adequada às aplicações financeiras ao longo de todo o exercício, especialmente em períodos de instabilidade econômica, de maneira a resguardar a segurança e o desempenho desses ativos financeiros; h) Implemente mecanismos eficazes de monitoramento de riscos e correção da gestão dos investimentos, em conformidade com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022; i) Observe o disposto na legislação municipal pertinente, no que tange à manutenção do ônus financeiro pela unidade cedente, nas hipóteses de cessão de pessoal no âmbito da Administração Municipal; j) Instaure processo administrativo interno voltado à apuração dos valores pagos, a título de remuneração, a servidores cedidos pela Prefeitura, com vistas à formalização da indenização devida pelo Ente federativo e à consequente recomposição do erário previdenciário; e k) Empreenda, em articulação eficaz com a Administração Direta, os esforços necessários à superação dos entraves atualmente existentes à obtenção do CRP administrativo. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS, as dificuldades impostas pela Administração Direta e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE ao responsável, Senhor Lineu Vianna de Oliveira, multa de 200 (duzentas) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento na esfera do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Rio Claro, para que tome pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Lineu Vianna de Oliveira, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; b) Expeça reproduções deste aresto aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro, a fim de que tenham pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi analisado, julgado e determinado; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; e) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 17 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] TC – 001.027/026/14 (BGE 2014) (DOESP: 20.12.2018/TJ: 11.02.2019): observar a Portaria MPS n.º 519/2011, especialmente no que se refere à certificação dos membros do Comitê de Investimentos (RECOMENDAÇÃO). TC – 000.820/026/13 (BGE 2013) (DOESP: 21.08.2019/TJ: 11.09.2019): em conjunto com o Executivo municipal, buscar medidas que, em prazo não superior a 20 anos, anulem o déficit atuarial, em um programa que apresente encargos exequíveis e decrescentes; instale sindicância para apurar responsabilidade no procedimento de análise e de aprovação dos investimentos nas opções de CNPJs 10.896.292/0001-46 e 06.018.364/0001-85; reaver os recursos investidos nos investimentos acima elencados, mitigando as perdas (DETERMINAÇÕES); apreciar a composição da carteira a fim de sair dos investimentos mais arriscados, assegurando os limites e condições de proteção e prudência financeira (RECOMENDAÇÃO). [2] Até a presente data, pende o julgamento do Balanço Geral do Exercício de 2020 da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, objeto do TC – 004.066/989/20. [3] Situação regularizada com a Lei Complementar Municipal n.º 156/2021. [4] https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/orientacoes-aos-municipios-gastos-comcoronavirus-e-calamidade-publica e https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/conselhos-saude-econtrole-interno-fiscalizacao-covid-19. [5] https://legislacaodigital.com.br/RioClaro-SP/LeisComplementares/23
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2020 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC, com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) adote, com a máxima urgência e de modo sistemático, todas as medidas cabíveis à luz do ordenamento jurídico, tanto no campo administrativo quanto no judicial, visando à efetiva recuperação dos créditos previdenciários inadimplidos; b) proceda aos escorreitos lançamentos dos valores a receber do Ente federativo, segundo a natureza atual de tais créditos, em estrita consonância com o PCASP, de modo a não comprometer a fidedignidade dos resultados patrimoniais expostos nas suas peças contábeis, nem a adequada mensuração dos ativos vinculados ao plano de benefícios do RPPS, os quais integram a base informacional que sustenta o cálculo atuarial; c) realize, com redobrada acuidade, à reavaliação atuarial do Regime, em estrita conformidade com o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, observando rigorosamente os requisitos ali estabelecidos para a inclusão, entre os ativos garantidores, dos créditos previdenciários devidos pelos entes patronais, de maneira a evitar a subestimação do déficit atuarial a amortizar e a consequente proposição de plano de equacionamento ineficaz ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no artigo 40, caput, da Constituição da República; d) persevere em esforços contínuos perante as autoridades políticas locais, com o fito de promover, instruir e acompanhar a tramitação da proposição legislativa que, dentro do prazo regulamentar, consubstancie o plano de amortização destinado ao pleno equacionamento do déficit atuarial, em estrita conformidade com as recomendações emanadas das reavaliações atuariais anuais do RPPS; e) assegure a qualificação técnica e a adequada constituição do Comitê de Investimentos, observando integralmente as exigências legais vigentes, bem como a realização de reuniões em periodicidade consonante com o previsto no regulamento interno daquele órgão, a fim de garantir o pleno exercício das funções deliberativas e a efetiva governança dos recursos do RPPS; f) garanta o regular e eficiente funcionamento dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, cumprindo rigorosamente a periodicidade mínima de reuniões estabelecida na legislação aplicável, bem como observando integralmente as competências desses órgãos no exame e na manifestação sobre a gestão financeira, a fim de promover a adequada fiscalização e o rigoroso controle dos recursos públicos administrados; g) aprove, previamente, a política anual de investimentos, em conformidade com os prazos legais e as normas de regência, assegurando uma orientação estratégica adequada às aplicações financeiras ao longo de todo o exercício, especialmente em períodos de instabilidade econômica, de maneira a resguardar a segurança e o desempenho desses ativos financeiros; h) implemente mecanismos eficazes de monitoramento de riscos e correção da gestão dos investimentos, em conformidade com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022; i) observe o disposto na legislação municipal pertinente, no que tange à manutenção do ônus financeiro pela unidade cedente, nas hipóteses de cessão de pessoal no âmbito da Administração Municipal; j) instaure processo administrativo interno voltado à apuração dos valores pagos, a título de remuneração, a servidores cedidos pela Prefeitura, com vistas à formalização da indenização devida pelo Ente federativo e à consequente recomposição do erário previdenciário; e k) empreenda, em articulação eficaz com a Administração Direta, os esforços necessários à superação dos entraves atualmente existentes à obtenção do CRP administrativo. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS, as dificuldades impostas pela Administração Direta e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE ao responsável, Senhor Lineu Vianna de Oliveira, multa de 200 (duzentas) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento na esfera do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Rio Claro, para que tome pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 17 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |