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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021234.989.21-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS – 5º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO S/Nº, CELEBRADO EM 30 DE SETEMBRO DE 2019, COM PRAZO DE VIGENCIA DE 12 MESES, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2019 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2020 |
| VALOR: | R$ 950.698,37 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
RELATÓRIO
Em exame, prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital/DRADS Capital - ADMINISTRAÇÃO DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (COED) – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEDS), à entidade beneficiária denominada Casa de Isabel Centro de Apoio a Mulher, a Criança e o Adolescente Vítimas de Violência Doméstica e Situação de Risco, no valor de R$ 950.698,37.
Em sua análise preliminar, a Fiscalização verificou que a documentação pertinente não teria sido encaminhada no prazo estabelecido pelo artigo 149 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, mesmo diante das tentativas de sua obtenção que restaram infrutíferas, propondo o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93
Notificada, veio a Coordenadoria Estadual de Políticas sobre Drogas – COED, por sua Coordenadora, apresentar suas justificativas acompanhadas de cópias dos seguintes documentos: 1) 5º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração, assinado em 30 de setembro de 2019, com prazo de vigência de 12 meses, a contar de 01 de outubro; 2) Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD; 3) Parecer Conclusivo Favorável; 4) Relatório de Atividades do Exercício de 2020; 5) Relatório Governamental; 6) Declarações negativas de possuir, contratar ou remunerar agentes políticos, membros do MP ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante pela Organização Social.
Esclareceu que, em que pese o valor do recurso repassado à entidade constar na rubrica da UGE 350176 seria a UGE 350109 (Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital/Drads Capital) quem faz todo o acompanhamento da execução do Termo de Colaboração s/nº de 16/09/2016.
Segundo a Coordenadora, ainda que a beneficiária preste serviços para o Programa Recomeço, tais serviços se inserem no âmbito da assistência social, entendendo, assim, que as responsabilidades dos procedimentos de acompanhamento da execução do Termo de Colaboração recaem sobre a Drads Capital, citando, entre outros, a supervisão técnica, o recebimento e análise das prestações de contas, a elaboração dos pareceres autorizando o pagamento e dos pareceres conclusivos, os trâmites para realização dos aditamentos.
Fez questão de ressaltar que os documentos juntados aos autos foram encaminhados para a COED pela Dardos Capital (que além de ser responsável pelo acompanhamento do Termo de Colaboração é também responsável pela guarda do processo nº 1502/2015 e de todos os documentos nele constantes).
Ao final requereu que conste como parte interessada no processo a Drads Capital (UGE 350109).
Ao analisar a documentação encartada, a equipe técnica da 10 DF concluiu pela irregularidade da comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 950.698,37, propondo a aplicação do inciso III do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/01/1993 em razão das seguintes ocorrências:
- Junto ao Órgão Concessor:
a) Empenhamento dos Recursos em UGE diversa da estipulada no Ajuste e com natureza de despesas incorreta;
b) ausência de exigência de saneamento da prestação de contas;
c) Parecer Conclusivo não assinado por responsável indicado na legislação;
d) Órgão Público não divulga nem exige que a Entidade Parceira disponibilize dados sobre a prestação de contas, descumprindo a Lei de Acesso a Informações e as Instruções deste Tribunal:
Apontou, ainda, que o Termo de Ciência e de Notificação relativo ao ajuste celebrado, embora requisitados, não foram encaminhado os Termos de Ciência e de Notificação relativos ao 5º e 6º Termos de Aditamento que ampararam o repasse de recursos no exercício 2020.
Regularmente notificadas, veio a Coordenadoria de Políticas sobre Drogas – COED, por seu Coordenador – Sr. Paulo Henrique Bonfim Xavier, reiterar a informação prestada anteriormente, no sentido de que apesar do valor do recurso repassado para a entidade constar na rubrica desta Coordenadoria, é a Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital/DRADS que faz o acompanhamento da prestação de contas do ajuste.
Já a Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, por sua Coordenadoria de Ação Social, esclareceu, por meio de seu Diretor Técnico, que o valor total repassado a OSC no exercício de 2020, foi de R$ 966.165,61, sendo R$ 950.400,00 referente ao 5º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração assinado em 30 de setembro de 2019, em 12 parcelas de R$ 79.200,00, e o restante relativo ao Termo de Fomento celebrado em 18 de novembro de 2019 destinado a compra de bens de natureza permanente.
Para a defesa, seria importante analisar a prestação de contas referente ao período levando em consideração esses dois termos, uma vez que os repasses foram realizados na mesma conta bancária: Agência: 4065-7 – c/c 18988-3 – Banco do Brasil, apresentando quadro demonstrativo dos recursos e do resultado financeiro apurado.
