|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00002694.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá – IPREM Ipiguá, criado pela Lei Complementar Municipal nº 004, de 12 de dezembro de 2003, e reestruturado por meio da Lei Municipal nº 686, de 15 de março de 2018, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Fiscalização apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 17.35).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento.20.1), publicada no DOE de 14/10/2024 (evento 25).
O órgão, por meio de seu procurador apresentou justificativas conforme consta do evento 34.1.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Os membros do Conselho Fiscal não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão.
Justificativa: A Origem argumentou que, conforme a Lei Complementar nº 686, de 15 de março de 2018, os membros do Conselho Fiscal cumprem o requisito de conclusão do ensino médio, conforme exigido pela legislação municipal. Além disso, relatou que a regulamentação da certificação dos membros do Conselho Fiscal foi estabelecida pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020, que definiu prazos específicos para a comprovação das certificações, os quais estão sendo seguidos.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
- Os membros do Conselho Deliberativo não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão.
Justificativa: A Origem argumentou que, conforme a Lei Complementar nº 686, de 15 de março de 2018, os membros do Conselho Deliberativo cumprem o requisito de conclusão do ensino médio, conforme exigido pela legislação municipal. Além disso, informou que a regulamentação da certificação dos membros do Conselho Deliberativo foi estabelecida pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020, que definiu prazos específicos para a comprovação das certificações, os quais estão sendo seguidos. A Origem também destacou que houve a edição da Lei Complementar nº 085/2024, que reestruturou a estrutura administrativa do Instituto de Previdência e adequou as normas no que tange a requisitos para ocupação de cargos na estrutura administrativa à Lei Federal nº 9.717/98 e à Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Falta de aderência dos investimentos à Política traçada; ausência de justificativas e/ou análises do Comitê acerca de divergências na alocação de recursos.
Justificativa: Justificou que o Instituto vem atuando de forma constante para manter a aderência dos investimentos à Política de Investimentos e reconhece a necessidade de aperfeiçoar cada vez mais a sua gestão. Relatou que, atualmente, apenas os investimentos classificados no artigo 7º, inciso III, alínea “a”, da Resolução nº 4.963/2021 estão desenquadrados, porém, o Instituto já está tomando as providências para sanar tal falha.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Apesar de constar previsão orçamentária e atuarial para receitas com Compensação Previdenciária (COMPREV), não constatamos a sua ocorrência.
Justificativa: A Origem informou que, no que tange às medidas adotadas para o recebimento das compensações previdenciárias, conforme a Lei nº 9.796/1999 e o Decreto nº 10.188/2019, os requerimentos foram devidamente realizados e estão sob análise do INSS. Informou que, até o momento, não houve recebimento devido à morosidade do INSS em analisar os requerimentos enviados ao COMPREV. Além disso, destacou que o Instituto aderiu ao sistema de operacionalização previdenciária – COMPREV com a DATAPREV, o que pode ser comprovado por simples consulta ao extrato externo dos regimes previdenciários.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Proporção de servidores ativos e inativos/pensionistas a razão de 3,68 contribuintes para cada beneficiário, situação desfavorável à sustentabilidade do sistema.
Justificativa: A Origem argumentou que está ciente da situação desfavorável à sustentabilidade do sistema, com a proporção de 3,68 contribuintes para cada beneficiário. Relatou que o principal motivo para o crescimento do déficit atuarial é a não adoção integral dos mandamentos trazidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Informou que a Diretoria Executiva irá diligenciar junto aos Poderes Executivo e Legislativo para iniciar um debate no âmbito municipal, visando demonstrar a gravidade do déficit atuarial e a necessidade de medidas para manter a viabilidade do Instituto, incluindo a adoção integral da Reforma da Previdência nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Informações desatualizas e/ou inexistentes no site e no Portal de Transparência da Origem; descumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011.
Justificativa: Visando atender às suas obrigações e às recomendações desta respeitável Corte de Contas, implementou um site próprio do Instituto, com o endereço https://ipremipigua.sp.gov.br. Informou que o Instituto está comprometido em atualizar e disponibilizar todas as informações necessárias no site e no Portal de Transparência, conforme exigido pela Lei Federal nº 12.527/2011. Destacou que a reestruturação administrativa, realizada por meio da Lei Complementar nº 084/2024, inclui medidas para garantir a transparência e a atualização contínua das informações.
