TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-002264.989.22
ENTIDADE:             Empresa Funerária do Município de Catanduva - FUNECAT
MUNICÍPIO:            Prefeitura Municipal de Catanduva
RESPONSÁVEL:    Carlos Eduardo Machado – Diretor Superintendente
ASSUNTO:              Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:           2022
MPC:                        Ato Normativo 06/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-08 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2022 da Empresa Funerária do Município de Catanduva - FUNECAT, empresa pública independente, de capital fechado instituída pela Lei Municipal nº 2.519, de 1º de junho de 1989, alterada pela Lei Municipal nº 2.567, de 11 de outubro de 1989, pela Lei Municipal nº 3.156, de 18 de setembro de 1995, e pela Lei Municipal nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000, regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), e pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social está regulamentado pelo Decreto Municipal nº 6.887, de 3 de fevereiro de 2016, alterado pelo Decreto nº 7.561, de 13 de março de 2019.

Não foi editado novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais.

Verificou-se que há adequação do objeto social, estabelecido no Estatuto, às atividades autorizadas na lei de criação da empresa estatal.

Nos termos da Lei Municipal nº 2.519 de 01 de junho de 1989, a Empresa Funerária do Município de Catanduva, com o objetivo social de fiscalizar os cemitérios municipais, inclusive os particulares, localizados no Município; autorizar exumações e reinumações; autorizar velórios particulares; fabricar e fornecer caixões e urnas mortuárias; prestar outros serviços funerários relacionados com a finalidade da empresa.

Conforme o relatório de atividades, no exercício em exame a entidade realizou 163 serviços funerários, sendo 64 particulares e 99 gratuitos.

O quadro de pessoal da Empresa Pública é composto de 05 servidores, sendo 3 efetivos e 2 em comissão.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

• Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei nº 13.303/2016;

B.6. FUNÇÃO SOCIAL

• Não adota práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, não atendendo ao § 2º do art. 27 da Lei das Estatais;

C.3.1. QUADRO DE PESSOAL

• Os cargos efetivos existentes não foram criados por lei;

C.4. LICITAÇÕES

• Não aprimorou os processos de licitação de bens e serviços, adequando-os às regras da Lei das Estatais; não elaborou o Regulamento de Compras;

• A origem não prestou informações ao Sistema Audesp - Fase IV;

C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

• As Demonstrações Contábeis não foram auditadas, em desconformidade

com o artigo 7º da Lei das Estatais;

C.9.6. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

• Não foi elaborado o orçamento de investimentos para o exercício em análise, contrariando o artigo 142, § 3°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Catanduva;

D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS

• A empresa não instituiu formalmente seu Sistema de Controle Interno; as declarações elaboradas pelo responsável pelo Controle Interno não se mostraram suficientes às análises essenciais da gestão no exercício examinado;

E.1. TRANSPARÊNCIA

• Não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais e Decreto Estadual nº 62.349/2016; verificamos que a empresa pública não definiu em regulamento os critérios de informações classificadas como sigilosas;

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

• Desatendimento das Instruções e de recomendações deste Tribunal de Contas.

Após notificação à Origem, a Empresa Funerária do Município de Catanduva – FUNECAT deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para ofertar maiores esclarecimentos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

2021

TC-002865.989.21

Regular com ressalvas e recomendações

2020

TC-004377.989.20

Regular com ressalvas e recomendações

2019

TC-002864.989.19

Regular

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2022 da Empresa Funerária do Município de Catanduva – FUNECAT, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

Não foram identificadas falhas  relacionadas aos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

A Empresa Pública obteve uma receita líquida de R$ 766.061,51 e uma despesa operacional de R$ 748.829,23, após a dedução de tributos, a Entidade atingiu um Lucro Líquido de R$ 7.410,63, que representou uma diminuição de 69,50% do Lucro Líquido do exercício anterior.

Houve um aumento de 175,56% no passivo circulante da FUNECAT em decorrência da aquisição de cota de consórcio para aquisição de um veículo no exercício, contudo a Entidade dispõe de recursos disponíveis suficientes para cobertura.

Os índices de liquidez apresentados, tanto de curto prazo como de longo prazo, demonstram a capacidade de uma empresa em honrar seus compromissos financeiros.

Recomendo o aprimoramento dos processos de licitação de bens e serviços, de forma a  adequá-los às regras da Lei das Estatais; a elaboração do Regulamento de Compras; o cumprimento dos requisitos mínimos de transparência estabelecidos pela Lei das Estatais e pelo Decreto Estadual nº 62.349/2016; e a instituição do Sistema de Controle Interno de forma eficiente.

Remanesce a falha da ausência de criação de cargos por lei, em dissonância com o art. 48, da Constituição e com o artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.519/89.  A matéria já foi recomendada por este Tribunal em exercícios anteriores, devendo ser alçada ao campo das ressalvas para que sejam adotadas medidas em conjunto com os poderes constituídos competentes.

Por fim, verifica-se que a FUNECAT não adota práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, não atendendo ao § 2º do art. 27 da Lei das Estatais.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2022 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Carlos Eduardo Machado – Diretor Superintendente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 26 de junho de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

 

PROCESSO:           TC-002264.989.22
ENTIDADE:             Empresa Funerária do Município de Catanduva - FUNECAT
MUNICÍPIO:            Prefeitura Municipal de Catanduva
RESPONSÁVEL:    Carlos Eduardo Machado – Diretor Superintendente
ASSUNTO:              Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:           2022
MPC:                        Ato Normativo 06/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-08 / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2022 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Carlos Eduardo Machado – Diretor Superintendente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

C.A., 26 de junho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-22ZH-AR09-7OUU-3KND