Seguiu, asseverando que houve erro material no registro das informações, mas que os repasses foram realizados corretamente, onerando a UO 35010 e a UGE 350176. Noticiou que a Secretária da Pasta Social já estaria utilizando a ND 33.50.43.81 – Termo de Colaboração.
Também entendeu que houve equívoco na apresentação dos saldos nos relatórios da prestação de contas de 2020, alegando que tal descuido teria sido causado pelo fato de terem sido utilizados a mesma conta bancária para o repasse de recurso financeiros destinados as despesas de custeio de serviço, formalizado pelo Termo de Colaboração, e recursos destinados a aquisição de materiais de natureza permanente, formalizado pelo Termo de Fomento, nos termos da Lei nº 13.019/2014, artigos 16 e 17.
Informou que a ex-Secretária de Desenvolvimento Social – Sra. Célia Kochen Parnes foi exonerada por meio do Ato/Decreto do Governador publicado no DOE de 01 de abril de 2022.
Informou, ainda, que foi encaminhado a Beneficiária a solicitação de atualização do site com as informações sobre a parceria.
No tocante a publicação no site da Secretaria de Desenvolvimento Social, informou que os documentos estão disponíveis na página www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br, aba transparência Política Estadual sobre Drogas - Campo: Parceria Casa de Isabel – ou pelo link: https://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/parceria-casa-de-isabel/.
Anexou aos autos os Termos de Ciência e Notificação exigidos pela Fiscalização.
Em análise complementar, a Fiscalização ao analisar as justificativas apresentadas, teceu considerações sobre os documentos apresentados, não encontrando elementos que saneassem as irregularidades apontadas no relatório anterior.
Em relação ao responsável pela apresentação da prestação de contas e eventual apenamento em caso de irregularidades, considera que é atribuição dos órgãos concessores de repasses públicos a emissão de parecer conclusivo sobre a aplicação de recursos transferidos em cada exercício financeiro a entidades do terceiro setor, conforme preceituava o artigo 200 das Instruções nº 01/2020, sendo inoponível, a seu sentir, a existência de eventual segregação de funções administrativas internas, não obstante a haver dúvida quanto à concedente (UGE 350176 – eventos 29.1 e 122.1).
Quanto ao valor dos repasses a serem analisados neste procedimento, asseverou que o 5º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração inicialmente firmado arrola o valor de R$ 950.400,00 para 2020, tendo sido obtida confirmação junto à Secretaria da Fazenda Estadual quanto a esse repasse, específico para o ajuste analisado (evento 12.2), valor ao qual foi acrescido o produto dos rendimentos financeiros obtidos no importe de R$ 298,37 (evento 29.3).
Assim, entendeu que o valor de R$ 15.765,61 por ter sido repassado em razão de outro ajuste, deve, portanto, ser apartado do exame em análise.
A respeito da sugestão da analise conjunta dos repasses, com os recursos depositados na mesma conta corrente, a instrução entende que por se tratar de ajustes de objetos diversos, havendo inclusive apresentação de demonstrações e pareceres conclusivos, a normas vigentes deste Tribunal ( Ordem de Serviço nº 01/2020) estabelecia em seu item 10.5.8.2, que os repasses que tivessem suas prestações de contas consideradas em condição de irregularidade seriam cadastrados individualmente no processo eletrônico.
No que toca ao empenhamento dos Recursos em UGE diversa da estipulada no Ajuste e com Natureza de Despesa incorreta, reconhecido pela própria defesa, noticiando que atualmente utilizada a correta numeração, verificou que tal falha não causou prejuízo à execução.
Para a Fiscalização à ausência de exigência de saneamento da prestação de contas trata-se de fato consumado por não ter sido saneado as divergências na época apropriada.
Do mesmo modo, em relação ao Parecer Conclusivo não ter sido assinado por responsável indicado na Legislação, não sendo passível de correção em vista do desligamento da anterior da Secretária de Desenvolvimento Social.
Em pesquisas realizadas, constatou que permanece a ausência de divulgação de informações no site do Órgão Público e no Portal de Parcerias Sociais do Estado, não sendo localizados documentos relativos às prestações de contas da Parceria em exame, em desacordo com os Comunicados SDG nºs 16 e 19, ambos de 2018, e nº 49 de 2020, bem como com a cláusula segunda, inciso I, letra “l”, do Instrumento do Ajuste.
No mesmo sentido em relação à beneficiária, não obstante a comunicação realizada para a necessidade de adequação, visto que em pesquisa procedida, a equipe de fiscalização não notou nenhuma divulgação de dados de prestações de contas no site da entidade.