D.5. ATUÁRIO
- Ausência do valor do saldo atuarial considerando o plano de amortização do déficit atuarial em vigor;
- Divergência no valor dos “Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios” de acordo com a Avaliação Atuarial e o DRAA e os levantados por ocasião dos extratos dos investimentos e Balanço Patrimonial;
- Divergência no valor da “Reserva Matemática dos Benefícios a Conceder” constante da Avaliação Atuarial daquele apresentado no DRAA enviado ao MPS e no Balanço Patrimonial;
- Inconsistências no valor do Déficit Atuarial a Amortizar constante do DRAA enviado ao MPS;
- Valor registrado no Balanço Patrimonial a título de “Provisões a Longo Prazo” divergente daquele apurado na Avaliação Atuarial do período; descumprimento das IPC’s nº 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, bem como dos princípios da competência, da evidenciação contábil e da transparência;
- Alíquota suplementar instituída para amortização do déficit atuarial em percentuais possivelmente inexequíveis; plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial inadequado à capacidade orçamentária e financeira do ente; possível comprometimento dos limites de despesa com pessoal da LC 101/00;
- A Avaliação Atuarial e o respectivo DRAA do período não consideraram o Plano de Amortização do Déficit Atuarial em vigor durante o exercício de 2023; possível comprometimento da qualidade das informações prestadas pelo Atuário, bem como contrário aos princípios da tempestividade, da competência, da transparência e da evidenciação contábil; e
- Os dados do último recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas não foram enviados ao Atuário para elaboração do Relatório de Avaliação Atuarial.
Justificativa: A Origem relatou que a ausência do valor do saldo atuarial considerando o plano de amortização do déficit atuarial em vigor se deve à reestruturação administrativa realizada por meio da Lei Complementar nº 084/2024, que está em fase de implementação. Informou que as divergências nos valores dos “Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios”, da “Reserva Matemática dos Benefícios a Conceder” e das “Provisões a Longo Prazo” entre a Avaliação Atuarial, o DRAA enviado ao MPS e o Balanço Patrimonial são decorrentes de ajustes técnicos que estão sendo corrigidos. Relatou que as inconsistências no valor do Déficit Atuarial a Amortizar constante do DRAA enviado ao MPS serão sanadas com a atualização dos dados atuariais. A Origem também destacou que a alíquota suplementar instituída para amortização do déficit atuarial está sendo revisada para adequação à capacidade orçamentária e financeira do ente, visando evitar comprometimento dos limites de despesa com pessoal da LC 101/00. Informou que a Avaliação Atuarial e o DRAA do período não consideraram o Plano de Amortização do Déficit Atuarial em vigor durante o exercício de 2023 devido à necessidade de atualização dos dados atuariais, que será realizada em breve. Por fim, relatou que os dados do último recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas não foram enviados ao Atuário para elaboração do Relatório de Avaliação Atuarial, mas que o recadastramento anual está sendo implementado conforme previsto na Lei Complementar nº 084/2024.
D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
- Não realização de registro contábil de “Ajuste para Perdas Estimadas” nos seus investimentos; descumprimento das IPC’s nº 14, bem como dos princípios da prudência, da competência, da transparência e da evidenciação contábil.
Justificativa: Argumentou que o não registro contábil de "Ajuste para Perdas Estimadas" nos seus investimentos está em conformidade com a revisão da IPC 14 ocorrida em 2022. Informou que, atualmente, os itens mensurados a valor justo no resultado já tendem a incorporar em suas variações eventuais deteriorações da qualidade do crédito concedido a terceiros. Relatou que, quando há evidência objetiva ou fato relevante que impacte em perda no valor recuperável de um investimento, realiza-se a redução ao valor recuperável do ativo, conforme explicitado no artigo 133 da IPC 14. Destacou que a redução ao valor recuperável significa que o valor contábil do investimento se apresenta superior ao seu valor recuperável, representando a perda de benefícios econômicos futuros desse ativo. Portanto, o ajuste para perdas nos investimentos de RPPS não deve mais ser feito, uma vez que se contabiliza via VPA/VPD e receita orçamentária nos resgates, cumprindo fielmente a interpretação da referida IPC 14.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp; descumprimento das Instruções deste E. Tribunal de Contas; e - Descumprimento de recomendações e determinações desta Corte de Contas.
