|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00014043.989.19-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| OBJETO: | EXECUÇÃO DO CONTRATO: SA. 200.2 Nº 21/2018 de 08/03/2018 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR EXTERNA ? PROCESSAMENTO DE ROUPA NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA, LOCAÇÃO E RASTREABILIDADE DOS ENXOVAIS PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VIGÊNCIA: 08/03/2018 a 08/03/2019 - VALOR: R$ 761.292,00 |
| VALOR INICIAL: | R$ 761.292,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | 3ª Diretoria de Fiscalização |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que JULGUEI REGULARES o Pregão Presencial nº 55/2017 e o contrato nº 021/2018, formalizado em 08/03/2018 entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Aqualav Serviços de Higienização LTDA, objetivando a prestação de serviços de lavanderia hospitalar externa – processamento de roupa nas dependências da contratada, locação e rastreabilidade dos enxovais para atendimento das unidades e serviços de saúde do Município de São Bernardo do Campo. Também julguei regulares os termos aditivos.
Está em análise nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do contrato nº 021/2018.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 152, arquivo TC 14043.989.19 PM SBC X Aqualav AEC FINAL.pdf.
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 28/08/2024.
A AQUALAV SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA, devidamente representada, oferta justificativas no evento 177.
Alega que está demonstrando o cumprimento das obrigações contratuais, com o encaminhamento de Relatórios de Faturamento e Prestação de Serviços (Evento 136.2; Evento 146.3; evento 153); Certificados de Calibração e Apólices de Seguro (Evento 153, e eventos 124.122 a 124.149); documentação de controle financeiro, incluindo notas fiscais e medições devidamente atestadas pelos gestores e responsáveis, como descrito nos eventos Manifestação 146.3 e Manifestação 153; trocas de mensagens eletrônicas entre a Aqualav e os gestores do contrato demonstram a transparência e o contínuo alinhamento sobre o andamento dos serviços, sendo um meio de prova documental que complementa as demais evidências apresentadas (documentos anexos).
Sustenta que a vasta documentação apresentada pela Aqualav, incluindo relatórios, comunicados e certificados, atesta a execução dos serviços contratados e o cumprimento dos objetivos do contrato.
Entende que a “decisão que imputa a ilegibilidade dos documentos e sua consequente desconsideração deve ser revista, uma vez que a Aqualav apresenta farta documentação comprovando o cumprimento da finalidade do ato administrativo. Especificamente, os documentos indicados no Evento 153, como os relatórios de medição, registros de pesagem dos enxovais e os certificados de calibração (eventos 124.122 a 124.149), estão devidamente organizados e refletem o atendimento das condições contratuais.
Além disso, o relatório de fiscalização aponta que os romaneios apresentados estavam “prestes a se tornarem ilegíveis”, uma conclusão que não se sustenta, pois a documentação disponível, conforme os eventos 124.148 e 124.149, permanece legível e válida para comprovação das atividades realizadas.
Dessa forma, as alegações de ilegibilidade dos documentos apresentados não encontram respaldo, pois, além de certificados e relatórios, há registros formais e digitais que demonstram a regularidade e a conformidade dos serviços prestados com as exigências contratuais. O princípio da finalidade do ato administrativo é respeitado quando a documentação comprova, por múltiplas vias, que o objetivo contratual foi cumprido de maneira satisfatória.”
Afirma que “não há qualquer comprovação de notificação pessoal prévia da Aqualav quanto ao início do procedimento administrativo de aplicação de sanções, o que fere gravemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV.”
Alega que “o incidente Evento 146.3 deverá ser totalmente desconsiderado para circunstâncias deste processo, observando-se a grave infração administrativa no requisito da prévia intimação pessoal da parte.”
E por fim, requer a anulação da decisão administrativa que aplicou sanções à Aqualav.
O MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, por seu procurador, no evento 179, encaminha esclarecimentos e documentos.
A respeito da não correção da irregularidade constatada no acompanhamento de execução anterior, argumenta que “referido apontamento foi devidamente observado e sanado a contento, tanto que para seu escorreito atendimento a empresa contratada, AQUALAV SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA, consolidou todos os romaneios das prestações de serviços, porém preservando-se as informações contidas de forma a não comprometer sua respectiva higidez, conforme comprovam os inclusos documentos (DOC 02 ao DOC 66).
Nesta toada, acrescenta que as provas documentais acima referidas são carreadas neste processo a título de amostragem, devido ao grande volume de documentos gerados, não obstante coloque-se à total disposição dessa C. Corte de Contas para complementar a instrução, caso assim lhe seja requisitado.”
No que tange ao descumprimento do prazo de 90 dias para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sustenta o gestor contratual “que o Termo de Recebimento não foi emitido devido a CONTRATADA achar-se submetida a procedimento administrativo, instaurado para efeito de imposição de penalidades contratualmente previstas, que lhe estão sendo imputadas por força de descumprimento contratual (DOC 67), fato que, em seu entendimento, enseja a impossibilidade de emissão do comprovante de recebimento definitivo do objeto contratado.”
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Considerando que o gestor contratual informou “que o Termo de Recebimento Definitivo não foi emitido devido a CONTRATADA achar-se submetida a procedimento administrativo, instaurado para efeito de imposição de penalidades contratualmente previstas, que lhe estão sendo imputadas por força de descumprimento contratual (DOC 67), fato que, em seu entendimento, enseja a impossibilidade de emissão do comprovante de recebimento definitivo do objeto contratado”, encaminhei os autos à DF-03 para verificar a ocorrência do fato narrado.