Por fim, anotou que os Termos de Ciência e Notificação foram anexados aos autos.
Instada, a d. SDG manifestou-se pela regularidade da aplicação dos recursos transferidos, sem embargos das recomendações e advertências, sendo acompanhado pela d. PFE.
Foi concedida vista ao d. MPC.
É o relatório.
DECISÃO
De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, aprecio prestação de contas, originária do 5º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração s/nº, dos recursos financeiros repassados pela Secretária de Desenvolvimento Social à entidade beneficiária denominada Casa de Isabel – Centro de Apoio a Mulher a Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência Doméstica e Situação de Risco, assinado em 30 de setembro de 2019, visando o custeio da Unidade Prestadora de Serviço UPS Casa de passagem Beija Flor II/Programa Recomeço, com o objetivo de oferecer acolhimento individual e transitório Para adultos do sexo masculino usuários de substancias psicoativas que se encontram em situação de rua ou vínculos familiares fragilizados.
Verifico no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas (evento 29) que no exercício de 2020, foram repassados a quantia de R$ 950.400,00, conforme ajustado, quantia essa acrescida do saldo do exercício anterior no importe de R$ 64.367,77 e de receitas de aplicações financeiras no importe de R$ 298,37, totalizando R$ 1.015.066,14, com as despesas incorridas no exercício no valor de R$ 986.267,10, com o saldo financeiro de R$ 28.799,04 autorizado para aplicação no exercício seguinte, valores esses aprovados pelo Órgão Concessor, segundo Parecer Conclusivo Favorável emitido em 25 de novembro de 2021
Quanto aos óbices apontados na instrução, acompanho os posicionamentos dos órgãos técnicos, por carecerem de vigor para comprometer o conjunto dos atos praticados, com ressalvas e recomendações.
Assim, remanesce a censura quanto ao não encaminhamento da documentação afeta a prestação de contas nos termos estabelecidos pelo item 10.4.6.1.1 da Ordem de Serviço nº 01/2020 (atualmente os itens 10.6.1 e 10.6.2 da Ordem de Serviço nº 01/2025), ainda que a Origem tenha demonstrado que houve a prestação de contas, cabendo severa determinação a Origem para a observância do prazo de remessa e encaminhamento da documentação exigida na norma, sob pena de aplicação da pena de multa prevista no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, ou, no caso de reincidência no descumprimento, o disposto no inciso VI do mesmo dispositivo legal.
Consta da cláusula segunda do 5º Termo de Aditamento que o valor a ser repassado oneraria a rubrica da UO 35010 e a UGE 350176-ND 335043. Nesse sentido, afasto a falha apontada, visto que não se verifica as inconsistências apontadas, com recomendação à Origem quanto a correta classificação da despesa (ND 33504381 ou ND 33504384) conforme plano contas previsto na Portaria CO nº 09 de 14/12/2018 da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Permanece a crítica quanto ao descumprimento do artigo 148, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, visto que a movimentação de recursos financeiros repassados de ajustes diversos na mesma conta bancária teria dificultado a comprovação dos saldos existentes entre o demonstrativo e o extrato bancário e impossibilitado o saneamento da prestação de contas em relação aos juros, multas e tarifas bancárias.
Evidente que para os repasses ao terceiro setor deverá a Administração dar vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos.
Assim, espera-se de o Órgão Concessor, a obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas no artigo 70 da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 148, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020, então vigente.
A instrução constatou que o Parecer Conclusivo foi assinado pela responsável pelo exame descentralizado das prestações de contas das parcerias celebradas por UGEs vinculadas à Secretaria, em conjunto com a Ordenadora de Despesa, podendo a ausência de assinatura pela responsável da Pasta do Desenvolvimento Social ser afastada.
No que se refere à ausência de divulgação de informações, entendo que, apesar das medidas anunciadas com vistas às suas regularizações, permaneceu, contudo, a não publicização de dados relativos à prestação de contas em comento, conforme verificado pela Fiscalização.
Desse modo, determino à Origem para que atenda as normas de transparência, observando a Lei nº 12.527/2011 e o art. 188, II, das Instruções nº 01/2020 do TCESP.
Concorrem para o juízo de regularidade, a apresentação do Parecer Conclusivo emitido, atestando a escorreita aplicação dos recursos confiados ao Centro de Apoio a Mulheres Vítimas de Violência Domésticas e Situação de Risco – Casa de Isabel ao objeto pactuado no acordo administrativo em perspectiva e o Relatório Governamental atestando que os resultados estabelecidos no atendimento a execução descentralizada do programa estadual de Proteção Social Básica foram alcançados, sendo obtida a economicidade em relação ao previsto no Plano de Trabalho, com as falhas apontadas pela Fiscalização sendo pontualmente e esclarecidas e justificadas pelas defesas, afastando algumas delas, com as remanescentes podendo ser relevadas, com ressalvas e determinações.
