TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00009091.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI
    • ADVOGADO: EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB/SP 178.773)
RESPONSÁVEIS:
  • FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA - Diretor Presidente
  • SILVANA FRANCISCONI ADAMI - Diretora de Previdência e Atuária
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • André Luís Neves e outros
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-009091.989.25 - Instrução da Fiscalização.pdf.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 23 de Junho de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00009091.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI
    • ADVOGADO: EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB/SP 178.773)
RESPONSÁVEIS:
  • FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA - Diretor Presidente
  • SILVANA FRANCISCONI ADAMI - Diretora de Previdência e Atuária
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • André Luís Neves e outros
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-2106-85A6-5OZB-6IT0