No evento 207, a DF-3.1 informou:
- que o objeto contratual não foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações estabelecidas, consoante termos de aditamento tratados nos TCs 013996.989.19-0; 014128.989.19-1; 009601.989.20-5; 006080.989.21-3; e 008201.989.22-5.
- que a execução contratual encontra-se encerrada desde 08/03/2023 (evento 122.3).
- em relação à não emissão do Termo de Recebimento Definitivo, porquanto a Contratada encontra-se submetida a procedimento administrativo, a fim de apurar possível necessidade de imposição de penalidades, verificamos a ocorrência do fato narrado. A descrição resumida do andamento do referido processo administrativo está disponível no evento 197.3.
- que o gestor do órgão não manteve controle do serviço.
- que a Origem não providenciou a correção da irregularidade apontada no relatório do acompanhamento de execução contratual anterior: registro de pesagem dos enxovais, correspondente às medições contratuais, apaga-se com o passar do tempo, o que dá margem a medições incorreta; descumprido o prazo de 90 dias para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, em desacordo ao art. 73, inciso I, b), da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidades constantes dos eventos 152, arquivo TC 14043.989.19 PM SBC X Aqualav AEC FINAL.pdf e 207, arquivo TC 14043.989.19 PM SBC X Aqualav AEC.pdf.
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que trouxessem aos autos as justificativas pertinentes, a conclusão do Processo apartado de sanção, PC 2421/2023- 82, bem como o Termo de Recebimento Definitivo.
O despacho foi publicado no DOE de 21/03/2025.
O Município de São Bernardo do Campo, por seu procurador, no evento 237, Arquivo: TC-014043.989.19-3 - Dilação de prazo Contrato 021-2018 AQUALAV.pdf, solicitou prorrogação de prazo. Deferi o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
O despacho foi publicado no DOE de 16/05/2025.
No evento 265, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, por seu procurador, apresenta documentos ofertados pela Secretaria da Saúde (265.3 a 265.11), responsável pela gestão contratual. Solicita, ainda, “novo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias úteis para apresentar os documentos faltantes, contados a partir da data da publicação do deferimento, o que entende razoável e suficiente à conclusão do processo de sanção ora em tramitação nos autos PC.002421/ 2023-82, no qual estão computados os prazos de defesa prévia, recurso e demais trâmites legais indispensáveis à regularidade do processo e à validade dos atos administrativos.”
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECISÃO
Preliminarmente, informo que os responsáveis a seguir descritos foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 28/08/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal: Orlando Morando Junior (Prefeito Municipal), Geraldo Reple Sobrinho (Secretário de Saúde), Edson Massamori Nakazone (Secretário Adjunto da Secretária de Saúde), Eduardo Battistini (Coordenador Técnico), Norberto Mauricio Liotti (Gerente Comercial - Procurador), Plinio Francisco Guimarães Rodrigues (Administrador) e André A. Dias (Gerente Comercial).
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº-1 , devidamente assinado pelos Senhores Geraldo Reple Sobrinho (Secretário de Saúde), Norberto Mauricio Liotti (Gerente Comercial - Procurador), Plinio Francisco Guimarães Rodrigues (Administrador), Orlando Morando Junior (Prefeito Municipal), Edson Massamori Nakazone (Secretário Adjunto da Secretária de Saúde), André A. Dias (Gerente Comercial) e Eduardo Battistini (Coordenador Técnico) onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise detalhada dos autos, diante da importância dos serviços de lavanderia hospitalar externa (processamento de roupa nas dependências da contratada, locação e rastreabilidade dos enxovais para atendimento das unidades e serviços de saúde do Município de São Bernardo do Campo), devidamente explanada nos autos, bem como das razões ofertadas pela defesa dos responsáveis, entendo que os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.
A respeito da execução do contrato, a própria contratante, Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, afirma que a empresa contratada, AQUALAV SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA, consolidou todos os romaneios das prestações de serviços, porém preservando-se as informações contidas de forma a não comprometer sua respectiva higidez, conforme comprovam os inclusos documentos (DOC 02 ao DOC 66).
No que tange ao descumprimento do prazo de 90 dias para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sustenta o gestor contratual “que o Termo de Recebimento não foi emitido devido a CONTRATADA achar-se submetida a procedimento administrativo, instaurado para efeito de imposição de penalidades contratualmente previstas, que lhe estão sendo imputadas por força de descumprimento contratual (DOC 67), fato que, em seu entendimento, enseja a impossibilidade de emissão do comprovante de recebimento definitivo do objeto contratado.”
E a ocorrência do fato narrado foi realmente verificada pela DF-3.1 (evento 207), e a descrição resumida do andamento do referido processo administrativo está disponível no evento 197.3.
Impende pontuar que a análise da execução contratual se destina a observar se foi dado cumprimento pelas partes aos termos pactuados, com entrega adequada da prestação devida, e bem assim, se os pagamentos estavam condizentes com o quanto devido.
Portanto, entendo possível constatar que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, contexto revelador do adimplemento satisfatório do quanto entabulado.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual objeto destes autos, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 26 de Junho de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00014043.989.19-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| OBJETO: | EXECUÇÃO DO CONTRATO: SA. 200.2 Nº 21/2018 de 08/03/2018 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR EXTERNA ? PROCESSAMENTO DE ROUPA NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA, LOCAÇÃO E RASTREABILIDADE DOS ENXOVAIS PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VIGÊNCIA: 08/03/2018 a 08/03/2019 - VALOR: R$ 761.292,00 |
| VALOR INICIAL: | R$ 761.292,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | 3ª Diretoria de Fiscalização |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual objeto destes autos, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.