Ademais, não se divisam nos autos indícios de desvios de finalidade e/ou de malversação das verbas oriundas do erário.
Dessa forma, pelas razões deduzidas e em sintonia com a SDG e a Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR, com ressalva, a aplicação dos recursos repassados em 2020 pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio da Coordenaria de Ação Social e pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital à entidade beneficiária denominada Centro de Apoio a Mulheres Vitimas de Violência Doméstica e Situação de Risco – Casa de Isabel, no valor de R$ 950.698,37, incluindo as receitas provenientes de aplicação financeira da ordem de R$ 298,37, referente ao 5º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração s/nº, celebrado em 30 de setembro de 2019, com prazo de vigência de 12 meses, contados de 01 de outubro de 2019, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis.
Sem embargo, determino ao Órgão Concessor que observe o disposto nos termos estabelecidos pelo item 10.4.6.1.1 da Ordem de Serviço nº 01/2020 (atualmente os itens 10.6.1 e 10.6.2 da Ordem de Serviço nº 01/2025), para a fiel observância do prazo de remessa e encaminhamento da documentação exigida na norma, sob pena de aplicação da pena de multa prevista no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, ou, no caso de reincidência no descumprimento, o disposto no inciso VI do mesmo dispositivo legal.
Recomendo ao Órgão Concessor que observe o plano de contas previsto na Portaria CO nº 09 de 14/12/2018 da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças visando a correta classificação da despesa em repasse de recursos semelhantes (ND 33504381 ou ND 33504384).
Em matéria congênere futura dê vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos, com a obrigatoriedade de manter movimentar os recursos repassados em conta bancaria especifica, distinta de outros repasses a qualquer título, e manter uma rotineira fiscalização sobre as despesas realizadas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento do artigo 70 da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 148, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020, então vigente.
Deve, também, manter atualizado todas as informações relativas aos repasses públicos em seu site e exigir da Beneficiária, o aprimoramento respectivo das informações, de forma a atender as normas de transparência, e a observância ao disposto na Lei nº 12.527/2011 e no art. 188, II, das Instruções nº 01/2020 do TCESP.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
Em seguida, ao arquivo.
GCSSCMM., 25 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheiro Substituto – Auditora
| PROCESSO: | 00021234.989.21-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS – 5º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO S/Nº, CELEBRADO EM 30 DE SETEMBRO DE 2019, COM PRAZO DE VIGENCIA DE 12 MESES, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2019 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2020 |
| VALOR: | R$ 950.698,37 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR, com ressalva, a aplicação dos recursos repassados em 2020 pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio da Coordenaria de Ação Social e pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Capital à entidade beneficiária denominada Centro de Apoio a Mulheres Vitimas de Violência Doméstica e Situação de Risco – Casa de Isabel, no valor de R$ 950.698,37, incluindo as receitas provenientes de aplicação financeira da ordem de R$ 298,37, referente ao 5º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração s/nº, celebrado em 30 de setembro de 2019, com prazo de vigência de 12 meses, contados de 01 de outubro de 2019, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, determino ao Órgão Concessor que observe o disposto nos termos estabelecidos pelo item 10.4.6.1.1 da Ordem de Serviço nº 01/2020 (atualmente os itens 10.6.1 e 10.6.2 da Ordem de Serviço nº 01/2025), para a fiel observância do prazo de remessa e encaminhamento da documentação exigida na norma, sob pena de aplicação da pena de multa prevista no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, ou, no caso de reincidência no descumprimento, o disposto no inciso VI do mesmo dispositivo legal. Recomendo ao Órgão Concessor que observe o plano de contas previsto na Portaria CO nº 09 de 14/12/2018 da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças visando a correta classificação da despesa em repasse de recursos semelhantes (ND 33504381 ou ND 33504384). Em matéria congênere futura dê vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos, com a obrigatoriedade de manter movimentar os recursos repassados em conta bancaria especifica, distinta de outros repasses a qualquer título, e manter uma rotineira fiscalização sobre as despesas realizadas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento do artigo 70 da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 148, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020, então vigente. Deve, também, manter atualizado todas as informações relativas aos repasses públicos em seu site e exigir da Beneficiária, o aprimoramento respectivo das informações, de forma a atender as normas de transparência, e a observância ao disposto na Lei nº 12.527/2011 e no art. 188, II, das Instruções nº 01/2020 do TCESP. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
GCSSCMM, 25 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheiro Substituto – Auditora