Justificativa: O Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá reconhece que houve a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp, especificamente o balancete isolado conta contábil (01/2023) e o balancete isolado conta corrente (01/2023). Informou que tais atrasos ocorreram devido a problemas técnicos no sistema de contabilidade ("software") utilizado pelo Instituto. Ressaltou que essas entregas intempestivas foram casos isolados, ocorrendo apenas em duas ocasiões dentro de um universo de 12 meses, o que demonstra o compromisso da Gestão desta Casa de Leis com seus compromissos e prazos perante esta Corte de Contas. Além disso, o Instituto está empenhado em buscar o constante aperfeiçoamento de sua Gestão Contábil, Administrativa e Legislativa para garantir o cumprimento das determinações e recomendações do Tribunal de Contas. No que se refere ao descumprimento de recomendações e determinações desta Corte de Contas, o Instituto cumpriu todas as recomendações apontadas nas Contas de 2020 e atendeu várias recomendações proferidas nas Contas de 2019, conforme demonstrado na tabela produzida pela fiscalização.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 42.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
|
Julgamento dos 3 últimos exercícios |
||||
|
Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
|
2022 |
TC-002483.989.22 |
Regular c/ Ressalva |
06/05/2024 |
Antônio Carlos dos Santos |
|
2021 |
TC-003088.989.21 |
Regular c/ Ressalva |
20/09/2023 |
Josué Romero |
|
2020 |
TC-004599.989.20 |
Regular c/ Ressalva |
21/09/2021 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá – IPREM Ipiguá. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
No exercício de 2023, o IPREM Ipiguá apresentou um superávit orçamentário de 38,47%, com receitas totais de R$ 3.083.001,06 e despesas totais de R$ 1.896.963,30. As despesas administrativas do órgão totalizaram R$ 176.210,88, representando 1,71% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, aposentados e pensionistas, que foi de R$ 10.285.269,83. Esses gastos administrativos estão dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, conforme a Lei Complementar nº 85/2024, que fixa a taxa de administração em 2,70%.
O Instituto apresentou um déficit atuarial de R$ 30.031.754,74, conforme o Relatório de Avaliação Atuarial. A meta atuarial estabelecida foi de 9,89%, enquanto a rentabilidade atingida pela carteira de investimentos do Regime foi de 13,69%, superando tanto a meta atuarial quanto a inflação oficial de 4,62%. No entanto, é importante destacar que, nos últimos cinco exercícios, a rentabilidade da carteira não atingiu a meta atuarial em três deles (2020, 2021 e 2022), apesar disto o resultado positivo atual, com uma rentabilidade de 13,69% em 2023, demonstra que o Instituto está trabalhando para melhorar seus índices e alcançar um desempenho mais alinhado com as metas estabelecidas, evidenciando um esforço contínuo para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Após análise dos argumentos apresentados pela defesa, verifico que os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá cumprem os requisitos estabelecidos pela legislação municipal, conforme certidão acostada nos autos, atendendo à exigência de conclusão do ensino médio. Além disso, a defesa demonstrou que os prazos para a certificação dos membros, conforme estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020, estão sendo observados, com previsão de cumprimento até 31/07/2024. No que tange à transparência do órgão, embora haja apontamentos sobre a desatualização e ausência de informações no site e no Portal de Transparência, a defesa reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento e está tomando providências para sanar as falhas. Neste sentido acato os argumentos da defesa, considerando que as medidas corretivas estão em andamento e que os requisitos legais estão sendo atendidos. Determino à fiscalização que observe em inspeções futuras o atendimento destas questões conforme apresentado pela defesa.
A divergência entre os dados apresentados na Avaliação Atuarial, DRAA enviado ao MPS e Balanço Patrimonial é inadmissível e compromete gravemente a qualidade das informações atuariais, prejudicando o trabalho fiscalizatório e o planejamento futuro do RPPS. Determino que o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá corrija as inconsistências nas informações prestadas, especialmente no que se refere aos valores dos "Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios", "Reserva Matemática dos Benefícios a Conceder" e "Provisões a Longo Prazo". A falta de fidedignidade nas informações encaminhadas ao Sistema Audesp e à Secretaria de Previdência deve ser sanada, sob pena de rejeição das contas e imposição de multa aos responsáveis. O Instituto deve promover a escorreita contabilização das variáveis atuariais, conforme determinado no julgamento das contas de 2019, para que os demonstrativos contábeis reflitam com precisão a realidade financeira e atuarial do regime.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução n° 3/2012, deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá - IPREM Ipiguá, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 25 de junho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002694.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá - IPREM Ipiguá, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 25 de junho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA